Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800694-79.2025.8.15.0061 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DNISON CHARLES ALVES DE SOUSA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 159069411) alegando omissão da decisão de ID 158690729 (Páginas 227/228), ao fundamento de que não houve a necessária decisão saneadora do processo, restando pendente a análise de requerimentos de provas e de exibição de documentos formulados na petição de ID 157700201 (Páginas 221/224). Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Com efeito, verifica-se que a decisão de ID 158690729 de fato incorreu em omissão ao designar audiência de instrução e julgamento sem antes proceder ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, bem como ao deixar de apreciar os requerimentos formulados pela parte autora no ID 157700201. Nesse passo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão apontada e proferir a decisão de saneamento e organização do feito.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, sanando a omissão apontada, proceder ao saneamento e organização do processo, nos seguintes termos: Do Pedido de Exibição de Documentos Indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora no ID 157700201 (Páginas 222/223). O ônus probatório impõe a cada uma das partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes para provar suas alegações, não cabendo ao juízo compelir a parte contrária a produzir prova contra si mesma ou suprir a inércia probatória da parte que detém o encargo de demonstrar suas alegações. Dos Pontos Controvertidos Delimito como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de simulação no negócio jurídico de compra e venda do imóvel rural denominado "Fazenda Jardim", com área de 104 hectares, matriculado sob o nº R-11-1486 no Cartório de Registro de Imóveis de Cuité/PB, formalizado por escritura pública em 12 de maio de 1994 (ID 110799402); b) Se a referida propriedade foi, na realidade, adquirida pelo falecido genitor das partes, Sr. Antônio Martins de Sousa, com recursos próprios, e registrada em nome dos réus de forma simulada para prejudicar os demais herdeiros; c) A regularidade e a validade da cadeia dominial e do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre os réus e o Sr. Jaime Alves da Silva e sua esposa Marilene Bezerra da Silva. Da Distribuição do Ônus da Prova Defino a distribuição do ônus da prova de acordo com as regras ordinárias do art. 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam, a ocorrência de simulação no negócio jurídico impugnado e que a aquisição do imóvel foi realizada pelo genitor falecido com recursos próprios; b) Incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente a regularidade da transação e a origem dos recursos utilizados para a aquisição. No mais, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada sob a forma híbrida, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência ou a presença na sala de audiências da 2ª Vara Mista de Cuité. A audiência será realizada através da plataforma “Zoom” e o link será disponibilizado nesses autos em até 48 horas antes do ato processual. Deverão os representantes providenciar o comparecimento pessoal ao fórum ou o acesso à plataforma virtual das partes e testemunhas, com as quais pretendam provar suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes, sendo a intimação judicial realizada somente quando sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte em até 30 (trinta) dias antes do ato processual (art. 455 do NCPC). Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp” ao telefone funcional do cartório desta Vara (83-99145-1284), em dias úteis, das 08:00hrs às 12:00hrs. No momento da intimação, o Oficial de Justiça deverá colher o telefone da parte interessada vinculado ao aplicativo “whatsapp”. Intime-se. Cumpra-se Cuité (PB), 6 de julho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito