Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA MONICA BARBOSA VIANA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0009340-05.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por MARIA MONICA BARBOSA VIANA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, visando à execução do título judicial que reconheceu o direito ao saldo equivalente aos depósitos de FGTS devidos entre 01/06/2005 e 08/06/2010, conforme sentença prolatada no ID 39470381 e Acórdão do ID 69252171, que transitou em julgado em 08/02/2023, conforme certidão de ID 69252178. A pretensão executória buscou a efetivação dos valores devidos em decorrência da condenação imposta ao ente público, com as devidas atualizações e acréscimos legais pertinentes, observando-se os parâmetros fixados nas decisões judiciais anteriores. A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença, inicialmente com cálculos no ID 69837897, atualizados posteriormente no ID 81152679, indicando um montante total de R$ 20.555,52 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), montante este que já incluía os honorários sucumbenciais. Em face deste pleito executório, o executado, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, tempestivamente, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no ID 82782250, alegando, em síntese, excesso de execução e apontando, à época, como devido o valor de R$ 11.072,74 (onze mil, setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme sua própria planilha de cálculos anexada no ID 82782251, para a data de 23/10/2023, demonstrando, assim, substancial divergência nos valores interpretados pelas partes. Em virtude da manifesta divergência entre os valores apresentados pela exequente e aqueles defendidos pelo executado, e a fim de dirimir a controvérsia sobre o quantum debeatur, este Juízo, por meio do despacho de ID 83190399, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de um novo e imparcial cálculo. A atuação do órgão técnico se mostrou indispensável para a apuração fidedigna do crédito, em estrita conformidade com os termos do título executivo e a legislação aplicável, garantindo a segurança e a precisão necessárias à fase de cumprimento de sentença. Em atendimento à determinação judicial, a Contadoria Judicial, após minuciosa análise dos autos e dos parâmetros sentenciais, apresentou os cálculos detalhados nos IDs 111381225 e 111381236. Conforme apurado pelo órgão técnico, o valor total devido à exequente, devidamente atualizado até 01/04/2025, perfaz a quantia de R$ 17.439,79 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) a título de principal. Adicionalmente, foi calculado o montante de R$ 1.743,97 (mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais, o que resulta em um total de R$ 19.183,77 (dezenove mil, cento e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) como crédito global. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 125307477, a parte exequente, MARIA MONICA BARBOSA VIANA, no ID 128004572, expressamente concordou com os valores apurados e requereu a expedição do RPV/Precatório, com o devido destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como a observância da sucessão de seu patrono. Por sua vez, o executado, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no ID 128886186, impugnou os cálculos da Contadoria Judicial, reiterando a alegação de excesso de execução e apresentando uma nova planilha (ID 128886187) que totaliza R$ 12.925,23 (doze mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) e defendendo uma diferença a menor de R$ 6.258,54 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) em relação ao cálculo da Contadoria. Vieram, então, os autos conclusos para decisão final acerca da homologação dos cálculos. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença, instaurado após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito da exequente a determinados valores, exige a liquidação precisa do quantum debeatur. Nesse contexto, a Contadoria Judicial atua como um órgão auxiliar do Juízo, com a incumbência de elaborar cálculos técnicos e imparciais, estritamente alinhados com os parâmetros definidos no título executivo. A especialização e a neutralidade da Contadoria conferem aos seus laudos uma presunção de veracidade e correção, sendo fundamental para assegurar a fiel execução da coisa julgada e a observância dos princípios que regem a matéria. A atuação desse setor técnico é crucial para a uniformidade dos procedimentos e a segurança jurídica, mitigando riscos de imprecisões que poderiam advir de cálculos particulares das partes, que, naturalmente, tendem a favorecer seus respectivos interesses. A impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no ordenamento processual civil, constitui o meio adequado para o executado contestar a exigibilidade, o valor ou o modo de cumprimento da obrigação. Contudo, quando a contestação se volta contra cálculos elaborados por um órgão técnico e imparcial como a Contadoria Judicial, é ônus do impugnante demonstrar de forma cabal a existência de erro material, metodológico ou a inobservância dos critérios estabelecidos no título executivo. Não basta a mera alegação de discordância ou a apresentação de um cálculo alternativo; impõe-se a desconstituição técnica do laudo elaborado pelo auxiliar do Juízo, sob pena de prevalecer a presunção de correção inerente ao trabalho de um expert judicial, que age sob a confiança do magistrado e de acordo com as diretrizes da sentença. No caso em exame, após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial nos IDs 111381225 e 111381236, a parte exequente expressamente concordou com os valores apurados (ID 128004572), ratificando, assim, a adequação do trabalho técnico. Por outro lado, o Município executado, ao impugnar esses cálculos (ID 128886186), limitou-se a reafirmar a sua própria planilha e a alegar um genérico "excesso" de R$ 6.258,54, sem, contudo, apontar e demonstrar de maneira específica e fundamentada os erros técnicos ou a inobservância de parâmetros na metodologia empregada pela Contadoria Judicial. Não foram apresentadas razões jurídicas ou contábeis suficientemente robustas para infirmar o trabalho técnico realizado pelo órgão auxiliar do Juízo, que se presume correto e alinhado ao comando sentencial, devidamente atualizado conforme os índices aplicáveis. Desse modo, a ausência de uma impugnação específica e tecnicamente embasada contra os fundamentos da Contadoria, aliada à concordância da parte exequente, reforça a validade e a pertinência dos valores apurados pelo setor técnico, tornando-os aptos à homologação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos IDs 111381225 e 111381236, e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA no ID 128886186. Declaro como devido o montante total de R$ 19.183,77 (dezenove mil, cento e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), atualizado até 01/04/2025, sendo: R$ 17.439,79 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) a título de principal para a exequente MARIA MONICA BARBOSA VIANA. R$ 1.743,97 (mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais. O valor será acrescido de juros e correção monetária desde a data do cálculo da Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação da sentença e acórdão transitados em julgado. Sem condenação em custas processuais, em face da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Condeno o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dada a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, considerando a rejeição da impugnação. Considerando a expressa concordância da parte exequente com os cálculos homologados e os pedidos formulados no ID 128004572, autorizo o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor principal da condenação devido à exequente, conforme contrato juntado aos autos, e a expedição de RPV/Precatório, observadas as quotas para os advogados ADERALDO CORREIA DE ARAUJO (representado pela sucessora KÁTIA LUCENA DE ARAÚJO, conforme IDs 128004573, 128004574 e 128004575) e ANA ÉRIKA MAGALHÃES GOMES MARTINS CARVALHO, bem como a quota para a exequente MARIA MONICA BARBOSA VIANA, na forma detalhada no ID 128004572. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes RPVs e Precatórios, conforme o caso e os valores ora homologados, atentando-se para o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais e a forma de pagamento à sucessora do advogado, conforme requerido pela exequente. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL