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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0800845-56.2024.8.15.1071 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador legalmente constituído nos autos para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800845-56.2024.8.15.1071.
APELANTE: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:13/04/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800845-56.2024.8.15.1071.
APELANTE: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:13/04/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800845-56.2024.8.15.1071.
APELANTE: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:13/04/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800845-56.2024.8.15.1071.
APELANTE: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:13/04/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800845-56.2024.8.15.1071.
APELANTE: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:13/04/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0800845-56.2024.8.15.1071 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador legalmente constituído nos autos para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800845-56.2024.8.15.1071.
APELANTE: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:13/04/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800845-56.2024.8.15.1071.
APELANTE: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:13/04/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800845-56.2024.8.15.1071.
APELANTE: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:13/04/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800845-56.2024.8.15.1071.
APELANTE: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:13/04/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800845-56.2024.8.15.1071.
APELANTE: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:13/04/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800845-56.2024.8.15.1071.
APELANTE: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:13/04/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 12:03
Mero expediente
10/03/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 01:49
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:09
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:02
Publicação
26/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Andar 5, Sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Osiel Verissimo da Nobrega em desfavor do Banco Bradesco S/A e outros. A parte Autora alegou, em síntese, a inexistência ou nulidade de quatro contratos de empréstimo pessoal, cujos descontos eram realizados em sua conta corrente, a saber: Contratos nº 325239969, nº 364620814, nº 342959386 e nº 364621325. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados (R$ 23.174,58) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu apresentou Contestação (ID 113892837), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas por meios eletrônicos (BDN), a ausência de ato ilícito e a anuência tácita do Autor, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado. Em Saneamento do Processo, este Juízo proferiu decisão (ID 123010415) em 08/09/2025, na qual estabeleceu o ônus probatório dinamizado ao Autor. Foi determinado que o demandante apresentasse uma demonstração analítica detalhada de todos os empréstimos, identificando os contratos que negava e, principalmente, os eventuais recebimentos de valores vinculados a esses contratos, sob pena de interpretação dos fatos em seu desfavor, visto que os extratos bancários são documentos essenciais e acessíveis à parte. O Autor, em resposta (ID 124423845), limitou-se a reproduzir a planilha de descontos já apresentada na inicial, sem cumprir as exigências da decisão de saneamento quanto à análise dos créditos e à vinculação destes aos contratos. A parte Ré manifestou-se (ID 125355085), pontuando o descumprimento, pelo Autor, das determinações de saneamento do feito, requerendo o julgamento pela improcedência. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade de contratos de empréstimo pessoal, cuja existência é negada pelo Autor, que alega não ter contratado os mútuos e que os descontos em sua conta são indevidos. Do Requisito da Boa-Fé Processual e o Ônus Probatório A decisão de saneamento (ID 123010415) fundamentou que, diante da natureza das alegações (descontos em conta corrente sem reconhecimento), e considerando que as informações sobre os créditos (recebimento do empréstimo) estão em posse direta do consumidor via seus extratos bancários, cabia ao Autor o ônus processual de apresentar a análise integrada dos extratos para comprovar a verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. O excerto da decisão de saneamento foi claro ao impor ao Autor a necessidade de: "apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas." O não cumprimento desta determinação, mesmo após a expressa advertência do Juízo, configura a omissão de prova relevante e, conjugado com a análise dos extratos já juntados, revela uma tentativa de falsear a verdade dos fatos na busca por enriquecimento ilícito. Da Omissão e Falsidade dos Fatos Narrados A análise dos extratos bancários juntados pelo próprio Autor (IDs 98767585 e 124423846) demonstra que, contrariamente às alegações de inexistência ou nulidade dos contratos, houve o depósito integral dos valores relativos, pelo menos, a dois dos quatro contratos reclamados. 1. Contrato 325239969 A inicial questiona a legalidade dos descontos referentes ao Contrato nº 325239969, mas os extratos apresentados (ID 98767585 – Pág. 21) evidenciam inequivocamente o crédito: Em 05/05/2017, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 8.299,42 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 5239969 8.300,00. O número de Docto 5239969 corresponde claramente ao Contrato nº 325239969. O Autor, embora tivesse pleno conhecimento e posse do extrato comprovando o recebimento da expressiva quantia, alegou a nulidade/inexistência deste contrato, omitindo dolosamente o crédito em seu favor e buscando a repetição em dobro dos valores descontados. 2. Contrato 342959386 De maneira similar, o Autor questionou a legalidade do Contrato nº 342959386. Contudo, os extratos (ID 98767585 – Pág. 2) demonstram o crédito respectivo: Em 29/03/2018, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 1.330,74 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 2959386 1.332,69. O número de Docto 2959386 corresponde ao Contrato nº 342959386. Também neste caso, o Autor falseou a verdade, alegando desconhecer o contrato, quando, na realidade, se beneficiou diretamente do valor creditado. 3. Contratos 364620814 e 364621325 No tocante aos Contratos nº 364620814 e nº 364621325, os extratos anexados (IDs 98767585 e 124423846) referem-se a movimentos dos anos de 2017, 2018, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Contudo, o Autor omitiu os extratos de 2019, que é o ano em que os descontos sugerem o início ou a consolidação destes empréstimos, impossibilitando a vinculação direta do crédito. O comportamento do Autor ao omitir os extratos de 2019, aliado à constatação de que ele comprovadamente falseou a verdade e omitiu intencionalmente informações (o recebimento dos créditos nos contratos anteriores) em dois dos quatro contratos questionados, impede que o Juízo confira credibilidade às suas alegações remanescentes. Dessa forma, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tendo, ao contrário, revelado a falsidade de suas alegações. Inexiste verossimilhança nas pretensões autorais. Da Litigância de Má-Fé O Código de Processo Civil, em seu art. 80, incisos II e V, considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário. A conduta do Autor, ao pleitear a declaração de inexistência de contratos de empréstimo cujos valores recebeu integralmente em sua conta corrente, ocultando essa informação fundamental e tentando obter a restituição em dobro dos valores já descontados (que serviriam para amortizar o débito), configura alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito claro de enriquecimento ilícito às custas da boa-fé processual e da tutela jurisdicional. Essa postura contraria o dever de lealdade e boa-fé, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. A multa deve ser fixada entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa. Considerando o valor da causa de R$ 33.174,58, e a gravidade da conduta, a multa deve ser fixada em patamar prudente e pedagógico. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, e aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do Réu prejudicado pelo comportamento desleal. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspenso diante da gratuidade. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Andar 5, Sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Osiel Verissimo da Nobrega em desfavor do Banco Bradesco S/A e outros. A parte Autora alegou, em síntese, a inexistência ou nulidade de quatro contratos de empréstimo pessoal, cujos descontos eram realizados em sua conta corrente, a saber: Contratos nº 325239969, nº 364620814, nº 342959386 e nº 364621325. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados (R$ 23.174,58) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu apresentou Contestação (ID 113892837), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas por meios eletrônicos (BDN), a ausência de ato ilícito e a anuência tácita do Autor, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado. Em Saneamento do Processo, este Juízo proferiu decisão (ID 123010415) em 08/09/2025, na qual estabeleceu o ônus probatório dinamizado ao Autor. Foi determinado que o demandante apresentasse uma demonstração analítica detalhada de todos os empréstimos, identificando os contratos que negava e, principalmente, os eventuais recebimentos de valores vinculados a esses contratos, sob pena de interpretação dos fatos em seu desfavor, visto que os extratos bancários são documentos essenciais e acessíveis à parte. O Autor, em resposta (ID 124423845), limitou-se a reproduzir a planilha de descontos já apresentada na inicial, sem cumprir as exigências da decisão de saneamento quanto à análise dos créditos e à vinculação destes aos contratos. A parte Ré manifestou-se (ID 125355085), pontuando o descumprimento, pelo Autor, das determinações de saneamento do feito, requerendo o julgamento pela improcedência. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade de contratos de empréstimo pessoal, cuja existência é negada pelo Autor, que alega não ter contratado os mútuos e que os descontos em sua conta são indevidos. Do Requisito da Boa-Fé Processual e o Ônus Probatório A decisão de saneamento (ID 123010415) fundamentou que, diante da natureza das alegações (descontos em conta corrente sem reconhecimento), e considerando que as informações sobre os créditos (recebimento do empréstimo) estão em posse direta do consumidor via seus extratos bancários, cabia ao Autor o ônus processual de apresentar a análise integrada dos extratos para comprovar a verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. O excerto da decisão de saneamento foi claro ao impor ao Autor a necessidade de: "apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas." O não cumprimento desta determinação, mesmo após a expressa advertência do Juízo, configura a omissão de prova relevante e, conjugado com a análise dos extratos já juntados, revela uma tentativa de falsear a verdade dos fatos na busca por enriquecimento ilícito. Da Omissão e Falsidade dos Fatos Narrados A análise dos extratos bancários juntados pelo próprio Autor (IDs 98767585 e 124423846) demonstra que, contrariamente às alegações de inexistência ou nulidade dos contratos, houve o depósito integral dos valores relativos, pelo menos, a dois dos quatro contratos reclamados. 1. Contrato 325239969 A inicial questiona a legalidade dos descontos referentes ao Contrato nº 325239969, mas os extratos apresentados (ID 98767585 – Pág. 21) evidenciam inequivocamente o crédito: Em 05/05/2017, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 8.299,42 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 5239969 8.300,00. O número de Docto 5239969 corresponde claramente ao Contrato nº 325239969. O Autor, embora tivesse pleno conhecimento e posse do extrato comprovando o recebimento da expressiva quantia, alegou a nulidade/inexistência deste contrato, omitindo dolosamente o crédito em seu favor e buscando a repetição em dobro dos valores descontados. 2. Contrato 342959386 De maneira similar, o Autor questionou a legalidade do Contrato nº 342959386. Contudo, os extratos (ID 98767585 – Pág. 2) demonstram o crédito respectivo: Em 29/03/2018, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 1.330,74 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 2959386 1.332,69. O número de Docto 2959386 corresponde ao Contrato nº 342959386. Também neste caso, o Autor falseou a verdade, alegando desconhecer o contrato, quando, na realidade, se beneficiou diretamente do valor creditado. 3. Contratos 364620814 e 364621325 No tocante aos Contratos nº 364620814 e nº 364621325, os extratos anexados (IDs 98767585 e 124423846) referem-se a movimentos dos anos de 2017, 2018, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Contudo, o Autor omitiu os extratos de 2019, que é o ano em que os descontos sugerem o início ou a consolidação destes empréstimos, impossibilitando a vinculação direta do crédito. O comportamento do Autor ao omitir os extratos de 2019, aliado à constatação de que ele comprovadamente falseou a verdade e omitiu intencionalmente informações (o recebimento dos créditos nos contratos anteriores) em dois dos quatro contratos questionados, impede que o Juízo confira credibilidade às suas alegações remanescentes. Dessa forma, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tendo, ao contrário, revelado a falsidade de suas alegações. Inexiste verossimilhança nas pretensões autorais. Da Litigância de Má-Fé O Código de Processo Civil, em seu art. 80, incisos II e V, considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário. A conduta do Autor, ao pleitear a declaração de inexistência de contratos de empréstimo cujos valores recebeu integralmente em sua conta corrente, ocultando essa informação fundamental e tentando obter a restituição em dobro dos valores já descontados (que serviriam para amortizar o débito), configura alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito claro de enriquecimento ilícito às custas da boa-fé processual e da tutela jurisdicional. Essa postura contraria o dever de lealdade e boa-fé, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. A multa deve ser fixada entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa. Considerando o valor da causa de R$ 33.174,58, e a gravidade da conduta, a multa deve ser fixada em patamar prudente e pedagógico. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, e aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do Réu prejudicado pelo comportamento desleal. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspenso diante da gratuidade. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Andar 5, Sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Osiel Verissimo da Nobrega em desfavor do Banco Bradesco S/A e outros. A parte Autora alegou, em síntese, a inexistência ou nulidade de quatro contratos de empréstimo pessoal, cujos descontos eram realizados em sua conta corrente, a saber: Contratos nº 325239969, nº 364620814, nº 342959386 e nº 364621325. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados (R$ 23.174,58) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu apresentou Contestação (ID 113892837), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas por meios eletrônicos (BDN), a ausência de ato ilícito e a anuência tácita do Autor, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado. Em Saneamento do Processo, este Juízo proferiu decisão (ID 123010415) em 08/09/2025, na qual estabeleceu o ônus probatório dinamizado ao Autor. Foi determinado que o demandante apresentasse uma demonstração analítica detalhada de todos os empréstimos, identificando os contratos que negava e, principalmente, os eventuais recebimentos de valores vinculados a esses contratos, sob pena de interpretação dos fatos em seu desfavor, visto que os extratos bancários são documentos essenciais e acessíveis à parte. O Autor, em resposta (ID 124423845), limitou-se a reproduzir a planilha de descontos já apresentada na inicial, sem cumprir as exigências da decisão de saneamento quanto à análise dos créditos e à vinculação destes aos contratos. A parte Ré manifestou-se (ID 125355085), pontuando o descumprimento, pelo Autor, das determinações de saneamento do feito, requerendo o julgamento pela improcedência. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade de contratos de empréstimo pessoal, cuja existência é negada pelo Autor, que alega não ter contratado os mútuos e que os descontos em sua conta são indevidos. Do Requisito da Boa-Fé Processual e o Ônus Probatório A decisão de saneamento (ID 123010415) fundamentou que, diante da natureza das alegações (descontos em conta corrente sem reconhecimento), e considerando que as informações sobre os créditos (recebimento do empréstimo) estão em posse direta do consumidor via seus extratos bancários, cabia ao Autor o ônus processual de apresentar a análise integrada dos extratos para comprovar a verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. O excerto da decisão de saneamento foi claro ao impor ao Autor a necessidade de: "apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas." O não cumprimento desta determinação, mesmo após a expressa advertência do Juízo, configura a omissão de prova relevante e, conjugado com a análise dos extratos já juntados, revela uma tentativa de falsear a verdade dos fatos na busca por enriquecimento ilícito. Da Omissão e Falsidade dos Fatos Narrados A análise dos extratos bancários juntados pelo próprio Autor (IDs 98767585 e 124423846) demonstra que, contrariamente às alegações de inexistência ou nulidade dos contratos, houve o depósito integral dos valores relativos, pelo menos, a dois dos quatro contratos reclamados. 1. Contrato 325239969 A inicial questiona a legalidade dos descontos referentes ao Contrato nº 325239969, mas os extratos apresentados (ID 98767585 – Pág. 21) evidenciam inequivocamente o crédito: Em 05/05/2017, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 8.299,42 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 5239969 8.300,00. O número de Docto 5239969 corresponde claramente ao Contrato nº 325239969. O Autor, embora tivesse pleno conhecimento e posse do extrato comprovando o recebimento da expressiva quantia, alegou a nulidade/inexistência deste contrato, omitindo dolosamente o crédito em seu favor e buscando a repetição em dobro dos valores descontados. 2. Contrato 342959386 De maneira similar, o Autor questionou a legalidade do Contrato nº 342959386. Contudo, os extratos (ID 98767585 – Pág. 2) demonstram o crédito respectivo: Em 29/03/2018, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 1.330,74 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 2959386 1.332,69. O número de Docto 2959386 corresponde ao Contrato nº 342959386. Também neste caso, o Autor falseou a verdade, alegando desconhecer o contrato, quando, na realidade, se beneficiou diretamente do valor creditado. 3. Contratos 364620814 e 364621325 No tocante aos Contratos nº 364620814 e nº 364621325, os extratos anexados (IDs 98767585 e 124423846) referem-se a movimentos dos anos de 2017, 2018, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Contudo, o Autor omitiu os extratos de 2019, que é o ano em que os descontos sugerem o início ou a consolidação destes empréstimos, impossibilitando a vinculação direta do crédito. O comportamento do Autor ao omitir os extratos de 2019, aliado à constatação de que ele comprovadamente falseou a verdade e omitiu intencionalmente informações (o recebimento dos créditos nos contratos anteriores) em dois dos quatro contratos questionados, impede que o Juízo confira credibilidade às suas alegações remanescentes. Dessa forma, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tendo, ao contrário, revelado a falsidade de suas alegações. Inexiste verossimilhança nas pretensões autorais. Da Litigância de Má-Fé O Código de Processo Civil, em seu art. 80, incisos II e V, considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário. A conduta do Autor, ao pleitear a declaração de inexistência de contratos de empréstimo cujos valores recebeu integralmente em sua conta corrente, ocultando essa informação fundamental e tentando obter a restituição em dobro dos valores já descontados (que serviriam para amortizar o débito), configura alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito claro de enriquecimento ilícito às custas da boa-fé processual e da tutela jurisdicional. Essa postura contraria o dever de lealdade e boa-fé, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. A multa deve ser fixada entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa. Considerando o valor da causa de R$ 33.174,58, e a gravidade da conduta, a multa deve ser fixada em patamar prudente e pedagógico. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, e aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do Réu prejudicado pelo comportamento desleal. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspenso diante da gratuidade. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Andar 5, Sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Osiel Verissimo da Nobrega em desfavor do Banco Bradesco S/A e outros. A parte Autora alegou, em síntese, a inexistência ou nulidade de quatro contratos de empréstimo pessoal, cujos descontos eram realizados em sua conta corrente, a saber: Contratos nº 325239969, nº 364620814, nº 342959386 e nº 364621325. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados (R$ 23.174,58) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu apresentou Contestação (ID 113892837), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas por meios eletrônicos (BDN), a ausência de ato ilícito e a anuência tácita do Autor, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado. Em Saneamento do Processo, este Juízo proferiu decisão (ID 123010415) em 08/09/2025, na qual estabeleceu o ônus probatório dinamizado ao Autor. Foi determinado que o demandante apresentasse uma demonstração analítica detalhada de todos os empréstimos, identificando os contratos que negava e, principalmente, os eventuais recebimentos de valores vinculados a esses contratos, sob pena de interpretação dos fatos em seu desfavor, visto que os extratos bancários são documentos essenciais e acessíveis à parte. O Autor, em resposta (ID 124423845), limitou-se a reproduzir a planilha de descontos já apresentada na inicial, sem cumprir as exigências da decisão de saneamento quanto à análise dos créditos e à vinculação destes aos contratos. A parte Ré manifestou-se (ID 125355085), pontuando o descumprimento, pelo Autor, das determinações de saneamento do feito, requerendo o julgamento pela improcedência. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade de contratos de empréstimo pessoal, cuja existência é negada pelo Autor, que alega não ter contratado os mútuos e que os descontos em sua conta são indevidos. Do Requisito da Boa-Fé Processual e o Ônus Probatório A decisão de saneamento (ID 123010415) fundamentou que, diante da natureza das alegações (descontos em conta corrente sem reconhecimento), e considerando que as informações sobre os créditos (recebimento do empréstimo) estão em posse direta do consumidor via seus extratos bancários, cabia ao Autor o ônus processual de apresentar a análise integrada dos extratos para comprovar a verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. O excerto da decisão de saneamento foi claro ao impor ao Autor a necessidade de: "apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas." O não cumprimento desta determinação, mesmo após a expressa advertência do Juízo, configura a omissão de prova relevante e, conjugado com a análise dos extratos já juntados, revela uma tentativa de falsear a verdade dos fatos na busca por enriquecimento ilícito. Da Omissão e Falsidade dos Fatos Narrados A análise dos extratos bancários juntados pelo próprio Autor (IDs 98767585 e 124423846) demonstra que, contrariamente às alegações de inexistência ou nulidade dos contratos, houve o depósito integral dos valores relativos, pelo menos, a dois dos quatro contratos reclamados. 1. Contrato 325239969 A inicial questiona a legalidade dos descontos referentes ao Contrato nº 325239969, mas os extratos apresentados (ID 98767585 – Pág. 21) evidenciam inequivocamente o crédito: Em 05/05/2017, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 8.299,42 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 5239969 8.300,00. O número de Docto 5239969 corresponde claramente ao Contrato nº 325239969. O Autor, embora tivesse pleno conhecimento e posse do extrato comprovando o recebimento da expressiva quantia, alegou a nulidade/inexistência deste contrato, omitindo dolosamente o crédito em seu favor e buscando a repetição em dobro dos valores descontados. 2. Contrato 342959386 De maneira similar, o Autor questionou a legalidade do Contrato nº 342959386. Contudo, os extratos (ID 98767585 – Pág. 2) demonstram o crédito respectivo: Em 29/03/2018, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 1.330,74 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 2959386 1.332,69. O número de Docto 2959386 corresponde ao Contrato nº 342959386. Também neste caso, o Autor falseou a verdade, alegando desconhecer o contrato, quando, na realidade, se beneficiou diretamente do valor creditado. 3. Contratos 364620814 e 364621325 No tocante aos Contratos nº 364620814 e nº 364621325, os extratos anexados (IDs 98767585 e 124423846) referem-se a movimentos dos anos de 2017, 2018, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Contudo, o Autor omitiu os extratos de 2019, que é o ano em que os descontos sugerem o início ou a consolidação destes empréstimos, impossibilitando a vinculação direta do crédito. O comportamento do Autor ao omitir os extratos de 2019, aliado à constatação de que ele comprovadamente falseou a verdade e omitiu intencionalmente informações (o recebimento dos créditos nos contratos anteriores) em dois dos quatro contratos questionados, impede que o Juízo confira credibilidade às suas alegações remanescentes. Dessa forma, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tendo, ao contrário, revelado a falsidade de suas alegações. Inexiste verossimilhança nas pretensões autorais. Da Litigância de Má-Fé O Código de Processo Civil, em seu art. 80, incisos II e V, considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário. A conduta do Autor, ao pleitear a declaração de inexistência de contratos de empréstimo cujos valores recebeu integralmente em sua conta corrente, ocultando essa informação fundamental e tentando obter a restituição em dobro dos valores já descontados (que serviriam para amortizar o débito), configura alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito claro de enriquecimento ilícito às custas da boa-fé processual e da tutela jurisdicional. Essa postura contraria o dever de lealdade e boa-fé, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. A multa deve ser fixada entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa. Considerando o valor da causa de R$ 33.174,58, e a gravidade da conduta, a multa deve ser fixada em patamar prudente e pedagógico. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, e aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do Réu prejudicado pelo comportamento desleal. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspenso diante da gratuidade. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:24
Publicação
06/10/2025, 18:38
Expedida/Certificada
06/10/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Andar 5, Sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte promovida para se manifestar, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 2 de outubro de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/09/2025, 21:24
Publicação
10/09/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Andar 5, Sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC. Do saneamento. Preliminares. Não existem preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade. Da distribuição da prova. Sobre a prova temos a obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. No caso dos autos fica a prova distribuída da seguinte forma: DETERMINAÇÕES QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. Considerando a grande movimentação bancária do autor, será necessário que este demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de empréstimos legítimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas a contratos de empréstimos legítimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícita, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte vai quitar saldo devedor anterior, receber novo crédito e substituindo parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. Nesse detalhamento analítico a parte autora deverá cumprir o seguinte. Com relação aos contratos que negar a existência ou efetiva contratação. Deverá identificar o suposto contrato. Deverá identificar o eventual recebimento de valor vinculado ao contrato. Deverá apontar quando possível (ou justificar a impossibilidade) a indicação do valor e da quantidade das parcelas que estão sendo descontadas referentes a esse contrato. Deverá detalhar a data de cada desconto de cada parcela referente a esse contrato e indicar a prova nos autos. Com relação a contratos que reconhecer como legítimos. Deverá identificar o suposto contrato. Deverá identificar o eventual recebimento de valor vinculado ao contrato. Deverá indicar do valor e da quantidade das parcelas que estão sendo descontadas referentes a esse contrato. Deverá detalhar a data de cada desconto de cada parcela referente a esse contrato e indicar a prova nos autos. Deverá indicar se o contrato ainda está vigente. Deverá indicar se houve pagamento integral e comprovar nos autos. Deverá indicar se houve interrupção dos descontos, pois isso pode ser uma indicação de nova negociação. d - Seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. Tudo isso, sob pena de interpretação dos fatos na forma alegada pela parte adversária. Das provas admitidas. Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 8 de setembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 21:49
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:21
Publicação
14/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Prédio, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação (id 113892837). Jacaraú, 12 de agosto de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 19:58
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 08:51
Outras Decisões
11/08/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 07:30
Documento (Informações)
28/07/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 07:41
Documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:02
Publicação
25/06/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Prédio, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800845-56.2024.8.15.1071 - Principal 0800849-93.2024.8.15.1071 - Suspenso 0800850-78.2024.8.15.1071 - Suspenso Foi determinada a reunião dos feitos reconhecendo a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Foi determinado, ainda, que se fizesse a associação dos autos que serão suspensos ao processo principal, que continuará tramitando, assim como o cadastramento, de todos os advogados do promovido eventualmente cadastrados nos processos suspensos e o cadastramento de todas as denominações do Banco Promovido como terceiro interessado nos autos principais. Passo a analisar o devido cumprimento: 0800845-56.2024.8.15.1071 - Principal - Contra BANCO BRADESCO - Questionamento sobre Empréstimo Pessoal - Contestação nos autos - Ainda sem impugnação. 0800849-93.2024.8.15.1071 - Suspenso - Contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - Questionamento sobre Título de Capitalização - Contestação nos autos suspensos - Ainda sem impugnação. 0800850-78.2024.8.15.1071 - Suspenso - Contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A - Questionamento sobre Cobrança de anuidade de cartão de crédito - Contestação nos autos suspensos - Ainda sem impugnação. Dou continuidade ao feito principal. Determino que seja feita a associação dos processos suspensos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:28
Publicação
27/05/2025, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Prédio, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800845-56.2024.8.15.1071 - Principal - Realizada a citação. Sem contestação ou habilitação de advogado. 0800849-93.2024.8.15.1071 - Suspenso - Com contestação. 0800850-78.2024.8.15.1071 - Suspenso- Com contestação. Da continuidade do feito. Renovação da citação. Considerando a implementação definitiva da citação através do Domicílio Judicial Eletrônico pelo TJPB após a Resolução CNJ nº 569/2024 que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022, no caso de não confirmação da citação caberia a renovação do ato na forma do art. 246-A, §1º do CPC. No entanto, considerando a fase de transição pelo TJPB, entendo que é possível a renovação da citação de forma eletrônica, antes da citação pelo correio.
Diante do exposto, renovo a citação aos promovidos para que tomem conhecimento das ações unificadas e apresentem contestação, no prazo de 15 dias, referente aos feitos onde não foi apresentada defesa. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de maio de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Prédio, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800845-56.2024.8.15.1071 - Principal - Realizada a citação. Sem contestação ou habilitação de advogado. 0800849-93.2024.8.15.1071 - Suspenso - Com contestação. 0800850-78.2024.8.15.1071 - Suspenso- Com contestação. Da continuidade do feito. Renovação da citação. Considerando a implementação definitiva da citação através do Domicílio Judicial Eletrônico pelo TJPB após a Resolução CNJ nº 569/2024 que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022, no caso de não confirmação da citação caberia a renovação do ato na forma do art. 246-A, §1º do CPC. No entanto, considerando a fase de transição pelo TJPB, entendo que é possível a renovação da citação de forma eletrônica, antes da citação pelo correio.
Diante do exposto, renovo a citação aos promovidos para que tomem conhecimento das ações unificadas e apresentem contestação, no prazo de 15 dias, referente aos feitos onde não foi apresentada defesa. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de maio de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Prédio, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800845-56.2024.8.15.1071 - Principal - Realizada a citação. Sem contestação ou habilitação de advogado. 0800849-93.2024.8.15.1071 - Suspenso - Com contestação. 0800850-78.2024.8.15.1071 - Suspenso- Com contestação. Da continuidade do feito. Renovação da citação. Considerando a implementação definitiva da citação através do Domicílio Judicial Eletrônico pelo TJPB após a Resolução CNJ nº 569/2024 que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022, no caso de não confirmação da citação caberia a renovação do ato na forma do art. 246-A, §1º do CPC. No entanto, considerando a fase de transição pelo TJPB, entendo que é possível a renovação da citação de forma eletrônica, antes da citação pelo correio.
Diante do exposto, renovo a citação aos promovidos para que tomem conhecimento das ações unificadas e apresentem contestação, no prazo de 15 dias, referente aos feitos onde não foi apresentada defesa. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de maio de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:49
Outras Decisões
23/05/2025, 13:49
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:33
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:17
Publicação
16/04/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. MANDADO DE CITAÇÃO PARA O RÉU CONTESTAR INTIMAÇÃO PARA O AUTOR MUTIRÃO 01 O presente feito foi selecionado dentre uma inúmera quantidade de processos que tramitam nesta comarca contra instituições financeiras, seguradoras e prestadoras de serviços. Os feitos em questão tratam dos seguintes assuntos: Cobrança de tarifas vinculadas à suposta anuidade de cartão de crédito. Cobrança de tarifas vinculadas à manutenção de conta corrente cuja parte alega que não existe previsão contratual. Desconto supostamente indevido feito em benefício previdenciário do INSS cuja parte alega não ter contratado ou não ter recebido o numerário referente ao suposto contrato de empréstimo. Discussão sobre desconto em conta corrente supostamente vinculado a empréstimo bancário cuja parte declara não ter contratado ou recebido o respectivo numerário. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de juros vinculados à utilização de limite especial na conta corrente. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de parcela de empréstimo ou parcela de empréstimo acrescida de encargos. Discussão sobre desconto em conta corrente cuja rubrica sugere tratar-se de cobrança de pagamento de parcela de seguro ou parcela de contribuição de contrato de seguro ou prestação de serviço cuja parte alega não ter contratado nem se beneficiado. Conforme foi dito no despacho anterior, este juízo entendeu que, considerando a semelhança das ações, seria mais eficiente e célere que a tramitação destas ações ocorresse em regime de mutirão com a tramitação em lote de todos os processos. Considerando que alguns dos feitos estavam em situação pouco mais adiantada, é possível que para esse feito sejam proferidas decisões referentes a fases processuais já ultrapassadas, o que pode sugerir a ideia de que tal procedimento seria contraproducente. No entanto, considerando o aspecto geral, na medida em que todos os feitos tramitem de forma contínua, será possível ao magistrado verificar o andamento de uma forma unificada, garantindo uma tramitação célere, como será explicado logo abaixo. Diante disso, retirar o processo em questão deste grupo de processos, que doravante passa a ser chamado de mutirão, com certeza não beneficiaria o interessado, pois o feito vai se juntar aos mais de 2500 processos que tramitam de forma separada na Vara e dificilmente será possível proferir julgamento antes da conclusão final de todos os processos que tramitam de forma conjunta no presente mutirão. Segue então o esboço de como se dará a tramitação desses feitos: Neste momento o juízo fará um esclarecimento ao autor sobre as providências que deverão ser tomadas, pois são de seu ônus natural. Também neste mesmo despacho será feita a citação de todos os promovidos para responder à ação. Após o prazo de citação, serão intimados os autores a apresentar impugnação aos documentos e preliminares que tenham sido eventualmente apresentadas na contestação. Será proferido um despacho saneador apontando o ônus probatório de cada parte e intimando para requerimento de eventual produção de prova não documental que venha a ser requerida. Será feito um despacho em que intima as partes para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados após a determinação do ônus probatório. Será proferida sentença ou será determinada a produção de prova em audiência que eventualmente tenha sido requerida. Segue cronograma dos despachos que serão lançados, considerando o decurso dos prazos processuais: 10/04 (quinta-feira) - Determinação de citação para contestar. 09/05 (sexta-feira) - Determinação para apresentação de impugnação. 04/06 (quarta-feira) - Decisão de saneamento do feito. 30/06 (segunda-feira) - Será proferido despacho intimando as partes para manifestação sobre eventuais documentos juntados após o saneamento do feito. 23/07 (quarta-feira) - Começarão a ser designadas audiências para a produção de prova oral, eventualmente requeridas e deferidas pelo juízo ou começarão a ser proferidas as sentenças dos feitos onde a prova for exclusivamente documental. Nesta oportunidade não haverá mais tramitação conjunta e os feitos serão analisados individualmente. ORIENTAÇÃO ESPECIAL Considerando que foram reunidos mais de 100 processos para a tramitação neste regime de mutirão, é possível que tenha havido algum erro humano e exista algum processo entre os que receberam esse despacho que não se enquadrem nas matérias elencadas acima e, portanto, não deveriam tramitar em conjunto com os demais. Na eventualidade de tal ocorrência, solicito a qualquer das partes interessadas que entre em contato com o juízo através do número de WhatsApp indicado no cabeçalho, informando o número do processo e mencionando que o processo foi incluído indevidamente neste mutirão. Nesta situação, o juízo fará uma análise individual do processo e passará a adotar a tramitação de forma separada. Os casos que devem deixar a tramitação pelo mutirão incluindo, mas não se limitando a: Pedidos que não se enquadram na relação indicada no início deste despacho; Processos onde já tenha havido prolação de sentença; Processo em que consta nos autos requerimento das partes para homologação de acordo; Processo onde tenha havido a determinação de pagamento de parcelamento de custas e o autor não tenha efetuado tal pagamento. Processos onde a citação pelo diário da eletrônico não se efetivou. PROVIDÊNCIAS PARA O AUTOR Esclareço desde já que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, portanto, é sua obrigação, caso não conste já dos autos, cumprir as seguintes providências: Quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. Quando se tratar de desconto referente a empréstimo, deverá informar de forma objetiva se contratou os empréstimos questionados na presente ação, assim como deverá, de forma expressa e objetiva, informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação. Quando o desconto questionado na ação foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo consignado perante o INSS, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo que alegue não ter recebido, deverá apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto para demonstração da inexistência do crédito. Quando o questionamento da ação for referente a negativa de recebimento de empréstimo, deverá a parte detalhar se mantém contrato de empréstimo ativo com a instituição financeira, assim como detalhar e demonstrar os pagamentos, de forma a possibilitar que o juízo faça a distinção entre o eventual desconto lícito e desconto indevido. Caso o autor já tenha cumprido todas essas determinações, poderá desconsiderar o presente despacho. DA CONTINUIDADE DO FEITO COM A CITAÇÃO DO RÉU. Caso o réu já tenha sido citado, poderá desconsiderar a presente determinação. Caso se trate de situação onde o autor apresentou múltiplas ações contra o mesmo promovido ou o mesmo grupo empresarial promovido, e este juiz já tenha proferido determinação de reunião dos feitos, caberá ao promovido verificar a relação de ações que foram mencionadas pelo cartório com a juntada aos presentes autos de cópia das petições iniciais das ações reunidas e apresentar uma contestação única abordando cada um dos pedidos das ações que foram reunidas. Por meio desta decisão, cito o réu, através do Diário Eletrônico, para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 10 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. MANDADO DE CITAÇÃO PARA O RÉU CONTESTAR INTIMAÇÃO PARA O AUTOR MUTIRÃO 01 O presente feito foi selecionado dentre uma inúmera quantidade de processos que tramitam nesta comarca contra instituições financeiras, seguradoras e prestadoras de serviços. Os feitos em questão tratam dos seguintes assuntos: Cobrança de tarifas vinculadas à suposta anuidade de cartão de crédito. Cobrança de tarifas vinculadas à manutenção de conta corrente cuja parte alega que não existe previsão contratual. Desconto supostamente indevido feito em benefício previdenciário do INSS cuja parte alega não ter contratado ou não ter recebido o numerário referente ao suposto contrato de empréstimo. Discussão sobre desconto em conta corrente supostamente vinculado a empréstimo bancário cuja parte declara não ter contratado ou recebido o respectivo numerário. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de juros vinculados à utilização de limite especial na conta corrente. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de parcela de empréstimo ou parcela de empréstimo acrescida de encargos. Discussão sobre desconto em conta corrente cuja rubrica sugere tratar-se de cobrança de pagamento de parcela de seguro ou parcela de contribuição de contrato de seguro ou prestação de serviço cuja parte alega não ter contratado nem se beneficiado. Conforme foi dito no despacho anterior, este juízo entendeu que, considerando a semelhança das ações, seria mais eficiente e célere que a tramitação destas ações ocorresse em regime de mutirão com a tramitação em lote de todos os processos. Considerando que alguns dos feitos estavam em situação pouco mais adiantada, é possível que para esse feito sejam proferidas decisões referentes a fases processuais já ultrapassadas, o que pode sugerir a ideia de que tal procedimento seria contraproducente. No entanto, considerando o aspecto geral, na medida em que todos os feitos tramitem de forma contínua, será possível ao magistrado verificar o andamento de uma forma unificada, garantindo uma tramitação célere, como será explicado logo abaixo. Diante disso, retirar o processo em questão deste grupo de processos, que doravante passa a ser chamado de mutirão, com certeza não beneficiaria o interessado, pois o feito vai se juntar aos mais de 2500 processos que tramitam de forma separada na Vara e dificilmente será possível proferir julgamento antes da conclusão final de todos os processos que tramitam de forma conjunta no presente mutirão. Segue então o esboço de como se dará a tramitação desses feitos: Neste momento o juízo fará um esclarecimento ao autor sobre as providências que deverão ser tomadas, pois são de seu ônus natural. Também neste mesmo despacho será feita a citação de todos os promovidos para responder à ação. Após o prazo de citação, serão intimados os autores a apresentar impugnação aos documentos e preliminares que tenham sido eventualmente apresentadas na contestação. Será proferido um despacho saneador apontando o ônus probatório de cada parte e intimando para requerimento de eventual produção de prova não documental que venha a ser requerida. Será feito um despacho em que intima as partes para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados após a determinação do ônus probatório. Será proferida sentença ou será determinada a produção de prova em audiência que eventualmente tenha sido requerida. Segue cronograma dos despachos que serão lançados, considerando o decurso dos prazos processuais: 10/04 (quinta-feira) - Determinação de citação para contestar. 09/05 (sexta-feira) - Determinação para apresentação de impugnação. 04/06 (quarta-feira) - Decisão de saneamento do feito. 30/06 (segunda-feira) - Será proferido despacho intimando as partes para manifestação sobre eventuais documentos juntados após o saneamento do feito. 23/07 (quarta-feira) - Começarão a ser designadas audiências para a produção de prova oral, eventualmente requeridas e deferidas pelo juízo ou começarão a ser proferidas as sentenças dos feitos onde a prova for exclusivamente documental. Nesta oportunidade não haverá mais tramitação conjunta e os feitos serão analisados individualmente. ORIENTAÇÃO ESPECIAL Considerando que foram reunidos mais de 100 processos para a tramitação neste regime de mutirão, é possível que tenha havido algum erro humano e exista algum processo entre os que receberam esse despacho que não se enquadrem nas matérias elencadas acima e, portanto, não deveriam tramitar em conjunto com os demais. Na eventualidade de tal ocorrência, solicito a qualquer das partes interessadas que entre em contato com o juízo através do número de WhatsApp indicado no cabeçalho, informando o número do processo e mencionando que o processo foi incluído indevidamente neste mutirão. Nesta situação, o juízo fará uma análise individual do processo e passará a adotar a tramitação de forma separada. Os casos que devem deixar a tramitação pelo mutirão incluindo, mas não se limitando a: Pedidos que não se enquadram na relação indicada no início deste despacho; Processos onde já tenha havido prolação de sentença; Processo em que consta nos autos requerimento das partes para homologação de acordo; Processo onde tenha havido a determinação de pagamento de parcelamento de custas e o autor não tenha efetuado tal pagamento. Processos onde a citação pelo diário da eletrônico não se efetivou. PROVIDÊNCIAS PARA O AUTOR Esclareço desde já que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, portanto, é sua obrigação, caso não conste já dos autos, cumprir as seguintes providências: Quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. Quando se tratar de desconto referente a empréstimo, deverá informar de forma objetiva se contratou os empréstimos questionados na presente ação, assim como deverá, de forma expressa e objetiva, informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação. Quando o desconto questionado na ação foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo consignado perante o INSS, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo que alegue não ter recebido, deverá apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto para demonstração da inexistência do crédito. Quando o questionamento da ação for referente a negativa de recebimento de empréstimo, deverá a parte detalhar se mantém contrato de empréstimo ativo com a instituição financeira, assim como detalhar e demonstrar os pagamentos, de forma a possibilitar que o juízo faça a distinção entre o eventual desconto lícito e desconto indevido. Caso o autor já tenha cumprido todas essas determinações, poderá desconsiderar o presente despacho. DA CONTINUIDADE DO FEITO COM A CITAÇÃO DO RÉU. Caso o réu já tenha sido citado, poderá desconsiderar a presente determinação. Caso se trate de situação onde o autor apresentou múltiplas ações contra o mesmo promovido ou o mesmo grupo empresarial promovido, e este juiz já tenha proferido determinação de reunião dos feitos, caberá ao promovido verificar a relação de ações que foram mencionadas pelo cartório com a juntada aos presentes autos de cópia das petições iniciais das ações reunidas e apresentar uma contestação única abordando cada um dos pedidos das ações que foram reunidas. Por meio desta decisão, cito o réu, através do Diário Eletrônico, para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 10 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:36
Mero expediente
23/03/2025, 18:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2025, 17:43
Outras Decisões
23/03/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
23/03/2025, 12:26
Expedida/Certificada
12/02/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:37
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:39
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 08:54
Publicação
12/11/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida. Da demonstração da pretensão resistida. Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza. Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo. Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 1. …. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485. I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC. Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real. Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC. CPC Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da obrigatoriedade de narrativa lógica. A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica. A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa. Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC. CPC Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa. Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora. Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição. Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima. Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se contratou os empréstimos questionados na presente ação. A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação. Apresentar, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto. Apresentar seus extratos bancários que comprovem a realização de cada desconto até o presente momento. A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 9 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida. Da demonstração da pretensão resistida. Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza. Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo. Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 1. …. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485. I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC. Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real. Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC. CPC Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da obrigatoriedade de narrativa lógica. A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica. A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa. Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC. CPC Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa. Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora. Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição. Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima. Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se contratou os empréstimos questionados na presente ação. A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação. Apresentar, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto. Apresentar seus extratos bancários que comprovem a realização de cada desconto até o presente momento. A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 9 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
11/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/11/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2024, 06:50
Emenda à Inicial
10/11/2024, 06:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:02
Mero expediente
01/11/2024, 20:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/10/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:23
Publicação
17/10/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida. A parte autora afirma que a promovida, valendo-se de sua posição, está causando prejuízos em desfavor da parte autora. A parte autora foi intimada para comprovar as condições que autorizem o benefício da justiça gratuita. A parte autora, expressamente, respondeu ao comando judicial através da petição retro. Na referida petição, a parte autora apresenta diversos argumentos no sentido de insistir no deferimento da justiça gratuita. Além disso, trouxe documentos no sentido de reiterar a condição de necessidade econômica da parte autora. DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PARA CONTINUAÇÃO DO FEITO. A questão apresentada ao juízo não é simplista e reduzida à presente ação. O judiciário, hodiernamente, está enfrentando a grave questão das causas predatórias. Estas são práticas judiciais que visam prejudicar um adversário através do uso excessivo ou mal-intencionado do sistema legal, como processos frívolos ou atrasos processuais intencionais. Ao se analisar uma causa individualmente, não é possível apontar, ou mesmo sugerir, tal ilegalidade. No entanto, é necessário que seja adotada uma postura que previna que a parte seja beneficiada com sua própria postura ilícita. A verdade é que em diversas ações semelhantes, a análise da prova tem verificado a efetiva contratação debatida em juízo provocando a improcedência do pedido. Assim, “SE”, a análise da prova apresentada pela promovida demonstrar a veracidade dos argumentos desta parte, o fundamento do pedido cairá por terra, direcionando a uma improcedência do pedido. No entanto, no caso de uma eventual improcedência, a parte autora não terá que arcar com os custos da sucumbência. Todavia, o que ocorre é que, em algumas ações, o promovido é negligente na produção de provas, provocando a procedência da ação. Não é difícil perceber que o fato de não estar sujeito à sucumbência está vinculado ao excessivo número de ações judiciais desta natureza. Isso porque a estrutura fragmentada do funcionamento de grandes instituições financeiras provoca ocasional negligência na defesa, de forma que se houverem repetidos pedidos, ou repetidas ações predatórias, algumas irão encontrar a brecha na defesa. Podemos citar, como exemplo dessa brecha, a ocorrência de revelia ou falta de apresentação de provas. Percebe-se que essas falhas podem ser ocasionadas pelo excesso de ações predatórias. Tal circunstância faz com que, em algumas situaçoes, os autores de tais ações predatórias, saiam vencedores, independentemente do mérito real da ação. Esse é o grande trunfo dessas ações ditas predatórias. Portanto, não é necessário planejamento, não é necessário maiores custos, não é necessário união de agentes. No entanto, se, qualquer um, insistir contra um alvo que já é constantemente atacado, existe uma razoável chance de sair vencedor e de se obter ganho financeiro, independentemente da sinceridade de seu requerimento. É essa circunstância que cria o ambiente propício para o aumento de ações judiciais predatórias. Correm notícias de vizinhos e amigos que saíram vencedores em ações contra bancos por motivos, muitas vezes, incomuns, e as pessoas correm aos escritórios de advocacia desejando iniciar um processo, algumas vezes, criando argumentos fictícios, induzindo os profissionais ao erro de ações frívolas. Assim, diversas partes, independentemente de qualquer acordo ou ajuste prévio, bombardeiam instituições financeiras com o mesmo tipo de ação, negando de forma infundada, contra diversos indícios, a validade de contratos firmados, provocando, ocasionalmente, que as instituições não promovam uma defesa competente e, com isso saem vencedoras em ações temerárias. Sempre, partindo do pressuposto de que não há custos para iniciar tal procedimento, nem haverá consequência no caso de indeferimento. Assim, com tal ambiente, quanto mais ações se ingressarem, mais chances são da instituição falhar em sua defesa e do autor se beneficiar da própria torpeza. Esse comportamento prejudica não apenas as instituições financeiras, mas, também, a pessoa honesta que verdadeiramente foi prejudicado por uma atitude negligente ou dolosa de uma instituição financeira, mas é recebida com desconfiança quando procura o judiciário. Tais ações, também prejudicam outras pessoas que procuram o judiciário por distintas e importantes razões, mas encontram uma instituição lenta, pesada e abarrotada por tais abusos. Mais particularmente, no âmbito de uma Comarca de Vara Única do interior do Estado, mais especificamente nesta Comarca de Jacaraú, que conta com mais de 2.500 processos, com o magistrado titular cumulando a competência com a Justiça Eleitoral que abrange 05 municípios e com a execução penal, repleto de atribuições administrativas como direção do fórum, coordenação do Cejusc, fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos conselhos tutelares e da cadeia pública, precisa lidar com um crescente número de ações contra instituições financeiras que, quando analisadas em seu conjunto, sugerem a prática predatória. Ora, é evidente que a presente ação não está necessariamente vinculada aos outros casos mencionados neste exemplo. No entanto, nesse caso, apenas é possível identificar um padrão de práticas ilegais se forem analisados, em conjunto, um grupo de ações de diversas partes e diversos patronos. Para prevenir a ilegalidade, é necessário adotar uma postura que garanta o acesso da parte ao judiciário, pois, evidentemente, existem situações legítimas e que precisam de proteção estatal. Mas, ao mesmo tempo, é preciso adotar uma postura que previna a perpetuação de causas predatórias. DA OBRIGATORIEDADE DE AÇÃO PROATIVA DO JUDICIÁRIO A atuação proativa do judiciário é crucial para combater causas predatórias, atos ou práticas que se apropriam indevidamente de recursos físicos e humanos do Estado Juiz para obter vantagem indevida. Uma postura reativa pode permitir danos de difícil reparação antes que a ação seja tomada, e embora os remédios legais possam ser aplicados posteriormente, a prevenção é sempre preferível ao remédio. A restauração e a recuperação podem levar muito mais tempo e ser muito mais custosas do que prevenir danos. O judiciário deve assumir um papel proativo na prevenção de práticas predatórias e no desenvolvimento de jurisprudência que priorize a prevenção de danos. Ele tem o poder de interpretar e aplicar a lei de maneira a coibir tais práticas, criando um ambiente hostil para ações predatórias e garantindo que as penalidades sejam significativas o suficiente para desencorajar tais ações no futuro. Na realidade desta Vara, a celeridade está sendo gravemente prejudicada com a enxurrada de ações debatendo negócios de pequena monta, pleiteando indenizações. A semelhança das ações e quantidade de indeferimentos, sugere, exatamente, a prática de ações predatórias, onde a expectativa da parte autora é se beneficiar quando consegue, diante do quantitativo de ações, exaurir das defesas do promovido e obter vantagem quando encontra uma falha processual. Nessa linha de raciocínio, quando tal situação prejudica o andamento da Vara, retirando a atenção do juízo de causas de maior gravidade e preferência, é necessária a ação proativa do juízo na prevenção da propagação de ações predatórias. DA SOLUÇÃO ENCONTRADA. Conforme mencionado, o ambiente que possibilita as ações predatórias é criado com o deferimento indistinto da gratuidade de justiça. A solução que se apresenta, nesta oportunidade, é a flexibilização da justiça gratuita para estabelecer, com fundamento no art. 98, §5º do CPC, que não está deferida a justiça gratuita no tocante a (i) sucumbêmcia em honorários e (ii) ressarcimento de honorários periciais custeados pela Instituição financeira a serem pagos ao final do processo, no caso de improcedência da ação. Assim como, não é cabível nem está deferida, a justiça gratuita para a obrigação de pagamento de eventual penalidade por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Note-se que, como a parte autora já tem como saber se seu pedido é justo, não está correndo qualquer risco. Se, efetivamente, suas alegações iniciais são verdadeiras, a conclusão da instrução demonstrará isso. Por outro lado, após tomar ciência desta decisão, “SE”, ao rever sua relação contratual, perceber que o pedido inicial foi equivocado, a parte autora pode desistir da ação, isenta de qualquer pagamento, uma vez que ainda não foi determinada a citação. Portanto, a consequência desta decisão é fazer com que a parte autora realize uma análise séria sobre o pedido inicial. Quem procurou de forma genuína o judiciário poderá seguir com a ação sem maiores empecilhos. De outra ponta, quem procurou o judiciário sem uma segurança mínima que justifique a movimentação da máquina pública, poderá terminar o andamento do processo, prevenindo maiores danos ao Poder Judiciário, sem sofrer consequência. Podendo, inclusive, procurar o promovido e direcionar diretamente seus requerimentos, contando com o auxílio de sua assistência jurídica, para solucionar a questão, o que é, inclusive, exigência do art. 330, III do CPC. Entretanto, se depois de uma análise, sabendo que o pedido é injusto, a parte insistir no prosseguimento da ação, sofrerá as consequências previstas em lei. A ação predatória ocorre, justamente, quando não há qualquer penalidade na hipótese de verificação de que o autor tinha pleno conhecimento de que sua causa era injusta. Com a medida aqui sugerida, não será mais vantajoso insistir numa ação judicial em um pedido que sabe ser injusto. Assim, ficaria estabelecido, desde já, que no caso de improcedência da demanda, a execução da sucumbência seria promovida, através do cumprimento de sentença, mediante descontos no benefício previdenciário ou salário da parte autora, no montante equivalente 10% sobre o valor, mensal, da remuneração até a satisfação integral do débito. Ressaltando que tal medida, já se demonstra necessária, pois a parte já sinaliza que não possui condições financeiras que viabilizem outro meio de execução. No entanto, nem mesmo a própria carência socioeconômica pode servir de escudo para amparar práticas maliciosas. Portanto, a única forma de, efetivamente, coibir a prática indevida é deixando patente que, se houver pretensão fundamentada em fato ou circunstância que sabe ser inverídico, a parte irá arcar com as consequências. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) CONCLUSÃO Considerando todos os argumentos acima, assim como os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, é possível garantir o acesso ao judiciário, e também, garantir a responsabilização daqueles que procuram o judicial com interesses espúrios, com a decisão que se segue. Fica INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA, mas DEFERIDA DIMINUIÇÃO DAS CUSTAS EM 90%, assim como, fica deferido o parcelamento das custas processuais em 6 vezes. Fica deferida a gratuidade de justiça para o custeio de diligências de oficiais de justiça. Fica advertida, a parte autora, que a diminuição deferida é restrita às custas processuais e que no caso de improcedência da ação, terá de arcar com todos os custos da sucumbência na integralidade. O sistema aponta que, com a redução, as custas processuais devidas são de R$ 151,29. Fica intimada a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias, assim como promover o pagamento das demais parcelas nas datas de vencimento sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 15 de outubro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB