Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Bradesco Capitalizacao S/A ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A
EMBARGADO: Antonio Marcos Xavier de Oliveira ADVOGADO: Ewerton Augusto Coutinho Pereira - OAB PB25124-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação da própria instituição, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “título de capitalização”. O embargante alegou omissões e obscuridades quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro, à modulação dos efeitos conforme o EAREsp 676.608/RS e à fixação correta dos consectários legais, especialmente em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou obscuridade no acórdão quanto à necessidade de comprovação da má-fé do credor para imposição da devolução em dobro de valores indevidamente descontados; e (ii) estabelecer a correta fixação dos consectários legais, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração somente se prestam à integração ou correção de decisão judicial quando esta apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não há omissão ou obscuridade quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o acórdão recorrido apreciou a matéria, concluindo que a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da ausência de comprovação de autorização do consumidor para os descontos, o que enseja a restituição em dobro, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB afasta o cabimento dos embargos de declaração quando utilizados como mero instrumento de rediscussão da matéria já apreciada, configurando evidente inconformismo. Assiste razão parcial ao embargante quanto aos consectários legais, pois a fixação dos critérios de juros e correção monetária é matéria de ordem pública e deve observar a legislação vigente, inclusive as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Até 31/08/2024, deve-se aplicar exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; a partir de 01/09/2024, aplica-se cumulativamente a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC, conforme os novos §§ dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de autorização do consumidor para descontos caracteriza responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de comprovação de má-fé. A fixação dos consectários legais deve observar a legislação superveniente, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência cumulativa do IPCA e da SELIC, conforme alterações da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.02.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05.02.2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801505-51.2024.8.15.0521 RELATOR: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Capitalização S/A em face do Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela própria instituição, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “título de capitalização”. O embargante alega a existência de omissões e obscuridades no julgado, notadamente, quanto à necessidade de comprovação da má-fé do credor para imposição da devolução em dobro do indébito, à luz da interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, a necessidade de modulação dos efeitos, conforme o precedente EAREsp 676.608/RS. Bem como, alega omissão e obscuridade quanto à correta fixação dos consectários legais (juros e correção monetária), indicando que deve prevalecer a aplicação exclusiva da Taxa SELIC até 30/08/2024 e, após essa data, a aplicação conjugada da SELIC deduzida do IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, promovida pela Lei n.º 14.905/2024. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja atribuído efeitos modificativos para afastar a condenação à devolução em dobro, ou, subsidiariamente, para que se adeque a forma de cálculo dos consectários legais.. Postula, também, a manifestação expressa sobre todos os pontos levantados, para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO – Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Feito esse registro, anoto que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC. Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao não se pronunciar expressamente sobre a tese de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente seria cabível na hipótese de comprovada má-fé do fornecedor. A irresignação não merece acolhimento. O acórdão recorrido apreciou detidamente a matéria, concluindo pela responsabilidade objetiva da instituição financeira, na medida em que não comprovada a autorização do consumidor para a realização dos descontos, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta na decisão proferida. Assim já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). No que diz respeito a modulação dos consectários legais(juros e correção monetária), assiste parcial razão ao embargante. De fato, a fixação dos critérios de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício, e que deve ser adequada à legislação superveniente e à jurisprudência consolidada. Considerando que a condenação foi fixada antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (vigência a partir de 01/09/2024), aplicam-se, até essa data, os parâmetros anteriores, ou seja, atualização pelo índice previsto contratualmente ou, na ausência, aplicação isolada da Taxa SELIC, que cumula juros e correção monetária. Após 01/09/2024, as obrigações civis devem observar as alterações promovidas pelos novos §§ dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a incidência conjunta do IPCA e da SELIC, deduzida a correção monetária. Assim, acolho parcialmente os embargos para determinar a adequação dos consectários legais à nova sistemática normativa, nos seguintes termos, adequar a fixação dos consectários legais, determinando que, até 31/08/2024, a atualização das condenações observe a incidência única da Taxa SELIC. A partir de 01/09/2024, aplique-se cumulativamente a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC, conforme alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator