Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE Advogado do(a) 1º
APELANTE: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A 2º
APELANTE: AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA, AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA Advogados do(a) 2º
APELANTE: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662-A, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471-A
APELADO: ANA CRISTINA FRANCA PESSOA Advogados do(a)
APELADO: JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578-A, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539-A, RAINIER FREITAS RODRIGUES - PB15398-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE PECÚLIO. INCAPACIDADE CIVIL DO INSTITUIDOR. DOENÇA DE ALZHEIMER. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória de negócio jurídico, declarando a nulidade da alteração de beneficiários de plano de pecúlio realizada em 31.01.2008 e determinando o restabelecimento da autora ao rol originário de beneficiários instituído em 2003. Os corréus suscitaram preliminar de nulidade da sentença por suposta errônea valoração probatória e, no mérito, defenderam a validade do ato sob o argumento de inexistência de incapacidade civil à época da alteração cadastral. A entidade securitária sustentou a eficácia liberatória do pagamento realizado aos beneficiários aparentes, nos termos do art. 309 do Código Civil, bem como a impossibilidade de responsabilização em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a insurgência quanto à valoração das provas configura nulidade da sentença ou mero inconformismo relacionado ao mérito recursal; (ii) estabelecer se o instituidor do plano de pecúlio possuía capacidade civil e discernimento mental no momento da alteração dos beneficiários em 2008; e (iii) determinar se a discussão acerca da validade do pagamento realizado pela seguradora a credores putativos pode ser apreciada no âmbito da presente ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de errônea valoração da prova caracteriza hipótese de error in judicando, relacionada ao mérito da controvérsia, e não vício processual apto a ensejar nulidade da sentença. 4.O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a apreciar livremente o conjunto probatório, desde que exponha fundamentadamente as razões de decidir, nos termos do art. 371 do CPC. 5.A validade do negócio jurídico exige agente capaz, conforme o art. 104, I, do Código Civil, sendo nulo o ato praticado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I, do mesmo diploma. 6.A incapacidade de fato pode ser reconhecida independentemente de prévia interdição judicial, desde que demonstrada por elementos técnicos idôneos contemporâneos ou retroativos ao momento da manifestação de vontade. 7.O laudo médico especializado emitido pelo Hospital de Guarnição do Exército Brasileiro comprovou que o segurado era portador, desde 2004, de demência decorrente da Doença de Alzheimer associada à síndrome depressiva, enfermidade progressiva e incapacitante que comprometia gravemente sua autodeterminação e discernimento. 8.Os prontuários médicos contemporâneos aos fatos registraram episódios progressivos de perda de memória, desorientação, alterações de humor e hipóteses diagnósticas de demência desde os anos de 2004 e 2007, corroborando a incapacidade mental do segurado à época da alteração contratual. 9.A prova testemunhal produzida em processo paradigma e validamente utilizada como prova emprestada confirmou a manifestação precoce da enfermidade e a limitação funcional do falecido antes do ano de 2008. 10.A sentença de interdição possui natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc, mas não impede a declaração de nulidade de atos anteriormente praticados quando demonstrada a incapacidade existente ao tempo da celebração do negócio jurídico. 11.Declarações de familiares e de antigo patrono do falecido não possuem aptidão técnica para infirmar laudos especializados e registros clínicos oficiais emitidos por junta médica do Exército Brasileiro. 12.A presente ação possui natureza eminentemente declaratória e desconstitutiva, restringindo-se ao reconhecimento da nulidade da alteração dos beneficiários e ao restabelecimento da situação contratual anterior. 13.A discussão acerca da eficácia liberatória do pagamento realizado pela seguradora a credor putativo, bem como eventual responsabilidade patrimonial ou direito regressivo, demanda cognição exauriente e dilação probatória incompatíveis com os limites objetivos desta demanda. 14.Eventuais pretensões de restituição, recomposição patrimonial ou ressarcimento entre seguradora e corréus devem ser deduzidas em ação autônoma própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A divergência quanto à valoração das provas configura error in judicando e não enseja nulidade da sentença. 2. A incapacidade civil preexistente ao ato jurídico pode ser reconhecida mediante prova técnica idônea, independentemente de prévia sentença de interdição. 3. O negócio jurídico praticado por pessoa sem discernimento mental para os atos da vida civil é nulo desde a origem. 4. A ação anulatória de negócio jurídico não comporta discussão sobre eficácia liberatória de pagamento realizado a credor putativo ou sobre responsabilidade patrimonial decorrente dos repasses administrativos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 166, I, e 309. CPC, arts. 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1694984/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017; TJ-RJ, APL 0365468-05.2015.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, Décima Quinta Câmara Cível, j. 07.03.2023; TJPB, AC nº 0860650-02.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30.03.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0860415-35.2020.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, AMÍLCAR CÉLIO FRANÇA PESSOA e AUGUSTO CÉSAR FRANÇA PESSOA contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. O provimento jurisdicional recorrido julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por ANA CRISTINA FRANÇA PESSOA, declarando a nulidade do ato de alteração de beneficiários do plano de pecúlio do falecido segurado Ademar Lopes Pessoa e determinando o retorno da autora ao rol originário de beneficiários instituído no ano de 2003. Irresignada, a GBOEX – Grêmio Beneficente interpôs recurso de apelação (ID 42486494), reiterando a tese de validade do pagamento realizado aos corréus com fundamento na teoria da aparência e na eficácia do pagamento efetuado ao credor putativo de boa-fé, nos termos do artigo 309 do Código Civil. Sustenta que eventual condenação importaria enriquecimento sem causa da autora e afronta ao equilíbrio atuarial do fundo mutualista. Subsidiariamente, requereu a imputação exclusiva aos corréus do ônus de recomposição da cota-parte atribuída à autora. Por sua vez, os corréus Amílcar Célio França Pessoa e Augusto César França Pessoa interpuseram recurso de apelação (ID 42486497), arguindo, preliminarmente, nulidade de sentença. No mérito, defenderam que a sentença de interdição proferida em 2016 produz efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), inexistindo comprovação técnica suficiente da incapacidade civil do genitor no ano de 2008, razão pela qual deve prevalecer a validade do negócio jurídico e a autonomia da vontade do instituidor. Contrarrazões apresentadas no ID 42486502. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas, passando à análise dos seus argumentos. Preliminar Nulidade de sentença Os apelantes Amílcar Célio França Pessoa e Augusto César França Pessoa suscitaram a nulidade da sentença sob o argumento de errônea valoração da prova (ID 42486497). Alegam que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar documentos e declarações produzidos pela defesa que apontariam a preservação das faculdades cognitivas do falecido no período compreendido entre os anos de 2008 e 2011, atribuindo relevância excessiva ao laudo médico do Exército datado de 2004 (ID 42486473). Todavia, a preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento. O inconformismo da parte em relação à análise e à valoração dos elementos probatórios promovidas pelo magistrado insere-se no âmbito do error in iudicando, matéria relacionada ao mérito da controvérsia e à pretensão de reforma da decisão judicial, não se confundindo com vício processual apto a caracterizar error in procedendo. Além disso, à luz do princípio do livre convencimento motivado, expressamente previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, compete ao julgador apreciar livremente as provas constantes dos autos, desde que exponha, de forma fundamentada, as razões que conduziram à formação de seu convencimento. Eventual desacerto na interpretação do conjunto probatório constitui questão inerente ao mérito recursal e não enseja, por si só, a nulidade da sentença. Inexiste, portanto, qualquer vício de atividade jurisdicional capaz de macular o provimento recorrido, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Mérito A controvérsia recursal concentra-se na aferição da validade jurídica da alteração de beneficiários do plano de pecúlio promovida pelo segurado falecido Ademar Lopes Pessoa em 31 de janeiro de 2008, ato que culminou na exclusão de sua filha Ana Cristina França Pessoa do rol de beneficiários (ID 42486415). A autora sustenta a nulidade da modificação contratual sob o fundamento de que o instituidor já se encontrava acometido por grave enfermidade neurodegenerativa incapacitante, incompatível com o livre discernimento necessário à prática de atos da vida civil. Em sentido oposto, os recorrentes defendem a preservação do ato jurídico, argumentando que a interdição judicial somente foi decretada em momento posterior, produzindo efeitos exclusivamente prospectivos. Inicialmente, importa destacar que a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, conforme dispõe o artigo 104, inciso I, do Código Civil. Em complemento, o artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece a nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. A incapacidade de fato, quando demonstrada mediante elementos técnicos idôneos contemporâneos ou retroativos ao momento da manifestação de vontade, impede a formação válida do ato jurídico e compromete sua eficácia desde a origem, independentemente da existência de interdição formal na data da celebração do negócio. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia de forma segura e consistente que o de cujus Ademar Lopes Pessoa não possuía capacidade civil nem discernimento mental suficientes para a prática de atos da vida civil em 31 de janeiro de 2008, ocasião em que subscreveu o formulário de alteração de beneficiários perante a GBOEX (ID 42486415). O laudo médico especializado em neurologia emitido pelo Hospital de Guarnição de João Pessoa do Exército Brasileiro, datado de 30 de junho de 2010 (ID 42486126), atesta categoricamente que o paciente era portador de demência decorrente da Doença de Alzheimer associada à síndrome depressiva, enfermidade de natureza crônica, progressiva e incapacitante, enquadrada como alienação mental. O médico responsável consignou expressamente, em resposta aos quesitos formulados, que o segurado encontrava-se em tratamento contínuo para a moléstia neurodegenerativa desde maio de 2004, quadro que comprometia gravemente seus juízos de valor e de realidade, eliminando sua autodeterminação e reduzindo substancialmente sua capacidade pragmática. Na mesma direção, a gravidade do quadro clínico e o comprometimento progressivo das faculdades cognitivas do segurado desde o ano de 2004 encontram-se corroborados pelos prontuários médicos e fichas de evolução clínica emitidos pelo próprio Hospital Militar (ID 42486455). Das anotações médicas extrai-se que, já em novembro de 2004, após o impacto emocional decorrente da morte trágica de um filho, o segurado apresentava quadro de depressão reativa profunda, fadiga intensa e ausência de iniciativa. Nos anos subsequentes, os registros clínicos passaram a consignar episódios reiterados de esquecimento progressivo, desorientação e alterações de humor, culminando, em março de 2007, na constatação médica de perda acentuada de memória e na solicitação de tomografia computadorizada de crânio. Posteriormente, em maio de 2007, foram formalmente aventadas as hipóteses diagnósticas de demência e pseudodemência. Além disso, as provas testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório no processo paradigma nº 0860650-02.2020.8.15.2001 (ID 42486476), legitimamente utilizadas como prova emprestada pelo Juízo de origem, corroboram a manifestação precoce e incapacitante da enfermidade (ID 42486477). A testemunha Maria das Dores da Silva Santos, empregada doméstica da residência da família entre os anos de 2004 e 2020, declarou que, desde o início de suas atividades laborais, o segurado já apresentava severos episódios de esquecimento e histórico de quedas físicas (ID 42486476). Em consonância com referido relato, o prestador de serviços de jardinagem Itagenan Silva de Araújo afirmou que, entre os anos de 2004 e 2005, presenciou o Sr. Ademar esquecer atividades cotidianas básicas que realizava naquele exato momento. Referidos depoimentos demonstram que, muito antes do ano de 2008, a enfermidade já restringia significativamente a autonomia e a capacidade de discernimento do falecido. Posteriormente, a decretação definitiva da interdição do segurado em 29 de janeiro de 2016 (ID 42486133), antecedida pela concessão de curatela provisória à esposa em 14 de fevereiro de 2011 (ID 42486130), apenas reconheceu judicialmente situação fática preexistente e amplamente caracterizada nos autos (ID 42486477). Embora a sentença de interdição possua natureza constitutiva e produza efeitos prospectivos (ex nunc), admite-se a declaração de nulidade de atos jurídicos praticados anteriormente à sua prolação, desde que demonstrado, em ação autônoma, que a incapacidade já existia no momento da prática do ato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. (...) 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1694984/MS; Relator Ministro Luis Felipe Salomão; T4 - Quarta Turma; Julgado em 14/11/2017) No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE DA AUTORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DOS MÚTUOS. 1. Eventual declaração de incapacidade não possui efeito retroativo. Todavia, é possível a anulação dos negócios jurídicos celebrados em momento anterior, desde que haja comprovação no sentido de que, à época em que realizados os atos jurídicos, o agente não possuía capacidade para praticá-los. 2. Parte autora que acostou laudos médicos elaborados na época da celebração dos mútuos atestando a incapacidade relativa, diante das crises que sofre e que acarretam comportamento pródigo, impulsivo e sem senso crítico acerca da realidade, o que justificaria descontrole financeiro. 3. Concluiu o perito que, com base nos laudos médicos apresentados e na análise pessoal por ele realizada, a autora poderia se encontrar na fase maníaca da sua doença, o que a levou à impulsividade e falta de senso crítico na tomada de decisões quando da contratação dos empréstimos. 4. É obrigação da instituição financeira a diligência e adoção de medidas aptas a evitar contratações que podem ser consideradas nulas, mormente se considerarmos que foram concedidos empréstimos de forma desmedida. 5. Ante o disposto nos art. 181 e 182 do CC, reconhecida a invalidade dos mútuos, deve haver a compensação recíproca dos valores referentes aos empréstimos contratados e descontados, impondo-se ao réu a restituição à autora dos descontos efetuados indevidamente, mas também a devolução pela demandante dos valores adquiridos em virtude dos referidos empréstimos, os quais foram depositados em sua conta. 6. Provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 03654680520158190001 2022001103016, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória. Alteração de beneficiário de seguro. Incapacidade relativa do instituidor. Anulação do negócio jurídico. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, declarando a nulidade de alteração contratual que excluiu a autora do rol de beneficiários de seguro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a incapacidade relativa do instituidor do seguro de vida, diagnosticada posteriormente, autoriza a anulação do negócio jurídico firmado sem representação legal; e (ii) verificar se a parte ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o ônus da prova previsto no CPC. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico deve ser celebrado por agente capaz, conforme o art. 104, I, do Código Civil, sendo anulável aquele firmado por relativamente incapaz sem representação legal, nos termos do art. 4º, III, do mesmo diploma. 4. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era portador de Alzheimer e síndrome depressiva desde 2004, evidenciando que, em 2008, data da alteração contratual, ele já se encontrava relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil. 5. O ônus da prova quanto à plena capacidade do instituidor do seguro incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido apresentado qualquer elemento capaz de infirmar o laudo médico constante nos autos. 6. O pedido da seguradora para afastar eventual responsabilidade pelo pagamento da cota parte do benefício não pode ser conhecido, pois a sentença apenas declarou a nulidade da alteração contratual, sem impor obrigação pecuniária nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz sem a devida representação legal é anulável, ainda que anterior à sentença de interdição, desde que comprovada a incapacidade à época do ato. 2. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era relativamente incapaz durante a alteração contratual.” ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I; 4º, III. CPC, art. 373, II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/03/2019, DJe 27/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019; TJPB, AC nº 00040204420158150251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/03/2019; TJPB, AC nº 00210475720108150011, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21/03/2017. (0860650-02.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) Diante da robustez da prova técnica documental retroativa (ID 42486126) e dos prontuários médicos contemporâneos aos fatos (ID 42486455), mostram-se insuficientes os argumentos defensivos e os depoimentos apresentados pelos corréus (ID 42486477). Declarações prestadas por familiares e por antigo patrono do falecido, no sentido de que aparentava higidez cognitiva, não possuem aptidão técnica para infirmar os registros clínicos oficiais e o laudo especializado elaborado pela junta médica do Exército Brasileiro. Assim, comprovado que o de cujus Ademar Lopes Pessoa já não detinha capacidade de fato no momento da assinatura da declaração de alteração de beneficiários em 31 de janeiro de 2008, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do ato que excluiu a autora do rol de beneficiários, restabelecendo-se a relação contratual ao estado anterior. A apelante GBOEX – Grêmio Beneficente sustenta que o pagamento das parcelas de pecúlio correspondentes às propostas das faixas 274, 516 e 1126, realizado integralmente em favor dos corréus Amílcar e Augusto no mês de agosto de 2020 (ID 42486409), configura hipótese de pagamento válido efetuado de boa-fé ao credor putativo, nos termos do artigo 309 do Código Civil. Argumenta que a alteração cadastral realizada em 2008 continha reconhecimento de firma por autenticidade e que inexistia qualquer registro formal de interdição do titular à época, circunstâncias que afastariam eventual obrigação de responder em duplicidade perante a autora, remanescendo à apelada apenas a possibilidade de pleitear ressarcimento diretamente em face dos irmãos. Entretanto, a invocação da teoria da aparência e da eficácia liberatória do pagamento realizado a credor putativo não encontra amparo no âmbito deste procedimento, cuja cognição possui natureza eminentemente declaratória e desconstitutiva. A presente demanda foi ajuizada com objeto delimitado ao reconhecimento da nulidade absoluta da alteração de beneficiários promovida por agente civilmente incapaz, bem como ao consequente restabelecimento da designação originária vigente até o ano de 2004. Por conseguinte, a presente ação anulatória de negócio jurídico não comporta discussão abrangente acerca da regularidade dos pagamentos administrativos efetuados pela entidade em 2020, tampouco sobre eventual eficácia liberatória dos repasses realizados ou sobre a responsabilidade patrimonial definitiva relacionada ao pagamento das respectivas cotas-partes. O objeto litigioso exaure-se com a declaração de invalidade do ato de alteração ocorrido em 2008 em razão da incapacidade civil do segurado. A procedência do pedido autoral, com a consequente reinclusão de Ana Cristina França Pessoa no rol de beneficiários das propostas, produz efeitos retroativos decorrentes da nulidade absoluta reconhecida, cabendo às partes discutir eventuais repercussões patrimoniais e pretensões ressarcitórias em demanda própria. Além disso, eventual discussão acerca da diligência ou negligência da entidade previdenciária e securitária no processamento administrativo dos pagamentos, inclusive no tocante às consequências decorrentes de eventual pagamento indevido ao beneficiário ilegítimo, exige ampla dilação probatória e cognição exauriente incompatíveis com os limites objetivos desta ação. Caso a instituição securitária tenha promovido liberação patrimonial de forma indevida, subsiste o dever de responder perante o credor legítimo prejudicado pelo ato nulo, preservando-se, contudo, o correspondente direito regressivo. De igual modo, a redistribuição dos valores pagos ou eventual pretensão de restituição em face dos corréus que tenham recebido quantias indevidas em decorrência do ato anulado constitui matéria estranha ao objeto desta lide, devendo ser deduzida mediante ação autônoma própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, para manter incólumes todos os termos da sentença recorrida. Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator