Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRI TRANSPORTES LTDA
REU: SERROTE BRANCO AGROINDUSTRIAL LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800523-78.2025.8.15.0981 [Correção Monetária]
Vistos, etc. GABRI TRANSPORTES LTDA, já devidamente qualificada nos autos, manejou embargos de declaração visando a integração da sentença plasmada no ID 128973716. Alega, em apertada síntese, que houve omissão e contradição na sentença, sustentando que, embora o pedido tenha sido julgado procedente, o valor da condenação foi fixado no montante histórico de R$ 89.866,00 com correção monetária a partir do ajuizamento, ao passo que o pedido inicial e o valor da causa correspondiam a R$ 92.242,22, que já englobava a atualização do débito até a propositura da ação (ID 136407582). Afirma que "se o dispositivo da sentença julga 'procedente o pedido', deve ele abarcar o valor da causa atualizado conforme pleiteado, sob pena de a procedência ser apenas parcial" (ID 136407582). Devidamente intimada (ID 136410032), a parte embargada, representada pela Defensoria Pública, informou não desejar se manifestar sobre o recurso (ID 136443410). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão Embargos de Declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. Fixado este ponto, verifico que os embargos não devem ser providos. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. Os presentes embargos foram interpostos objetivando sanar suposta omissão e contradição existentes na sentença de ID 128973716, mas não há, em verdade, qualquer vício em seu texto. É que a jurisprudência já firmou o entendimento de que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, prevalece o entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela parte ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Nessa esteira, ficou claro que os parâmetros de atualização monetária foram devidamente definidos em sentença, estabelecendo-se que o valor da condenação de R$ 89.866,00 (oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais) deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com a incidência de juros de mora a partir da publicação da sentença. Pelo que se viu, não houve qualquer omissão ou contradição, já que foram fixados de forma clara e precisa tanto o valor principal da condenação quanto os consectários legais incidentes sobre ele, bem como seus respectivos termos iniciais. Está claro, portanto, que o objetivo dos embargos declaratórios, aqui, é questionar o mérito da decisão, especificamente o critério adotado por este juízo para a atualização do débito, pretendendo que a condenação parta do valor já corrigido na data da propositura da ação. No entanto, é cediço que a via de embargos de declaração não é própria para tanto. A rediscussão do conteúdo do julgado deve ser veiculada por meio do recurso adequado. Neste sentido: “os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado” (STJ, EDcl na AR 3.983/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019). Dessa forma, os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. Se a parte embargante entende que o critério de atualização monetária está equivocado, deveria ter se valido do recurso de apelação para buscar a reforma da sentença, e não de embargos declaratórios, que possuem finalidade meramente integrativa. Sendo certo que a decisão embargada enfrentou adequadamente o caso e não obrou em omissão ou contradição, resta patente e inequívoco o caráter protelatório dos presentes embargos, que devem ser punidos. O dever de recorrer não pode ser exercido de forma indiscriminada, sendo necessário que o embargante verifique com seriedade se estão efetivamente presentes os requisitos legais para o manejo do recurso. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório, a exigir a aplicação da multa correspondente. “(...) 1. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes: EDcl no REsp. Nº 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.6.2009 e EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4.11.2008. (...)” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 403.520/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/03/2014). Assim, não pode o Poder Judiciário compactuar com esta situação, e sendo verificado o claro e inequívoco caráter procrastinatório dos presentes embargos, é de se aplicar a multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, vez que não houve vício a ser sanado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão embargada (ID 128973716), e aplico à parte embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser convertido em favor da parte demandada, tendo em vista o insofismável caráter protelatório do recurso. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Queimadas/PB, data e assinaturas eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.