Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSINEIDE MARIA DE LUNA FREIRE
APELADO: MAC INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
Autora: Como sabido, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Terceiro: despesas com plano de saúde. A autora mantém plano de saúde no valor de R$ 792,27 mensais (ID 42827837).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto Processo nº: 0802889-37.2025.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSINEIDE MARIA DE LUNA FREIRE contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e devolução imediata de valores de consórcio, mantendo a necessidade de aguardar o encerramento do grupo para restituição, nos termos dos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008. A apelada apresentou contrarrazões em 12/05/2026 (ID 42827921), nas quais impugnou expressamente a concessão da gratuidade judiciária, sustentando que a apelante possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Para tanto, juntou relatório de pesquisa (ID 42827922) contendo dados indicativos de renda presumida de R$ 9.538,48, escolaridade superior com pós-graduação, vínculos profissionais, múltiplos endereços e telefones. Este relator, por meio do despacho de ID 42863122 (18/06/2026), converteu o julgamento em diligência, intimando a apelante para manifestar-se especificamente sobre as informações do relatório de pesquisa e, querendo, juntar sua última declaração de imposto de renda (DIRPF) e outros documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. A apelante respondeu em 26/06/2026 (ID 42975066), argüindo a ilicitude da prova com base na violação aos direitos de intimidade e privacidade, e requereu o desentranhamento do relatório. Não juntou, contudo, qualquer documento que comprovasse sua alegada insuficiência financeira, como DIRPF, extratos bancários ou comprovantes de renda. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da alegação de prova ilícita: A apelante sustenta que o relatório de pesquisa (ID 42827922), elaborado pela empresa eDossiê e juntado pela apelada, constitui prova ilícita por violar os direitos à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da Constituição Federal) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Requer seu desentranhamento dos autos (ID 42975066). A tese não merece acolhimento. O relatório questionado contém informações cadastrais de fontes abertas: endereços residenciais e comerciais, números de telefone, endereços eletrônicos, escolaridade, vínculos profissionais e uma estimativa de renda qualificada como "presumida" pelo próprio emissor do documento. Não há, no relatório, qualquer dado bancário, fiscal, financeiro sigiloso ou informação protegida por segredo de justiça. Os dados ali constantes são acessíveis por consultas públicas e sistemas de informação cadastral, não se enquadrando na categoria de dados pessoais sensíveis nos termos do art. 5º, II, da LGPD, tampouco configurando violação à esfera de intimidade constitucionalmente protegida. O art. 5º, LVI, da Constituição Federal veda as provas obtidas por meios ilícitos. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre informações publicamente acessíveis e aquelas efetivamente protegidas por sigilo constitucional ou legal. Dados cadastrais como endereço, escolaridade, telefone e vínculo profissional, quando obtidos de bancos de dados abertos ou de sistemas de consulta pública, não estão abrangidos pela proteção absoluta do sigilo de dados, sendo lícita sua utilização como elemento indiciário em impugnação à gratuidade judiciária. Ademais, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, nos termos do art. 7º, VI, da referida lei. A apelada, ao impugnar a gratuidade e apresentar elementos que indicam capacidade econômica da autora, exerce direito processual legítimo, amparado pelo art. 100 do CPC, que faculta à parte contrária impugnar o benefício na contestação ou nas contrarrazões de recurso. O tratamento de dados para essa finalidade encontra respaldo legal na hipótese de exercício regular de direito mencionada. O contraditório foi plenamente observado. A apelante foi intimada (ID 42863122) para manifestar-se sobre o relatório e apresentar contraprova, tendo exercido amplamente seu direito de defesa (ID 42975066). Diferentemente do que alega, não houve qualquer cerceamento: a prova foi submetida ao crivo da parte contrária, que pôde impugná-la e requerer seu desentranhamento, o que ora se analisa. Desse modo, rejeito a arguição de ilicitude e mantenho o relatório de pesquisa (ID 42827922) nos autos como elemento indiciário de capacidade econômica, sem prejuízo de que o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pela apelante, seja apreciado oportunamente por ocasião do julgamento final do recurso, se ainda couber. 2. Dos Elementos de Capacidade Financeira da Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos de prova objetivos constantes dos autos, conforme expressamente previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Uma vez apresentados tais elementos, o ônus probatório desloca-se para o beneficiário da gratuidade, que deve comprovar sua real situação de hipossuficiência. É exatamente o que ocorre neste caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente qualificado submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirma a natureza relativa da presunção e a necessidade de exame casuístico, tendo definido no Tema 1.044 a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. O raciocínio do Tribunal da Cidadania se baseia nos seguintes pontos: 1. Presunção Relativa de Veracidade: A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC; 2. Necessidade de Elementos Concretos: O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Uma decisão genérica, que não aponta esses elementos, é considerada ilegal 3. Dever de Intimação Prévia: Antes de indeferir o pedido, o magistrado tem o dever de intimar a parte para que ela comprove o preenchimento dos requisitos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. A negação imediata, sem essa oportunidade, viola o dispositivo legal. 4. Análise do Caso Concreto: A avaliação da hipossuficiência deve considerar a situação particular de cada litigante, e não apenas parâmetros objetivos. O STJ entende que a análise deve ser feita com base no contexto fático-probatório do caso A partir desse quadro normativo e jurisprudencial, examinemos os elementos concretos dos autos que autorizam a revogação do benefício. Primeiro: o valor total pago ao consórcio. A autora efetuou o pagamento de 63 parcelas do consórcio imobiliário, totalizando R$ 102.457,10 (cento e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), conforme extrato do consorciado. Esse valor, por si só, demonstra capacidade de poupança e regularidade de pagamentos em montante significativo ao longo de mais de cinco anos, incompatível com a alegação de total insuficiência de recursos para arcar com custas processuais que, na causa em questão, têm por base o valor de R$ 138.672,11. Segundo: o valor mensal das parcelas do consórcio. As parcelas mensais do consórcio giravam em torno de R$ 2.570,59. Considerando que o contrato de consórcio (ID 42827838, item 3.2.5.3.1) estabelece como critério de análise de crédito que a parcela não pode exceder 30% da renda bruta mensal do consorciado, é possível inferir que a autora, à época dos pagamentos, dispunha de renda mensal compatível com esse compromisso, indicando padrão financeiro superior ao alegado.
Trata-se de despesa incompatível com a situação de miserabilidade jurídica, pois revela capacidade de arcar com custo assistencial significativo de forma continuada. Uma pessoa que destina quase oitocentos reais por mês a um plano de saúde não pode ser considerada, em princípio, sem condições de recolher custas processuais e preparo recursal. Quarto: o relatório de pesquisa (ID 42827922) indica que a autora possui escolaridade superior com pós-graduação, exerce a profissão de contadora, constam 10 endereços residenciais e 3 endereços comerciais, 17 números de telefone e 4 endereços de correio eletrônico, além de uma renda presumida de R$ 9.538,48. Esses dados revelam atividade profissional estruturada, múltiplos pontos de contato e inserção econômica que contrastam com a situação de hipossuficiência alegada. Quinto: a ausência de comprovação pela autora, e este ponto é decisivo. A autora foi especificamente intimada (ID 42863122) para manifestar-se sobre os elementos trazidos pela apelada e, se quisesse, juntar sua declaração de imposto de renda (DIRPF) e outros documentos comprobatórios de sua situação financeira. Em sua resposta (ID 42975066), a autora limitou-se a arguir a ilicitude da prova e a requerer o desentranhamento do relatório. Não juntou a DIRPF, não apresentou extratos bancários, não trouxe comprovantes de rendimentos atuais, não demonstrou qualquer alteração negativa em sua situação econômica. Permaneceu inerte quanto ao ônus que lhe competia após a apresentação de indícios concretos pela parte contrária. Impõe-se registrar que a autora, na própria petição inicial (ID 42827833) e na declaração de insuficiência (ID 42827835), expressamente se recusou a apresentar documentos fiscais e bancários, invocando o sigilo fiscal e bancário. Essa recusa, embora amparada em direito constitucional, não pode ser utilizada como escudo para impedir a formação da convicção judicial, especialmente quando a parte contrária apresenta elementos consistentes que colocam em dúvida a alegada hipossuficiência. O exercício do direito ao sigilo não pode ser incompatível com o ônus de comprovar a condição de miserabilidade jurídica quando o benefício é questionado com base em provas concretas. A conjugação desses cinco elementos concretos é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A autora, intimada para comprovar sua condição financeira, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Pelo contrário, os elementos dos autos indicam, com segurança, que a apelante possui condições de arcar com as custas processuais e com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4. Dispositivo:
Ante o exposto, acolho a impugnação formulada pela apelada e revogo o benefício da gratuidade judiciária concedido à apelante JOSINEIDE MARIA DE LUNA FREIRE. Determino à apelante que recolha as custas processuais devidas e o preparo recursal do apelo interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após o recolhimento ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. José Guedes Cavalcanti Neto Desembargador Relator