Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Antônia Lacerda Dias ADVOGADO: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho (OAB/PB 7.414)
RECORRIDO: Município do Conde PROCURADOR: Bruno Ricelli Araújo
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800021-91.2017.8.15.0441
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Antônia Lacerda Dias (Id. 36081141), com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 30680059), ementado nos seguintes termos: “[...] PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. - Não merece amparo a alegação do apelante, pois a sentença, mesmo sendo concisa, preencheu todos os requisitos do art. 489 do CPC/2015. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR VERBAS RETROATIVAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. MONITORA. REENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA SÚMULA Nº 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” (Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal) [...]” (destaques originais) A parte recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 34565388). Nas suas razões (Id. 36081141), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduz que “violou o Texto Constitucional (art. 93, IX, da CF/88), ao negar provimento ao Apelo da Recorrente, julgando improcedente o pleito autoral, mesmo diante de uma sentença que se mostrou totalmente genérica”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. A parte recorrida deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões. Em cota ministerial (Id. 39418789), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. Examinando detidamente os autos, percebe-se que a questão tratada no presente Recurso Extraordinário, ausência de fundamentação do julgado, de fato, identifica-se com o Tema 339 (AI 791.292/PE) da sistemática das repercussões gerais. No referido paradigma (AI 791.292/PE), o Supremo, reafirmando sua jurisprudência, sedimentou orientação, no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. No caso em análise, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou as razões de seu convencimento, o que atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339, não se exigindo o exame pormenorizado de todas as alegações da parte.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, consoante o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC, tendo em vista a decisão proferida no AI 791.292 - Tema 339. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba