Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TAMIRES DA SILVA CALHEIRO, CRISTIANO CALHEIRO OLIVEIRA
REU: MARIA DE FATIMA MELO POLETTO, OLINTO POLETTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803829-90.2022.8.15.0001 [Imissão na Posse]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por TAMIRES DA SILVA CALHEIRO, e, CRISTIANO CALHEIRO OLIVEIRA em face de MARIA DE FATIMA MELO POLETTO e OLINTO POLETTO, na qual a parte autora sustenta haver adquirido, no ano de 2021, imóvel na Rua Professor João Pessoa de Araújo, nº 47, Bairro Tambor, CEP 58414-540, nesta cidade, cujas dimensões e confrontações estariam regularmente descritas na matrícula imobiliária (ID 54885534), aduzindo que parcela da área correspondente aos fundos do bem vem sendo ocupada indevidamente pelos réus, os quais se recusam a desocupá-la. Alega a autora, em síntese, que a integralidade do imóvel lhe foi vendida pelos antigos proprietários, tendo juntado, para reforço de sua narrativa, declaração particular assinada pelos alienantes, com firma reconhecida, no sentido de que o imóvel vendido compreendia toda a área constante do registro, e de que a ocupação exercida pela promovida sobre a parte posterior seria apenas tolerada, até posterior regularização ou alienação (ID 54885526). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando, em linhas gerais, que a ocupação da área litigiosa não decorreu de mera tolerância ou detenção precária, mas de posse própria, antiga, contínua e exercida com ânimo de dona. Afirma que a parte dos fundos já lhe pertencia em razão de ajuste anterior, inclusive por permuta havida com proprietária pretérita (ID 60188626), embora tal situação não tenha sido formalmente refletida no registro imobiliário. Aduz, ainda, que os autores tinham ciência da situação fática existente quando adquiriram o imóvel. Em sede de reconvenção, a promovida postulou o reconhecimento da aquisição da propriedade da área controvertida por usucapião. A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, infirmando a narrativa defensiva e reiterando a prevalência do registro imobiliário, bem como a correspondência entre as dimensões do imóvel constantes na matrícula respectiva, os registros municipais e o laudo técnico produzido para a instituição hipotecária. No curso da instrução, foi deferida, a pedido da parte promovida, a realização de inspeção judicial in loco, providência posteriormente reconsiderada e reputada desnecessária para o julgamento da causa. Produzida prova oral, as testemunhas ouvidas prestaram informações acerca da ocupação da área litigiosa, de sua delimitação física e da forma como a posse vinha sendo exercida ao longo dos anos (ID 75605212). A Caixa Econômica Federal, instituição hipotecária, foi excluída do feito, por reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (ID 110772495). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Maturidade do Feito para Julgamento. Preliminarmente, justifico a maturidade do feito para o julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista os pedidos reiterados pela verificação in loco. Tal providência, embora deferida em primeiro plano (ID 103990168), foi posteriormente reputada desnecessária (ID 110772495). E com razão. A inspeção judicial é meio probatório destinado à percepção direta, pelo magistrado, de fatos relevantes ao julgamento, quando essa percepção pessoal puder contribuir de modo efetivo para o esclarecimento de questões controvertidas, sua realização deve estar ligada à aptidão concreta de elucidar fatos ainda obscuros e juridicamente relevantes. No presente caso, a inspeção judicial não teria o condão de reconstruir, por observação direta, a história possessória do bem, tampouco de esclarecer, por si só, se a ocupação teve início como mera tolerância, se decorreu de ajuste de permuta informal, se foi exercida com animus domini desde o início ou se os autores tinham ciência prévia da situação fática. Tais questões dependem muito mais da análise conjunta da prova documental e, sobretudo, da prova oral produzida, do que da fotografia contemporânea do imóvel. Além disso, os elementos físicos atuais do local já se encontram suficientemente descritos nos autos, especialmente quanto à existência de delimitação material e à utilização da área pela promovida. A repetição dessa constatação por meio de inspeção judicial não agregaria dado novo apto a alterar a conclusão de mérito. Ao contrário, prolongaria desnecessariamente a tramitação processual sem perspectiva de colaboração real e efetiva para a cognição judicial. Por isso, a reconsideração da diligência mostrou-se adequada aos princípios da razoável duração do processo, da utilidade da prova e da condução eficiente da instrução. Prova inútil ou meramente confirmatória daquilo que já se encontra suficientemente demonstrado nos autos não precisa ser produzida. Do Mérito A controvérsia submetida a julgamento exige a distinção, desde logo, entre o que se comprova pelo registro imobiliário e aquilo que se pode demonstrar, em paralelo, pela posse qualificada, sobretudo quando ela se projeta no tempo e se revela juridicamente relevante. A ação de imissão na posse é via adequada ao proprietário que, embora titular do domínio, não detém a posse do bem e pretende obtê-la daquele que a exerce sem título oponível. Em termos práticos, a procedência do pedido reclama, além da comprovação da titularidade dominial, a demonstração de que a ocupação exercida pela parte ré é injusta em face do direito afirmado pela autora, não bastando, em situações complexas, a mera exibição da matrícula imobiliária quando a prova dos autos revela uma realidade possessória consolidada e controvertida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS PREENCHIDOS. A ação de imissão na posse tem natureza petitória, fundada em título de aquisição de propriedade e é adequada a resguardar o direito do proprietário que está impedido de exercer o poder físico sobre o imóvel adquirido. Comprovado que a posse do réu sobre o imóvel é apta ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, afasta-se a pretensão de imissão na posse.(TJ-MG - AC: 50183169120208130145, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023) No caso concreto, é incontroverso que a parte autora apresenta provas relevantes em seu favor: o registro do imóvel, cujas dimensões, segundo sustenta, são corroboradas pelos dados municipais e pelo laudo produzido para a instituição hipotecária. De fato, o registro imobiliário goza de presunção de legitimidade e publicidade, constituindo prova robusta da titularidade formal do bem (IDs 125588302, 124967333, 124196087 e 104747661) Ocorre que a solução da lide não se esgota na constatação de que os autores possuem título dominial sobre o imóvel tal como descrito na matrícula. Isso porque a pretensão deduzida não é meramente declaratória de propriedade, mas de imissão na posse de área determinada, cuja ocupação é exercida há longo tempo por pessoa que alega posse própria, autônoma e qualificada, e cuja versão, no ponto, foi significativamente corroborada pela instrução probatória. É justamente aqui que reside o ponto central da causa. A autora afirma que a promovida apenas permaneceu na parte dos fundos por liberalidade do antigo proprietário, em caráter transitório e precário, até posterior venda ou regularização. Para sustentar essa versão, trouxe declaração particular subscrita pelos alienantes, com firma reconhecida. Embora esse documento não seja juridicamente irrelevante, seu peso probatório não pode ser superdimensionado.
Trata-se de declaração unilateral produzida fora do contraditório, posterior à conformação do litígio, e que, por si só, não possui força bastante para desconstituir quadro possessório antigo quando não corroborada, em juízo, pela oitiva direta de quem teria presenciado e ajustado os fatos narrados. Nesse contexto, assume relevo a circunstância de que o antigo proprietário, personagem central para a compreensão da origem da ocupação e da real extensão do negócio jurídico celebrado, não foi ouvido em juízo. Não foi arrolado como testemunha, não foi trazido para prestar esclarecimentos. Essa ausência enfraquece sensivelmente a tese autoral de que a ocupação era apenas tolerada, pois impede que o juízo confira consistência, precisão e contextualização à narrativa apresentada no documento particular juntado com a inicial. De outro lado, a prova produzida pela promovida, embora documentalmente menos formal, não pode ser desconsiderada quando analisada em conjunto com os demais elementos dos autos. A ré afirma que a área litigiosa já lhe era destinada e por ela ocupada há muito tempo, como se parte integrante de seu próprio imóvel, inclusive com sinais físicos de delimitação e integração ao bem vizinho. Nessa linha, a prova oral (ID 75605212) mostrou-se relevante ao apontar que a área discutida não se apresentava, na dinâmica concreta da vizinhança, como espaço apenas cedido provisoriamente, mas como porção há muito destacada no uso, na fruição e na organização possessória dos promovidos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE SOBRE VAGA DE GARAGEM. INVERSÃO DO DOMÍNIO MEDIANTE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, mantendo a posse da ré sobre vaga de garagem, sob fundamento de usucapião extraordinário. A parte autora alegou propriedade formal do imóvel, conforme matrícula imobiliária, e posse injusta pela ré, enquanto esta defendeu a posse contínua, pacífica e com animus domini, por mais de quarenta anos, com invocação de usucapião em sede de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) se a posse exercida pela ré caracteriza-se como injusta, afastando seu direito à usucapião extraordinária; e (ii) se a vaga de garagem, por não possuir matrícula própria ou fração ideal individualizada, pode ser objeto de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária é meio legítimo de aquisição originária da propriedade, desde que comprovada posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, conforme disposto no art. 1.238 do Código Civil. O direito de propriedade, ainda que formalmente registrado em matrícula imobiliária, não prevalece sobre posse qualificada que preencha os requisitos do usucapião, nos termos da Súmula 237 do STF. A prova documental e testemunhal evidencia que a ré exerceu posse contínua e pacífica sobre a vaga de garagem por mais de quarenta anos, sem oposição dos proprietários anteriores ou da autora. Depoimentos confirmaram o uso exclusivo e realização de benfeitorias pela ré no espaço em disputa. A alegação de posse precária, por mera tolerância dos antigos proprietários, não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. É juridicamente possível o reconhecimento de usucapião sobre frações ideais ou partes de imóveis não individualizadas em matrícula, desde que devidamente delimitadas no caso concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A tentativa de retomada da posse pela autora, ocorrida somente em 2017, quando já configurados os requisitos do usucapião extraordinário, não descaracteriza o direito da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse contínua, pacífica e com animus domini, exercida por mais de 15 anos, configura usucapião extraordinário, ainda que o imóvel não possua matrícula própria, desde que delimitado e identificado no caso concreto. O direito de propriedade registrado em matrícula imobiliária pode ser afastado pela aquisição originária decorrente de usucapião extraordinário, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória, conforme Súmula 237 do STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.238 e 1.245; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.03.2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 51619586820188130024, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025) A referência à existência de parede divisória e de integração da área litigiosa ao imóvel da promovida não é elemento de menos importância. Ao contrário,
trata-se de indício material de que a ocupação não se desenvolveu de forma episódica, clandestina ou recente, mas dentro de um contexto de exteriorização de posse, com delimitação fática e aproveitamento duradouro da coisa, circunstância compatível com a noção de posse exercida com animus domini. Também merece destaque o fato de a promovida ter sustentado, desde a resposta, que os autores já adquiriram o imóvel cientes da situação fática preexistente. Ainda que não se possa afirmar, com a contundência necessária para efeitos absolutos, tudo quanto alegado pela defesa acerca da cadeia negocial pretérita, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar ao menos que a controvérsia não traduz hipótese de ocupação nova, clandestina ou abusiva, tampouco de despojo contemporâneo à aquisição realizada pelos autores. Em outras palavras, a causa não revela um caso simples de proprietário privado da posse por indevida retenção recente do bem, mas litígio muito mais complexo, em que a posse da ré antecede a própria aquisição realizada pela autora e se mostra antiga, ostensiva e socialmente identificável. Esse dado afasta a narrativa de esbulho ou de injusta detenção em sentido estrito. Com efeito, o esbulho pressupõe ato de desapossamento ou retenção incompatível com o direito alheio, em contexto no qual se possa identificar, de forma clara, a ilegitimidade da posse exercida pela contraparte. Aqui, porém, a prova aponta em direção diversa: a posse da promovida é antiga, consolidada no tempo, acompanhada de sinais externos de domínio e corroborada por testemunhas. Mesmo a existência de documentos registrais e administrativos favoráveis à autora não é suficiente, por si só, para converter automaticamente essa posse em mera precariedade, sobretudo quando a origem exata da ocupação permanece controvertida e não foi satisfatoriamente esclarecida pela parte que tinha melhores condições de fazê-lo, inclusive por meio da oitiva do alienante. É importante enfatizar que esta conclusão não significa negar o valor do registro imobiliário, nem afirmar, neste processo, que a promovida seja já titular dominial da área por todos os efeitos. O que se afirma, com base no material probatório disponível, é algo mais contido e tecnicamente adequado: a autora não logrou demonstrar, com a segurança exigida, que a posse exercida pela ré seja desprovida de qualificação jurídica a ponto de autorizar sua imediata imissão na área litigiosa. Dito de outro modo, a prova produzida não convence de que a ocupação seja simples tolerância revogável ou detenção precária. Ao revés, convence de que se trata de posse autônoma, duradoura e juridicamente qualificada, apta, ao menos neste momento processual, a obstar a procedência da pretensão de imissão. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, QUALIFICADA PELO ANIMUS DOMINI - REQUISITOS CONFIGURADOS - DANOS MORAIS - NÃO VERIFICAÇÃO. O pedido reivindicatório deve ser julgado improcedente diante da alegação e comprovação dos requisitos da usucapião deduzida como matéria de defesa. Inexistem prejuízos de ordem moral quando não comprovada posse injusta sobre o imóvel objeto da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012531220158130183, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025) Essa conclusão repercute diretamente sobre a reconvenção. A promovida postulou, por reconvenção, o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião. É verdade que a prova testemunhal produzida sugere posse prolongada em lapso temporal compatível, em tese, com a prescrição aquisitiva. Contudo, o reconhecimento judicial da usucapião exige cautela redobrada, não apenas pela gravidade dos efeitos decorrentes da aquisição originária da propriedade, mas também pela necessidade de estrita observância dos pressupostos materiais e procedimentais que lhe são próprios. Embora a posse qualificada tenha sido suficientemente demonstrada para afastar a imissão pretendida, não se mostra prudente, neste feito, avançar para a declaração positiva de usucapião. Isso porque a presente demanda não foi estruturada, desde sua origem, como típica ação de usucapião; além disso, a análise de tal pretensão, para fins de declaração do domínio, exige grau de estabilização probatória e observância de cautelas procedimentais que recomendam maior reserva jurisdicional. Em outras palavras, a robustez necessária para repelir a imissão não se confunde, necessariamente, com a completude exigível para a declaração constitutiva-negativa do domínio tabular em favor da reconvinte. Assim, a solução mais segura e tecnicamente adequada consiste em reconhecer que a posse da promovida é juridicamente qualificada e suficiente para afastar o pedido da autora, sem, todavia, emitir pronunciamento declaratório de domínio por usucapião neste processo. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA – ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DE POSSE PELO REQUERIDO COM 'ANIMUS DOMINI' POR MAIS DE QUINZE ANOS – ARTIGO 1.238, CAPUT, DO CC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A ação reivindicatória é meio judicial disponível ao proprietário não possuidor para retomar a coisa que se encontra injustamente em poder de outrem. Para efeitos da ação reivindicatória, a posse injusta é aquela exercida divorciada do título de propriedade ou de contrato que autorize a posse sobre a coisa. 2- Compete ao autor de ação reivindicatória, dentre outros requisitos, demonstrar que posse exercida pela parte contrária é injusta. 3- É possível a arguição da usucapião como matéria de contestação, sendo reconhecida caso comprovados os requisitos necessários para tanto. Se há prova suficiente de que o réu detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com 'animus domini', não há como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art 1.238, caput, do CC/02). 4- A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. (TJ-MS - AC: 08027391020188120021 Três Lagoas, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 21/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2023) Diante de todo esse quadro, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de imissão na posse, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender não demonstrado esbulho ou injusta detenção da área litigiosa, mas, ao revés, evidenciada a existência de posse qualificada exercida pela promovida, incompatível com a pretensão de imediata imissão da parte autora, e por conseguinte a improcedência do pedido quanto ao arbitramento de aluguéis deduzido na inicial. No que toca à RECONVENÇÃO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de declaração de usucapião, sem prejuízo da discussão da pretensão em via própria, caso assim entenda a parte interessada, uma vez que, embora a prova produzida revele posse juridicamente qualificada e suficiente para afastar a pretensão possessória deduzida na inicial, não se mostra recomendável, neste feito, avançar para declaração positiva de aquisição originária da propriedade. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré na ação principal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade é suspensa, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno, ainda, a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinda, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, também nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada suspensão de exigibilidade, posto que também beneficiário da gratuidade judicial. A publicação e o registro desta sentença decorrem de sua inserção no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, PB. Datado e assinado eletronicamente RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito