Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801275-43.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MANOEL ANTONIO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MANOEL ANTONIO contra o banco BANCO BMG SA. Realizado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (Id. 129097791), o banco executado apresentou manifestação nomeada como "embargos à execução" (Id. 130994536), requerendo a liberação dos valores bloqueados sob o argumento de que o Juízo já estaria garantido por apólice de seguro garantia, e questionando, ainda, os cálculos da contadoria judicial, alegando ausência de compensação de valores referentes aos saques. Intimado, o exequente apresentou resposta (Id. 131095970), argumentando a preclusão da matéria e requerendo a manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. A manifestação apresentada pelo banco executado não merece acolhimento. Quanto à questão da compensação dos valores e do cálculo da dívida, a insurgência do banco é manifestamente intempestiva. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial já foram expressamente homologados por este juízo por meio da sentença de Id. 123458228, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença anterior e fixou o valor devido líquido da condenação em R$ 15.245,02, sendo R$ 12.704,18 para o credor, e R$ 2.540,84 referente aos honorários advocatícios. O banco executado havia se pronunciado nos autos antes daquela decisão, impugnando os cálculos da contadoria justamente por causa da alegada necessidade de compensação, contudo, não recorreu da sentença que homologou os cálculos da contadoria e extinguiu a execução. A referida sentença transitou em julgado, operando-se a preclusão sobre a matéria. É incabível qualquer rediscussão sobre o valor devido neste momento processual. A peça apresentada pelo réu, nomeada de "embargos à execução", é intempestiva para debater o cálculo já consolidado. Em relação ao seguro garantia, o instrumento serviu como caução inicial para viabilizar a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença com suspensão do prosseguimento da execução. No entanto, após o julgamento da impugnação e a fixação do valor devido, o executado não procedeu à liquidação do seguro nem efetuou o depósito do valor da condenação, deixando escoar o decurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação. Diante da inércia do devedor em cumprir a obrigação de pagar a quantia certa, este juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 129097791), medida que restou frutífera. Apenas agora, após a constrição efetiva de valores em sua conta, o banco compareceu aos autos para reivindicar a manutenção do seguro garantia e a liberação do dinheiro bloqueado, ainda sem efetuar qualquer depósito que disponibilize o valor para o exequente. A execução realiza-se no interesse do credor. Para dar efetividade ao cumprimento da sentença, e visto que em momento algum houve o pagamento voluntário pelo banco após a decisão de liquidação, a penhora em dinheiro deve prevalecer.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo banco executado no Id. 130994536, mantenho a penhora realizada via sistema SISBAJUD para pagamento definitivo da obrigação de pagar, e procedo à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo. Decisão publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. 2. Operada a preclusão, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801275-43.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MANOEL ANTONIO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MANOEL ANTONIO contra o banco BANCO BMG SA. Realizado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (Id. 129097791), o banco executado apresentou manifestação nomeada como "embargos à execução" (Id. 130994536), requerendo a liberação dos valores bloqueados sob o argumento de que o Juízo já estaria garantido por apólice de seguro garantia, e questionando, ainda, os cálculos da contadoria judicial, alegando ausência de compensação de valores referentes aos saques. Intimado, o exequente apresentou resposta (Id. 131095970), argumentando a preclusão da matéria e requerendo a manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. A manifestação apresentada pelo banco executado não merece acolhimento. Quanto à questão da compensação dos valores e do cálculo da dívida, a insurgência do banco é manifestamente intempestiva. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial já foram expressamente homologados por este juízo por meio da sentença de Id. 123458228, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença anterior e fixou o valor devido líquido da condenação em R$ 15.245,02, sendo R$ 12.704,18 para o credor, e R$ 2.540,84 referente aos honorários advocatícios. O banco executado havia se pronunciado nos autos antes daquela decisão, impugnando os cálculos da contadoria justamente por causa da alegada necessidade de compensação, contudo, não recorreu da sentença que homologou os cálculos da contadoria e extinguiu a execução. A referida sentença transitou em julgado, operando-se a preclusão sobre a matéria. É incabível qualquer rediscussão sobre o valor devido neste momento processual. A peça apresentada pelo réu, nomeada de "embargos à execução", é intempestiva para debater o cálculo já consolidado. Em relação ao seguro garantia, o instrumento serviu como caução inicial para viabilizar a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença com suspensão do prosseguimento da execução. No entanto, após o julgamento da impugnação e a fixação do valor devido, o executado não procedeu à liquidação do seguro nem efetuou o depósito do valor da condenação, deixando escoar o decurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação. Diante da inércia do devedor em cumprir a obrigação de pagar a quantia certa, este juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 129097791), medida que restou frutífera. Apenas agora, após a constrição efetiva de valores em sua conta, o banco compareceu aos autos para reivindicar a manutenção do seguro garantia e a liberação do dinheiro bloqueado, ainda sem efetuar qualquer depósito que disponibilize o valor para o exequente. A execução realiza-se no interesse do credor. Para dar efetividade ao cumprimento da sentença, e visto que em momento algum houve o pagamento voluntário pelo banco após a decisão de liquidação, a penhora em dinheiro deve prevalecer.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo banco executado no Id. 130994536, mantenho a penhora realizada via sistema SISBAJUD para pagamento definitivo da obrigação de pagar, e procedo à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo. Decisão publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. 2. Operada a preclusão, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801275-43.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MANOEL ANTONIO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MANOEL ANTONIO contra o banco BANCO BMG SA. Realizado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (Id. 129097791), o banco executado apresentou manifestação nomeada como "embargos à execução" (Id. 130994536), requerendo a liberação dos valores bloqueados sob o argumento de que o Juízo já estaria garantido por apólice de seguro garantia, e questionando, ainda, os cálculos da contadoria judicial, alegando ausência de compensação de valores referentes aos saques. Intimado, o exequente apresentou resposta (Id. 131095970), argumentando a preclusão da matéria e requerendo a manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. A manifestação apresentada pelo banco executado não merece acolhimento. Quanto à questão da compensação dos valores e do cálculo da dívida, a insurgência do banco é manifestamente intempestiva. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial já foram expressamente homologados por este juízo por meio da sentença de Id. 123458228, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença anterior e fixou o valor devido líquido da condenação em R$ 15.245,02, sendo R$ 12.704,18 para o credor, e R$ 2.540,84 referente aos honorários advocatícios. O banco executado havia se pronunciado nos autos antes daquela decisão, impugnando os cálculos da contadoria justamente por causa da alegada necessidade de compensação, contudo, não recorreu da sentença que homologou os cálculos da contadoria e extinguiu a execução. A referida sentença transitou em julgado, operando-se a preclusão sobre a matéria. É incabível qualquer rediscussão sobre o valor devido neste momento processual. A peça apresentada pelo réu, nomeada de "embargos à execução", é intempestiva para debater o cálculo já consolidado. Em relação ao seguro garantia, o instrumento serviu como caução inicial para viabilizar a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença com suspensão do prosseguimento da execução. No entanto, após o julgamento da impugnação e a fixação do valor devido, o executado não procedeu à liquidação do seguro nem efetuou o depósito do valor da condenação, deixando escoar o decurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação. Diante da inércia do devedor em cumprir a obrigação de pagar a quantia certa, este juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 129097791), medida que restou frutífera. Apenas agora, após a constrição efetiva de valores em sua conta, o banco compareceu aos autos para reivindicar a manutenção do seguro garantia e a liberação do dinheiro bloqueado, ainda sem efetuar qualquer depósito que disponibilize o valor para o exequente. A execução realiza-se no interesse do credor. Para dar efetividade ao cumprimento da sentença, e visto que em momento algum houve o pagamento voluntário pelo banco após a decisão de liquidação, a penhora em dinheiro deve prevalecer.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo banco executado no Id. 130994536, mantenho a penhora realizada via sistema SISBAJUD para pagamento definitivo da obrigação de pagar, e procedo à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo. Decisão publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. 2. Operada a preclusão, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801275-43.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MANOEL ANTONIO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MANOEL ANTONIO contra o banco BANCO BMG SA. Realizado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (Id. 129097791), o banco executado apresentou manifestação nomeada como "embargos à execução" (Id. 130994536), requerendo a liberação dos valores bloqueados sob o argumento de que o Juízo já estaria garantido por apólice de seguro garantia, e questionando, ainda, os cálculos da contadoria judicial, alegando ausência de compensação de valores referentes aos saques. Intimado, o exequente apresentou resposta (Id. 131095970), argumentando a preclusão da matéria e requerendo a manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. A manifestação apresentada pelo banco executado não merece acolhimento. Quanto à questão da compensação dos valores e do cálculo da dívida, a insurgência do banco é manifestamente intempestiva. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial já foram expressamente homologados por este juízo por meio da sentença de Id. 123458228, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença anterior e fixou o valor devido líquido da condenação em R$ 15.245,02, sendo R$ 12.704,18 para o credor, e R$ 2.540,84 referente aos honorários advocatícios. O banco executado havia se pronunciado nos autos antes daquela decisão, impugnando os cálculos da contadoria justamente por causa da alegada necessidade de compensação, contudo, não recorreu da sentença que homologou os cálculos da contadoria e extinguiu a execução. A referida sentença transitou em julgado, operando-se a preclusão sobre a matéria. É incabível qualquer rediscussão sobre o valor devido neste momento processual. A peça apresentada pelo réu, nomeada de "embargos à execução", é intempestiva para debater o cálculo já consolidado. Em relação ao seguro garantia, o instrumento serviu como caução inicial para viabilizar a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença com suspensão do prosseguimento da execução. No entanto, após o julgamento da impugnação e a fixação do valor devido, o executado não procedeu à liquidação do seguro nem efetuou o depósito do valor da condenação, deixando escoar o decurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação. Diante da inércia do devedor em cumprir a obrigação de pagar a quantia certa, este juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 129097791), medida que restou frutífera. Apenas agora, após a constrição efetiva de valores em sua conta, o banco compareceu aos autos para reivindicar a manutenção do seguro garantia e a liberação do dinheiro bloqueado, ainda sem efetuar qualquer depósito que disponibilize o valor para o exequente. A execução realiza-se no interesse do credor. Para dar efetividade ao cumprimento da sentença, e visto que em momento algum houve o pagamento voluntário pelo banco após a decisão de liquidação, a penhora em dinheiro deve prevalecer.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo banco executado no Id. 130994536, mantenho a penhora realizada via sistema SISBAJUD para pagamento definitivo da obrigação de pagar, e procedo à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo. Decisão publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. 2. Operada a preclusão, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Indeferimento
26/03/2026, 09:02
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 10:29
Petição (Contraminuta)
08/01/2026, 09:44
Petição (Contraminuta)
02/01/2026, 11:55
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 08:42
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 09:58
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:18
Publicação
24/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801275-43.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA SENTENÇA
Vistos, etc. Banco BMG S/A, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Manoel Antônio, já qualificada. Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença. Intimada a parte exequente apresentou impugnação pedindo a improcedência do pedido. Por determinação do juízo os autos foram remetidos a contadoria judicial para realizar os cálculos. Intimados as partes para se manifestarem sobre os cálculos, a parte exequente concordou e a parte executada discordou dos cálculos judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de proferir sentença foi determinado que a contadoria judicial da Comarca realizasse os cálculos, chegando ao montante devido de R$ 15.245,02, ocorrendo um depósito a maior de R$ 8.136,54. Devidamente intimados a parte impugnada concordou com os cálculos e a parte impugnante discordou dos cálculos afirmando que não foram realizados na forma definida na sentença/acórdão, em especial a compensação de crédito. A parte impugnante relata o inconformismo com o cálculo judicial, todavia não comprova com é sua obrigação, nos termos do art. 373, inc. II, quais os cálculos corretos, existindo nos autos apenas petição da instituição financeira, que chama de parecer técnico, sem nenhum cálculo apresentado. No dispositivo da sentença, consta in verbis: “Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO nº 11713285, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), respeitada a prescrição quinquenal, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como para condenar BANCO BMG S/A, a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 7.000 (sete mil reais ), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ)”, cuja decisão foi mantida pelo TJPB, com exceção dos danos morais, portanto como se verifica em nenhum momento na parte dispositiva existe a situação de compensação de crédito, por isso não foi objeto da análise da contadoria, pois é no disposito da sentença, que estão os comandos, e o banco sequer informou onde retirou este trecho da sentença, e nem informou qual o valor devido de compensação de crédito se existisse.. Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito. Desta maneira, como os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, não restando cabalmente demonstrada a existência de erros em sua confecção, não há razão para desconsiderá-lo e a sua homologação e medida imperativa. Pelo que exposto, julgo procedente em parte a impugnação da execução, determinando a correção dos valores que ficará no valor de R$ 15.245,02, sendo R$ 12.704,18 (doze mil, setecentos e quatro reais, e dezoito centavos) para o credor, ora impugnando, e R$ 2.540,84 (dois mil, quinhentos e quarenta reais, e oitenta e quatro centavos) referente aos honorários advocatícios, sendo extinta por cumprimento a execução. Com o trânsito e julgado Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Custas “pro rata”, no tocante a execução, com exigibilidade suspensa para a parte credora, tendo em vista o art. 98 do CPC, e condeno a parte credora ao pagamento de honorários para o banco devedor no valor de 10% da execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, bem como condeno o banco devedor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da execução. Proceda-se o cálculo das custas judiciais referentes a fase de conhecimento e desta impugnação, encaminhando os valores devidos para a conta para a conta de custas judiciais do TJPB, TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.283.185/0003-25. Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6, e intimando o banco devedor para indicar conta para a devolução dos valores em excesso, e caso não exista valor para devolução e ainda falta valores referentes as custas, proceder a intimação para o recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line. Após o trânsito e julgado e cumprida todas as determinações, em especial o pagamento das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 16 de setembro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801275-43.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA SENTENÇA
Vistos, etc. Banco BMG S/A, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Manoel Antônio, já qualificada. Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença. Intimada a parte exequente apresentou impugnação pedindo a improcedência do pedido. Por determinação do juízo os autos foram remetidos a contadoria judicial para realizar os cálculos. Intimados as partes para se manifestarem sobre os cálculos, a parte exequente concordou e a parte executada discordou dos cálculos judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de proferir sentença foi determinado que a contadoria judicial da Comarca realizasse os cálculos, chegando ao montante devido de R$ 15.245,02, ocorrendo um depósito a maior de R$ 8.136,54. Devidamente intimados a parte impugnada concordou com os cálculos e a parte impugnante discordou dos cálculos afirmando que não foram realizados na forma definida na sentença/acórdão, em especial a compensação de crédito. A parte impugnante relata o inconformismo com o cálculo judicial, todavia não comprova com é sua obrigação, nos termos do art. 373, inc. II, quais os cálculos corretos, existindo nos autos apenas petição da instituição financeira, que chama de parecer técnico, sem nenhum cálculo apresentado. No dispositivo da sentença, consta in verbis: “Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO nº 11713285, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), respeitada a prescrição quinquenal, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como para condenar BANCO BMG S/A, a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 7.000 (sete mil reais ), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ)”, cuja decisão foi mantida pelo TJPB, com exceção dos danos morais, portanto como se verifica em nenhum momento na parte dispositiva existe a situação de compensação de crédito, por isso não foi objeto da análise da contadoria, pois é no disposito da sentença, que estão os comandos, e o banco sequer informou onde retirou este trecho da sentença, e nem informou qual o valor devido de compensação de crédito se existisse.. Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito. Desta maneira, como os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, não restando cabalmente demonstrada a existência de erros em sua confecção, não há razão para desconsiderá-lo e a sua homologação e medida imperativa. Pelo que exposto, julgo procedente em parte a impugnação da execução, determinando a correção dos valores que ficará no valor de R$ 15.245,02, sendo R$ 12.704,18 (doze mil, setecentos e quatro reais, e dezoito centavos) para o credor, ora impugnando, e R$ 2.540,84 (dois mil, quinhentos e quarenta reais, e oitenta e quatro centavos) referente aos honorários advocatícios, sendo extinta por cumprimento a execução. Com o trânsito e julgado Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Custas “pro rata”, no tocante a execução, com exigibilidade suspensa para a parte credora, tendo em vista o art. 98 do CPC, e condeno a parte credora ao pagamento de honorários para o banco devedor no valor de 10% da execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, bem como condeno o banco devedor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da execução. Proceda-se o cálculo das custas judiciais referentes a fase de conhecimento e desta impugnação, encaminhando os valores devidos para a conta para a conta de custas judiciais do TJPB, TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.283.185/0003-25. Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6, e intimando o banco devedor para indicar conta para a devolução dos valores em excesso, e caso não exista valor para devolução e ainda falta valores referentes as custas, proceder a intimação para o recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line. Após o trânsito e julgado e cumprida todas as determinações, em especial o pagamento das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 16 de setembro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:25
Acolhimento em Parte
16/09/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 08:14
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 16:25
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 14:02
Publicação
12/08/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801275-43.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO
EXECUTADO: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801275-43.2023.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial, prazo máximo 15 (quinze) dias. ". Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 8 de agosto de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito]