Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DRIELLEN KENIA ALMEIDA MAIA, M. S. M., LUCIANA MARIA DA SILVA, MARIA DA GLORIA SILVA MAIAREPRESENTANTE: MARIA DAS DORES ALMEIDA, MARTA ANA FIDELIS DA SILVA
REU: ANTONIO MARCOS LINS DE ARAUJO - ME, MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801805-21.2019.8.15.0381 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização de Reparação Civil por Danos Materiais, Morais, Perdas e Danos, Lucros Cessantes, Danos Emergentes e Pensão Mensal ajuizada por DRIELLEN KÉNIA ALMEIDA MAIA e Outras (viúva, filhas e genitora do de cujus) em face de ANTÔNIO MARCOS LINS DE ARAÚJO (MARQUINHO MOTOS) e do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, objetivando a reparação civil em decorrência do falecimento de DIÊGO BRUNO DA SILVA MAIA em 21 de agosto de 2016. Conforme narrado na exordial (ID 24272625), a morte foi causada por acidente de trânsito ocorrido após a vítima colidir ou cair ao se deparar com uma "montanha de areia no meio da pista", material de construção supostamente depositado pelo primeiro Requerido, cuja fiscalização teria sido negligenciada pelo segundo Requerido. O Município de Itabaiana e o Requerido Antônio Marcos Lins de Araújo (Marquinho Motos) apresentaram Contestações (ID 91343735 e ID 100467065, respectivamente), arguindo preliminares de prescrição trienal e ilegitimidade passiva (em relação ao particular), e, no mérito, defenderam a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima para o sinistro. As Requerentes, por sua vez, impugnaram as contestações (ID 93027935 c/c 102395354), rebatendo as teses defensivas, em especial a de prescrição, diante da menoridade das filhas à época dos fatos, e reafirmando a responsabilidade conjunta dos Requeridos por ação e omissão. Designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 114341787), o ato processual foi realizado em 24 de setembro de 2025 (ID 123971651), ocasião em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela defesa do Requerido Antônio Marcos Lins de Araújo. As partes apresentaram Alegações Finais por meio de memoriais (ID 125999898, 126007125 e 126033599), reiterando as teses e os pedidos apresentados. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a apuração de responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito fatal, imputada a um particular que dispôs material na via pública e ao ente municipal pela alegada omissão em fiscalizar e zelar pela segurança da circulação. A partir da análise dos fatos articulados e do acervo probatório reunido, impõe-se a apreciação das questões preliminares remanescentes e do mérito, que se desdobra na análise individualizada da conduta de cada um dos Requeridos, devendo o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, dar o devido peso às provas produzidas, em especial a prova oral colhida em juízo. Da Justa Causa e da Prescrição Inicialmente, cumpre reanalisar a preliminar de prescrição arguida por ambos os Requeridos, com ênfase no prazo trienal aplicável à pretensão de reparação civil, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O acidente lamentável ocorreu em 21 de agosto de 2016, e a ação foi ajuizada em 10 de setembro de 2019, ou seja, pouco mais de três anos após o evento danoso, o que, em tese, faria incidir a prescrição para as Requerentes maiores (a viúva Luciana Maria da Silva e a genitora Maria da Glória Silva Máia). Contudo, a demanda foi proposta também por DRIELLEN KÉNIA ALMEIDA MAIA e M. S. M., ambas filhas menores impúberes do de cujus, representadas por suas genitoras. Nos termos do art. 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos, e o art. 198, I, do Código Civil estabelece que "não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º". Considerando que a pretensão indenizatória das filhas menores se refere diretamente ao dano sofrido pela perda de seu genitor, e elas se enquadram na hipótese de absoluta incapacidade à época do ajuizamento, o prazo prescricional não corre em seu desfavor, sendo entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria que, em se tratando de pedido de pensão e danos morais para o núcleo familiar, a fluência do prazo prescricional para os sucessores menores aproveita aos demais co-autores que compartilham o mesmo fato jurídico, garantindo a integridade da pretensão indenizatória familiar, razão pela qual se rejeita a preliminar de prescrição. Da Ilegitimidade Passiva do Requerido Antônio Marcos Lins de Araújo (Marquinho Motos) O Requerido Antonio Marcos Lins de Araújo arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica "Antonio Marcos Lins de Araújo - ME" (ID 100467065/126007125), alegando que a obra no local seria de responsabilidade da pessoa física, argumentação que é tecnicamente correta para fins de distinção patrimonial e responsabilidade individualizada. Embora a distinção entre pessoa jurídica, que é a empresa Marquinho Motos, e a pessoa física de seu sócio administrador (Antonio Marcos Lins de Araújo) seja relevante, a controvérsia principal reside na comprovação do nexo causal e da culpa do agente que efetivamente contribuiu para o dano, a ser analisado no mérito. A discussão sobre a correta personificação do demandado, se física ou jurídica, seria apenas protelatória, tendo em vista que a citação da pessoa jurídica (que ostenta o apelido "Marquinho Motos") ensejou a inequívoca ciência da lide pelo sócio, que se defendeu em nome de ambas as personas, juntando documentos referentes à obra da pessoa física. Contudo, em virtude da ausência de provas suficientes do ato ilícito e do nexo causal que vincule qualquer das personas do Requerido Antonio Marcos Lins de Araújo ao resultado morte, conforme será detalhado na análise meritória que se seguirá, torna-se desnecessário o aprofundamento nesta preliminar, pois o resultado prático será o mesmo, o que permite seguir diretamente para a apreciação do mérito em observância à primazia do julgamento de mérito. MERITO Da Reparação Civil e sua Natureza A pretensão das Requerentes funda-se na responsabilidade civil, que exige a comprovação do dano, da conduta ilícita lato sensu (ação ou omissão) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. O sistema de responsabilidade civil no direito brasileiro adota, como regra, a teoria subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil) para particulares, demandando a prova da culpa, e a teoria objetiva para as pessoas jurídicas de direito público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) nas hipóteses de conduta comissiva, ressalvada a hipótese de omissão estatal, que doutrinariamente e por construção jurisprudencial majoritária, tende à responsabilidade subjetiva na modalidade da culpa administrativa (faute du service), exigindo a prova de que o serviço faltou, funcionou mal ou atrasou, e que tal defeito foi causa do dano. O dano é inconteste e gravíssimo: a morte de DIÊGO BRUNO DA SILVA MAIA, evento que causou sofrimento indescritível às suas sucessoras, além de prejuízos materiais pela cessação da fonte de sustento familiar, residindo a controvérsia na apuração da conduta ilícita e do nexo de causalidade em relação a cada um dos Requeridos. Da Responsabilidade Civil do Requerido Antônio Marcos Lins de Araújo (Particular) A petição inicial imputa ao particular a conduta de ter depositado "montanha de areia no meio da pista" ou na calçada em frente ao seu imóvel, de onde o material teria se espalhado para a via. Em se tratando de responsabilidade de particular, a regra é a responsabilidade subjetiva, demandando a comprovação da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, ônus que incumbia às Requerentes, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. As provas orais produzidas na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 123971651) foram determinantes para afastar o nexo causal direto exigido. A testemunha Erinaldo Fernando da Silva, ao se manifestar sobre a localização do material de construção que seria de propriedade do Requerido, afirmou categoricamente, no depoimento colhido pelo Juízo, que a areia estava disposta "da calçada para dentro da obra" e que havia "dois cones sinalizando o local", o que descaracteriza a alegação de que a montanha de areia estava "no meio da pista", conforme aduzido na inicial. Adicionalmente, o mesmo depoente, ao relatar o que deduziu sobre a dinâmica do acidente, e a segunda testemunha, Erneston Luís Gomes Dias, convergiram ao atestar que o local de queda da vítima — próximo a uma loja infantil e a uma distância estimada por esta em "cem a cento e cinquenta metros" do local da obra do Requerido — era substancialmente distante do ponto onde o material estava depositado. Tais elementos probatórios, somados à ausência de perícia técnica que estabelecesse o vínculo causal direto entre o suposto obstáculo e a manobra que levou à queda, tornam insubsistente a alegação de que a conduta do Requerido Antonio Marcos Lins de Araújo (pessoa física ou jurídica) foi a causa determinante do sinistro. Ademais, os depoimentos trouxeram indícios, embora não conclusivos por falta de exame toxicológico, da imprudência da vítima, como o relato da testemunha Erinaldo Fernando da Silva de ter visto o de cujus em um bar horas antes, e o relato da testemunha Erneston Luís Gomes Dias de não ter visto capacete no local da queda, o que, no mínimo, reforça a tese defensiva de que eventual inaptidão ou falta de cautela do de cujus foi o fator preponderante ou exclusivo do evento danoso. Diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pelas Requerentes para demonstrar o ato ilícito e, sobretudo, o nexo de causalidade da conduta do particular, a pretensão indenizatória contra ele deve ser julgada improcedente, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo que se falar em condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que buscam o ressarcimento por um fato gravíssimo que lhes causou a perda de um ente querido. Da Responsabilidade Civil do Município de Itabaiana A situação do Município exige a aplicação da responsabilidade estatal, com foco na sua conduta omissiva, caracterizada pela alegada falha no exercício do poder de polícia e fiscalização, ao permitir a permanência de material em local que colocava em risco a circulação de veículos e pessoas. O Município defendeu-se alegando que a omissão seria genérica e impossível de ser evitada, dada a limitação de servidores e a necessidade de fiscalizar toda a municipalidade. Contudo, a responsabilidade do Município por omissão é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da culpa administrativa (faute du service), ou seja, a prova de que o serviço funcionou mal, tardia ou inexistente. No caso dos autos, a prova colhida na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 123971651) — embora tenha desconstituído o nexo causal direto do particular com a queda específica — confirmou uma falha sistêmica na fiscalização e conservação urbana. As duas testemunhas ouvidas, Erneston Luís Gomes Dias e Erinaldo Fernando da Silva, foram uníssonas ao afirmar, em depoimento, que era "comum ter areia, entulho e pedra em todas as ruas da cidade" de Itabaiana e que a Prefeitura "não fazia o recolhimento desse material", atestando que a situação não era isolada, mas sim de conhecimento público e notório e de caráter generalizado. Essa prova oral robustece a conclusão de que houve um defeito generalizado e reiterado no serviço público de fiscalização do uso dos bens de uso comum pelo Município. O dever legal da municipalidade de zelar pela segurança dos usuários das vias públicas, coibindo e removendo a obstrução por materiais irregularmente dispostos em via pública, é inerente ao poder de polícia que lhe é conferido. A falha contumaz e sistêmica na realização desse dever, conforme atestado pelas testemunhas, configura o mau funcionamento do serviço (faute du service), pois o serviço de fiscalização existiu de forma deficiente ou tardia. O nexo causal se estabelece, portanto, entre o dano (morte do de cujus) e a omissão específica (mau serviço) do Município de Itabaiana em prover a segurança e conservação da via pública, mantendo um ambiente de risco generalizado na circulação, o que se traduz na responsabilidade civil do Município. Da Análise dos Danos Indenizáveis Reconhecida a responsabilidade do Município, passa-se à quantificação dos danos pleiteados: Danos Morais e Danos Materiais (incluindo lucros cessantes e pensão mensal). Do Dano Moral O dano moral decorrente da morte de um ente familiar é in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação, sendo presumida a dor e o sofrimento causados pela perda de DIÊGO BRUNO DA SILVA MAIA, esposo, pai e filho das Requerentes, de forma inesperada e traumática. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que, além de compensar a dor e o sofrimento das vítimas, sirva como punição e desestímulo ao ofensor (Município) para que a omissão na fiscalização não se repita, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As Requerentes são a viúva (Luciana Maria da Silva), a genitora (Maria da Glória Silva Máia) e duas filhas menores (Driellen Kénia Almeida Maia e M. S. M.). Arbitra-se um valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem distribuídos equitativamente entre as quatro Requerentes, montante que se revela, in casu, suficiente para punir o ofensor (Município) e compensar, de forma mitigada, a dor e o sofrimento das vítimas, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes (Pensão Mensal) Os danos materiais manifestam-se na modalidade de lucros cessantes, representados pela pensão mensal devida aos dependentes do falecido, que era a fonte de sustento do núcleo familiar, fundamentada no art. 948, II, do Código Civil. Embora o processo não contenha prova cabal da renda exata da vítima (que, segundo as razões finais, era trabalhador rural) na época do falecimento (21/08/2016), a presunção de dependência econômica em relação ao cônjuge e aos filhos menores é amparada pela lei. Na ausência de comprovação de rendimentos superiores, a pensão mensal deve ser arbitrada com base em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época, presumindo-se que o restante (1/3) era gasto com o próprio sustento da vítima. A pensão será devida à viúva (Luciana Maria da Silva) e às filhas menores (Driellen Kénia Almeida Maia e M. S. M.), afastando-se o direito da genitora (Maria da Glória Silva Maia) à pensão por ausência de prova inequívoca de dependência econômica para fins de indenização civil. Para as filhas menores, a pensão é devida até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, momento em que se presume a conclusão de estudos e a emancipação familiar. Para a viúva, o pensionamento deve seguir a duração provável da vida da vítima, nos termos do cálculo atuarial a ser realizado em liquidação, adotando-se o parâmetro inicial de 75 (setenta e cinco) anos de idade provável do de cujus para a cessação. Ademais, a cota-parte das filhas será revertida integralmente para a viúva, à medida que atingirem o termo final individual, assegurando a manutenção da pensão para a viúva até o termo final estabelecido. Da Constitucionalidade da Pensão em Parcela Única O parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao lesado pleitear que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, o que foi requerido pelas Requerentes para os valores vincendos da pensão. O pagamento em parcela única é compatível com a reparação integral do dano e agiliza a solução da lide, devendo ser objeto de arbitramento em sede de liquidação de sentença, observando-se um redutor (deságio) sobre o montante total das parcelas vincendas, para evitar o enriquecimento sem causa das Requerentes em virtude da antecipação da integralidade dos valores. Disposições Finais sobre Juros e Correção Conforme entendimento consolidado nas Cortes Superiores, aplicável às condenações da Fazenda Pública, a atualização monetária, a partir do evento danoso (21/08/2016) até esta Sentença, deve observar regime específico. Para o dano moral, a correção monetária deve incidir da data do arbitramento (esta sentença), e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Para os danos materiais, a correção monetária e os juros de mora se darão da seguinte forma: a) Para o período até dezembro de 2021: aplicam-se os critérios de correção monetária e juros de mora vigentes à época (no caso, IPCA-E e juros moratórios conforme Tema 905/STJ). b) A partir de 09 de dezembro de 2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, ressalvada a análise pormenorizada da evolução do entendimento jurisprudencial para a fase de precatório. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, nos seguintes termos: 1. Em Relação ao Requerido Antonio Marcos Lins de Araújo (Marquinho Motos) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas Requerentes em face de ANTÔNIO MARCOS LINS DE ARAÚJO (MARQUINHO MOTOS) CORRETORA DE MOTOS, vez que as Requerentes não lograram êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do particular e o resultado morte, conforme demonstrado pela prova oral colhida em Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência das Requerentes em face do Requerido Antônio Marcos Lins de Araújo, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de tal Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (ID 25532486), suspendo a exigibilidade de tal condenação, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Em Relação ao Requerido Município de Itabaiana JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelas Requerentes em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA. Do Dano Moral Condeno o MUNICÍPIO DE ITABAIANA ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido equitativamente entre as quatro Requerentes (DRIELLEN KÉNIA ALMEIDA MAIA, M. S. M., LUCIANA MARIA DA SILVA e MARIA DA GLÓRIA SILVA MÁIA), cabendo a cada uma o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Dos Danos Materiais (Pensão Mensal) Condeno o MUNICÍPIO DE ITABAIANA ao pagamento de pensão mensal às Requerentes LUCIANA MARIA DA SILVA, DRIELLEN KÉNIA ALMEIDA MAIA e M. S. M., na forma de pagamento em parcela única, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. O cálculo da pensão deverá observar: a) Base de Cálculo: 2/3 (dois terços) do salário mínimo legalmente instituído no Brasil, a incidir a partir da data do evento danoso (21 de agosto de 2016). b) Beneficiárias e Termo Final: O valor da pensão será distribuído entre a viúva e as filhas do de cujus. i. Em relação às filhas menores (DRIELLEN KÉNIA ALMEIDA MAIA e M. S. M.), a pensão será devida desde a data do evento danoso até a data em que cada uma completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, momento em que se presume a conclusão de estudos e a emancipação familiar. ii. Em relação à viúva (LUCIANA MARIA DA SILVA), o pensionamento será devido a partir do evento danoso e perdurará até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, ou o falecimento da Requerente, o que ocorrer primeiro, devendo tal expectativa de vida ser confirmada em liquidação. iii. A cota-parte das filhas será revertida integralmente para a viúva após a cessação individual do pagamento para cada uma delas, em função da maioridade ou emancipação presumida. c) Conversão e Redutor: O valor total correspondente às prestações vincendas será convertido em pagamento único, aplicando-se um redutor (deságio) de 10% (dez por cento) sobre o montante total apurado a título de capitalização, como forma de compensação pela antecipação do pagamento. d) Atualização Monetária e Juros: Sobre as parcelas vencidas (devidas desde 21/08/2016 até o trânsito em julgado desta Sentença), se dará da seguinte forma: a) Para o período até dezembro de 2021: aplicam-se os critérios de correção monetária e juros de mora vigentes à época (no caso, IPCA-E e juros moratórios conforme Tema 905/STJ). b) A partir de 09 de dezembro de 2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Dos Pedidos Remanescentes JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por Danos Emergentes e Danos Estéticos, ante a ausência de provas e a não comprovação de titularidade dos bens ou danos específicos, e igualmente improcedente o pedido de pensão em favor do genitora do de cujus por falta de comprovação de dependência. Da Sucumbência Recíproca e Honorários Considerando a sucumbência mínima das Requerentes em face do Município, condeno o MUNICÍPIO DE ITABAIANA ao pagamento integral das custas processuais devidas à Fazenda Pública e honorários advocatícios em favor dos patronos das Requerentes, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (Dano Moral + Dano Material), a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA (PB), 5 de novembro de 2025. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito