Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: ALDIVA VIEIRA DE FREITAS - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0039394-45.2011.8.15.2003
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após o exaurimento de diversas diligências de busca patrimonial e a confirmação de que a executada percebe benefícios previdenciários via sistema PREVJUD (Ref. ID 128090745), requereu a penhora incidental de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria e pensão da devedora (Ref. ID 128192624). Sustenta a parte credora, em síntese, que o crédito perquirido remonta ao ano de 2011 e que, diante da inexistência de outros bens desembaraçados, a mitigação da impenhorabilidade salarial seria medida impositiva para garantir a efetividade da jurisdição, resguardando-se o mínimo existencial da executada. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia reside na possibilidade de constrição judicial sobre verbas de natureza alimentar (proventos de aposentadoria e pensão) para a satisfação de crédito comum, desprovido de natureza alimentar, originado de ação monitória fundada em cheques prescritos. Compulsando o histórico processual, observa-se que o juízo envidou esforços consideráveis na busca de ativos financeiros e bens móveis ou imóveis, restando infrutíferas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Ref. ID 57221911, ID 65165294 e ID 123264395). Houve, inclusive, interposição de Agravo de Instrumento (nº 0819157-92.2024.8.15.0000) no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o desbloqueio de valores em conta poupança (Ref. ID 98826128), reforçando a proteção ao patrimônio mínimo da devedora. No tocante ao pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria e pensão, deve-se observar a regra de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O legislador pátrio, ao estabelecer tal vedação, buscou salvaguardar a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência do devedor, conferindo natureza impenhorável aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Tal norma visa assegurar que o processo executivo, embora orientado pelo princípio da máxima utilidade para o credor, não se torne um instrumento de aniquilação das condições básicas de subsistência do executado. É certo que a orientação jurisprudencial e doutrinária contemporânea tem admitido a flexibilização dessa regra em situações excepcionais. Contudo, a aplicação dessa mitigação exige a demonstração inequívoca de que a retenção de parte dos rendimentos não comprometerá o sustento digno do devedor. No caso concreto, os elementos constantes nos autos apontam para uma situação de vulnerabilidade que desaconselha a medida constritiva. A executada conta atualmente com 74 anos de idade (Ref. ID 84078831), fator que, por si só, atrai a aplicação protetiva do Estatuto do Idoso e presume a existência de gastos extraordinários com saúde, medicamentos e cuidados essenciais. Ademais, as exceções à impenhorabilidade dispostas no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil são taxativas: a penhora de salários e proventos só é permitida para o pagamento de prestação alimentícia (independente de sua origem) ou quando as importâncias excederem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Nenhuma dessas condições se verifica na presente lide. O crédito exequendo possui natureza estritamente comercial/civil e não há qualquer indício de que os benefícios previdenciários percebidos pela devedora atinjam o vultoso patamar estabelecido pelo legislador para autorizar a penhora direta. A tentativa de penhora de 30% dos proventos, sem que se tenha prova da capacidade financeira da devedora para suportar tal decréscimo sem prejuízo de sua subsistência, configuraria violação ao princípio da dignidade humana. Note-se que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento retro mencionado já sinalizou a necessidade de preservação rigorosa dos ativos da devedora quando estes se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade legal. Permitir a constrição sobre a única fonte de renda fixa de uma pessoa idosa, após o insucesso de todas as demais buscas patrimoniais, equivaleria a transferir ao devedor o ônus total da ineficácia do sistema de recuperação de créditos, em detrimento de seus direitos fundamentais mínimos. Portanto, diante da ausência de enquadramento nas exceções legais e da patente vulnerabilidade da executada, o indeferimento da penhora na fonte é medida que se impõe, privilegiando-se o estatuto jurídico do patrimônio mínimo em face da pretensão executória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria e pensão formulado pela parte exequente (Ref. ID 128192624). Considerando que não foram encontrados outros bens passíveis de penhora e que todas as diligências de praxe restaram infrutíferas, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem manifestação útil da parte exequente, os autos deverão ser remetidos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente advertida de que o desarquivamento do feito condicionalmente dependerá da indicação concreta de bens penhoráveis, não bastando o mero pedido de renovação de diligências já realizadas e frustradas. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18042014263900000000013491546 Petição Petição 18042313301024000000013522206 Peticao Documento de Comprovação 18042313295557300000013522216 Calculos Documento de Comprovação 18042313300037700000013522220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18060719140977700000014356194 Despacho Despacho 18110516383480200000017121138 Expediente Expediente 18110516383480200000017121138 Despacho Despacho 19071616061304100000022076641 Expediente Expediente 19071616061304100000022076641 Contestação Contestação 19081317225791600000022760163 Expediente Expediente 19081415493072900000022793538 Impugnacao Petição 19082009595991800000022925157 1. Impugnacao a contestacao Outros Documentos 19082010000128000000022925158 Sentença Sentença 20040219081952500000028520334 Sentença Sentença 20040219081952500000028520334 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 20052610152828100000029745730 POL 46 - Cumprimento de sentença Outros Documentos 20052610152954600000029745731 POL 46 - Cálculos Atualizados Informações Prestadas 20052610153060000000029745732 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 20052723141177500000029809717 Petição - Resposta a Impugnação Petição 20060810431404600000030078068 Resposta a Impugnação ao Cumprimento de Sentença Outros Documentos 20060810431535600000030078072 Despacho Despacho 20092916222239900000033347299 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20102319355322400000034241869 Decisão Decisão 21031615250802000000038764788 Cota Cota 21032315400014200000030356737 Petição - Intimação por edital Petição 21041910492433300000039928856 Petição - Execução - intimaçao por edital Outros Documentos 21041910492704000000039928860 POL 46 - Cálculos Documento de Comprovação 21041910492856700000039928863 Edital Edital 21051915312837000000041232150 Edital Edital 21051915312837000000041232150 Petição Petição 21052416140931900000041415552 Certidão Certidão 21083009070915900000045400635 EDITAL REF 0039394 PUBLICADO EM 20.05.2021 Edital 21083009070983300000045400647 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21083009123998200000045401183 Decisão Decisão 22031722313398900000052829542 7023dab9-000b-4b68-ac04-6d8cec1e331e Documento de Comprovação 22031722313677600000052829545 Certidão Certidão 22041910460409000000054162461 Resposta SISBAJUD 0039394 Documento de Comprovação 22041910460484400000054162463 Expediente Expediente 22041910484146700000054163147 Petição Petição 22062923550212900000057047966 Despacho Despacho 22102517400160400000061572668 infojud Documento de Comprovação 22102517400315700000061572670 renajud Documento de Comprovação 22102517400339500000061572672 Petição Petição 22120212082010900000063167258 Decisão Decisão 23091212290096000000074400356 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23100909345904100000075674518 Certidão Certidão 23100909440007300000075675882 POL 46 - petição - prosseguimento da execução - pessoa fisica - empresario individual - sniper - sis Petição 23101916062430500000076144234 Decisão Decisão 23120716003715800000078362634 20230019292501_07122023 Documento de Comprovação 23120716003768100000078363591 Petição Petição 24010811101143700000079087500 EXCECAO DE PRE EXECUTIVIDADE ALDIVIA Outros Documentos 24010811101234000000079087507 Procuracao Aldiva Procuração 24010811101319000000079087510 RG Aldiva Documento de Comprovação 24010811101413100000079087518 residencia Documento de Comprovação 24010811101485400000079088127 Extrato tres meses Outros Documentos 24010811101556500000079088142 Certidão Certidão 24010908182815600000079115387 Resposta Bloqueio SISBAJUD 0039394 Documento de Comprovação 24010908182848100000079115389 Despacho Despacho 24022205274591200000080769075 Despacho Despacho 24022205274591200000080769075 Despacho Despacho 24022205274591200000080769075 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24032210242355800000082373786 Decisão Decisão 24072911533595600000091600206 Decisão Decisão 24072911533595600000091600206 Petição Petição 24080520194180100000092088005 Calculos atualizados Outros Documentos 24080520194261100000092088006 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24082015274600000000092977503 0819157-92.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24082015274600000000092977504 Decisão Decisão 24101016341427800000095704901 Decisão Decisão 24101016341427800000095704901 36ca8647-da77-448e-869b-b815fbc978f4 Documento de Comprovação 24101016341557300000095704902 Petição Petição 24101113141041600000095762803 Despacho Decisão 24102116261916400000096225897 Decisão Decisão 24102116261916400000096225897 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24110515483900000000097026549 0819157-92.2024.8.15.0000_favoritos-1 Comunicações 24110515483900000000097026550 Despacho Despacho 24111911583412400000097688317 Despacho Despacho 24111911583412400000097688317 Certidão Certidão 25011708443569900000099853874 Petição - Desarquivamento Petição 25090611091725000000115414287 Certidão Certidão 25091112152095500000115686569 Of.Circ. 104-2025 - Ordem SISBAJUD - 5995497 Outros Documentos 25091112152114600000115687999 Decisão Decisão 25091209275819000000115728648 Decisão Decisão 25091209275819000000115728648 0039394-45.2011.8.15.2003 parte 3 Documento de Comprovação 25091209275904100000115728654 0039394-45.2011.8.15.2003 parte 2 Documento de Comprovação 25091209275956900000115728655 0039394-45.2011.8.15.2003 parte 1 Documento de Comprovação 25091209280004300000115728656 Petição Petição 25091716541492800000116016600 Expediente Expediente 25100808070208100000117111483 Petição - REQUER PREVJUD Petição 25101315500258500000117389543 Outros Documentos - Calculo atualizado Outros Documentos 25101315510405900000117389544 Decisão Decisão 25112814415612400000120142955 Decisão Decisão 25112814415612400000120142955 PREVJUD Documento de Comprovação 25112814415680800000120142964 Petição - Penhora Aposentadoria e Petição 25120112342351300000120236039 Certidão Certidão 26020213440035800000127778925 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21083009070915900000045400635, Edital: 21083009070983300000045400647, Certidão de Decurso de prazo: 21083009123998200000045401183, Decisão: 22031722313398900000052829542, Documento de Comprovação: 22031722313677600000052829545, Certidão: 22041910460409000000054162461, Documento de Comprovação: 22041910460484400000054162463, Expediente: 22041910484146700000054163147, Outros Documentos: 19082010000128000000022925158, Petição: 19082009595991800000022925157]