Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801505-51.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 128413863. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 5.166,06. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801505-51.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 128413863. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 5.166,06. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801505-51.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 128413863. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 5.166,06. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801505-51.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 128413863. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 5.166,06. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:36
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:00
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 10:15
Publicação
12/11/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801505-51.2024.8.15.0521.
AUTOR: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801505-51.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 10 de novembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada] Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. ". Advogado do(a)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:37
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:35
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 20:25
Publicação
23/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801505-51.2024.8.15.0521.
AUTOR: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801505-51.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 19 de setembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para, querendo, requerer o que de direito entender, no prazo de 15 (quinze) dias. ". Advogado do(a)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:02
Evolução da Classe Processual
19/09/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Bradesco Capitalizacao S/A ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A
EMBARGADO: Antonio Marcos Xavier de Oliveira ADVOGADO: Ewerton Augusto Coutinho Pereira - OAB PB25124-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação da própria instituição, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “título de capitalização”. O embargante alegou omissões e obscuridades quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro, à modulação dos efeitos conforme o EAREsp 676.608/RS e à fixação correta dos consectários legais, especialmente em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou obscuridade no acórdão quanto à necessidade de comprovação da má-fé do credor para imposição da devolução em dobro de valores indevidamente descontados; e (ii) estabelecer a correta fixação dos consectários legais, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração somente se prestam à integração ou correção de decisão judicial quando esta apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não há omissão ou obscuridade quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o acórdão recorrido apreciou a matéria, concluindo que a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da ausência de comprovação de autorização do consumidor para os descontos, o que enseja a restituição em dobro, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB afasta o cabimento dos embargos de declaração quando utilizados como mero instrumento de rediscussão da matéria já apreciada, configurando evidente inconformismo. Assiste razão parcial ao embargante quanto aos consectários legais, pois a fixação dos critérios de juros e correção monetária é matéria de ordem pública e deve observar a legislação vigente, inclusive as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Até 31/08/2024, deve-se aplicar exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; a partir de 01/09/2024, aplica-se cumulativamente a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC, conforme os novos §§ dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de autorização do consumidor para descontos caracteriza responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de comprovação de má-fé. A fixação dos consectários legais deve observar a legislação superveniente, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência cumulativa do IPCA e da SELIC, conforme alterações da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.02.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05.02.2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801505-51.2024.8.15.0521 RELATOR: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Capitalização S/A em face do Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela própria instituição, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “título de capitalização”. O embargante alega a existência de omissões e obscuridades no julgado, notadamente, quanto à necessidade de comprovação da má-fé do credor para imposição da devolução em dobro do indébito, à luz da interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, a necessidade de modulação dos efeitos, conforme o precedente EAREsp 676.608/RS. Bem como, alega omissão e obscuridade quanto à correta fixação dos consectários legais (juros e correção monetária), indicando que deve prevalecer a aplicação exclusiva da Taxa SELIC até 30/08/2024 e, após essa data, a aplicação conjugada da SELIC deduzida do IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, promovida pela Lei n.º 14.905/2024. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja atribuído efeitos modificativos para afastar a condenação à devolução em dobro, ou, subsidiariamente, para que se adeque a forma de cálculo dos consectários legais.. Postula, também, a manifestação expressa sobre todos os pontos levantados, para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO – Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Feito esse registro, anoto que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC. Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao não se pronunciar expressamente sobre a tese de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente seria cabível na hipótese de comprovada má-fé do fornecedor. A irresignação não merece acolhimento. O acórdão recorrido apreciou detidamente a matéria, concluindo pela responsabilidade objetiva da instituição financeira, na medida em que não comprovada a autorização do consumidor para a realização dos descontos, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta na decisão proferida. Assim já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). No que diz respeito a modulação dos consectários legais(juros e correção monetária), assiste parcial razão ao embargante. De fato, a fixação dos critérios de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício, e que deve ser adequada à legislação superveniente e à jurisprudência consolidada. Considerando que a condenação foi fixada antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (vigência a partir de 01/09/2024), aplicam-se, até essa data, os parâmetros anteriores, ou seja, atualização pelo índice previsto contratualmente ou, na ausência, aplicação isolada da Taxa SELIC, que cumula juros e correção monetária. Após 01/09/2024, as obrigações civis devem observar as alterações promovidas pelos novos §§ dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a incidência conjunta do IPCA e da SELIC, deduzida a correção monetária. Assim, acolho parcialmente os embargos para determinar a adequação dos consectários legais à nova sistemática normativa, nos seguintes termos, adequar a fixação dos consectários legais, determinando que, até 31/08/2024, a atualização das condenações observe a incidência única da Taxa SELIC. A partir de 01/09/2024, aplique-se cumulativamente a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC, conforme alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Bradesco Capitalizacao S/A ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A
EMBARGADO: Antonio Marcos Xavier de Oliveira ADVOGADO: Ewerton Augusto Coutinho Pereira - OAB PB25124-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação da própria instituição, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “título de capitalização”. O embargante alegou omissões e obscuridades quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro, à modulação dos efeitos conforme o EAREsp 676.608/RS e à fixação correta dos consectários legais, especialmente em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou obscuridade no acórdão quanto à necessidade de comprovação da má-fé do credor para imposição da devolução em dobro de valores indevidamente descontados; e (ii) estabelecer a correta fixação dos consectários legais, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração somente se prestam à integração ou correção de decisão judicial quando esta apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não há omissão ou obscuridade quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o acórdão recorrido apreciou a matéria, concluindo que a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da ausência de comprovação de autorização do consumidor para os descontos, o que enseja a restituição em dobro, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB afasta o cabimento dos embargos de declaração quando utilizados como mero instrumento de rediscussão da matéria já apreciada, configurando evidente inconformismo. Assiste razão parcial ao embargante quanto aos consectários legais, pois a fixação dos critérios de juros e correção monetária é matéria de ordem pública e deve observar a legislação vigente, inclusive as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Até 31/08/2024, deve-se aplicar exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; a partir de 01/09/2024, aplica-se cumulativamente a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC, conforme os novos §§ dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de autorização do consumidor para descontos caracteriza responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de comprovação de má-fé. A fixação dos consectários legais deve observar a legislação superveniente, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência cumulativa do IPCA e da SELIC, conforme alterações da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.02.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05.02.2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801505-51.2024.8.15.0521 RELATOR: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Capitalização S/A em face do Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela própria instituição, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “título de capitalização”. O embargante alega a existência de omissões e obscuridades no julgado, notadamente, quanto à necessidade de comprovação da má-fé do credor para imposição da devolução em dobro do indébito, à luz da interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, a necessidade de modulação dos efeitos, conforme o precedente EAREsp 676.608/RS. Bem como, alega omissão e obscuridade quanto à correta fixação dos consectários legais (juros e correção monetária), indicando que deve prevalecer a aplicação exclusiva da Taxa SELIC até 30/08/2024 e, após essa data, a aplicação conjugada da SELIC deduzida do IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, promovida pela Lei n.º 14.905/2024. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja atribuído efeitos modificativos para afastar a condenação à devolução em dobro, ou, subsidiariamente, para que se adeque a forma de cálculo dos consectários legais.. Postula, também, a manifestação expressa sobre todos os pontos levantados, para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO – Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Feito esse registro, anoto que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC. Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao não se pronunciar expressamente sobre a tese de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente seria cabível na hipótese de comprovada má-fé do fornecedor. A irresignação não merece acolhimento. O acórdão recorrido apreciou detidamente a matéria, concluindo pela responsabilidade objetiva da instituição financeira, na medida em que não comprovada a autorização do consumidor para a realização dos descontos, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta na decisão proferida. Assim já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). No que diz respeito a modulação dos consectários legais(juros e correção monetária), assiste parcial razão ao embargante. De fato, a fixação dos critérios de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício, e que deve ser adequada à legislação superveniente e à jurisprudência consolidada. Considerando que a condenação foi fixada antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (vigência a partir de 01/09/2024), aplicam-se, até essa data, os parâmetros anteriores, ou seja, atualização pelo índice previsto contratualmente ou, na ausência, aplicação isolada da Taxa SELIC, que cumula juros e correção monetária. Após 01/09/2024, as obrigações civis devem observar as alterações promovidas pelos novos §§ dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a incidência conjunta do IPCA e da SELIC, deduzida a correção monetária. Assim, acolho parcialmente os embargos para determinar a adequação dos consectários legais à nova sistemática normativa, nos seguintes termos, adequar a fixação dos consectários legais, determinando que, até 31/08/2024, a atualização das condenações observe a incidência única da Taxa SELIC. A partir de 01/09/2024, aplique-se cumulativamente a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC, conforme alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bradesco Capitalizacao S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A
Apelado: Antonio Marcos Xavier de Oliveira Advogado: Ewerton Augusto Coutinho Pereira - OAB PB25124-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade da tarifa “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente e concedeu a indenização por danos morais. O banco, sustenta a legitimidade da cobrança e requer a reforma da sentença para validar os descontos efetuados e afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da cobrança referente à tarifa “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e a consequente devolução dos valores descontados; e (ii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a incidência das normas protetivas. Incide, no caso, a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade dos descontos efetuados. O banco não comprova a autorização do consumidor para os descontos realizados, razão pela qual é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo extrapatrimonial concreto suportado pelo consumidor, o que não restou comprovado nos autos. A jurisprudência pátria reafirma o entendimento de que a cobrança indevida, sem prova de abalo psíquico relevante ou situação vexatória, não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição dos valores indevidamente descontados é devida quando a instituição financeira não comprova a autorização do consumidor para a cobrança. A mera cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto para a sua configuração. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2o, 3o e 6o, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível no 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. João Moreno Pomar, julgado em 30.06.2020. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO No 0801505-51.2024.8.15.0521 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgado parcialmente procedente o pedido inicial, declarada a nulidade da tarifa "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e determinado a devolução dos valores descontados, todavia afastando o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões, o promovente, Banco Bradesco S/A, aduz, em apertada síntese, que a contratação foi legítima e que os descontos decorreram de adesão voluntária ao título de capitalização. Requereu a reforma da sentença para que fossem considerados válidos os descontos realizados e afastada a indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, id. (33608547). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo a analisá-lo. O cerne da questão cinge-se acerca da legalidade da cobrança dos valores referente a título de capitalização, bem como do cabimento a título de danos morais. Na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2o e 3o da Lei Protetiva. Ainda incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6o, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe à Ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. Nessa medida, cabia à Promovida comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa a parte autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não o fez. Dessa forma, quanto a repetição do indébito, tenho que o Banco Promovido não logrou comprovar a autorização para os descontos indevidos na conta do Promovente, razão pela qual se mostra procedente o pedido de restituição de indébito. Evidenciada a má prestação do serviço pela Ré, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira do Promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação. Dessa maneira, a Sentença não merece reparo, nesse ponto. Superada a discussão relacionada a devolução do indébito, resta enfrentar a questão relativa aos danos morais suscitadas pelo autor recorrente. Entendo que a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão de condenação em danos morais, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial e no recurso apresentado, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, No 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020) Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a condenação de indenização dos Danos Morais, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bradesco Capitalizacao S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A
Apelado: Antonio Marcos Xavier de Oliveira Advogado: Ewerton Augusto Coutinho Pereira - OAB PB25124-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade da tarifa “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente e concedeu a indenização por danos morais. O banco, sustenta a legitimidade da cobrança e requer a reforma da sentença para validar os descontos efetuados e afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da cobrança referente à tarifa “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e a consequente devolução dos valores descontados; e (ii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a incidência das normas protetivas. Incide, no caso, a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade dos descontos efetuados. O banco não comprova a autorização do consumidor para os descontos realizados, razão pela qual é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo extrapatrimonial concreto suportado pelo consumidor, o que não restou comprovado nos autos. A jurisprudência pátria reafirma o entendimento de que a cobrança indevida, sem prova de abalo psíquico relevante ou situação vexatória, não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição dos valores indevidamente descontados é devida quando a instituição financeira não comprova a autorização do consumidor para a cobrança. A mera cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto para a sua configuração. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2o, 3o e 6o, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível no 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. João Moreno Pomar, julgado em 30.06.2020. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO No 0801505-51.2024.8.15.0521 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgado parcialmente procedente o pedido inicial, declarada a nulidade da tarifa "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e determinado a devolução dos valores descontados, todavia afastando o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões, o promovente, Banco Bradesco S/A, aduz, em apertada síntese, que a contratação foi legítima e que os descontos decorreram de adesão voluntária ao título de capitalização. Requereu a reforma da sentença para que fossem considerados válidos os descontos realizados e afastada a indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, id. (33608547). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo a analisá-lo. O cerne da questão cinge-se acerca da legalidade da cobrança dos valores referente a título de capitalização, bem como do cabimento a título de danos morais. Na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2o e 3o da Lei Protetiva. Ainda incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6o, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe à Ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. Nessa medida, cabia à Promovida comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa a parte autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não o fez. Dessa forma, quanto a repetição do indébito, tenho que o Banco Promovido não logrou comprovar a autorização para os descontos indevidos na conta do Promovente, razão pela qual se mostra procedente o pedido de restituição de indébito. Evidenciada a má prestação do serviço pela Ré, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira do Promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação. Dessa maneira, a Sentença não merece reparo, nesse ponto. Superada a discussão relacionada a devolução do indébito, resta enfrentar a questão relativa aos danos morais suscitadas pelo autor recorrente. Entendo que a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão de condenação em danos morais, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial e no recurso apresentado, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, No 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020) Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a condenação de indenização dos Danos Morais, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator