Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DRIELLEN KENIA ALMEIDA MAIA, MARIA DAS DORES ALMEIDA, MARIANY SILVA MAIA, MARTA ANA FIDELIS DA SILVA, LUCIANA MARIA DA SILVA, MARIA DA GLORIA SILVA MAIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA DE ARROXELAS MACEDO - PB6497-A, ROMULO BEZERRA DE QUEIROZ - PB15960-A, STELLA KAMILLI CAVALCANTE DE PONTES - PB26044-A
APELADO: ANTONIO MARCOS LINS DE ARAUJO e MUNICIPIO DE ITABAIANA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ITABAIANA Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelações cíveis. Recurso da parte autora. Protocolo após termo final. Intempestividade. Não conhecimento. Recurso do município. Prescrição. Inocorrência contra menores. Mérito. Acidente de trânsito com vítima fatal. Obstrução de via pública por entulho. Omissão municipal caracterizada. Danos morais e materiais devidos. Honorários advocatícios. Postergação para a liquidação. Sentença ilíquida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 21/08/2016, em Itabaiana/PB. A vítima faleceu após perder o controle de motocicleta em razão de "montanha de areia" em via pública. A sentença condenou o Município ao pagamento de danos morais (R$10.000,00) e pensão mensal (2/3 do salário mínimo), excluindo a responsabilidade do particular por ausência de nexo causal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a tempestividade do recurso das autoras; (ii) analisar a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória; (iii) verificar a responsabilidade subjetiva do Município por omissão na fiscalização urbana (faute du service); e (iv) avaliar a existência de culpa exclusiva da vítima. III. Razões de decidir 3. O recurso das autoras foi protocolado após o encerramento do prazo de 15 dias úteis (Art. 1.003, § 5º, CPC), ultrapassando o limite da meia-noite do sistema PJe, sendo intempestivo. 4. A prescrição não corre contra menores (Art. 198, I, CC). A suspensão em favor das herdeiras menores aproveita aos demais coautores em razão da indivisibilidade do fato jurídico (morte do genitor). Preliminar rejeitada. 5. A responsabilidade por omissão estatal fundamenta-se na teoria da culpa administrativa (faute du service). A prova testemunhal confirmou falha sistêmica e generalizada na retirada de entulhos das vias municipais, caracterizando a negligência do ente público na manutenção da segurança viária (Art. 1º, § 3º, CTB). 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima por embriaguez ou falta de capacete demanda prova técnica idônea (exame de alcoolemia ou perícia local), inexistente nos autos. O descumprimento de norma de segurança pessoal não afasta o nexo causal entre a má conservação da via e a queda originária. 7. Manutenção do quantum indenizatório e dos critérios de pensionamento (Art. 948, II, CC). 8. Postergação da definição do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública (Art. 85, § 4º, II, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo das autoras não conhecido. Apelo do Município desprovido. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o recurso protocolado no sistema de processo eletrônico após o termo final do prazo peremptório, ainda que por breves minutos. 2. A omissão sistêmica do Município na fiscalização de obstáculos em vias públicas configura a 'faute du service', gerando o dever de indenizar pelos danos decorrentes de acidentes de trânsito." __________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §§ 4º, II. Código Civil, arts. 198, I; 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: 0800048-31.2019.8.15.0271, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2020; TJ-PB - AC: 08032942120178150751, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível. RELATÓRIO DRIELLEN KÉNIA ALMEIDA MAIA e OUTRAS e o MUNICÍPIO DE ITABAIANA interpuseram recursos de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana nos autos da Ação de Indenização de Reparação Civil por Danos Materiais, Morais, Perdas e Danos, Lucros Cessantes, Danos Emergentes e Pensão Mensal. A sentença foi proferida nos seguintes termos finais: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, nos seguintes termos: 1. Em Relação ao Requerido Antonio Marcos Lins de Araújo (Marquinho Motos) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas Requerentes em face de ANTÔNIO MARCOS LINS DE ARAÚJO (MARQUINHO MOTOS) CORRETORA DE MOTOS, vez que as Requerentes não lograram êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do particular e o resultado morte, conforme demonstrado pela prova oral colhida em Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência das Requerentes em face do Requerido Antônio Marcos Lins de Araújo, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de tal Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (ID 25532486), suspendo a exigibilidade de tal condenação, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Em Relação ao Requerido Município de Itabaiana JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelas Requerentes em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA. Do Dano Moral Condeno o MUNICÍPIO DE ITABAIANA ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido equitativamente entre as quatro Requerentes (DRIELLEN KÉNIA ALMEIDA MAIA, MARIANY SILVA MAIA, LUCIANA MARIA DA SILVA e MARIA DA GLÓRIA SILVA MÁIA), cabendo a cada uma o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Dos Danos Materiais (Pensão Mensal) Condeno o MUNICÍPIO DE ITABAIANA ao pagamento de pensão mensal às Requerentes LUCIANA MARIA DA SILVA, DRIELLEN KÉNIA ALMEIDA MAIA e MARIANY SILVA MAIA, na forma de pagamento em parcela única, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. O cálculo da pensão deverá observar: a) Base de Cálculo: 2/3 (dois terços) do salário mínimo legalmente instituído no Brasil, a incidir a partir da data do evento danoso (21 de agosto de 2016). b) Beneficiárias e Termo Final: O valor da pensão será distribuído entre a viúva e as filhas do de cujus. i. Em relação às filhas menores (DRIELLEN KÉNIA ALMEIDA MAIA e MARIANY SILVA MAIA), a pensão será devida desde a data do evento danoso até a data em que cada uma completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, momento em que se presume a conclusão de estudos e a emancipação familiar. ii. Em relação à viúva (LUCIANA MARIA DA SILVA), o pensionamento será devido a partir do evento danoso e perdurará até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, ou o falecimento da Requerente, o que ocorrer primeiro, devendo tal expectativa de vida ser confirmada em liquidação. iii. A cota-parte das filhas será revertida integralmente para a viúva após a cessação individual do pagamento para cada uma delas, em função da maioridade ou emancipação presumida. c) Conversão e Redutor: O valor total correspondente às prestações vincendas será convertido em pagamento único, aplicando-se um redutor (deságio) de 10% (dez por cento) sobre o montante total apurado a título de capitalização, como forma de compensação pela antecipação do pagamento. d) Atualização Monetária e Juros: Sobre as parcelas vencidas (devidas desde 21/08/2016 até o trânsito em julgado desta Sentença), se dará da seguinte forma: a) Para o período até dezembro de 2021: aplicam-se os critérios de correção monetária e juros de mora vigentes à época (no caso, IPCA-E e juros moratórios conforme Tema 905/STJ). b) A partir de 09 de dezembro de 2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Dos Pedidos Remanescentes JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por Danos Emergentes e Danos Estéticos, ante a ausência de provas e a não comprovação de titularidade dos bens ou danos específicos, e igualmente improcedente o pedido de pensão em favor do genitora do de cujus por falta de comprovação de dependência. Da Sucumbência Recíproca e Honorários Considerando a sucumbência mínima das Requerentes em face do Município, condeno o MUNICÍPIO DE ITABAIANA ao pagamento integral das custas processuais devidas à Fazenda Pública e honorários advocatícios em favor dos patronos das Requerentes, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (Dano Moral + Dano Material), a ser apurado em liquidação de sentença.” As autoras interpuseram recurso de apelação, pleiteando a majoração da verba fixada a título de danos morais e da pensão mensal, além da reforma do capítulo que julgou improcedentes os pedidos em relação ao réu particular, reafirmando sua responsabilidade pela obstrução da via. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ITABAIANA, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, visto que o acidente ocorreu em 2016 e a ação foi proposta apenas em 2019. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade estatal, alegando que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da vítima, que estaria em alta velocidade e sob efeito de álcool, e que a omissão na fiscalização seria de natureza genérica, o que afastaria o dever de indenizar. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do recurso das autoras, por entender caracterizada a intempestividade, e, quanto ao recurso municipal, manifestou-se pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença em seus termos integrais. É o relatório. VOTO. 1) Do recurso de apelação da parte autora - intempestividade Compulsando os autos e os registros do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que as apelantes foram devidamente intimadas da sentença no dia 18/11/2025. Considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação, conforme estabelecido pelo Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o termo final para a manifestação de inconformismo encerrou-se, impreterivelmente, no dia 12/12/2025. Ocorre que o protocolo da petição recursal foi realizado pelas autoras apenas no dia 13/12/2025, às 00:44:27. Tal circunstância revela que a peça foi apresentada cerca de 45 minutos após o esgotamento do prazo fatal, o que atrai a aplicação imediata da preclusão temporal. A tempestividade é matéria de ordem pública e constitui pressuposto extrínseco indispensável ao conhecimento de qualquer recurso. No âmbito do processo eletrônico, o encerramento do prazo no último dia ocorre exatamente às 23h59min59s, não havendo margem para tolerância de minutos ou horas, salvo em casos de instabilidade técnica devidamente comprovada por certidão oficial, o que não foi sequer alegado pelas recorrentes. O parágrafo único do artigo 14 da Resolução do STJ/GP N.º 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça (disponível em: "https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/114319" acesso dia 5 de fevereiro de 2022), dispõe que: "Art. 14. São responsabilidades exclusivas do peticionário: (..) Parágrafo único. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, será considerado tempestivo aquele efetivado até às 23h59 do último dia." Neste sentido: Agravo de instrumento. Intempestividade. Recurso interposto às 00h00min:24seg do dia seguinte ao último dia de prazo para interposição. Peticionamento eletrônico. Recurso que deve ser interposto até as 24:00 hs do último dia de prazo, portanto, até 23horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo legal, já que, transcorrido o segundo final daquele dia, e atingida a 00h00 (zero hora) do dia seguinte, não se trata mais de tempo que integre as 24 horas do dia anterior. Ausência de provas de instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 01003336720218269008 SP 0100333-67.2021.8.26.9008, Relator.: Alexandre Pereira da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 22/02/2022) Dessa forma, diante da inequívoca extemporaneidade do protocolo, o recurso das autoras revela-se manifestamente inadmissível. 2) Do recurso de apelação da parte ré - Município de Itabaiana Prescrição Este Tribunal de Justiça possui precedente sobre o tema, afastando a prescrição quando há incapazes envolvidos na lide familiar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCIDÊNCIA DO ART. 198, I, DO CC. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. - Deve ser afastada a prejudicial de prescrição, uma vez que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, em se tratando de absolutamente incapaz, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que a vítima atingir a idade necessária para propositura da demanda, a saber, 16 (dezesseis) anos de idade. - “Considerando a menoridade da parte autora no momento do óbito de sua genitora e do ajuizamento da ação, bem como que o lapso prescricional não corre contra os absolutamente incapazes, não há que falar em prescrição”. (0800048-31.2019.8.15.0271, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2020). Dessa forma, considerando que a pretensão indenizatória de todo o grupo familiar permanece preservada pela presença das menores incapazes no polo ativo, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo Município apelante. Mérito A responsabilidade do MUNICÍPIO DE ITABAIANA deve ser analisada à luz da responsabilidade estatal por omissão, fundada no dever de fiscalização e conservação do patrimônio público urbano. Embora a responsabilidade por atos comissivos seja, em regra, objetiva, a omissão estatal possui natureza subjetiva, nos termos da teoria da culpa administrativa (faute du service), caracterizada quando o serviço público não funciona, funciona de forma deficiente ou tardia, ocasionando dano ao particular. No caso concreto, compete ao Município assegurar a adequada organização do espaço urbano, a segurança viária e a fiscalização do uso dos bens públicos. Desse modo, a permanência irregular de obstáculos ou materiais de construção em vias públicas e calçadas, sem qualquer fiscalização ou providência administrativa, configura evidente falha no exercício do poder de polícia. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro reforça o dever estatal de garantir condições seguras de circulação, ao estabelecer, em seu art. 1º, §3º, a responsabilização dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito pelos danos decorrentes de ação, omissão ou falha na execução e manutenção dos serviços relacionados ao trânsito seguro. A instrução processual revelou que a falta de zelo do ente público não foi um evento isolado, mas sim uma falha sistêmica e generalizada no serviço de fiscalização urbana em Itabaiana. As testemunhas Erneston Luís Gomes Dias e Erinaldo Fernando da Silva, em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 24/09/2025, foram uníssonas ao afirmar que era comum a existência de areia, entulhos e pedras espalhados por diversas ruas da cidade e que a Prefeitura rotineiramente não realizava o recolhimento desse material. Tal cenário de desídia administrativa atesta que o serviço de vigilância das vias públicas funcionava de modo absolutamente deficitário, criando um ambiente de risco permanente para os condutores de veículos e pedestres. O nexo de causalidade entre a omissão municipal e o evento morte de DIÊGO BRUNO DA SILVA MAIA resta cristalizado pelo fato de que a ausência de uma fiscalização efetiva permitiu que obstáculos permanecessem em local inadequado, propiciando a ocorrência de acidentes. Se o Município houvesse atuado com a eficiência que lhe é exigida, monitorando e notificando proprietários para a remoção imediata de entulhos ou, no mínimo, providenciando a sinalização de advertência adequada nas vias sob sua jurisdição, o sinistro fatal poderia ter sido evitado. Neste sentido: CIVIL E ADMINISTRATIVO – Responsabilidade civil do ente público – acidente de trânsito – Buraco em via pública - Ausência de sinalização – Preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' – Responsabilidade solidária ente o Município e Companhia de Água e esgotos da Paraíba – Rejeição. - Cabe ao ente público municipal, a conservação e sinalização das vias públicas que cortam a urbe, sendo o município e a empresa concessionária de serviços de água e esgotos, serem solidariamente responsáveis pelos danos causados aos munícipes em decorrência da ausência de sinalização de buracos abertos por ocasião da realização de obras na respectiva rede de esgoto ou de escoamento de águas pluviais. CIVIL E ADMINISTRATIVO – Responsabilidade civil do ente público – acidente de trânsito – Buraco em via pública - Ausência de sinalização – Ausência de conservação e sinalização da via – Dever de conservação – Dano moral configurado – Desprovimento. - A documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar o nexo causal, bem como os danos que resultaram à parte demandante em razão do acidente automobilístico, restando configurado o dano moral, já que a omissão do recorrente gerou danos ao autor, devendo ser indenizado em um valor justo e razoável. (TJ-PB - AC: 08458362420168152001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATROPELAMENTO DE ANIMAIS EM VIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - DANO MATERIAL – CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC: 08032942120178150751, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Desse modo, configurada a culpa do serviço em razão da negligência na conservação e fiscalização das vias, e demonstrado o vínculo direto entre essa deficiência administrativa e o resultado danoso, imperiosa é a manutenção da responsabilidade do MUNICÍPIO DE ITABAIANA ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela família da vítima, nos termos da fundamentação da sentença de primeiro grau. O ente municipal sustenta que o acidente fatal de Diego decorreu de sua própria imprudência, consubstanciada na suposta ingestão de álcool, excesso de velocidade e ausência de capacete no momento do sinistro. Quanto à dinâmica do evento, resta incontroverso que a vítima, ao transitar pela Avenida Fernando Pessoa na noite de 21/08/2016, deparou-se com obstáculos na via, vindo a perder o controle da motocicleta e sofrer a queda fatal. A defesa do Município tenta descaracterizar a omissão administrativa alegando que o condutor agiu com inobservância das normas de segurança. Contudo, tais argumentos carecem de sustentáculo probatório robusto para configurar a ruptura do liame causal entre a falha estatal e o dano. No que tange à alegada embriaguez da vítima, o Município ampara-se no relato isolado da testemunha Erinaldo Fernando da Silva, que mencionou ter visto o de cujus em um estabelecimento comercial horas antes do evento. Ocorre que não há prova técnica idônea — como exame de alcoolemia ou laudo toxicológico — para que se possa afirmar com segurança a alteração da capacidade psicomotora e, principalmente, que tal condição foi a causa determinante do acidente. Meras presunções testemunhais não são aptas a sustentar a excludente de culpa exclusiva, especialmente quando não houve a realização de perícia no local ou no corpo da vítima para aferir o grau de comprometimento de seus reflexos. De igual modo, a suposta ausência do uso de capacete, embora constitua infração administrativa, não atua como causa eficiente do acidente em si. A queda foi provocada pelo desequilíbrio gerado pela presença de areia e entulhos na pista, materiais estes cuja permanência decorreu diretamente da omissão fiscalizatória do Município. O descumprimento de norma de segurança pessoal pode, em tese, agravar as consequências do impacto, mas não possui o condão de afastar o nexo causal entre a má conservação da via pública e o evento originário (a colisão/queda). Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INVASÃO DE FAIXA CONTRÁRIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE NEXO CAUSAL. ESTADO VEGETATIVO PERMANENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. (0800050-85.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2026). A sentença de primeiro grau arbitrou o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado equitativamente entre as quatro autoras. Em virtude do não conhecimento do recurso das autoras por intempestividade, resta vedada a majoração desta verba de ofício por este Tribunal, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Quanto aos danos materiais, manifestados na forma de pensão mensal, a decisão originária agiu com acerto ao estabelecer o pensionamento no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional. Tal critério observa a presunção de que 1/3 dos rendimentos da vítima seriam destinados ao seu próprio sustento, sendo o remanescente voltado à manutenção do grupo familiar. Diante da ausência de comprovação documental da renda exata do falecido, que exercia atividade de entrega de gás e trabalhador rural, a utilização do salário mínimo como parâmetro atende ao princípio da reparação integral, conforme autoriza o Art. 948, inciso II, do Código Civil. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por DRIELLEN KÉNIA ALMEIDA MAIA e OUTRAS, diante da sua manifesta intempestividade, nos termos do Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil; e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABAIANA. Em atenção ao disposto no Art. 85, §§ 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra apenas quando da liquidação do julgado, oportunidade em que o juízo de origem deverá considerar o trabalho adicional realizado nesta instância para fins de majoração da verba. É o voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801805-21.2019.8.15.0381 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE