Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA JOYCE DINIZ SILVA
REU: ESMERINA MARIA DOS SANTOSREPRESENTANTE: LUSIANA SILVA DINIZ SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800966-35.2023.8.15.0161 [Curatela]
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta inicialmente por RENATA JOYCE DINIZ SILVA em favor de ESMERINA MARIA DOS SANTOS, pessoa já interditada judicialmente. A autora informou na petição inicial (Id. 73836573) que a curadora anterior da Sra. Esmerina, a Sra. Rosa Silva Diniz, faleceu em 18 de fevereiro de 2023, conforme certidão de óbito (Id. 73849220). Diante disso, requereu sua nomeação como nova curadora, inclusive em caráter provisório, alegando ser a pessoa que vinha prestando os cuidados necessários à interditada. Este juízo deferiu a tutela de urgência e nomeou a Sra. Renata Joyce Diniz Silva como curadora provisória (Id. 73968270). No curso do processo, a autora apresentou um pedido de aditamento à inicial (Id. 83169299), informando uma alteração significativa nos fatos. Narrou que a Sra. Lusiana Silva Diniz Santos, nora da interditada, mudou-se de São Paulo para Barra de Santa Rosa/PB e assumiu integralmente os cuidados da Sra. Esmerina. Diante disso, requereu a habilitação da Sra. Lusiana no processo e sua nomeação como curadora, em substituição à autora. Posteriormente, um relatório social elaborado pelo CRAS de Barra de Santa Rosa (Id. 91970270) trouxe nova informação crucial: constatou-se que, desde 03 de maio de 2024, a interditada, Sra. Esmerina, e sua nora, Sra. Lusiana, passaram a residir no estado de São Paulo, na cidade de Itapecerica da Serra. Com base nessa nova realidade, este juízo acolheu o parecer do Ministério Público, revogou a curatela provisória da Sra. Renata, nomeou provisoriamente a Sra. Lusiana como curadora e determinou a expedição de carta precatória ao juízo de Itapecerica da Serra/SP (Id. 153076989 e Id. 154664380) para a realização de estudo social e a formalização do termo de compromisso. Por fim, a Secretaria deste juízo certificou (Id. 156461597), em 25 de março de 2026, a existência de outra ação judicial com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, tramitando no estado de São Paulo. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser resolvida é a existência de litispendência, que impõe a extinção do processo sem análise do mérito. A litispendência é um fenômeno processual que ocorre quando se ajuíza uma nova ação que é idêntica a outra já em andamento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, estabelece que duas ações são idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A finalidade dessa regra é garantir a segurança jurídica, evitando o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo fato, e promover a economia processual, impedindo que o Judiciário trabalhe em duplicidade. No caso concreto, a certidão emitida pela Secretaria (Id. 156461597) é clara ao atestar a tramitação de uma ação idêntica a esta no estado de São Paulo. A identidade de ações é evidente, pois ambos os processos envolvem as mesmas partes (Sra. Lusiana como pretendente à curatela da Sra. Esmerina), a mesma causa de pedir (a necessidade de nomeação de curador após o falecimento da responsável anterior) e o mesmo pedido (a nomeação de curador para a Sra. Esmerina). Configurada, portanto, a tríplice identidade exigida por lei, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. Identificada a litispendência, é necessário definir qual dos processos deve prosseguir. Embora este processo tenha sido iniciado primeiro, as circunstâncias fáticas se alteraram de forma substancial, transferindo a competência para o juízo de São Paulo. A regra geral, e especialmente em ações de curatela, é que o foro competente para julgar o caso é o do domicílio da pessoa que necessita de proteção, ou seja, a interditada. Essa regra visa garantir o melhor interesse do incapaz, facilitando a atuação do juiz, do Ministério Público e das equipes técnicas para a correta avaliação do caso e fiscalização do exercício da curatela. O relatório social (Id. 91970270) comprovou que tanto a interditada, Sra. Esmerina, quanto a atual pretendente à curatela e sua cuidadora de fato, Sra. Lusiana, residem permanentemente na cidade de Itapecerica da Serra, em São Paulo. A vida da interditada, seus cuidados e seu patrimônio estão agora sob a esfera de fatos e de direito daquela localidade. A própria expedição de carta precatória por este juízo (Id. 154664380) para a realização de atos essenciais em São Paulo já demonstra que o centro de interesses da causa se deslocou para aquele estado. Dessa forma, a manutenção do processo no foro de São Paulo é a solução que melhor atende aos princípios da eficiência, da proximidade e, principalmente, do melhor interesse da incapaz. Por consequência, este processo, que tramita na Paraíba, deve ser extinto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nos fundamentos apresentados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de litispendência. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão da Justiça Gratuita (Id. 73968270). Sem honorários. Solicite-se ao juízo deprecado a imediata devolução da precatória de Id. 154664380, independentemente de cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, Paraíba, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito