Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801275-43.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA SENTENÇA
Vistos, etc. Banco BMG S/A, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Manoel Antônio, já qualificada. Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença. Intimada a parte exequente apresentou impugnação pedindo a improcedência do pedido. Por determinação do juízo os autos foram remetidos a contadoria judicial para realizar os cálculos. Intimados as partes para se manifestarem sobre os cálculos, a parte exequente concordou e a parte executada discordou dos cálculos judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de proferir sentença foi determinado que a contadoria judicial da Comarca realizasse os cálculos, chegando ao montante devido de R$ 15.245,02, ocorrendo um depósito a maior de R$ 8.136,54. Devidamente intimados a parte impugnada concordou com os cálculos e a parte impugnante discordou dos cálculos afirmando que não foram realizados na forma definida na sentença/acórdão, em especial a compensação de crédito. A parte impugnante relata o inconformismo com o cálculo judicial, todavia não comprova com é sua obrigação, nos termos do art. 373, inc. II, quais os cálculos corretos, existindo nos autos apenas petição da instituição financeira, que chama de parecer técnico, sem nenhum cálculo apresentado. No dispositivo da sentença, consta in verbis: “Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO nº 11713285, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), respeitada a prescrição quinquenal, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como para condenar BANCO BMG S/A, a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 7.000 (sete mil reais ), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ)”, cuja decisão foi mantida pelo TJPB, com exceção dos danos morais, portanto como se verifica em nenhum momento na parte dispositiva existe a situação de compensação de crédito, por isso não foi objeto da análise da contadoria, pois é no disposito da sentença, que estão os comandos, e o banco sequer informou onde retirou este trecho da sentença, e nem informou qual o valor devido de compensação de crédito se existisse.. Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito. Desta maneira, como os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, não restando cabalmente demonstrada a existência de erros em sua confecção, não há razão para desconsiderá-lo e a sua homologação e medida imperativa. Pelo que exposto, julgo procedente em parte a impugnação da execução, determinando a correção dos valores que ficará no valor de R$ 15.245,02, sendo R$ 12.704,18 (doze mil, setecentos e quatro reais, e dezoito centavos) para o credor, ora impugnando, e R$ 2.540,84 (dois mil, quinhentos e quarenta reais, e oitenta e quatro centavos) referente aos honorários advocatícios, sendo extinta por cumprimento a execução. Com o trânsito e julgado Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Custas “pro rata”, no tocante a execução, com exigibilidade suspensa para a parte credora, tendo em vista o art. 98 do CPC, e condeno a parte credora ao pagamento de honorários para o banco devedor no valor de 10% da execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, bem como condeno o banco devedor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da execução. Proceda-se o cálculo das custas judiciais referentes a fase de conhecimento e desta impugnação, encaminhando os valores devidos para a conta para a conta de custas judiciais do TJPB, TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.283.185/0003-25. Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6, e intimando o banco devedor para indicar conta para a devolução dos valores em excesso, e caso não exista valor para devolução e ainda falta valores referentes as custas, proceder a intimação para o recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line. Após o trânsito e julgado e cumprida todas as determinações, em especial o pagamento das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 16 de setembro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito