Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA GOMES DOS SANTOSREPRESENTANTE: WELLINGTON TALVACY DOS SANTOS NOBREGA, VANESSA SAMELA DOS SANTOS NOBREGA DE MORAIS ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
autora: 1) Regularizar a legitimidade ativa: Observou-se que o inventário da falecida (Processo n° 0800294-40.2025.8.15.0231) já havia sido concluído, de modo que a legitimidade para postular em juízo, em regra, passaria a ser dos herdeiros, e não mais do espólio, que já não representaria a universalidade de bens e direitos da de cujus. 2) Comprovar a insuficiência de recursos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita: Para afastar a presunção de hipossuficiência, que havia sido declarada na inicial, o Juízo solicitou a apresentação de documentos específicos, tais como contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e o respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, comprovante de inscrição no Cadastro Único e em demais programas assistenciais, relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (administrado pelo Banco Central), bem como cópias dos extratos bancários de todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses, com a devida ressalva para a restrição de acesso em caso de sigilo bancário ou fiscal. Em resposta à determinação judicial, a parte demandante, em 26 de agosto de 2025, protocolou petição requerendo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para o cumprimento integral do despacho de emenda, conforme se verifica no ID 121582286. Contudo, transcorrido o prazo concedido para a emenda da inicial, somado o prazo original e o período de dilação solicitado, a parte autora não procedeu à devida regularização da petição inicial, nem apresentou os documentos exigidos para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A ausência de manifestação ou de cumprimento da diligência determinada pelo Juízo é corroborada pela ausência de documentos subsequentes que demonstrassem a efetiva emenda da peça vestibular, conforme atesta a Certidão automática NUMOPEDE (ID 126200984) datada de 02 de novembro de 2025, que não registrou qualquer movimentação processual nesse sentido. É o relato processual essencial. Passo a decidir. A petição inicial, como ato inaugural do processo, deve atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800690-17.2025.8.15.0231
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em 03 de março de 2025 pelo ESPÓLIO DE SEVERINA GOMES DOS SANTOS, neste ato representado por seus sucessores, WELLINGTON TALVACY DOS SANTOS NÓBREGA e VANESSA SÂMELA DOS SANTOS NÓBREGA DE MORAIS ANDRADE, em desfavor do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE (PREFEITURA MUNICIPAL DE MAMANGUAPE), buscando a condenação do ente municipal ao pagamento de 30 (trinta) meses de licenças-prêmio não usufruídas pela servidora falecida, correspondentes a cinquenta anos de serviços prestados entre 1970 e 2021, conforme detalhado na petição inicial acostada sob o ID 108693413. A parte autora requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi inicialmente deferida ao tempo da autuação. Após a distribuição da demanda, o Juízo desta 2ª Vara Mista de Mamanguape, em 25 de julho de 2025, proferiu despacho (ID 116207164), por meio do qual determinou à parte autora a emenda da petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, visando à regularização de aspectos essenciais ao prosseguimento da lide. Especificamente, a decisão judicial apontou a necessidade de a parte
Trata-se de exigência que se fundamenta no princípio da segurança jurídica e no direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando que a parte adversa possa compreender integralmente os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão deduzida em juízo. Com efeito, a peça exordial constitui o instrumento por meio do qual o autor delimita o objeto litigioso, fornece os elementos indispensáveis à identificação das partes e à demonstração prima facie dos fatos constitutivos do direito alegado. Dessa forma, a ausência ou a insuficiência dos requisitos formais e materiais da exordial compromete não apenas a regularidade formal do processo, mas impede a própria formação válida da relação jurídica processual. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de quinze dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Trata-se de norma de ordem pública, destinada a garantir a higidez processual e a impedir que demandas destituídas dos requisitos mínimos de admissibilidade prosperem no sistema judiciário. No presente caso, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora juntasse documentos e prestasse esclarecimentos essenciais à compreensão e ao processamento da sua pretensão. Tais documentos e informações são imprescindíveis para demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado e para viabilizar a regular tramitação do feito, incluindo a citação válida da parte ré e a própria análise da viabilidade da petição inicial. Sem a documentação legível e os esclarecimentos necessários, o pleito formulado fica desprovido de suporte probatório mínimo, e a relação processual sequer pode ser validamente constituída. Ao deixar de cumprir a determinação judicial, mesmo após regular e específica intimação para tanto, a autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, configurando-se a hipótese de indeferimento da inicial prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inércia da parte autora, mantida mesmo após intimação específica e com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, revela claro desinteresse no prosseguimento do feito. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a falta de emenda da inicial no prazo assinalado pelo juízo configura abandono da causa e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial dentro do prazo legal enseja o seu indeferimento e, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5295575-06.2023.8.09.0172 SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei). Logo, considerando que a parte autora, embora oportunamente intimada para emendar a inicial no prazo legal, deixou de cumprir integralmente a determinação, imperioso se faz indeferir a peça inaugural, mormente porque a medida decorre de expressa previsão na legislação processual civil (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante a ausência de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito