Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BL INDUSTRIA OTICA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816410-20.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por BL Indústria Ótica Ltda., e, de outro, pelo Estado da Paraíba, em face da sentença de ID nº 103270067, que julgou procedente a ação para afastar a exigência do ICMS/DIFAL pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, assegurando o direito à repetição do indébito, além da condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante BL Indústria Ótica Ltda. alega omissão da sentença quanto à condenação do Estado da Paraíba ao reembolso das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Já o Estado da Paraíba, por sua vez, sustenta contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, defendendo ter havido sucumbência recíproca, de modo que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em favor do ente público. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No que concerne aos Embargos opostos pela BL Indústria Ótica Ltda., assiste razão à embargante. Com efeito, conquanto a sentença tenha condenado o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, deixou de se pronunciar quanto às custas processuais, que, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, devem ser reembolsadas pelo vencido ao vencedor mesmo quando o vencido é a fazenda pública. Acerca do tema: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança - ITBI. 1) Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 2) Cobrança do tributo com base no valor 'venal de referência' instituído pela Lei Municipal nº 14.256/2006 - Impossibilidade - Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Base de cálculo que deve corresponder ao valor venal do imóvel para fins de IPTU ou ao valor da transação, prevalecendo o que for maior - Tese fixada em IRDR pelo 7º Grupo de Câmaras de Direito Público. 3) Condenação da Municipalidade ao reembolso das custas e despesas processuais - Possibilidade - Art. 6º da Lei Estadual n° 11.608/03 que isenta a Fazenda Pública do pagamento da taxa judiciária apenas em relação aos atos que praticar - Municipalidade que, vencida, deverá pagar à parte contrária as despesas que antecipou, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC - Precedentes deste Tribunal - Sentença mantida - Recursos improvidos” (Apelação/Remessa Necessária n. 1011749-37.2020.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, j. 21/05/2021, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO); Verifica-se, portanto, a existência de omissão, a justificar a integração da decisão no sentido de impor o reembolso das custas e despesas processuais. No tocante à insurgência do Estado da Paraíba, observa-se que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A decisão foi clara ao reconhecer a procedência do pedido e condenar o ente público ao pagamento da verba honorária. As alegações trazidas pelo Estado traduzem, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. Dessa forma, os embargos do Estado da Paraíba não merecem acolhimento. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC: ACOLHO os embargos de declaração opostos por BL Indústria Ótica Ltda., para sanar a omissão e integrar a sentença, a fim de condenar o Estado da Paraíba ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 82, §2º, do CPC; REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, por ausência de vício sanável pela via eleita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital