Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO HENRIQUE MARTINS.
REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO HENRIQUE MARTINS, devidamente qualificada nos autos, em face de CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A. Em sua petição inicial, a autora narra que, ao tentar realizar o financiamento de um imóvel por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”, foi surpreendida com a informação de uma pendência financeira em seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”. O débito, no valor original de R$ 5.380,96 (cinco mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), era atribuído à parte ré (ID 121702722). A autora afirma categoricamente que nunca estabeleceu qualquer relação contratual com a empresa demandada ou com o credor originário, Banco Losango S.A., e que, por consequência, a dívida é inexistente e a cobrança, indevida. Sustenta que a inscrição, ainda que na plataforma de negociação, frustrou seu projeto de adquirir a casa própria e lhe causou profundos danos emocionais e psicológicos.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0851265-54.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome da referida plataforma, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos (IDs 121702716 a 121702723). Este juízo, em decisão de ID 124555794, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária uma maior dilação probatória antes da formação do contraditório. Devidamente citada, a CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA apresentou contestação conjunta com a MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 125410209). Em sede de preliminares, argumentaram: a ilegitimidade passiva da Crediativos, por ser mera agente de cobrança; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao Fundo de Investimento; a necessidade de suspensão do processo devido à afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça; a ocorrência de litigância predatória; a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida; e impugnaram a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, defenderam a legitimidade da cobrança, alegando que o crédito foi regularmente cedido pelo credor originário, Banco Losango S.A., e que a inclusão na plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui um exercício regular de direito, tratando-se de um mero convite à negociação, que não se confunde com a negativação em cadastros de inadimplentes e, portanto, não gera dano moral. Afirmaram que tal plataforma não afeta o score de crédito do consumidor e não possui caráter público. Requereram a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 126180938), rechaçando todas as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Defendeu a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a configuração do dano moral, independentemente da natureza da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao mérito da causa. 2.1. DAS PRELIMINARES As rés suscitaram diversas matérias preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada. Da Ilegitimidade Passiva A parte ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mera cessionária de um crédito originado por terceiro (Banco Losango S.A.), não tendo participado da relação jurídica inicial. A discussão central dos autos envolve a própria existência da relação jurídica que deu origem ao débito. Ao adquirir o crédito, por meio de cessão, a parte ré assume a posição do credor originário, com todos os seus direitos e ônus. Nesse sentido, a legislação civil é clara ao prever, em seu artigo 294 do Código Civil, que "o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente". Dessa forma, ao se posicionar como nova credora e efetuar atos de cobrança, a cessionária torna-se parte legítima para responder a todas as contestações do suposto devedor relativas àquele crédito, inclusive a alegação de sua inexistência. Tal lógica serve tanto para a CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, quanto a MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que apresentou defesa apesar de não compor a lide Ademais, a relação jurídica em análise é de consumo, o que atrai a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. É dizer que, quem realiza a cobrança, seja como credor original, cessionário ou agência de cobrança, integra essa cadeia e responde pelos eventuais danos causados ao consumidor. Nesse sentido, os julgados: […] No âmbito da cessão de crédito, o art. 294 do Código Civil prevê que "o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente". Por força dessa norma, o cessionário revela-se parte legítima para responder as exceções feitas pelo devedor com relação ao crédito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Por força dessa norma, o cessionário revela-se parte legítima para responder as exceções feitas pelo devedor com relação ao crédito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (TJ-MS - Apelação Cível: 08079375220238120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. REGRA DO ART. 7º, §ÚN., DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O art. 7º, §ún., do Código de Defesa do Consumidor estabelece a regra da solidariedade no que diz respeito à reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que tal responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus da parte Ré, pretensa credora, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa - Deve ser mantida a indenização por dano moral, se condizente com a intensidade do dano, a repercussão da conduta no meio social e a finalidade pedagógica da prestação, bem como as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50401615520238130702, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/03/2025) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Alegação de Litigância Predatória A parte ré acusa o patrono da autora de praticar litigância predatória, baseando-se no grande número de ações ajuizadas por ele com objeto semelhante. A caracterização da litigância predatória exige a demonstração inequívoca do abuso do direito de ação, com a propositura de lides temerárias, desprovidas de fundamento fático ou jurídico, com o intuito de sobrecarregar o Judiciário e obter vantagens indevidas. No presente caso, a parte ré não apresentou dados concretos que comprovem tal prática, limitando-se a juntar uma imagem genérica de pesquisa processual, o que é manifestamente insuficiente. Ademais, o desfecho da presente lide enfraquece sobremaneira a tese de que se trata de uma aventura jurídica. A existência de múltiplas ações contra uma mesma empresa pode indicar, na verdade, uma prática comercial reiteradamente falha por parte da demandada, e não necessariamente um abuso por parte dos consumidores ou de seus advogados. Caso a ré entenda haver indícios de captação ilegal de clientela ou outras infrações éticas, cabe a ela propor as medidas cabíveis em via autônoma. Da Suspensão do Processo (Tema Repetitivo nº 1.264/STJ) A ré postula a suspensão do feito com base na afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, que visa “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Ocorre que a controvérsia central deste processo não é a possibilidade de cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita, mas sim a própria existência da dívida. A autora nega veementemente ter contratado com o credor originário, o que torna a discussão sobre a prescrição secundária e, no caso, irrelevante. O objeto do Tema Repetitivo pressupõe a existência de uma dívida válida que, pelo decurso do tempo, perdeu sua exigibilidade judicial. Aqui, o que se debate é um passo anterior: a validade e a própria existência do vínculo obrigacional. Como bem pontuado em caso análogo: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1264 DO STJ - NÃO CABIMENTO - OBJETOS DISTINTOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - DÉBITO OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA ATRAVÉS DE ANOTAÇÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - PLATAFORMA UTILIZADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS SOMENTE ENTRE CREDORES E DEVEDORES SEM O CONHECIMENTO DE TERCEIROS - DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […]A discussão recursal não está relacionada à matéria que está sendo objeto de debate no Tema Repetitivo nº 1.264, mesmo porque a sentença não adentrou na análise da prescrição do débito, mas sim reconheceu a inexistência desse débito ante a ausência da relação jurídica que o embase. Sendo assim, mostra-se incabível a suspensão do processo. (TJ-MS - Apelação Cível: 08079375220238120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) Logo, por se tratarem de objetos distintos, afasto o pedido de suspensão do processo. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Outrossim, defende o réu que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pela demandante, rejeito a impugnação. Da Falta de Interesse Processual Aduz o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação. Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista a autora não ter prequestionado administrativamente o contrato. Entretanto, ao contestar o mérito, a própria demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da demandante. É dizer que o pedido administrativo da parte autora junto à ré apenas retardaria a concessão do direito da autora, haja vista que, conforme defendeu em juízo, a ré nega a existência de qualquer direito autoral. Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. Dessarte, rejeito a preliminar. Da Inexistência de Exercício da Pretensão A ré ainda articula uma tese sobre a inexistência de “exercício de pretensão”, distinguindo os atos de pedir, exigir e acionar, para concluir que a inscrição em plataforma de negociação não configuraria uma pretensão passível de ser resistida pela exceção de prescrição. A argumentação, embora academicamente interessante, é inaplicável ao caso concreto. A causa de pedir da autora não se funda na prescrição de uma dívida existente, mas na inexistência total da relação jurídica. A controvérsia não reside na validade de uma cobrança extrajudicial de débito prescrito, mas na legitimidade de se cobrar uma dívida que a autora alega jamais ter contraído. A discussão, portanto, é sobre a existência ou não do próprio direito material, e não sobre a pretensão (processual) de exigi-lo. A ação é eminentemente declaratória de inexistência de relação jurídica, com possíveis consectários. Dessa forma, afasto a alegação. Da Inépcia da Petição Inicial Por fim, a parte ré alega a inépcia da inicial, por ausência de documentação essencial à propositura da ação. Porém, a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, narrando os fatos de forma clara, apresentando os fundamentos jurídicos e formulando pedidos certos e determinados. A autora instruiu a exordial com o documento que comprova a sua causa de pedir: a consulta à plataforma do Serasa onde consta a cobrança do débito impugnado (ID 121702722). Este documento é suficiente para demonstrar o interesse processual e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Como decidido em caso similar recente: […] A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com documento suficiente para demonstrar a causa de pedir consulta à plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia. (TJ-PE - Apelação Cível: 00007299120248172570, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 18/11/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)) Não há, portanto, que se falar em inépcia. Rejeito a preliminar. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), pois a matéria fática relevante está suficientemente demonstrada pela prova documental, sendo desnecessária maior dilação probatória. 2.2. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que se cinge a dois pontos centrais: a (i) existência da relação jurídica e do débito e a (ii) ocorrência de danos morais indenizáveis. Da Inexistência do Débito A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A autora, como destinatária final de um serviço que lhe está sendo imputado, figura como consumidora, enquanto a parte ré, ao adquirir e cobrar créditos no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora. Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova segue a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, mas é flexibilizada pela previsão do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso das ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de comprovar a origem da dívida e a regularidade da contratação recai sobre o suposto credor. Isso ocorre porque seria impossível, ou excessivamente difícil, para a consumidora produzir prova negativa, ou seja, provar que não contratou um serviço. De fato, a autora cumpriu com seu ônus processual ao apresentar o documento de ID 121702722, que evidencia a inscrição do débito em seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome". Este é o fato constitutivo de seu direito. A parte ré, por sua vez, para se desincumbir de seu ônus, deveria ter apresentado prova robusta da existência do negócio jurídico originário entre a autora e o Banco Losango S.A. Contudo, limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno e uma declaração genérica de cessão de crédito. Tais documentos, produzidos de forma unilateral, não possuem a força probatória necessária para comprovar a contratação de um serviço ou a origem de uma dívida. Realmente, não foi juntado aos autos o contrato supostamente firmado pela autora, nem qualquer outro elemento que demonstrasse o seu consentimento ou a efetiva utilização de algum serviço. A cessão de crédito não convalida vícios da obrigação original. É que, como algures asseverado, ao assumir a posição de credora, a ré assume também o risco e o ônus de provar a legitimidade do crédito que adquiriu. Como bem se destaca: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência que não reconheceu a inexistência de débito e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da cessão de crédito pelo credor cessionário legitima a cobrança e a inscrição em cadastros de restrição ao crédito; e (ii) saber se o registro de conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome configura negativação indevida apta a gerar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao credor cessionário o ônus de demonstrar a higidez do crédito e a efetiva cessão, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 50 da Turma Recursal. A ausência de prova da cessão de crédito torna a cobrança indevida e configura conduta ilícita. 4. Os registros na plataforma Serasa Limpa Nome não se confundem com a inscrição em órgãos de proteção ao crédito e não configuram restrição creditícia, tendo como finalidade a negociação de dívidas. 5. A mera existência de conta atrasada no Serasa Limpa Nome, sem comprovação de efetiva negativação em cadastros de inadimplentes, não gera dano moral indenizável, uma vez que não há ofensa à honra objetiva ou subjetiva do consumidor. 6. O extrato de negativação apresentado nos autos e as alegações da parte reclamada confirmam a inexistência de negativação do débito em questão, havendo apenas pendências financeiras e protestos de outras origens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da cessão de crédito pelo credor cessionário implica na ilegitimidade da cobrança e na inexigibilidade do débito, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica e a exclusão de eventuais registros em cadastros de restrição ao crédito. 2. O registro de conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não configura negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, não gera dano moral indenizável, uma vez que tal plataforma visa à negociação de dívidas e não restringe o acesso ao crédito. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10643679320248110001, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 24/11/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/11/2025) (Grifei). Diante da completa ausência de provas sobre a existência da relação contratual, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito. Dos Danos Morais A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00, sustentando que a inscrição indevida em seu nome causou-lhe abalo psicológico e frustrou a obtenção de financiamento imobiliário. É fundamental distinguir a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” da negativação tradicional em cadastros de inadimplentes (como SPC e Serasa Experian). A negativação tradicional consiste na inclusão do nome do devedor em um banco de dados de acesso público ao mercado de crédito, com o objetivo de alertar sobre o risco de inadimplência, o que impacta diretamente a concessão de crédito e o score do consumidor. Tal ato, quando indevido, gera o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A plataforma “Serasa Limpa Nome”, por outro lado, tem natureza distinta.
Trata-se de um ambiente digital privado e restrito, acessado pelo próprio consumidor mediante login e senha, com o objetivo de facilitar a renegociação de dívidas. As informações ali contidas não são públicas e, conforme informado pela própria Serasa, não interferem diretamente no cálculo do score de crédito. É, em essência, um “balcão de negociação” virtual. Portanto, a simples inclusão de uma dívida, ainda que indevida, nesta plataforma não possui a mesma carga de constrangimento e publicidade de uma negativação tradicional. Não se trata de ato ilícito que, por si só, configure um dano moral presumido. A jurisprudência tem se consolidado neste sentido: […] A inscrição na referida plataforma não equivale à negativação em cadastros de inadimplentes, pois se trata de espaço restrito ao consumidor, sem publicidade a terceiros nem repercussão automática no score de crédito. Assim, a simples inclusão nesse ambiente não configura dano moral in re ipsa. (TJ-PE - Apelação Cível: 00007299120248172570, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 18/11/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)) O uso da plataforma "Serasa Limpa Nome" para renegociação de débito não implica ato ilícito, não havendo constrangimento justamente porque as informações que ali constam não possuem caráter público (o serviço ocorre por meio de cadastro prévio, e mediante senha, e em um ambiente totalmente digital), além de não interferirem no cálculo Score, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08079375220238120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) Para que o dano moral fosse configurado, seria necessário que a autora comprovasse que a cobrança, mesmo nesse ambiente restrito, extrapolou o mero aborrecimento e causou-lhe um prejuízo concreto e relevante à sua esfera de direitos da personalidade. Nesse sentido, a autora alega que foi impedida de obter um financiamento pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, o que, em tese, poderia caracterizar o dano. Contudo, não há nos autos qualquer prova nesse sentido. A demandante não juntou o pedido de financiamento, a negativa da instituição financeira, ou qualquer outro documento que comprove a suposta tentativa e a recusa de crédito em razão da inscrição no “Serasa Limpa Nome”. A alegação, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não pode servir de fundamento para uma condenação indenizatória. Neste contexto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, o dano moral suportado. Logo, o que se tem é a cobrança indevida de uma dívida inexistente por um meio que não gera publicidade negativa. Embora seja uma situação desagradável, ela se enquadra na categoria de mero dissabor cotidiano, não passível de reparação moral. 3. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 3.1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.380,96 (cinco mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), objeto da presente lide. 3.2. DETERMINAR que a parte ré proceda à exclusão definitiva do nome da autora e do referido débito de seus registros e da plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como de qualquer outro banco de dados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de multa pessoal em face do representante legal da ré, bem como crime de desobediência (art. 330 do CP). Condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Atente-se à condição suspensiva da exigibilidade do crédito da parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça outrora deferido. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito