Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/03/2026, 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/03/2026, 12:03
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2026, 14:34
Conclusos para despacho
03/03/2026, 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
27/02/2026, 11:37
Juntada de Petição de petição
10/01/2026, 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 03:09
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 03:09
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 08:48
Juntada de Petição de apelação
01/12/2025, 11:02
Publicado Sentença em 26/11/2025.
26/11/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Andar 5, Sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Osiel Verissimo da Nobrega em desfavor do Banco Bradesco S/A e outros. A parte Autora alegou, em síntese, a inexistência ou nulidade de quatro contratos de empréstimo pessoal, cujos descontos eram realizados em sua conta corrente, a saber: Contratos nº 325239969, nº 364620814, nº 342959386 e nº 364621325. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados (R$ 23.174,58) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu apresentou Contestação (ID 113892837), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas por meios eletrônicos (BDN), a ausência de ato ilícito e a anuência tácita do Autor, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado. Em Saneamento do Processo, este Juízo proferiu decisão (ID 123010415) em 08/09/2025, na qual estabeleceu o ônus probatório dinamizado ao Autor. Foi determinado que o demandante apresentasse uma demonstração analítica detalhada de todos os empréstimos, identificando os contratos que negava e, principalmente, os eventuais recebimentos de valores vinculados a esses contratos, sob pena de interpretação dos fatos em seu desfavor, visto que os extratos bancários são documentos essenciais e acessíveis à parte. O Autor, em resposta (ID 124423845), limitou-se a reproduzir a planilha de descontos já apresentada na inicial, sem cumprir as exigências da decisão de saneamento quanto à análise dos créditos e à vinculação destes aos contratos. A parte Ré manifestou-se (ID 125355085), pontuando o descumprimento, pelo Autor, das determinações de saneamento do feito, requerendo o julgamento pela improcedência. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade de contratos de empréstimo pessoal, cuja existência é negada pelo Autor, que alega não ter contratado os mútuos e que os descontos em sua conta são indevidos. Do Requisito da Boa-Fé Processual e o Ônus Probatório A decisão de saneamento (ID 123010415) fundamentou que, diante da natureza das alegações (descontos em conta corrente sem reconhecimento), e considerando que as informações sobre os créditos (recebimento do empréstimo) estão em posse direta do consumidor via seus extratos bancários, cabia ao Autor o ônus processual de apresentar a análise integrada dos extratos para comprovar a verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. O excerto da decisão de saneamento foi claro ao impor ao Autor a necessidade de: "apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas." O não cumprimento desta determinação, mesmo após a expressa advertência do Juízo, configura a omissão de prova relevante e, conjugado com a análise dos extratos já juntados, revela uma tentativa de falsear a verdade dos fatos na busca por enriquecimento ilícito. Da Omissão e Falsidade dos Fatos Narrados A análise dos extratos bancários juntados pelo próprio Autor (IDs 98767585 e 124423846) demonstra que, contrariamente às alegações de inexistência ou nulidade dos contratos, houve o depósito integral dos valores relativos, pelo menos, a dois dos quatro contratos reclamados. 1. Contrato 325239969 A inicial questiona a legalidade dos descontos referentes ao Contrato nº 325239969, mas os extratos apresentados (ID 98767585 – Pág. 21) evidenciam inequivocamente o crédito: Em 05/05/2017, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 8.299,42 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 5239969 8.300,00. O número de Docto 5239969 corresponde claramente ao Contrato nº 325239969. O Autor, embora tivesse pleno conhecimento e posse do extrato comprovando o recebimento da expressiva quantia, alegou a nulidade/inexistência deste contrato, omitindo dolosamente o crédito em seu favor e buscando a repetição em dobro dos valores descontados. 2. Contrato 342959386 De maneira similar, o Autor questionou a legalidade do Contrato nº 342959386. Contudo, os extratos (ID 98767585 – Pág. 2) demonstram o crédito respectivo: Em 29/03/2018, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 1.330,74 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 2959386 1.332,69. O número de Docto 2959386 corresponde ao Contrato nº 342959386. Também neste caso, o Autor falseou a verdade, alegando desconhecer o contrato, quando, na realidade, se beneficiou diretamente do valor creditado. 3. Contratos 364620814 e 364621325 No tocante aos Contratos nº 364620814 e nº 364621325, os extratos anexados (IDs 98767585 e 124423846) referem-se a movimentos dos anos de 2017, 2018, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Contudo, o Autor omitiu os extratos de 2019, que é o ano em que os descontos sugerem o início ou a consolidação destes empréstimos, impossibilitando a vinculação direta do crédito. O comportamento do Autor ao omitir os extratos de 2019, aliado à constatação de que ele comprovadamente falseou a verdade e omitiu intencionalmente informações (o recebimento dos créditos nos contratos anteriores) em dois dos quatro contratos questionados, impede que o Juízo confira credibilidade às suas alegações remanescentes. Dessa forma, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tendo, ao contrário, revelado a falsidade de suas alegações. Inexiste verossimilhança nas pretensões autorais. Da Litigância de Má-Fé O Código de Processo Civil, em seu art. 80, incisos II e V, considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário. A conduta do Autor, ao pleitear a declaração de inexistência de contratos de empréstimo cujos valores recebeu integralmente em sua conta corrente, ocultando essa informação fundamental e tentando obter a restituição em dobro dos valores já descontados (que serviriam para amortizar o débito), configura alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito claro de enriquecimento ilícito às custas da boa-fé processual e da tutela jurisdicional. Essa postura contraria o dever de lealdade e boa-fé, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. A multa deve ser fixada entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa. Considerando o valor da causa de R$ 33.174,58, e a gravidade da conduta, a multa deve ser fixada em patamar prudente e pedagógico. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, e aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do Réu prejudicado pelo comportamento desleal. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspenso diante da gratuidade. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Andar 5, Sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Osiel Verissimo da Nobrega em desfavor do Banco Bradesco S/A e outros. A parte Autora alegou, em síntese, a inexistência ou nulidade de quatro contratos de empréstimo pessoal, cujos descontos eram realizados em sua conta corrente, a saber: Contratos nº 325239969, nº 364620814, nº 342959386 e nº 364621325. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados (R$ 23.174,58) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu apresentou Contestação (ID 113892837), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas por meios eletrônicos (BDN), a ausência de ato ilícito e a anuência tácita do Autor, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado. Em Saneamento do Processo, este Juízo proferiu decisão (ID 123010415) em 08/09/2025, na qual estabeleceu o ônus probatório dinamizado ao Autor. Foi determinado que o demandante apresentasse uma demonstração analítica detalhada de todos os empréstimos, identificando os contratos que negava e, principalmente, os eventuais recebimentos de valores vinculados a esses contratos, sob pena de interpretação dos fatos em seu desfavor, visto que os extratos bancários são documentos essenciais e acessíveis à parte. O Autor, em resposta (ID 124423845), limitou-se a reproduzir a planilha de descontos já apresentada na inicial, sem cumprir as exigências da decisão de saneamento quanto à análise dos créditos e à vinculação destes aos contratos. A parte Ré manifestou-se (ID 125355085), pontuando o descumprimento, pelo Autor, das determinações de saneamento do feito, requerendo o julgamento pela improcedência. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade de contratos de empréstimo pessoal, cuja existência é negada pelo Autor, que alega não ter contratado os mútuos e que os descontos em sua conta são indevidos. Do Requisito da Boa-Fé Processual e o Ônus Probatório A decisão de saneamento (ID 123010415) fundamentou que, diante da natureza das alegações (descontos em conta corrente sem reconhecimento), e considerando que as informações sobre os créditos (recebimento do empréstimo) estão em posse direta do consumidor via seus extratos bancários, cabia ao Autor o ônus processual de apresentar a análise integrada dos extratos para comprovar a verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. O excerto da decisão de saneamento foi claro ao impor ao Autor a necessidade de: "apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas." O não cumprimento desta determinação, mesmo após a expressa advertência do Juízo, configura a omissão de prova relevante e, conjugado com a análise dos extratos já juntados, revela uma tentativa de falsear a verdade dos fatos na busca por enriquecimento ilícito. Da Omissão e Falsidade dos Fatos Narrados A análise dos extratos bancários juntados pelo próprio Autor (IDs 98767585 e 124423846) demonstra que, contrariamente às alegações de inexistência ou nulidade dos contratos, houve o depósito integral dos valores relativos, pelo menos, a dois dos quatro contratos reclamados. 1. Contrato 325239969 A inicial questiona a legalidade dos descontos referentes ao Contrato nº 325239969, mas os extratos apresentados (ID 98767585 – Pág. 21) evidenciam inequivocamente o crédito: Em 05/05/2017, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 8.299,42 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 5239969 8.300,00. O número de Docto 5239969 corresponde claramente ao Contrato nº 325239969. O Autor, embora tivesse pleno conhecimento e posse do extrato comprovando o recebimento da expressiva quantia, alegou a nulidade/inexistência deste contrato, omitindo dolosamente o crédito em seu favor e buscando a repetição em dobro dos valores descontados. 2. Contrato 342959386 De maneira similar, o Autor questionou a legalidade do Contrato nº 342959386. Contudo, os extratos (ID 98767585 – Pág. 2) demonstram o crédito respectivo: Em 29/03/2018, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 1.330,74 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 2959386 1.332,69. O número de Docto 2959386 corresponde ao Contrato nº 342959386. Também neste caso, o Autor falseou a verdade, alegando desconhecer o contrato, quando, na realidade, se beneficiou diretamente do valor creditado. 3. Contratos 364620814 e 364621325 No tocante aos Contratos nº 364620814 e nº 364621325, os extratos anexados (IDs 98767585 e 124423846) referem-se a movimentos dos anos de 2017, 2018, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Contudo, o Autor omitiu os extratos de 2019, que é o ano em que os descontos sugerem o início ou a consolidação destes empréstimos, impossibilitando a vinculação direta do crédito. O comportamento do Autor ao omitir os extratos de 2019, aliado à constatação de que ele comprovadamente falseou a verdade e omitiu intencionalmente informações (o recebimento dos créditos nos contratos anteriores) em dois dos quatro contratos questionados, impede que o Juízo confira credibilidade às suas alegações remanescentes. Dessa forma, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tendo, ao contrário, revelado a falsidade de suas alegações. Inexiste verossimilhança nas pretensões autorais. Da Litigância de Má-Fé O Código de Processo Civil, em seu art. 80, incisos II e V, considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário. A conduta do Autor, ao pleitear a declaração de inexistência de contratos de empréstimo cujos valores recebeu integralmente em sua conta corrente, ocultando essa informação fundamental e tentando obter a restituição em dobro dos valores já descontados (que serviriam para amortizar o débito), configura alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito claro de enriquecimento ilícito às custas da boa-fé processual e da tutela jurisdicional. Essa postura contraria o dever de lealdade e boa-fé, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. A multa deve ser fixada entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa. Considerando o valor da causa de R$ 33.174,58, e a gravidade da conduta, a multa deve ser fixada em patamar prudente e pedagógico. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, e aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do Réu prejudicado pelo comportamento desleal. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspenso diante da gratuidade. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Documentos
Despacho
•10/03/2026, 14:34
Despacho
•10/03/2026, 14:34
25/11/2025, 00:00
25/11/2025, 00:00
27/02/2026, 11:37
Juntada de Petição de petição
10/01/2026, 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 03:09
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 03:09
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 08:48
Juntada de Petição de apelação
01/12/2025, 11:02
Publicado Sentença em 26/11/2025.
26/11/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Andar 5, Sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Osiel Verissimo da Nobrega em desfavor do Banco Bradesco S/A e outros. A parte Autora alegou, em síntese, a inexistência ou nulidade de quatro contratos de empréstimo pessoal, cujos descontos eram realizados em sua conta corrente, a saber: Contratos nº 325239969, nº 364620814, nº 342959386 e nº 364621325. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados (R$ 23.174,58) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu apresentou Contestação (ID 113892837), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas por meios eletrônicos (BDN), a ausência de ato ilícito e a anuência tácita do Autor, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado. Em Saneamento do Processo, este Juízo proferiu decisão (ID 123010415) em 08/09/2025, na qual estabeleceu o ônus probatório dinamizado ao Autor. Foi determinado que o demandante apresentasse uma demonstração analítica detalhada de todos os empréstimos, identificando os contratos que negava e, principalmente, os eventuais recebimentos de valores vinculados a esses contratos, sob pena de interpretação dos fatos em seu desfavor, visto que os extratos bancários são documentos essenciais e acessíveis à parte. O Autor, em resposta (ID 124423845), limitou-se a reproduzir a planilha de descontos já apresentada na inicial, sem cumprir as exigências da decisão de saneamento quanto à análise dos créditos e à vinculação destes aos contratos. A parte Ré manifestou-se (ID 125355085), pontuando o descumprimento, pelo Autor, das determinações de saneamento do feito, requerendo o julgamento pela improcedência. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade de contratos de empréstimo pessoal, cuja existência é negada pelo Autor, que alega não ter contratado os mútuos e que os descontos em sua conta são indevidos. Do Requisito da Boa-Fé Processual e o Ônus Probatório A decisão de saneamento (ID 123010415) fundamentou que, diante da natureza das alegações (descontos em conta corrente sem reconhecimento), e considerando que as informações sobre os créditos (recebimento do empréstimo) estão em posse direta do consumidor via seus extratos bancários, cabia ao Autor o ônus processual de apresentar a análise integrada dos extratos para comprovar a verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. O excerto da decisão de saneamento foi claro ao impor ao Autor a necessidade de: "apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas." O não cumprimento desta determinação, mesmo após a expressa advertência do Juízo, configura a omissão de prova relevante e, conjugado com a análise dos extratos já juntados, revela uma tentativa de falsear a verdade dos fatos na busca por enriquecimento ilícito. Da Omissão e Falsidade dos Fatos Narrados A análise dos extratos bancários juntados pelo próprio Autor (IDs 98767585 e 124423846) demonstra que, contrariamente às alegações de inexistência ou nulidade dos contratos, houve o depósito integral dos valores relativos, pelo menos, a dois dos quatro contratos reclamados. 1. Contrato 325239969 A inicial questiona a legalidade dos descontos referentes ao Contrato nº 325239969, mas os extratos apresentados (ID 98767585 – Pág. 21) evidenciam inequivocamente o crédito: Em 05/05/2017, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 8.299,42 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 5239969 8.300,00. O número de Docto 5239969 corresponde claramente ao Contrato nº 325239969. O Autor, embora tivesse pleno conhecimento e posse do extrato comprovando o recebimento da expressiva quantia, alegou a nulidade/inexistência deste contrato, omitindo dolosamente o crédito em seu favor e buscando a repetição em dobro dos valores descontados. 2. Contrato 342959386 De maneira similar, o Autor questionou a legalidade do Contrato nº 342959386. Contudo, os extratos (ID 98767585 – Pág. 2) demonstram o crédito respectivo: Em 29/03/2018, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 1.330,74 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 2959386 1.332,69. O número de Docto 2959386 corresponde ao Contrato nº 342959386. Também neste caso, o Autor falseou a verdade, alegando desconhecer o contrato, quando, na realidade, se beneficiou diretamente do valor creditado. 3. Contratos 364620814 e 364621325 No tocante aos Contratos nº 364620814 e nº 364621325, os extratos anexados (IDs 98767585 e 124423846) referem-se a movimentos dos anos de 2017, 2018, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Contudo, o Autor omitiu os extratos de 2019, que é o ano em que os descontos sugerem o início ou a consolidação destes empréstimos, impossibilitando a vinculação direta do crédito. O comportamento do Autor ao omitir os extratos de 2019, aliado à constatação de que ele comprovadamente falseou a verdade e omitiu intencionalmente informações (o recebimento dos créditos nos contratos anteriores) em dois dos quatro contratos questionados, impede que o Juízo confira credibilidade às suas alegações remanescentes. Dessa forma, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tendo, ao contrário, revelado a falsidade de suas alegações. Inexiste verossimilhança nas pretensões autorais. Da Litigância de Má-Fé O Código de Processo Civil, em seu art. 80, incisos II e V, considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário. A conduta do Autor, ao pleitear a declaração de inexistência de contratos de empréstimo cujos valores recebeu integralmente em sua conta corrente, ocultando essa informação fundamental e tentando obter a restituição em dobro dos valores já descontados (que serviriam para amortizar o débito), configura alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito claro de enriquecimento ilícito às custas da boa-fé processual e da tutela jurisdicional. Essa postura contraria o dever de lealdade e boa-fé, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. A multa deve ser fixada entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa. Considerando o valor da causa de R$ 33.174,58, e a gravidade da conduta, a multa deve ser fixada em patamar prudente e pedagógico. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, e aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do Réu prejudicado pelo comportamento desleal. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspenso diante da gratuidade. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Andar 5, Sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Osiel Verissimo da Nobrega em desfavor do Banco Bradesco S/A e outros. A parte Autora alegou, em síntese, a inexistência ou nulidade de quatro contratos de empréstimo pessoal, cujos descontos eram realizados em sua conta corrente, a saber: Contratos nº 325239969, nº 364620814, nº 342959386 e nº 364621325. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados (R$ 23.174,58) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu apresentou Contestação (ID 113892837), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas por meios eletrônicos (BDN), a ausência de ato ilícito e a anuência tácita do Autor, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado. Em Saneamento do Processo, este Juízo proferiu decisão (ID 123010415) em 08/09/2025, na qual estabeleceu o ônus probatório dinamizado ao Autor. Foi determinado que o demandante apresentasse uma demonstração analítica detalhada de todos os empréstimos, identificando os contratos que negava e, principalmente, os eventuais recebimentos de valores vinculados a esses contratos, sob pena de interpretação dos fatos em seu desfavor, visto que os extratos bancários são documentos essenciais e acessíveis à parte. O Autor, em resposta (ID 124423845), limitou-se a reproduzir a planilha de descontos já apresentada na inicial, sem cumprir as exigências da decisão de saneamento quanto à análise dos créditos e à vinculação destes aos contratos. A parte Ré manifestou-se (ID 125355085), pontuando o descumprimento, pelo Autor, das determinações de saneamento do feito, requerendo o julgamento pela improcedência. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade de contratos de empréstimo pessoal, cuja existência é negada pelo Autor, que alega não ter contratado os mútuos e que os descontos em sua conta são indevidos. Do Requisito da Boa-Fé Processual e o Ônus Probatório A decisão de saneamento (ID 123010415) fundamentou que, diante da natureza das alegações (descontos em conta corrente sem reconhecimento), e considerando que as informações sobre os créditos (recebimento do empréstimo) estão em posse direta do consumidor via seus extratos bancários, cabia ao Autor o ônus processual de apresentar a análise integrada dos extratos para comprovar a verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. O excerto da decisão de saneamento foi claro ao impor ao Autor a necessidade de: "apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas." O não cumprimento desta determinação, mesmo após a expressa advertência do Juízo, configura a omissão de prova relevante e, conjugado com a análise dos extratos já juntados, revela uma tentativa de falsear a verdade dos fatos na busca por enriquecimento ilícito. Da Omissão e Falsidade dos Fatos Narrados A análise dos extratos bancários juntados pelo próprio Autor (IDs 98767585 e 124423846) demonstra que, contrariamente às alegações de inexistência ou nulidade dos contratos, houve o depósito integral dos valores relativos, pelo menos, a dois dos quatro contratos reclamados. 1. Contrato 325239969 A inicial questiona a legalidade dos descontos referentes ao Contrato nº 325239969, mas os extratos apresentados (ID 98767585 – Pág. 21) evidenciam inequivocamente o crédito: Em 05/05/2017, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 8.299,42 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 5239969 8.300,00. O número de Docto 5239969 corresponde claramente ao Contrato nº 325239969. O Autor, embora tivesse pleno conhecimento e posse do extrato comprovando o recebimento da expressiva quantia, alegou a nulidade/inexistência deste contrato, omitindo dolosamente o crédito em seu favor e buscando a repetição em dobro dos valores descontados. 2. Contrato 342959386 De maneira similar, o Autor questionou a legalidade do Contrato nº 342959386. Contudo, os extratos (ID 98767585 – Pág. 2) demonstram o crédito respectivo: Em 29/03/2018, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 1.330,74 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 2959386 1.332,69. O número de Docto 2959386 corresponde ao Contrato nº 342959386. Também neste caso, o Autor falseou a verdade, alegando desconhecer o contrato, quando, na realidade, se beneficiou diretamente do valor creditado. 3. Contratos 364620814 e 364621325 No tocante aos Contratos nº 364620814 e nº 364621325, os extratos anexados (IDs 98767585 e 124423846) referem-se a movimentos dos anos de 2017, 2018, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Contudo, o Autor omitiu os extratos de 2019, que é o ano em que os descontos sugerem o início ou a consolidação destes empréstimos, impossibilitando a vinculação direta do crédito. O comportamento do Autor ao omitir os extratos de 2019, aliado à constatação de que ele comprovadamente falseou a verdade e omitiu intencionalmente informações (o recebimento dos créditos nos contratos anteriores) em dois dos quatro contratos questionados, impede que o Juízo confira credibilidade às suas alegações remanescentes. Dessa forma, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tendo, ao contrário, revelado a falsidade de suas alegações. Inexiste verossimilhança nas pretensões autorais. Da Litigância de Má-Fé O Código de Processo Civil, em seu art. 80, incisos II e V, considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário. A conduta do Autor, ao pleitear a declaração de inexistência de contratos de empréstimo cujos valores recebeu integralmente em sua conta corrente, ocultando essa informação fundamental e tentando obter a restituição em dobro dos valores já descontados (que serviriam para amortizar o débito), configura alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito claro de enriquecimento ilícito às custas da boa-fé processual e da tutela jurisdicional. Essa postura contraria o dever de lealdade e boa-fé, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. A multa deve ser fixada entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa. Considerando o valor da causa de R$ 33.174,58, e a gravidade da conduta, a multa deve ser fixada em patamar prudente e pedagógico. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, e aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do Réu prejudicado pelo comportamento desleal. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspenso diante da gratuidade. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Andar 5, Sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Osiel Verissimo da Nobrega em desfavor do Banco Bradesco S/A e outros. A parte Autora alegou, em síntese, a inexistência ou nulidade de quatro contratos de empréstimo pessoal, cujos descontos eram realizados em sua conta corrente, a saber: Contratos nº 325239969, nº 364620814, nº 342959386 e nº 364621325. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados (R$ 23.174,58) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu apresentou Contestação (ID 113892837), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas por meios eletrônicos (BDN), a ausência de ato ilícito e a anuência tácita do Autor, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado. Em Saneamento do Processo, este Juízo proferiu decisão (ID 123010415) em 08/09/2025, na qual estabeleceu o ônus probatório dinamizado ao Autor. Foi determinado que o demandante apresentasse uma demonstração analítica detalhada de todos os empréstimos, identificando os contratos que negava e, principalmente, os eventuais recebimentos de valores vinculados a esses contratos, sob pena de interpretação dos fatos em seu desfavor, visto que os extratos bancários são documentos essenciais e acessíveis à parte. O Autor, em resposta (ID 124423845), limitou-se a reproduzir a planilha de descontos já apresentada na inicial, sem cumprir as exigências da decisão de saneamento quanto à análise dos créditos e à vinculação destes aos contratos. A parte Ré manifestou-se (ID 125355085), pontuando o descumprimento, pelo Autor, das determinações de saneamento do feito, requerendo o julgamento pela improcedência. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade de contratos de empréstimo pessoal, cuja existência é negada pelo Autor, que alega não ter contratado os mútuos e que os descontos em sua conta são indevidos. Do Requisito da Boa-Fé Processual e o Ônus Probatório A decisão de saneamento (ID 123010415) fundamentou que, diante da natureza das alegações (descontos em conta corrente sem reconhecimento), e considerando que as informações sobre os créditos (recebimento do empréstimo) estão em posse direta do consumidor via seus extratos bancários, cabia ao Autor o ônus processual de apresentar a análise integrada dos extratos para comprovar a verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. O excerto da decisão de saneamento foi claro ao impor ao Autor a necessidade de: "apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas." O não cumprimento desta determinação, mesmo após a expressa advertência do Juízo, configura a omissão de prova relevante e, conjugado com a análise dos extratos já juntados, revela uma tentativa de falsear a verdade dos fatos na busca por enriquecimento ilícito. Da Omissão e Falsidade dos Fatos Narrados A análise dos extratos bancários juntados pelo próprio Autor (IDs 98767585 e 124423846) demonstra que, contrariamente às alegações de inexistência ou nulidade dos contratos, houve o depósito integral dos valores relativos, pelo menos, a dois dos quatro contratos reclamados. 1. Contrato 325239969 A inicial questiona a legalidade dos descontos referentes ao Contrato nº 325239969, mas os extratos apresentados (ID 98767585 – Pág. 21) evidenciam inequivocamente o crédito: Em 05/05/2017, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 8.299,42 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 5239969 8.300,00. O número de Docto 5239969 corresponde claramente ao Contrato nº 325239969. O Autor, embora tivesse pleno conhecimento e posse do extrato comprovando o recebimento da expressiva quantia, alegou a nulidade/inexistência deste contrato, omitindo dolosamente o crédito em seu favor e buscando a repetição em dobro dos valores descontados. 2. Contrato 342959386 De maneira similar, o Autor questionou a legalidade do Contrato nº 342959386. Contudo, os extratos (ID 98767585 – Pág. 2) demonstram o crédito respectivo: Em 29/03/2018, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 1.330,74 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 2959386 1.332,69. O número de Docto 2959386 corresponde ao Contrato nº 342959386. Também neste caso, o Autor falseou a verdade, alegando desconhecer o contrato, quando, na realidade, se beneficiou diretamente do valor creditado. 3. Contratos 364620814 e 364621325 No tocante aos Contratos nº 364620814 e nº 364621325, os extratos anexados (IDs 98767585 e 124423846) referem-se a movimentos dos anos de 2017, 2018, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Contudo, o Autor omitiu os extratos de 2019, que é o ano em que os descontos sugerem o início ou a consolidação destes empréstimos, impossibilitando a vinculação direta do crédito. O comportamento do Autor ao omitir os extratos de 2019, aliado à constatação de que ele comprovadamente falseou a verdade e omitiu intencionalmente informações (o recebimento dos créditos nos contratos anteriores) em dois dos quatro contratos questionados, impede que o Juízo confira credibilidade às suas alegações remanescentes. Dessa forma, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tendo, ao contrário, revelado a falsidade de suas alegações. Inexiste verossimilhança nas pretensões autorais. Da Litigância de Má-Fé O Código de Processo Civil, em seu art. 80, incisos II e V, considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário. A conduta do Autor, ao pleitear a declaração de inexistência de contratos de empréstimo cujos valores recebeu integralmente em sua conta corrente, ocultando essa informação fundamental e tentando obter a restituição em dobro dos valores já descontados (que serviriam para amortizar o débito), configura alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito claro de enriquecimento ilícito às custas da boa-fé processual e da tutela jurisdicional. Essa postura contraria o dever de lealdade e boa-fé, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. A multa deve ser fixada entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa. Considerando o valor da causa de R$ 33.174,58, e a gravidade da conduta, a multa deve ser fixada em patamar prudente e pedagógico. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, e aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do Réu prejudicado pelo comportamento desleal. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspenso diante da gratuidade. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Andar 5, Sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Osiel Verissimo da Nobrega em desfavor do Banco Bradesco S/A e outros. A parte Autora alegou, em síntese, a inexistência ou nulidade de quatro contratos de empréstimo pessoal, cujos descontos eram realizados em sua conta corrente, a saber: Contratos nº 325239969, nº 364620814, nº 342959386 e nº 364621325. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados (R$ 23.174,58) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu apresentou Contestação (ID 113892837), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas por meios eletrônicos (BDN), a ausência de ato ilícito e a anuência tácita do Autor, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado. Em Saneamento do Processo, este Juízo proferiu decisão (ID 123010415) em 08/09/2025, na qual estabeleceu o ônus probatório dinamizado ao Autor. Foi determinado que o demandante apresentasse uma demonstração analítica detalhada de todos os empréstimos, identificando os contratos que negava e, principalmente, os eventuais recebimentos de valores vinculados a esses contratos, sob pena de interpretação dos fatos em seu desfavor, visto que os extratos bancários são documentos essenciais e acessíveis à parte. O Autor, em resposta (ID 124423845), limitou-se a reproduzir a planilha de descontos já apresentada na inicial, sem cumprir as exigências da decisão de saneamento quanto à análise dos créditos e à vinculação destes aos contratos. A parte Ré manifestou-se (ID 125355085), pontuando o descumprimento, pelo Autor, das determinações de saneamento do feito, requerendo o julgamento pela improcedência. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade de contratos de empréstimo pessoal, cuja existência é negada pelo Autor, que alega não ter contratado os mútuos e que os descontos em sua conta são indevidos. Do Requisito da Boa-Fé Processual e o Ônus Probatório A decisão de saneamento (ID 123010415) fundamentou que, diante da natureza das alegações (descontos em conta corrente sem reconhecimento), e considerando que as informações sobre os créditos (recebimento do empréstimo) estão em posse direta do consumidor via seus extratos bancários, cabia ao Autor o ônus processual de apresentar a análise integrada dos extratos para comprovar a verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. O excerto da decisão de saneamento foi claro ao impor ao Autor a necessidade de: "apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas." O não cumprimento desta determinação, mesmo após a expressa advertência do Juízo, configura a omissão de prova relevante e, conjugado com a análise dos extratos já juntados, revela uma tentativa de falsear a verdade dos fatos na busca por enriquecimento ilícito. Da Omissão e Falsidade dos Fatos Narrados A análise dos extratos bancários juntados pelo próprio Autor (IDs 98767585 e 124423846) demonstra que, contrariamente às alegações de inexistência ou nulidade dos contratos, houve o depósito integral dos valores relativos, pelo menos, a dois dos quatro contratos reclamados. 1. Contrato 325239969 A inicial questiona a legalidade dos descontos referentes ao Contrato nº 325239969, mas os extratos apresentados (ID 98767585 – Pág. 21) evidenciam inequivocamente o crédito: Em 05/05/2017, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 8.299,42 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 5239969 8.300,00. O número de Docto 5239969 corresponde claramente ao Contrato nº 325239969. O Autor, embora tivesse pleno conhecimento e posse do extrato comprovando o recebimento da expressiva quantia, alegou a nulidade/inexistência deste contrato, omitindo dolosamente o crédito em seu favor e buscando a repetição em dobro dos valores descontados. 2. Contrato 342959386 De maneira similar, o Autor questionou a legalidade do Contrato nº 342959386. Contudo, os extratos (ID 98767585 – Pág. 2) demonstram o crédito respectivo: Em 29/03/2018, foi creditado na conta do Autor o valor de R$ 1.330,74 sob a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 2959386 1.332,69. O número de Docto 2959386 corresponde ao Contrato nº 342959386. Também neste caso, o Autor falseou a verdade, alegando desconhecer o contrato, quando, na realidade, se beneficiou diretamente do valor creditado. 3. Contratos 364620814 e 364621325 No tocante aos Contratos nº 364620814 e nº 364621325, os extratos anexados (IDs 98767585 e 124423846) referem-se a movimentos dos anos de 2017, 2018, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Contudo, o Autor omitiu os extratos de 2019, que é o ano em que os descontos sugerem o início ou a consolidação destes empréstimos, impossibilitando a vinculação direta do crédito. O comportamento do Autor ao omitir os extratos de 2019, aliado à constatação de que ele comprovadamente falseou a verdade e omitiu intencionalmente informações (o recebimento dos créditos nos contratos anteriores) em dois dos quatro contratos questionados, impede que o Juízo confira credibilidade às suas alegações remanescentes. Dessa forma, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tendo, ao contrário, revelado a falsidade de suas alegações. Inexiste verossimilhança nas pretensões autorais. Da Litigância de Má-Fé O Código de Processo Civil, em seu art. 80, incisos II e V, considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário. A conduta do Autor, ao pleitear a declaração de inexistência de contratos de empréstimo cujos valores recebeu integralmente em sua conta corrente, ocultando essa informação fundamental e tentando obter a restituição em dobro dos valores já descontados (que serviriam para amortizar o débito), configura alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito claro de enriquecimento ilícito às custas da boa-fé processual e da tutela jurisdicional. Essa postura contraria o dever de lealdade e boa-fé, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. A multa deve ser fixada entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa. Considerando o valor da causa de R$ 33.174,58, e a gravidade da conduta, a multa deve ser fixada em patamar prudente e pedagógico. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, e aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do Réu prejudicado pelo comportamento desleal. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspenso diante da gratuidade. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
25/11/2025, 00:00
Julgado improcedente o pedido
24/11/2025, 14:28
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 14:28
Conclusos para despacho
12/11/2025, 09:34
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 17:24
Publicado Expediente em 06/10/2025.
06/10/2025, 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/10/2025, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Andar 5, Sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte promovida para se manifestar, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 2 de outubro de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
03/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 08:04
Juntada de Petição de petição
01/10/2025, 15:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
27/09/2025, 21:24
Publicado Decisão em 10/09/2025.
10/09/2025, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Andar 5, Sala 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC. Do saneamento. Preliminares. Não existem preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade. Da distribuição da prova. Sobre a prova temos a obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. No caso dos autos fica a prova distribuída da seguinte forma: DETERMINAÇÕES QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. Considerando a grande movimentação bancária do autor, será necessário que este demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de empréstimos legítimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas a contratos de empréstimos legítimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícita, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte vai quitar saldo devedor anterior, receber novo crédito e substituindo parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. Nesse detalhamento analítico a parte autora deverá cumprir o seguinte. Com relação aos contratos que negar a existência ou efetiva contratação. Deverá identificar o suposto contrato. Deverá identificar o eventual recebimento de valor vinculado ao contrato. Deverá apontar quando possível (ou justificar a impossibilidade) a indicação do valor e da quantidade das parcelas que estão sendo descontadas referentes a esse contrato. Deverá detalhar a data de cada desconto de cada parcela referente a esse contrato e indicar a prova nos autos. Com relação a contratos que reconhecer como legítimos. Deverá identificar o suposto contrato. Deverá identificar o eventual recebimento de valor vinculado ao contrato. Deverá indicar do valor e da quantidade das parcelas que estão sendo descontadas referentes a esse contrato. Deverá detalhar a data de cada desconto de cada parcela referente a esse contrato e indicar a prova nos autos. Deverá indicar se o contrato ainda está vigente. Deverá indicar se houve pagamento integral e comprovar nos autos. Deverá indicar se houve interrupção dos descontos, pois isso pode ser uma indicação de nova negociação. d - Seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. Tudo isso, sob pena de interpretação dos fatos na forma alegada pela parte adversária. Das provas admitidas. Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 8 de setembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
09/09/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
08/09/2025, 21:49
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 21:49
Conclusos para julgamento
01/09/2025, 08:27
Juntada de Petição de réplica
21/08/2025, 14:21
Publicado Despacho em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:41
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Prédio, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação (id 113892837). Jacaraú, 12 de agosto de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
13/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2025, 19:58
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 19:58
Conclusos para despacho
12/08/2025, 08:51
Outras Decisões
11/08/2025, 16:04
Conclusos para despacho
29/07/2025, 07:30
Juntada de Informações
28/07/2025, 15:17
Juntada de outros documentos
09/07/2025, 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
06/07/2025, 09:39
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 17:02
Publicado Despacho em 25/06/2025.
25/06/2025, 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
24/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a
23/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2025, 17:36
Expedição de Outros documentos.
21/06/2025, 17:36
Conclusos para decisão
17/06/2025, 10:10
Juntada de Petição de contestação
03/06/2025, 18:28
Publicado Decisão em 27/05/2025.
27/05/2025, 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
27/05/2025, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a
26/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 13:49
Outras Decisões
23/05/2025, 13:49
Decorrido prazo de OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA em 20/05/2025 23:59.
23/05/2025, 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
23/05/2025, 02:33
Decorrido prazo de OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA em 15/05/2025 23:59.
23/05/2025, 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
23/05/2025, 02:33
Conclusos para decisão
12/05/2025, 15:17
Publicado Decisão em 14/04/2025.
16/04/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
16/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a
11/04/2025, 00:00
Outras Decisões
10/04/2025, 18:14
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 18:14
Conclusos para decisão
10/04/2025, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2025, 18:27
Conclusos para despacho
23/03/2025, 17:43
Outras Decisões
23/03/2025, 17:18
Conclusos para decisão
23/03/2025, 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/02/2025, 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
12/02/2025, 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 00:39
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 16:56
Juntada de Petição de petição
23/11/2024, 08:54
Publicado Despacho em 12/11/2024.
12/11/2024, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
12/11/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
11/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/11/2024, 18:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2024, 06:50
Determinada a emenda à inicial
10/11/2024, 06:50
Conclusos para despacho
04/11/2024, 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
04/11/2024, 07:02
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2024, 20:36
Conclusos para despacho
29/10/2024, 08:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
23/10/2024, 15:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
17/10/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
17/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800845-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: R SAO PEDRO, 82, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a
16/10/2024, 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA - CPF: 078.913.004-10 (AUTOR)
15/10/2024, 16:46
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 16:46
Conclusos para despacho
11/10/2024, 12:33
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
18/09/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 17:25
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2024, 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA (078.913.004-10).