Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851265-54.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por MARIA DO CARMO HENRIQUE MATIAS contra CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos alegando em apertada síntese: Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora tentou financiar uma casa através do programa "Minha Casa, Minha Vida". No entanto, foi impedida porque o seu nome estava inscrito no SERASA devido a dívidas com a empresa CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, das quais ela nunca tinha tido conhecimento. Narra que ao buscar solução administrativa a empresa ré tentou que ela renegociasse as supostas dívidas. Aduz que em razão da negativação sofreu danos emocionais e psicológicos e teve sua imagem e reputação prejudicadas, razão pela qual decidiu buscar medida judicial para declarar a inexistência da dívida, retirar o seu nome do SERASA e ser ressarcida pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (ID 121702716 a 121702723). Determinada a emenda (ID 122515967 e ID 123402150), manifestou-se no ID 123241879 a 123241893 e ID 124481433. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório. Decido: Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Importa ainda ressaltar que tutela antecipada é uma medida emergencial e de caráter provisório, que visa resguardar a parte contra os males provocados pelo tempo, através da realização imediata de sua pretensão. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada a vestibular, em especial o documento de ID 121702722, este não é suficiente, por si só, para fins de demonstrar a existência da probabilidade do direito, vez que se faz necessário uma maior dilação probatória, objetivando, inclusive, verificar os fatos aduzidos na exordial, cuja concessão da tutela, na forma como requerida, seria temerária, antes, no entanto, da formação do contraditório. Registre-se que o referido documento aponta a existência de um suposto débito, na ordem de R$ 5.380,96 (cinco mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos) a ser pago com desconto de 97% resultando no montante de R$ 164,43 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), atribuído ao credor diverso, qual seja, Losango, sem identificar o possível CPF registrado. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não ficou evidenciado. O autor não trouxe elementos mínimos a comprovar a impossibilidade de aguardar-se o trâmite processual para fins de decisão final, ou seja, não restou evidenciado de que a parte requerente não poderá arcar com ônus dos deletérios efeitos do processo em sua esfera jurídica. Destarte, o caso em questão depende, como já dito, de dilação probatória acera das condições do suposto contrato, bem como sobre as eventuais responsabilidades das partes envolvidas, estando, até o presente momento controversos os fatos alegados na petição inicial, de forma que a concessão do pleito antecipado depende de uma maior probabilidade no terreno das provas, apta a indicar o direito alegado na ação principal. Por tais considerações, não demonstrados os requisitos legalmente exigíveis para o deferimento da medida requerida, é de se indeferir o pedido antecipatório formulado na exordial.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA requerida vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Deixo para momento posterior a apreciação da necessidade de agendamento da assenta conciliatória. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. P.I. e Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição