Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2986138/PB (2025/0251467-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA
ADVOGADOS: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB019102
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO PARTICIPACOES FINANCEIRAS SA
OUTRO NOME: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DA LUZ COSME DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O recurso especial, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - DEVE SER REJEITADA A ALEGAÇÃO PRESENTE NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE A PARTE RECORRENTE/DEMANDADA EXPÔS AS RAZÕES SOBRE AS QUAIS PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N° 54 DO STJ. OBSERVÂNCIA PELO JUIZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE PROMOVIDA. - VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUSENTE ERRO JUSTIFICADO NA CONDUTA DO PROMOVIDO, FAZ JUS A PARTE PROMOVENTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS (CDC, ART. 42, PAR. ÚNICO). - COM EFEITO, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO APRESENTADA, EMBORA NÃO VISLUMBRE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, CONSIDERO COMO MERO ABORRECIMENTO A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA PARTE AUTORA, POSTO OS DESCONTOS REMONTAREM HÁ CONSIDERADO TEMPO, SEM HAVER INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEMANDANTE. - COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TENHO QUE A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES É EXTRACONTRATUAL, VISTO QUE A AUTORA É CORRENTISTA DO BANCO BRADESCO E A CONTRATAÇÃO E OS DESCONTOS FORAM PERPETRADOS POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA, MOTIVO PELO QUAL APLICÁVEL A SÚMULA N° 54 DO STJ, COMO JÁ FIXADO NA SENTENÇA. Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e art. 6, VI e VII, do CDC, no que concerne ao cabimento de dano moral in re ipsa, decorrente de desconto indevido em seu benefício previdenciário por suposto serviço que não foi contratado, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, a demandada, ao cobrar a seguro não previamente avisada e anuída pela demandante e nem usufruídos pela mesma, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico. Logo, a Empresa ré, através de um ato abusivo, configurado cobrança de seguro sem prévio aviso e anuência da requerente, fez surgir um débito que, em verdade, é inexistente. [...] Ademais, nos casos de descontos em benefícios previdenciários provenientes negócios jurídicos inexistentes/fraudulentos, como ocorreu no presente caso, o dano moral é presumido (in re ipsa). O dano “in re ipsa”, ressalte-se, não exige a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, posto que, nestes casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido; Do mesmo entendimento comunga o Tribunal de Justiça da Paraíba, como se percebe dos arestos abaixo transcritos, verbis: (fls. 475-476). Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne necessidade de majoração dos honorários advocatícios, visto que arbitrados em valor que fere princípios mínimos da advocacia, trazendo a seguinte argumentação: Conforme narrado, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, em claro aviltamento da profissão, onde fazendo os cálculos, os advogados causídicos só receberiam pouco mais de R$: 250,00 (duzentos e cinquenta reais). [...] No entanto, em manifesta ilegalidade, a lei não foi cumprida na referida decisão, devendo ser majorado o valor arbitrado em honorários advocatícios conforme precedentes sobre o tema: [...] Por tais razões, a decisão deve ser revista para fins de que seja majorada a condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. No mais, quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O cerne da questão em deslinde resume-se em analisar a irregularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem a devida contratação, como também o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária e a indenização por danos morais. [...] Todavia, no que diz respeito ao dano moral, registro que meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços bancários não contratado, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado há mais de três meses (agosto de 2018 – ID 30376037 – pág. 10), antes do ajuizamento da ação (31/10/2023). Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. [...] Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente (fl. 407/410). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos ao julgar embargos declaratórios: Com efeito, na hipótese dos autos, foi negado provimento ao apelo do ora embargante e dado provimento parcial ao recurso do ora embargado, afastando-se a indenização por danos morais. Diante da modificação parcial do julgado, fora aplicada a sucumbência recíproca, com a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios em R$500,00. [...] Quanto aos honorários, o acórdão acertadamente estipulou-os em quantia fixa, ou seja, por meio de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte autora é irrisório. (fl. 460). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN