Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802328-59.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DA LUZ COSME DA SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 131014904, no importe de R$ 1.260,84. Intimada para pronunciar-se acerca do pagamento voluntário efetuado no ID 131014904, a exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás (ID 136539433). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 1.260,84. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802328-59.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DA LUZ COSME DA SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 131014904, no importe de R$ 1.260,84. Intimada para pronunciar-se acerca do pagamento voluntário efetuado no ID 131014904, a exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás (ID 136539433). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 1.260,84. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:31
Evolução da Classe Processual
24/03/2026, 11:20
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 07:24
Publicação
26/01/2026, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) MARIA DA LUZ COSME DA SILVA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802328-59.2023.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802328-59.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DA LUZ COSME DA SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 131014904, no importe de R$ 1.260,84. Intimada para pronunciar-se acerca do pagamento voluntário efetuado no ID 131014904, a exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás (ID 136539433). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 1.260,84. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802328-59.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DA LUZ COSME DA SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 131014904, no importe de R$ 1.260,84. Intimada para pronunciar-se acerca do pagamento voluntário efetuado no ID 131014904, a exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás (ID 136539433). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 1.260,84. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:31
Evolução da Classe Processual
24/03/2026, 11:20
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 07:24
Publicação
26/01/2026, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) MARIA DA LUZ COSME DA SILVA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802328-59.2023.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:46
Ato ordinatório
07/01/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:43
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2986138/PB (2025/0251467-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA
ADVOGADOS: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB019102
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO PARTICIPACOES FINANCEIRAS SA
OUTRO NOME: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2986138/PB (2025/0251467-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA
ADVOGADOS: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB019102
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO PARTICIPACOES FINANCEIRAS SA
OUTRO NOME: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2986138/PB (2025/0251467-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA
ADVOGADOS: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB019102
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO PARTICIPACOES FINANCEIRAS SA
OUTRO NOME: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2986138/PB (2025/0251467-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA
ADVOGADOS: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB019102
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO PARTICIPACOES FINANCEIRAS SA
OUTRO NOME: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2986138/PB (2025/0251467-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA
ADVOGADOS: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB019102
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO PARTICIPACOES FINANCEIRAS SA
AGRAVADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2986138/PB (2025/0251467-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA
ADVOGADOS: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB019102
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO PARTICIPACOES FINANCEIRAS SA
OUTRO NOME: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DA LUZ COSME DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O recurso especial, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - DEVE SER REJEITADA A ALEGAÇÃO PRESENTE NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE A PARTE RECORRENTE/DEMANDADA EXPÔS AS RAZÕES SOBRE AS QUAIS PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N° 54 DO STJ. OBSERVÂNCIA PELO JUIZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE PROMOVIDA. - VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUSENTE ERRO JUSTIFICADO NA CONDUTA DO PROMOVIDO, FAZ JUS A PARTE PROMOVENTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS (CDC, ART. 42, PAR. ÚNICO). - COM EFEITO, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO APRESENTADA, EMBORA NÃO VISLUMBRE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, CONSIDERO COMO MERO ABORRECIMENTO A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA PARTE AUTORA, POSTO OS DESCONTOS REMONTAREM HÁ CONSIDERADO TEMPO, SEM HAVER INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEMANDANTE. - COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TENHO QUE A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES É EXTRACONTRATUAL, VISTO QUE A AUTORA É CORRENTISTA DO BANCO BRADESCO E A CONTRATAÇÃO E OS DESCONTOS FORAM PERPETRADOS POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA, MOTIVO PELO QUAL APLICÁVEL A SÚMULA N° 54 DO STJ, COMO JÁ FIXADO NA SENTENÇA. Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e art. 6, VI e VII, do CDC, no que concerne ao cabimento de dano moral in re ipsa, decorrente de desconto indevido em seu benefício previdenciário por suposto serviço que não foi contratado, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, a demandada, ao cobrar a seguro não previamente avisada e anuída pela demandante e nem usufruídos pela mesma, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico. Logo, a Empresa ré, através de um ato abusivo, configurado cobrança de seguro sem prévio aviso e anuência da requerente, fez surgir um débito que, em verdade, é inexistente. [...] Ademais, nos casos de descontos em benefícios previdenciários provenientes negócios jurídicos inexistentes/fraudulentos, como ocorreu no presente caso, o dano moral é presumido (in re ipsa). O dano “in re ipsa”, ressalte-se, não exige a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, posto que, nestes casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido; Do mesmo entendimento comunga o Tribunal de Justiça da Paraíba, como se percebe dos arestos abaixo transcritos, verbis: (fls. 475-476). Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne necessidade de majoração dos honorários advocatícios, visto que arbitrados em valor que fere princípios mínimos da advocacia, trazendo a seguinte argumentação: Conforme narrado, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, em claro aviltamento da profissão, onde fazendo os cálculos, os advogados causídicos só receberiam pouco mais de R$: 250,00 (duzentos e cinquenta reais). [...] No entanto, em manifesta ilegalidade, a lei não foi cumprida na referida decisão, devendo ser majorado o valor arbitrado em honorários advocatícios conforme precedentes sobre o tema: [...] Por tais razões, a decisão deve ser revista para fins de que seja majorada a condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. No mais, quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O cerne da questão em deslinde resume-se em analisar a irregularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem a devida contratação, como também o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária e a indenização por danos morais. [...] Todavia, no que diz respeito ao dano moral, registro que meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços bancários não contratado, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado há mais de três meses (agosto de 2018 – ID 30376037 – pág. 10), antes do ajuizamento da ação (31/10/2023). Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. [...] Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente (fl. 407/410). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos ao julgar embargos declaratórios: Com efeito, na hipótese dos autos, foi negado provimento ao apelo do ora embargante e dado provimento parcial ao recurso do ora embargado, afastando-se a indenização por danos morais. Diante da modificação parcial do julgado, fora aplicada a sucumbência recíproca, com a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios em R$500,00. [...] Quanto aos honorários, o acórdão acertadamente estipulou-os em quantia fixa, ou seja, por meio de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte autora é irrisório. (fl. 460). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2986138/PB (2025/0251467-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA LUZ COSME DA SILVA
ADVOGADOS: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB019102
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO PARTICIPACOES FINANCEIRAS SA
OUTRO NOME: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os mesmos PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. – Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da parte autora de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a parte recorrente/demandada expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54 do stj. Observância pelo juiz. Desprovimento do recurso da autora e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE PROMOVIDA. - Verificada a existência de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus a parte promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que a autora é correntista do Banco Bradesco e a contratação e os descontos foram perpetrados por pessoa jurídica diversa, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ, como já fixado na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802328-59.2023.815.0521 Relator: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) Apelante 1: Maria da Luz Cosme da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB 26.712-A) Apelante 2: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB RN 392) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE PROMOVIDA. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por Maria da Luz Comes da Silva e pela Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada pela primeira apelante em face do segundo, nos seguintes termos: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e: a) declarar a inexistência de relação jurídica referente aos fatos descritos na inicial (serviços de cartão de crédito), determinando que a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000 (sete mil reais ), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma. Face a tutela de urgência ora deferida, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o demandado para cumprimento de forma pessoal. Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência. A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º). Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. (ID 30376055). Em suas razões recursais (ID 30376060), a parte autora defende, em síntese, a majoração do valor da indenização por danos morais, em razão da fixação em valor ínfimo. Ainda destaca a aplicação das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ para a correção monetária e os juros de mora dos danos materiais, como também frisa a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Nas razões do apelo (ID 30376065), a parte demandada salienta a existência de vínculo contratual e a regularidade da cobrança da tarifa. Também destaca o descabimento da repetição do indébito, ressaltando a necessidade de demonstração da má-fé para as cobranças anteriores a 30/03/2020, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS. Aduz a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas pelo promovido (ID 30376171). Contraminuta apresentada pela autora (ID 30376173), alegando a ofensa ao princípio da dialeticidade. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer deixando de opinar sobre o mérito (ID 30411010). É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE De início, concebo que há de ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da parte promovente de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o demandado apelante expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. Ademais, a parte recorrente não está impedida de reiterar os fundamentos utilizados em outras peças presentes no processo, como petição inicial ou contestação, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância. Assim entende o STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES ESPOSADAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o recurso de apelação seja conhecido, deve ser minimamente visível as razões de pretensão de reforma da sentença, não estando a parte recorrente impedida de reiterar os fundamentos expendidos em suas razões finais, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância. 2. "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1315887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)” Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Recebo os apelos em seus efeitos legais. DO MÉRITO O cerne da questão em deslinde resume-se em analisar a irregularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem a devida contratação, como também o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária e a indenização por danos morais. Pois bem. Primeiramente, importante ressaltar que a relação existente entre os litigantes é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte promovida caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Eis os preceptivos legais: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º. Omissis; § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação de serviços e pela reparação dos danos causados aos consumidores. Importante salientar que o demandado, de fato, não carreou aos autos documentos probatórios aptos a desconstituir o direito levantado pelo consumidor, deixando de demonstrar que o serviço fora contratado de forma legal, não evidenciado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Embora assevere que os descontos questionados são oriundos de uma regular pactuação de serviço contraído pelo autor, o demandado não juntou aos autos nenhum contrato de cartão de crédito assinado pelo promovente, tampouco demonstrou o recebimento e utilização, indispensáveis para justificar a cobrança de anuidade. Portanto, é indubitável que não restou comprovada a efetiva contratação, pela parte autora, do Cartão de Crédito que teria gerado os encargos da anuidade. Nesse sentido, infere-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação, isso porque não juntou ao processo nenhum documento que demonstre a relação jurídica entre as partes. Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte do demandado, cabendo, portanto, a restituição do indébito na forma dobrada, ante a má-fé e a ausência de erro justificado. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2020, pacificou sua jurisprudência sobre a temática ora em análise, assentando que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, é cabível independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Isso posto, in casu, entendo que a devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote em conta bancária – desprovido do lastro contratual respectivo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. Quanto aos valores descontados anteriormente ao entendimento firmado pelo STJ, entendo que restou demonstrada a má-fé da parte promovida, tendo em vista a ausência de contratação do serviço e, mesmo assim, ocorreram os decotes na conta bancária. Todavia, no que diz respeito ao dano moral, registro que meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços bancários não contratado, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado há mais de três meses (agosto de 2018 – ID 30376037 – pág. 10), antes do ajuizamento da ação (31/10/2023). Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Sobre o assunto, colaciono a decisão abaixo: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Esta Corte de Justiça também já se manifestou sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800587-44.2021.8.15.0071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a fraude, falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802110-59.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2022) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Com relação aos consectários legais, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que a autora é correntista do Banco Bradesco (na qual recebe seus proventos) e os descontos foram originados por contrato fraudulento firmado com pessoa jurídica diversa, ou seja, a Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ nos danos materiais (“OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”), como já fixado na sentença. Do mesmo modo, a correção monetária já foi aplicada conforme a Súmula nº 43 do STJ, não havendo que se falar em modificação. Como proveito econômico obtido pela parte autora é irrisisório, diante da modificação parcial da sentença e afastamento dos danos morais, os honorários advocatícios em seu favor deverão ser fixados na forma do §8º do art. 85 do CPC. Com base no exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE PROMOVIDA para afastar a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Diante da modificação parcial, aplico a sucumbência recíproca e, assim, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada1, observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação2. É como voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Sessão Virtual realizada no período de 21 de outubro à 29 de outubro de 2024. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR J/23 1 “(...) Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 2 Art. 85, § 14, do CPC: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os mesmos PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. – Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da parte autora de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a parte recorrente/demandada expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54 do stj. Observância pelo juiz. Desprovimento do recurso da autora e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE PROMOVIDA. - Verificada a existência de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus a parte promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que a autora é correntista do Banco Bradesco e a contratação e os descontos foram perpetrados por pessoa jurídica diversa, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ, como já fixado na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802328-59.2023.815.0521 Relator: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) Apelante 1: Maria da Luz Cosme da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB 26.712-A) Apelante 2: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB RN 392) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE PROMOVIDA. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por Maria da Luz Comes da Silva e pela Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada pela primeira apelante em face do segundo, nos seguintes termos: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e: a) declarar a inexistência de relação jurídica referente aos fatos descritos na inicial (serviços de cartão de crédito), determinando que a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000 (sete mil reais ), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma. Face a tutela de urgência ora deferida, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o demandado para cumprimento de forma pessoal. Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência. A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º). Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. (ID 30376055). Em suas razões recursais (ID 30376060), a parte autora defende, em síntese, a majoração do valor da indenização por danos morais, em razão da fixação em valor ínfimo. Ainda destaca a aplicação das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ para a correção monetária e os juros de mora dos danos materiais, como também frisa a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Nas razões do apelo (ID 30376065), a parte demandada salienta a existência de vínculo contratual e a regularidade da cobrança da tarifa. Também destaca o descabimento da repetição do indébito, ressaltando a necessidade de demonstração da má-fé para as cobranças anteriores a 30/03/2020, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS. Aduz a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas pelo promovido (ID 30376171). Contraminuta apresentada pela autora (ID 30376173), alegando a ofensa ao princípio da dialeticidade. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer deixando de opinar sobre o mérito (ID 30411010). É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE De início, concebo que há de ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da parte promovente de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o demandado apelante expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. Ademais, a parte recorrente não está impedida de reiterar os fundamentos utilizados em outras peças presentes no processo, como petição inicial ou contestação, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância. Assim entende o STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES ESPOSADAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o recurso de apelação seja conhecido, deve ser minimamente visível as razões de pretensão de reforma da sentença, não estando a parte recorrente impedida de reiterar os fundamentos expendidos em suas razões finais, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância. 2. "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1315887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)” Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Recebo os apelos em seus efeitos legais. DO MÉRITO O cerne da questão em deslinde resume-se em analisar a irregularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem a devida contratação, como também o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária e a indenização por danos morais. Pois bem. Primeiramente, importante ressaltar que a relação existente entre os litigantes é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte promovida caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Eis os preceptivos legais: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º. Omissis; § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação de serviços e pela reparação dos danos causados aos consumidores. Importante salientar que o demandado, de fato, não carreou aos autos documentos probatórios aptos a desconstituir o direito levantado pelo consumidor, deixando de demonstrar que o serviço fora contratado de forma legal, não evidenciado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Embora assevere que os descontos questionados são oriundos de uma regular pactuação de serviço contraído pelo autor, o demandado não juntou aos autos nenhum contrato de cartão de crédito assinado pelo promovente, tampouco demonstrou o recebimento e utilização, indispensáveis para justificar a cobrança de anuidade. Portanto, é indubitável que não restou comprovada a efetiva contratação, pela parte autora, do Cartão de Crédito que teria gerado os encargos da anuidade. Nesse sentido, infere-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação, isso porque não juntou ao processo nenhum documento que demonstre a relação jurídica entre as partes. Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte do demandado, cabendo, portanto, a restituição do indébito na forma dobrada, ante a má-fé e a ausência de erro justificado. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2020, pacificou sua jurisprudência sobre a temática ora em análise, assentando que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, é cabível independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Isso posto, in casu, entendo que a devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote em conta bancária – desprovido do lastro contratual respectivo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. Quanto aos valores descontados anteriormente ao entendimento firmado pelo STJ, entendo que restou demonstrada a má-fé da parte promovida, tendo em vista a ausência de contratação do serviço e, mesmo assim, ocorreram os decotes na conta bancária. Todavia, no que diz respeito ao dano moral, registro que meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços bancários não contratado, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado há mais de três meses (agosto de 2018 – ID 30376037 – pág. 10), antes do ajuizamento da ação (31/10/2023). Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Sobre o assunto, colaciono a decisão abaixo: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Esta Corte de Justiça também já se manifestou sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800587-44.2021.8.15.0071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a fraude, falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802110-59.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2022) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Com relação aos consectários legais, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que a autora é correntista do Banco Bradesco (na qual recebe seus proventos) e os descontos foram originados por contrato fraudulento firmado com pessoa jurídica diversa, ou seja, a Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ nos danos materiais (“OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”), como já fixado na sentença. Do mesmo modo, a correção monetária já foi aplicada conforme a Súmula nº 43 do STJ, não havendo que se falar em modificação. Como proveito econômico obtido pela parte autora é irrisisório, diante da modificação parcial da sentença e afastamento dos danos morais, os honorários advocatícios em seu favor deverão ser fixados na forma do §8º do art. 85 do CPC. Com base no exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE PROMOVIDA para afastar a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Diante da modificação parcial, aplico a sucumbência recíproca e, assim, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada1, observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação2. É como voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Sessão Virtual realizada no período de 21 de outubro à 29 de outubro de 2024. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR J/23 1 “(...) Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 2 Art. 85, § 14, do CPC: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os mesmos PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. – Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da parte autora de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a parte recorrente/demandada expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54 do stj. Observância pelo juiz. Desprovimento do recurso da autora e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE PROMOVIDA. - Verificada a existência de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus a parte promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que a autora é correntista do Banco Bradesco e a contratação e os descontos foram perpetrados por pessoa jurídica diversa, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ, como já fixado na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802328-59.2023.815.0521 Relator: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) Apelante 1: Maria da Luz Cosme da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB 26.712-A) Apelante 2: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB RN 392) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE PROMOVIDA. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por Maria da Luz Comes da Silva e pela Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada pela primeira apelante em face do segundo, nos seguintes termos: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e: a) declarar a inexistência de relação jurídica referente aos fatos descritos na inicial (serviços de cartão de crédito), determinando que a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000 (sete mil reais ), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma. Face a tutela de urgência ora deferida, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o demandado para cumprimento de forma pessoal. Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência. A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º). Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. (ID 30376055). Em suas razões recursais (ID 30376060), a parte autora defende, em síntese, a majoração do valor da indenização por danos morais, em razão da fixação em valor ínfimo. Ainda destaca a aplicação das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ para a correção monetária e os juros de mora dos danos materiais, como também frisa a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Nas razões do apelo (ID 30376065), a parte demandada salienta a existência de vínculo contratual e a regularidade da cobrança da tarifa. Também destaca o descabimento da repetição do indébito, ressaltando a necessidade de demonstração da má-fé para as cobranças anteriores a 30/03/2020, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS. Aduz a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas pelo promovido (ID 30376171). Contraminuta apresentada pela autora (ID 30376173), alegando a ofensa ao princípio da dialeticidade. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer deixando de opinar sobre o mérito (ID 30411010). É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE De início, concebo que há de ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da parte promovente de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o demandado apelante expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. Ademais, a parte recorrente não está impedida de reiterar os fundamentos utilizados em outras peças presentes no processo, como petição inicial ou contestação, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância. Assim entende o STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES ESPOSADAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o recurso de apelação seja conhecido, deve ser minimamente visível as razões de pretensão de reforma da sentença, não estando a parte recorrente impedida de reiterar os fundamentos expendidos em suas razões finais, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância. 2. "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1315887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)” Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Recebo os apelos em seus efeitos legais. DO MÉRITO O cerne da questão em deslinde resume-se em analisar a irregularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem a devida contratação, como também o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária e a indenização por danos morais. Pois bem. Primeiramente, importante ressaltar que a relação existente entre os litigantes é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte promovida caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Eis os preceptivos legais: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º. Omissis; § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação de serviços e pela reparação dos danos causados aos consumidores. Importante salientar que o demandado, de fato, não carreou aos autos documentos probatórios aptos a desconstituir o direito levantado pelo consumidor, deixando de demonstrar que o serviço fora contratado de forma legal, não evidenciado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Embora assevere que os descontos questionados são oriundos de uma regular pactuação de serviço contraído pelo autor, o demandado não juntou aos autos nenhum contrato de cartão de crédito assinado pelo promovente, tampouco demonstrou o recebimento e utilização, indispensáveis para justificar a cobrança de anuidade. Portanto, é indubitável que não restou comprovada a efetiva contratação, pela parte autora, do Cartão de Crédito que teria gerado os encargos da anuidade. Nesse sentido, infere-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação, isso porque não juntou ao processo nenhum documento que demonstre a relação jurídica entre as partes. Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte do demandado, cabendo, portanto, a restituição do indébito na forma dobrada, ante a má-fé e a ausência de erro justificado. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2020, pacificou sua jurisprudência sobre a temática ora em análise, assentando que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, é cabível independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Isso posto, in casu, entendo que a devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote em conta bancária – desprovido do lastro contratual respectivo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. Quanto aos valores descontados anteriormente ao entendimento firmado pelo STJ, entendo que restou demonstrada a má-fé da parte promovida, tendo em vista a ausência de contratação do serviço e, mesmo assim, ocorreram os decotes na conta bancária. Todavia, no que diz respeito ao dano moral, registro que meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços bancários não contratado, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado há mais de três meses (agosto de 2018 – ID 30376037 – pág. 10), antes do ajuizamento da ação (31/10/2023). Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Sobre o assunto, colaciono a decisão abaixo: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Esta Corte de Justiça também já se manifestou sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800587-44.2021.8.15.0071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a fraude, falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802110-59.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2022) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Com relação aos consectários legais, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que a autora é correntista do Banco Bradesco (na qual recebe seus proventos) e os descontos foram originados por contrato fraudulento firmado com pessoa jurídica diversa, ou seja, a Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ nos danos materiais (“OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”), como já fixado na sentença. Do mesmo modo, a correção monetária já foi aplicada conforme a Súmula nº 43 do STJ, não havendo que se falar em modificação. Como proveito econômico obtido pela parte autora é irrisisório, diante da modificação parcial da sentença e afastamento dos danos morais, os honorários advocatícios em seu favor deverão ser fixados na forma do §8º do art. 85 do CPC. Com base no exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE PROMOVIDA para afastar a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Diante da modificação parcial, aplico a sucumbência recíproca e, assim, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada1, observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação2. É como voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Sessão Virtual realizada no período de 21 de outubro à 29 de outubro de 2024. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR J/23 1 “(...) Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 2 Art. 85, § 14, do CPC: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os mesmos PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. – Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da parte autora de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a parte recorrente/demandada expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54 do stj. Observância pelo juiz. Desprovimento do recurso da autora e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE PROMOVIDA. - Verificada a existência de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus a parte promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que a autora é correntista do Banco Bradesco e a contratação e os descontos foram perpetrados por pessoa jurídica diversa, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ, como já fixado na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802328-59.2023.815.0521 Relator: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) Apelante 1: Maria da Luz Cosme da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB 26.712-A) Apelante 2: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB RN 392) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE PROMOVIDA. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por Maria da Luz Comes da Silva e pela Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada pela primeira apelante em face do segundo, nos seguintes termos: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e: a) declarar a inexistência de relação jurídica referente aos fatos descritos na inicial (serviços de cartão de crédito), determinando que a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000 (sete mil reais ), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma. Face a tutela de urgência ora deferida, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o demandado para cumprimento de forma pessoal. Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência. A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º). Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. (ID 30376055). Em suas razões recursais (ID 30376060), a parte autora defende, em síntese, a majoração do valor da indenização por danos morais, em razão da fixação em valor ínfimo. Ainda destaca a aplicação das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ para a correção monetária e os juros de mora dos danos materiais, como também frisa a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Nas razões do apelo (ID 30376065), a parte demandada salienta a existência de vínculo contratual e a regularidade da cobrança da tarifa. Também destaca o descabimento da repetição do indébito, ressaltando a necessidade de demonstração da má-fé para as cobranças anteriores a 30/03/2020, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS. Aduz a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas pelo promovido (ID 30376171). Contraminuta apresentada pela autora (ID 30376173), alegando a ofensa ao princípio da dialeticidade. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer deixando de opinar sobre o mérito (ID 30411010). É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE De início, concebo que há de ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da parte promovente de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o demandado apelante expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. Ademais, a parte recorrente não está impedida de reiterar os fundamentos utilizados em outras peças presentes no processo, como petição inicial ou contestação, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância. Assim entende o STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES ESPOSADAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o recurso de apelação seja conhecido, deve ser minimamente visível as razões de pretensão de reforma da sentença, não estando a parte recorrente impedida de reiterar os fundamentos expendidos em suas razões finais, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância. 2. "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1315887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)” Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Recebo os apelos em seus efeitos legais. DO MÉRITO O cerne da questão em deslinde resume-se em analisar a irregularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem a devida contratação, como também o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária e a indenização por danos morais. Pois bem. Primeiramente, importante ressaltar que a relação existente entre os litigantes é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte promovida caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Eis os preceptivos legais: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º. Omissis; § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação de serviços e pela reparação dos danos causados aos consumidores. Importante salientar que o demandado, de fato, não carreou aos autos documentos probatórios aptos a desconstituir o direito levantado pelo consumidor, deixando de demonstrar que o serviço fora contratado de forma legal, não evidenciado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Embora assevere que os descontos questionados são oriundos de uma regular pactuação de serviço contraído pelo autor, o demandado não juntou aos autos nenhum contrato de cartão de crédito assinado pelo promovente, tampouco demonstrou o recebimento e utilização, indispensáveis para justificar a cobrança de anuidade. Portanto, é indubitável que não restou comprovada a efetiva contratação, pela parte autora, do Cartão de Crédito que teria gerado os encargos da anuidade. Nesse sentido, infere-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação, isso porque não juntou ao processo nenhum documento que demonstre a relação jurídica entre as partes. Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte do demandado, cabendo, portanto, a restituição do indébito na forma dobrada, ante a má-fé e a ausência de erro justificado. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2020, pacificou sua jurisprudência sobre a temática ora em análise, assentando que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, é cabível independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Isso posto, in casu, entendo que a devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote em conta bancária – desprovido do lastro contratual respectivo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. Quanto aos valores descontados anteriormente ao entendimento firmado pelo STJ, entendo que restou demonstrada a má-fé da parte promovida, tendo em vista a ausência de contratação do serviço e, mesmo assim, ocorreram os decotes na conta bancária. Todavia, no que diz respeito ao dano moral, registro que meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços bancários não contratado, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado há mais de três meses (agosto de 2018 – ID 30376037 – pág. 10), antes do ajuizamento da ação (31/10/2023). Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Sobre o assunto, colaciono a decisão abaixo: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Esta Corte de Justiça também já se manifestou sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800587-44.2021.8.15.0071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a fraude, falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802110-59.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2022) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Com relação aos consectários legais, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que a autora é correntista do Banco Bradesco (na qual recebe seus proventos) e os descontos foram originados por contrato fraudulento firmado com pessoa jurídica diversa, ou seja, a Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ nos danos materiais (“OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”), como já fixado na sentença. Do mesmo modo, a correção monetária já foi aplicada conforme a Súmula nº 43 do STJ, não havendo que se falar em modificação. Como proveito econômico obtido pela parte autora é irrisisório, diante da modificação parcial da sentença e afastamento dos danos morais, os honorários advocatícios em seu favor deverão ser fixados na forma do §8º do art. 85 do CPC. Com base no exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE PROMOVIDA para afastar a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Diante da modificação parcial, aplico a sucumbência recíproca e, assim, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada1, observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação2. É como voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Sessão Virtual realizada no período de 21 de outubro à 29 de outubro de 2024. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR J/23 1 “(...) Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 2 Art. 85, § 14, do CPC: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”