Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: LAYANE GONCALVES SILVA. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0819925-83.2022.8.15.0001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários, Espécies de Contratos];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO MONITÓRIA. Conforme Acórdão de ID. 92881443 foram anulados todos os atos desde a citação da promovida. Esta, por outro lado, havia comparecido espontaneamente a demanda, através de advogado constituído nos autos, em ID. 71661041. Importante salientar que o patrono, conforme procuração de ID. 71661044, possui poderes para recebimento de intimações, de forma expressa. Pois bem. Após o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau, no ID. 92923417, a parte promovida foi intimada, através de seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida cobrado ou, querendo, apresentar embargos à monitória. Na ocasião, o pedido de citação pessoal foi indeferido, conforme ID. 103478832. A promovida, por sua vez, apresentou “contestação” em ID. 104944762, no dia 05/12/2024, requerendo a concessão da justiça gratuita em seu favor. Foi apresentada réplica pelo promovente. Verifico, por outro lado, que a intimação que deu início ao prazo dos embargos à monitória (contestação) se deu em 03/07/2024, finalizando assim o prazo de 15 dias para apresentação da referida defesa em 24/07/2024. Dessa forma, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação quanto a intempestividade da contestação de ID. 104944762. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos com URGÊNCIA. Ainda, certifico que RETIREI A PRIORIDADE deste processo, visto que foi assinalado pelo autor prioridade (80+) porém, nenhuma das partes se enquadra neste cenário. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: LAYANE GONCALVES SILVA. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0819925-83.2022.8.15.0001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários, Espécies de Contratos];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO MONITÓRIA. Conforme Acórdão de ID. 92881443 foram anulados todos os atos desde a citação da promovida. Esta, por outro lado, havia comparecido espontaneamente a demanda, através de advogado constituído nos autos, em ID. 71661041. Importante salientar que o patrono, conforme procuração de ID. 71661044, possui poderes para recebimento de intimações, de forma expressa. Pois bem. Após o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau, no ID. 92923417, a parte promovida foi intimada, através de seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida cobrado ou, querendo, apresentar embargos à monitória. Na ocasião, o pedido de citação pessoal foi indeferido, conforme ID. 103478832. A promovida, por sua vez, apresentou “contestação” em ID. 104944762, no dia 05/12/2024, requerendo a concessão da justiça gratuita em seu favor. Foi apresentada réplica pelo promovente. Verifico, por outro lado, que a intimação que deu início ao prazo dos embargos à monitória (contestação) se deu em 03/07/2024, finalizando assim o prazo de 15 dias para apresentação da referida defesa em 24/07/2024. Dessa forma, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação quanto a intempestividade da contestação de ID. 104944762. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos com URGÊNCIA. Ainda, certifico que RETIREI A PRIORIDADE deste processo, visto que foi assinalado pelo autor prioridade (80+) porém, nenhuma das partes se enquadra neste cenário. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:36
Mero expediente
02/02/2026, 20:04
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: LAYANE GONCALVES SILVA. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0819925-83.2022.8.15.0001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários, Espécies de Contratos];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO MONITÓRIA. Conforme Acórdão de ID. 92881443 foram anulados todos os atos desde a citação da promovida. Esta, por outro lado, havia comparecido espontaneamente a demanda, através de advogado constituído nos autos, em ID. 71661041. Importante salientar que o patrono, conforme procuração de ID. 71661044, possui poderes para recebimento de intimações, de forma expressa. Pois bem. Após o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau, no ID. 92923417, a parte promovida foi intimada, através de seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida cobrado ou, querendo, apresentar embargos à monitória. Na ocasião, o pedido de citação pessoal foi indeferido, conforme ID. 103478832. A promovida, por sua vez, apresentou “contestação” em ID. 104944762, no dia 05/12/2024, requerendo a concessão da justiça gratuita em seu favor. Foi apresentada réplica pelo promovente. Verifico, por outro lado, que a intimação que deu início ao prazo dos embargos à monitória (contestação) se deu em 03/07/2024, finalizando assim o prazo de 15 dias para apresentação da referida defesa em 24/07/2024. Dessa forma, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação quanto a intempestividade da contestação de ID. 104944762. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos com URGÊNCIA. Ainda, certifico que RETIREI A PRIORIDADE deste processo, visto que foi assinalado pelo autor prioridade (80+) porém, nenhuma das partes se enquadra neste cenário. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: LAYANE GONCALVES SILVA. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0819925-83.2022.8.15.0001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários, Espécies de Contratos];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO MONITÓRIA. Conforme Acórdão de ID. 92881443 foram anulados todos os atos desde a citação da promovida. Esta, por outro lado, havia comparecido espontaneamente a demanda, através de advogado constituído nos autos, em ID. 71661041. Importante salientar que o patrono, conforme procuração de ID. 71661044, possui poderes para recebimento de intimações, de forma expressa. Pois bem. Após o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau, no ID. 92923417, a parte promovida foi intimada, através de seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida cobrado ou, querendo, apresentar embargos à monitória. Na ocasião, o pedido de citação pessoal foi indeferido, conforme ID. 103478832. A promovida, por sua vez, apresentou “contestação” em ID. 104944762, no dia 05/12/2024, requerendo a concessão da justiça gratuita em seu favor. Foi apresentada réplica pelo promovente. Verifico, por outro lado, que a intimação que deu início ao prazo dos embargos à monitória (contestação) se deu em 03/07/2024, finalizando assim o prazo de 15 dias para apresentação da referida defesa em 24/07/2024. Dessa forma, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação quanto a intempestividade da contestação de ID. 104944762. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos com URGÊNCIA. Ainda, certifico que RETIREI A PRIORIDADE deste processo, visto que foi assinalado pelo autor prioridade (80+) porém, nenhuma das partes se enquadra neste cenário. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:36
Mero expediente
02/02/2026, 20:04
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 01:43
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 22:25
Publicação
15/10/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0819925-83.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a parte ré intimada para, em até 15 dias, dizer sobre a petição de id. 123843291 e documento que a acompanha, juntados pela parte autora. CAMPINA GRANDE, 13 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0819925-83.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a parte ré intimada para, em até 15 dias, dizer sobre a petição de id. 123843291 e documento que a acompanha, juntados pela parte autora. CAMPINA GRANDE, 13 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:42
Publicação
03/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819925-83.2022.8.15.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LAYANE GONCALVES SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca da petição- id: 121583994 Campina Grande-PB, 29 de agosto de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários, Espécies de Contratos]
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0819925-83.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de id. 114800587 e concedo o prazo improrrogável de 15 dias. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
12/08/2025, 00:00
Publicação
01/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0819925-83.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de id. 114800587 e concedo o prazo improrrogável de 15 dias. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0819925-83.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de id. 114800587 e concedo o prazo improrrogável de 15 dias. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
deferimento
29/07/2025, 21:35
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:00
Publicação
27/05/2025, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0819925-83.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de id. 113120220 e concedo mais 15 dias. CAMPINA GRANDE, 23 de maio de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0819925-83.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de id. 113120220 e concedo mais 15 dias. CAMPINA GRANDE, 23 de maio de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
26/05/2025, 00:00
deferimento
23/05/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:45
Publicação
29/04/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0819925-83.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré em sede de contestação, foi intimada para apresentar último balanço anual registrado na Junta Comercial, extratos bancários dos últimos três meses das contas localizadas no SNIPER e apuração de resultados referente aos últimos seis meses, devidamente subscrita por contador (id. 107811499). Em resposta, apresentou extratos das contas no Itaú, Santander, Nubank e PagBank, este último apenas relativo ao mês de fevereiro de 2025. (ids. 100766101 e 109391718). Não juntou o último balanço registrado na Junta Comercial, a apuração de resultados referente aos últimos seis meses, devidamente subscrita por contador, tampouco os demais extratos da conta do PAGBANK (referentes aos meses de janeiro de 2025 e dezembro de 2024). Sendo assim, fica a demandante intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar último balanço anual registrado na Junta Comercial, apuração de resultados referente aos últimos seis meses, devidamente subscrita por contador; e os extratos da conta no PAGBANK referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. CAMPINA GRANDE, 24 de abril de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0819925-83.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré em sede de contestação, foi intimada para apresentar último balanço anual registrado na Junta Comercial, extratos bancários dos últimos três meses das contas localizadas no SNIPER e apuração de resultados referente aos últimos seis meses, devidamente subscrita por contador (id. 107811499). Em resposta, apresentou extratos das contas no Itaú, Santander, Nubank e PagBank, este último apenas relativo ao mês de fevereiro de 2025. (ids. 100766101 e 109391718). Não juntou o último balanço registrado na Junta Comercial, a apuração de resultados referente aos últimos seis meses, devidamente subscrita por contador, tampouco os demais extratos da conta do PAGBANK (referentes aos meses de janeiro de 2025 e dezembro de 2024). Sendo assim, fica a demandante intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar último balanço anual registrado na Junta Comercial, apuração de resultados referente aos últimos seis meses, devidamente subscrita por contador; e os extratos da conta no PAGBANK referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. CAMPINA GRANDE, 24 de abril de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 19:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 22:13
Publicação
19/02/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0819925-83.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. A ré requereu gratuidade judiciária em sede de contestação. A situação de hipossuficiência financeira da Pessoa Jurídica não se presume, devendo comprovar que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. Sendo assim, intime-se a ré para apresentar, em até 15 dias: a) último balanço anual registrado na Junta Comercial; b) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas corrente, contas poupança, contas para crédito de recebíveis, investimentos, etc) que possuir; c) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida. CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0819925-83.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. A ré requereu gratuidade judiciária em sede de contestação. A situação de hipossuficiência financeira da Pessoa Jurídica não se presume, devendo comprovar que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. Sendo assim, intime-se a ré para apresentar, em até 15 dias: a) último balanço anual registrado na Junta Comercial; b) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas corrente, contas poupança, contas para crédito de recebíveis, investimentos, etc) que possuir; c) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida. CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:04
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 21:49
Publicação
12/11/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0819925-83.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Havendo reconhecimento de nulidade de citação, após provação da parte demandada nesse sentido, após se habilitar nos autos através de advogado, não significa dizer que o ato citatório deve ser renovado. Não há razoabilidade e nem lógica nesse raciocínio. Se a parte já está no processo, através de advogado, o prazo de contestação passa a contar da data em que é intimado da decisão que reconheceu a nulidade de citação. Ou seja, se a nulidade de citação é reconhecida ainda em primeiro grau, o prazo de resposta passa a contar da intimação dessa decisão. Como neste processo a nulidade foi reconhecida em segundo grau, o prazo passa a contar da intimação para apresentação de contestação, quando o primeiro grau assim o faz, após tomar conhecimento da decisão do segundo grau. Em situação similar (em que o reconhecimento da nulidade de citação aconteceu já no primeiro grau), assim decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/20. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/15). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/15 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 1930225/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.06.2021, v.u., grifou-se) A nulidade dos atos (pedido da letra a do Id 97350750) a partir da citação já foi reconhecida pelo segundo grau. Não há mais o que este juízo pronunciar-se sobre a questão. Quanto ao pedido da letra b do Id 97350750, indefiro pelas razões acima expostas. Fica a parte promovida intimada Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
11/11/2024, 00:00
Indeferimento
08/11/2024, 17:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:35
Publicação
03/07/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819925-83.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a parte promovida intimada para pagar o valor integral da dívida informado na inicial mais honorários advocatícios de 5% ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de se constituir de pleno direito e sem maiores formalidades título executivo judicial, se não realizado o pagamento nesse prazo e nem houver oferecimento de embargos. Caso efetue o pagamento integral dentro do prazo aqui estipulado, fica a demandada isenta do pagamento de custas. CG, 1 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:31
Mero expediente
01/07/2024, 13:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/07/2024, 13:31
Evolução da Classe Processual
01/07/2024, 13:30
Expedida/Certificada
01/07/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
30/06/2024, 16:53
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:34
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:32
Publicação
09/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819925-83.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de nº 0808015-91.2024.815.0000, seguem comprovantes de desbloqueios e cancelamento da ordem que se encontrava em andamento. Aguarde-se em Cartório, na caixa de suspensos, o resultado do julgamento do mérito do agravo. Ficam as partes intimadas para ciência., 6 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819925-83.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de nº 0808015-91.2024.815.0000, seguem comprovantes de desbloqueios e cancelamento da ordem que se encontrava em andamento. Aguarde-se em Cartório, na caixa de suspensos, o resultado do julgamento do mérito do agravo. Ficam as partes intimadas para ciência., 6 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
08/04/2024, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/04/2024, 16:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/04/2024, 16:39
Expedida/Certificada
06/04/2024, 16:30
Publicação
04/04/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819925-83.2022.8.15.0001 DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ficam as partes intimadas. Voltem-me conclusos ao final do prazo de repetição do bloqueio ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819925-83.2022.8.15.0001 DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ficam as partes intimadas. Voltem-me conclusos ao final do prazo de repetição do bloqueio ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:06
Outras Decisões
02/04/2024, 08:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2024, 08:25
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:27
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:56
Publicação
05/03/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819925-83.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direito privado já qualificada, ingressou com ação monitória em face de LAYANE GONÇALVES SILVA – ME (Casa do Celular), igualmente qualificada, para cobrança do contrato de CRÉDITO GIRO PRONAMPE – MODALIDADE ELETRÔNICO N.º 00334182300000011900, no valor histórico de R$ 175.145,19 (cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e dezenove centavos). Constituído o crédito nos termos da decisão do evento n.º 65717599, o exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 66935739), atualizando a dívida para o total de R$ 190.581,56 (cento e noventa mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 181.506,25 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos) a título do débito principal e R$ 9.075,31 (nove mil, setenta e cinco reais e trinta e um centavos) a título de honorários advocatícios. A seu turno, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71661042), arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua citação, ante o desconhecimento da pessoa que aparentemente recebeu o AR, o qual foi direcionado à pessoa física Layane Gonçalves Silva e não à pessoa jurídica Layane Gonçalves Silva – ME, não havendo como presumir que a destinatária teve conhecimento da ação monitória. No mérito, alega que não foi constituída em mora, pois não há minuta do contrato assinado, onde seja possível examinar as cláusulas do instrumento bancário e que haja a previsibilidade da constituição da mora, fazendo-se necessária prévia notificação extrajudicial. Por fim, impugna os valores descritos na petição inicial, cujos cálculos estão incorretos. Resposta à impugnação no evento n.º 72750089. Fundamento e decido: O feito se encontra em fase sincrética de cumprimento de sentença, na forma do que dispõe o § 2º do art. 701 do CPC1. A impugnação ao cumprimento de sentença é a sede para o devedor buscar a correção do procedimento executório ou, mesmo, a sua extinção, podendo alegar as matérias elencadas em lei: Art. 525..... § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. Inicialmente, passo a analisar a arguição de nulidade da citação. Diz o Código de Processo Civil: Art. 700..... § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Vislumbra-se nos autos que a citação postal foi dirigida a Layane Gonçalves Silva no mesmo endereço da sede da empresa executada (ID 64693485), sendo de se observar que se trata de empresária individual, havendo confusão entre ambas as pessoas (natural e jurídica), não tendo havido ressalva quanto a poderes de representação. Assim, aplicável a teoria da aparência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA EMPRESA RECEBIDA POR PESSOA VINCULADA OU NÃO À ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. É entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento desta Corte, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Súmula 83/STJ. 2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a citação foi realizada no endereço da parte agravante, cadastrado perante a Junta Comercial, antes do término da locação, quando imóvel ainda estava sob sua responsabilidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.378.649/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). De outra banda, não há que se falar em ausência do contrato, pactuado de forma eletrônica, cujo comprovante se encontra encartado no evento n.º 62017476, revelando-se desnecessária a prévia notificação extrajudicial do devedor para o ajuizamento de ação monitória, bastando a prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo, o que se tem suficientemente nos autos, tanto que constituído definitivamente o título executivo nos termos da decisão preclusa do movimento n.º 65717599, e a citação válida para a constituição em mora, com estabelece o art. 240 do CPC. Sobre a temática, veja-se o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - DESCABIMENTO - TAXAS DE JUROS EM CONFORMIDADE COM AS TAXAS MÉDIAS DO BANCO CENTRAL - CONFIRMADAS EM LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ÚNICO ÍNDICE UTILIZADO PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO CASO DE MORA - NÃO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - PRECLUSÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando se puder averiguar que a parte recorrente apresenta, em suas razões recursais, fundamentos suficientes para a reforma da decisão recorrida em relação à matéria conhecida. Para instruir a ação monitória cabe ao autor juntar prova escrita que sustente o crédito, para demonstrar ao juízo a probabilidade do direito perseguido. A juntada de contrato de abertura de crédito constitui documento hábil para instruir a ação monitória e, dele não há que se exigir prova de liquidez, certeza e exigibilidade, como ocorre nas ações de execução. É desnecessária, para a propositura de ação monitória, notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora. A orientação do STJ tirada em julgamento de temas repetitivos está assentada na premissa de que somente é possível a alteração da taxa de juros contratadas se constatada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso de o perito contador indicar que na elaboração do contrato as taxas de juros estão em conformidade com as taxas médias dos juros do BACEN, não se mostra possível sua readequação. Se o interessado não impugnar o laudo pericial quando de sua manifestação, não poderá impugná-lo depois, porque ocorreu a preclusão temporal para fazê-lo. A utilização da comissão de permanência como único encargo para o cas o de mora, não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios, moratórios e multa previstos no contrato.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.179473-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). (g. nossos) Quanto à impugnação ao valor do título executivo constituído nos autos, a mesma se mostra genérica e desprovida de indicação mínima da incorreção existente. Com efeito, a devedora se limitou a afirmar que os cálculos estão incorretos, sem, contudo, apontar o erro/excesso, afastando a possibilidade de análise judicial do valor constituído por decisão preclusa.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença do evento n.º 71661042. Sem honorários advocatícios, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp 1134186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Publicação eletrônica. Intimem-se. Para prosseguimento do feito executivo e busca de ativos financeiros da devedora, considerando que a última atualização do débito data de 25/11/2022 (ID 66935740), intime-se, ainda, o exequente, via sistema, para apresentar atualizar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito objetivando a satisfação de seu crédito. Campina Grande (PB), 01 de março de 2024. Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito 1 Art. 701..... § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819925-83.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direito privado já qualificada, ingressou com ação monitória em face de LAYANE GONÇALVES SILVA – ME (Casa do Celular), igualmente qualificada, para cobrança do contrato de CRÉDITO GIRO PRONAMPE – MODALIDADE ELETRÔNICO N.º 00334182300000011900, no valor histórico de R$ 175.145,19 (cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e dezenove centavos). Constituído o crédito nos termos da decisão do evento n.º 65717599, o exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 66935739), atualizando a dívida para o total de R$ 190.581,56 (cento e noventa mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 181.506,25 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos) a título do débito principal e R$ 9.075,31 (nove mil, setenta e cinco reais e trinta e um centavos) a título de honorários advocatícios. A seu turno, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71661042), arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua citação, ante o desconhecimento da pessoa que aparentemente recebeu o AR, o qual foi direcionado à pessoa física Layane Gonçalves Silva e não à pessoa jurídica Layane Gonçalves Silva – ME, não havendo como presumir que a destinatária teve conhecimento da ação monitória. No mérito, alega que não foi constituída em mora, pois não há minuta do contrato assinado, onde seja possível examinar as cláusulas do instrumento bancário e que haja a previsibilidade da constituição da mora, fazendo-se necessária prévia notificação extrajudicial. Por fim, impugna os valores descritos na petição inicial, cujos cálculos estão incorretos. Resposta à impugnação no evento n.º 72750089. Fundamento e decido: O feito se encontra em fase sincrética de cumprimento de sentença, na forma do que dispõe o § 2º do art. 701 do CPC1. A impugnação ao cumprimento de sentença é a sede para o devedor buscar a correção do procedimento executório ou, mesmo, a sua extinção, podendo alegar as matérias elencadas em lei: Art. 525..... § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. Inicialmente, passo a analisar a arguição de nulidade da citação. Diz o Código de Processo Civil: Art. 700..... § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Vislumbra-se nos autos que a citação postal foi dirigida a Layane Gonçalves Silva no mesmo endereço da sede da empresa executada (ID 64693485), sendo de se observar que se trata de empresária individual, havendo confusão entre ambas as pessoas (natural e jurídica), não tendo havido ressalva quanto a poderes de representação. Assim, aplicável a teoria da aparência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA EMPRESA RECEBIDA POR PESSOA VINCULADA OU NÃO À ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. É entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento desta Corte, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Súmula 83/STJ. 2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a citação foi realizada no endereço da parte agravante, cadastrado perante a Junta Comercial, antes do término da locação, quando imóvel ainda estava sob sua responsabilidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.378.649/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). De outra banda, não há que se falar em ausência do contrato, pactuado de forma eletrônica, cujo comprovante se encontra encartado no evento n.º 62017476, revelando-se desnecessária a prévia notificação extrajudicial do devedor para o ajuizamento de ação monitória, bastando a prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo, o que se tem suficientemente nos autos, tanto que constituído definitivamente o título executivo nos termos da decisão preclusa do movimento n.º 65717599, e a citação válida para a constituição em mora, com estabelece o art. 240 do CPC. Sobre a temática, veja-se o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - DESCABIMENTO - TAXAS DE JUROS EM CONFORMIDADE COM AS TAXAS MÉDIAS DO BANCO CENTRAL - CONFIRMADAS EM LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ÚNICO ÍNDICE UTILIZADO PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO CASO DE MORA - NÃO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - PRECLUSÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando se puder averiguar que a parte recorrente apresenta, em suas razões recursais, fundamentos suficientes para a reforma da decisão recorrida em relação à matéria conhecida. Para instruir a ação monitória cabe ao autor juntar prova escrita que sustente o crédito, para demonstrar ao juízo a probabilidade do direito perseguido. A juntada de contrato de abertura de crédito constitui documento hábil para instruir a ação monitória e, dele não há que se exigir prova de liquidez, certeza e exigibilidade, como ocorre nas ações de execução. É desnecessária, para a propositura de ação monitória, notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora. A orientação do STJ tirada em julgamento de temas repetitivos está assentada na premissa de que somente é possível a alteração da taxa de juros contratadas se constatada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso de o perito contador indicar que na elaboração do contrato as taxas de juros estão em conformidade com as taxas médias dos juros do BACEN, não se mostra possível sua readequação. Se o interessado não impugnar o laudo pericial quando de sua manifestação, não poderá impugná-lo depois, porque ocorreu a preclusão temporal para fazê-lo. A utilização da comissão de permanência como único encargo para o cas o de mora, não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios, moratórios e multa previstos no contrato.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.179473-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). (g. nossos) Quanto à impugnação ao valor do título executivo constituído nos autos, a mesma se mostra genérica e desprovida de indicação mínima da incorreção existente. Com efeito, a devedora se limitou a afirmar que os cálculos estão incorretos, sem, contudo, apontar o erro/excesso, afastando a possibilidade de análise judicial do valor constituído por decisão preclusa.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença do evento n.º 71661042. Sem honorários advocatícios, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp 1134186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Publicação eletrônica. Intimem-se. Para prosseguimento do feito executivo e busca de ativos financeiros da devedora, considerando que a última atualização do débito data de 25/11/2022 (ID 66935740), intime-se, ainda, o exequente, via sistema, para apresentar atualizar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito objetivando a satisfação de seu crédito. Campina Grande (PB), 01 de março de 2024. Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito 1 Art. 701..... § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 22:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:52
Mero expediente
12/04/2023, 09:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/04/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 08:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2023, 10:20
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2023, 10:56
Mero expediente
26/01/2023, 10:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:53
Mero expediente
05/12/2022, 11:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:04
Evolução da Classe Processual
07/11/2022, 13:02
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 14:41
Retificação de movimento
04/11/2022, 14:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2022, 14:37
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 07:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))