Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: A. D. M. M.
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0801517-25.2025.8.15.7701
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada proposta por A. D. M. M., menor impúbere, representado por sua genitora, SABRINA MENDONÇA DE OLIVEIRA MOREIRA, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Narra o Requerente que, após contrair COVID-19, desenvolveu um quadro de tetraparesia espástica com comprometimento severo da motricidade e postura (GMFCS Nível V) e epilepsia de difícil controle, além de disfagia grave com dependência de gastrostomia. Em virtude da gravidade de sua condição, foi-lhe concedido judicialmente, em autos conexos (n.º 0843221-17.2023.8.15.2001), o regime de Home Care com enfermagem 24 horas e terapias multidisciplinares intensivas, em substituição à internação hospitalar. Contudo, a operadora de saúde Requerida negou o fornecimento do medicamento CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI, essencial para o controle de suas crises epilépticas refratárias, sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar, cuja cobertura não é obrigatória nos termos do art. 10, VI, da Lei n.º 9.656/1998. A parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato do Canabidiol, sob pena de multa diária, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito, em razão de ser menor de idade e portador de doença grave. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem que haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A probabilidade do direito do Requerente reside na robusta demonstração de que o medicamento CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI é indispensável para a manutenção de sua saúde e vida, no contexto de um regime de Home Care já judicialmente reconhecido como substitutivo à internação hospitalar. A Requerida fundamenta sua negativa no Art. 10, VI da Lei n.º 9.656/1998, que, em regra, exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar da cobertura obrigatória. Contudo, a interpretação desse dispositivo não pode ser isolada, devendo ser harmonizada com o sistema de saúde suplementar e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, desta Corte. O menor A. D. M. M., atualmente com 3 anos de idade, foi acometido por uma tetraparesia espástica por sequela de anóxia decorrente de parada cardiorrespiratória e pneumonia por vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), diagnosticado com Encefalopatia Crônica não Evolutiva (CID-10: G80.0) e Epilepsia de difícil controle (CID-10: G40.4). Sua condição é de extrema gravidade, caracterizada por comprometimento importante da motricidade e postura (GMFCS Nível V), e total dependência para atividades básicas da vida diária, conforme laudos médicos acostados aos autos. Em particular, o laudo médico da Dra. Ádila Roberta Rocha Sampaio (129048209), emitido em 05 de agosto de 2023, já destacava a necessidade de cuidados técnicos, mencionando que a parte Autora (Akin) possui: "dificuldade de manuseio de alimentação via gastrostomia com recorrentes passagens por serviço de urgência. Necessita de cuidados de técnico de enfermagem no período mínimo de 12h para monitoramento de sinais vitais, troca de decúbito, auxílio terapêutico, manuseio e administração de dieta via gastrostomia bem como, cuidados com a higiene e outras atividades da vida diária." Complementarmente, o relatório da Dra. Ingrid Lacerda (129048206), neurologista infantil, reforça que o menor é totalmente dependente para todas as atividades básicas da vida diária e que necessita de um suporte contínuo fornecido através da modalidade de atendimento HomeCare com estrutura especializada, incluindo cuidados com alimentação, higiene, e outras atividades de vida diária do paciente, fatos importantes para manter sua integridade. Tais informações, aliadas à necessidade de um Home Care com enfermagem 24 horas, já reconhecido judicialmente no processo n.º 0843221-17.2023.8.15.2001, demonstram a natureza de internação domiciliar complexa e contínua do tratamento de Akin, que substitui a internação hospitalar. O fornecimento do Canabidiol, neste contexto de internação domiciliar, é parte indissociável da assistência médica intensiva que substitui a internação hospitalar, configurando uma exceção implícita ao Artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98, de acordo com a interpretação teleológica do sistema de saúde suplementar e a primazia do direito fundamental à saúde, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 2. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 2. Com efeito, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, possuem o entendimento segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO. HOME CARE. CONVERSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976.4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).5. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).6. Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida).7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1873491 RJ 2019/0300916-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCONFORMISMO DA RÉ. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM BASE EM CANABIDIOL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE), NEM INCLUÍDO NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. A Lei n. 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, exclui das exigências mínimas de cobertura por parte das operadoras de saúde suplementar o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com exceção para o tratamento antineoplásicos (câncer). O art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS também admite a exclusão assistencial referente ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde. No âmbito da jurisprudência, o STJ possui entendimento de que os fármacos de administração em ambiente domiciliar não são de cobertura pelos planos de saúde, salvo nos casos de medicamentos antineoplásicos, administrados em home care ou incluídos no rol da ANS. Recurso provido, reformando a decisão de primeiro grau, a fim de afastar a obrigatoriedade da Operadora do Plano de Saúde em fornecer o medicamento Extrato de cannabis rico em canabidiol. (0806882-14.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que concedeu o efeito suspensivo à decisão agravada – Plano de saúde – Fornecimento de medicamento domiciliar – Entendimento do STJ – Manutenção da decisão – Desprovimento. - O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser abusiva a restrição, por cláusula expressa do contrato de plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, desde que não sejam fármacos antineoplásticos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, medicação assistida para tratamentos em home care, além de medicamentos com cobertura exigida pela ANS e registrados na ANVISA. (0823668-70.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2024) Esse entendimento é harmonizado com o Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, que expressamente inclui entre as coberturas obrigatórias os "Medicamentos utilizados durante internação domiciliar em substituição à internação hospitalar". Nesse sentido, a recusa da operadora em fornecer o Canabidiol a parte Autora, sob o pretexto de ser um medicamento de uso domiciliar, ignora o contexto de sua condição de hipervulnerabilidade e a complexidade de seu tratamento. Impõe-se a realização de um distinguishing em relação a outros precedentes que afastaram a cobertura de Canabidiol em casos de uso domiciliar simples: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. REGIME DE HOME CARE. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO TRATAMENTO E EFICÁCIA DO FÁRMACO. DISTINGUISHING DO RESP 2.071.955/RS. EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. PROVIMENTO AO AGRAVO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à condição de internação domiciliar (Home Care) da paciente, o que descaracterizaria o uso domiciliar comum; (ii) apurar se houve omissão quanto à análise da prova da eficácia clínica e essencialidade do Canabidiol no caso concreto; (iii) aferir se a aplicação do REsp 2.071.955/RS demandaria distinguishing em razão das particularidades do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorre em omissão relevante ao desconsiderar que a menor encontra-se sob regime de internação domiciliar (Home Care), já reconhecido judicialmente em autos conexos, situação que descaracteriza a aplicação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, conforme interpretação consolidada do STJ. 4. O regime de Home Care equipara o domicílio do paciente ao ambiente hospitalar para fins de custeio e fornecimento de medicamentos, incluindo o Canabidiol prescrito, o que atrai a obrigação de cobertura contratual por parte do plano de saúde. 5. O acórdão também omite a análise das provas robustas da eficácia terapêutica do Canabidiol no caso concreto, que demonstram redução significativa das crises convulsivas da paciente, bem como o insucesso das terapias convencionais, o que evidencia a essencialidade do tratamento. 6. A aplicação do precedente do STJ (REsp 2.071.955/RS) sem considerar as especificidades do caso — como o regime de Home Care e a medicação assistida — configura erro de premissa e exige distinguishing, nos termos da jurisprudência superior. 7. Presentes os vícios de omissão e contradição, impõe-se o acolhimento dos embargos com atribuição excepcional de efeitos infringentes para reformar o acórdão anterior e prover o Agravo de Instrumento, determinando à operadora a cobertura do medicamento no contexto de internação domiciliar. 8. Justifica-se a manutenção e definitividade da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano à integridade neurológica da menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamento prescrito em regime de Home Care configura medicação assistida, não se sujeitando à exclusão de cobertura prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. 2. A eficácia comprovada e a imprescindibilidade do tratamento autorizam a mitigação da taxatividade do rol da ANS, conforme entendimento do STJ. 3. O precedente REsp 2.071.955/RS não se aplica quando o tratamento envolve internação domiciliar e cuidados multidisciplinares, exigindo distinguishing. (...) (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08080501720258150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 16/12/2025, 1ª Câmara Cível) No presente caso, a situação de Akin é precisamente aquela abarcada pelas exceções à regra geral e pelo distinguishing destacado pelo TJ-PB. O Requerente possui determinação judicial prévia para o serviço de Home Care (autos n.º 0843221-17.2023.8.15.2001), que inclui enfermagem 24 horas e diversas terapias, evidenciando que seu domicílio é, de fato, equiparado a um ambiente hospitalar para fins de tratamento. A prescrição médica para o uso do Canabidiol é fundamentada na comprovada refratariedade de sua epilepsia aos tratamentos convencionais e na eficácia do fármaco, conforme laudos médicos e estudos científicos apresentados). A Resolução CFM n.º 2.113/2014 e a autorização sanitária da ANVISA (RDC n.º 327/2019) confirmam a legalidade e a relevância terapêutica do Canabidiol para casos como o da parte autora. Portanto, a negativa da Requerida em fornecer o Canabidiol, sob a alegação de ser medicamento de uso domiciliar, ignora o contexto de internação domiciliar (Home Care) e de medicação assistida, violando a função social do contrato de plano de saúde e o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A medicação não é de uso doméstico autoadministrado, mas sim parte integrante e essencial de um tratamento de alta complexidade supervisionado por profissionais. 2. DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto e iminente. Akin é um menor impúbere, com apenas 3 anos de idade, e seu quadro clínico é extremamente grave e complexo, envolvendo encefalopatia crônica, tetraparesia espástica e, especialmente, epilepsia refratária. A ausência ou a interrupção do tratamento adequado das crises epilépticas pode acarretar consequências devastadoras, como aumento da frequência e intensidade das crises, status epilepticus, lesões físicas, danos cognitivos permanentes e até mesmo a Morte Súbita Inesperada na Epilepsia (SUDEP). Conforme os laudos médicos, a administração do Canabidiol é crucial para a estabilidade clínica do menor. A demora na sua concessão expõe Akin a riscos gravíssimos e irreversíveis, comprometendo não apenas sua qualidade de vida, mas sua própria integridade física e psíquica, e, em última instância, sua vida. A urgência da medida é evidente e não comporta delongas. 3. DA INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO A concessão da tutela de urgência, neste caso, não acarreta perigo de irreversibilidade da medida. O fornecimento do medicamento visa a garantir o direito fundamental à vida e à saúde do Requerente. Caso a tutela seja futuramente revogada, o prejuízo da operadora se limitará ao custo do medicamento, que é plenamente reversível em perdas e danos. Em contrapartida, a negativa da tutela pode implicar em danos irreversíveis à saúde e à vida do menor, conforme exaustivamente demonstrado. O sopesamento dos interesses demonstra a prevalência do direito à vida e à saúde de Akin. 4. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO A prioridade na tramitação do feito é devida, nos termos do art. 1.048, inc. II, do CPC (Estatuto da Criança e do Adolescente), e do art. 9º, VII, da Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), uma vez que o autor é menor impúbere e portador de doença grave com deficiência.
Diante do exposto, e em face da farta e qualificada documentação acostada aos autos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, providencie o fornecimento imediato e contínuo do medicamento CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas na dosagem e forma prescritas no laudo médico (129048207/129048206), enquanto perdurar o tratamento em regime de Home Care do Requerente A. D. M. M. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da obrigação de fazer, em caso de descumprimento injustificado desta decisão. Para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intimem-se os réus por mandado urgente. Constará no mandado que, esgotado o prazo fixado sem cumprimento da obrigação, deverá o demandado efetuar depósito judicial do valor necessário à realização do tratamento, sob pena de sequestro, conforme Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde. Ressalto que o prazo concedido para cumprimento da liminar possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, como forma de conferir celeridade processual. 1-) Cite-se, pois, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. 2-) Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. 3-) Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. Prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito