Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisca Santos da Costa Advogado: Roberto da Silva Santos (OAB/PB n.º 23.612) Apelada: Eliana Carneiro de Araújo Advogada: Juciane Santos de Sousa (OAB/PB n.º 26.710) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DIREITO REAL LIMITADO. LEGITIMIDADE PARA PROTEÇÃO PETITÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. POSSE SEM JUSTO TÍTULO. CESSÕES POSSESSÓRIAS DERIVADAS DE QUEM NÃO DETINHA DIREITO SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICULAR DECLARAR A EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória, determinando a imissão da autora na posse de imóvel objeto de Concessão de Direito Real de Uso outorgada pelo Estado da Paraíba, bem como condenando a ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. A apelante sustentou que a ausência de registro do Termo de Concessão no Cartório de Registro de Imóveis impediria o reconhecimento do domínio necessário ao ajuizamento da ação reivindicatória. Alegou, ainda, inadequação da analogia com o usufruto, descumprimento das condições da concessão em razão do afastamento temporário da autora do imóvel e prevalência de decisão possessória anteriormente proferida. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: I – se a Concessão de Direito Real de Uso constitui título apto a fundamentar ação reivindicatória, ainda que desacompanhada de registro imobiliário; II – se a posse exercida pela apelante prevalece sobre o direito real da concessionária; III – se o afastamento temporário da concessionária do imóvel implica extinção automática da concessão administrativa. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A Concessão de Direito Real de Uso constitui direito real expressamente previsto no art. 1.225, XII, do Código Civil, conferindo ao concessionário as faculdades de uso e gozo do imóvel e o correspondente direito de sequela, legitimando o exercício da tutela petitória. 5. A ausência de registro imobiliário do termo concessório, nas circunstâncias do caso, não afasta a proteção reivindicatória quando o concessionário apresenta título administrativo válido e o ocupante exerce mera posse de fato desprovida de fundamento jurídico. 6. A analogia com o usufruto mostra-se adequada, pois ambos os institutos integram a categoria dos direitos reais limitados e compartilham o atributo da sequela. 7. A cadeia de cessões possessórias invocada pela apelante originou-se de pessoa que não detinha propriedade nem direito de uso sobre o imóvel, inexistindo título apto a legitimar a ocupação perante a concessionária. Além disso, o próprio termo de concessão vedava a cessão do imóvel sem autorização do poder concedente. 8. O afastamento temporário da concessionária do imóvel, motivado por questões de segurança, não caracteriza abandono nem extingue a concessão. Eventual descumprimento das condições do ajuste somente poderia ser apurado mediante regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não cabendo ao particular declarar, por iniciativa própria, a caducidade ou revogação da concessão. 9. Mantida a sentença de procedência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A Concessão de Direito Real de Uso, enquanto direito real previsto no art. 1.225, XII, do Código Civil, confere ao concessionário legitimidade para ajuizar ação reivindicatória contra ocupante sem título jurídico, sendo insuficiente a mera ausência de registro imobiliário para afastar a tutela petitória quando existente título administrativo válido. A eventual extinção da concessão depende de regular procedimento administrativo, não podendo ser declarada unilateralmente por terceiro ocupante do imóvel.” Legislação citada: arts. 1.225, XII, 1.227, 1.228, 1.245 e 1.200 do Código Civil. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.403.493/DF. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855804-68.2022.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Francisca Santos da Costa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou procedente o pedido formulado por Eliana Carneiro de Araújo em ação reivindicatória, determinando a imissão da autora/apelada na posse do imóvel situado na Rua José Estevão da Silva, nº 49, Bairro José Américo, João Pessoa/PB, e condenando a ré/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (id. 42868856), a apelante sustenta que o Termo de Concessão de Direito Real de Uso, por não estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não seria hábil a comprovar o domínio exigido pela ação reivindicatória, invocando os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Aduz, ainda, que a analogia utilizada na sentença com o usufruto seria inadequada, por se tratar este de direito real regularmente registrado, e que o afastamento temporário da autora do imóvel caracterizaria descumprimento das condições da concessão, apto a desconstituí-la. Por fim, invoca precedente da posse anteriormente reconhecida em seu favor na ação possessória conexa. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas (id. 42868862). Dispensada a intervenção do Ministério Público estadual, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses de atuação obrigatória. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside em saber se a Concessão de Direito Real de Uso é apta a aparelhar a ação reivindicatória, tendo em vista o argumento da apelante de que a ação petitória pressuporia propriedade registrada em cartório imobiliário e que, na falta de matrícula em nome da autora, o pedido não poderia prosperar. Com efeito, a Concessão de Direito Real de Uso constitui direito real sobre coisa alheia, expressamente previsto no art. 1.225, inciso XII, do Código Civil. Ao outorgar ao beneficiário as faculdades de usar e gozar do imóvel para fins de moradia familiar, a concessão transfere parcela expressiva dos atributos dominiais, resguardando o direito de sequela inerente a essa categoria jurídica - atributo que confere ao titular de qualquer direito real o poder de perseguir a coisa e reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha, sendo essa a razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de titulares de direitos reais limitados, como o usufrutuário, para a propositura de ações de natureza petitória, inclusive contra o próprio nu-proprietário. In casu, a distinção que a apelante pretende estabelecer entre o usufruto - direito real que alega ser “regularmente registrado” - e a concessão de direito real de uso não se sustenta como fundamento para afastar essa aplicação analógica, na medida em que ambos os institutos integram a mesma categoria de direitos reais limitados do art. 1.225 do Código Civil, dotados do mesmo atributo de sequela. Isso porque, o Termo de Concessão de Direito Real de Uso outorgado à apelada pela Fundação de Ação Comunitária do Estado da Paraíba (id. 65391298) ostenta natureza de título legítimo, sendo a circunstância de inexistir registro imobiliário insuficiente, por si só, para elidir a proteção petitória, notadamente porque esta se destina a amparar quem detém título de direito real em oposição a quem exerce mera ocupação fática desprovida de qualquer lastro jurídico - que é precisamente a situação da apelante nestes autos. Somado a isso, o imóvel encontra-se perfeitamente individualizado na ficha cadastral da Prefeitura Municipal (id. 65392249), ponto que sequer é objeto de impugnação recursal. Resta, então, examinar a natureza da posse exercida pela apelante. Alega a recorrente ter posse justa e de boa-fé, sob o argumento de que teria adquirido os direitos possessórios de Joelma Ferreira de Andrade, mediante negociação onerosa. Sucede que, no âmbito da ação reivindicatória, a noção de posse injusta não se confunde com o conceito estrito do art. 1.200 do Código Civil, aplicável às ações possessórias. Como assinala a doutrina, a posse injusta a que alude o art. 1.228 do Código Civil é mais ampla, referindo-se também àquela que, mesmo obtida pacificamente, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor, entendimento acolhido pela jurisprudência pátria, segundo a qual, para fins reivindicatórios, basta a constatação de que a posse do réu se contrapõe ao exercício do direito do autor, sem causa jurídica adequada que a legitime, prevalecendo o direito do titular do domínio ou do direito real de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (REsp n. 1.403.493/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019). No caso dos autos, a cadeia de cessões possessórias invocada pela apelante teve origem em ato da Sra. Lidiane Sales da Silva, terceira que não detinha propriedade ou qualquer outorga de uso sobre o imóvel e que, portanto, carecia de legitimidade para transmitir direito que não possuía - vício que contaminou as transmissões subsequentes, tornando-as ineficazes perante a concessionária. O próprio Termo de Concessão veda expressamente a cessão do imóvel a terceiros sem prévia e formal autorização do poder concedente, e a apelante, de sua parte, não trouxe aos autos comprovante de pagamento ou qualquer documento hábil a demonstrar a regularidade de sua aquisição, tampouco título de propriedade ou direito real próprio. Também não subsiste a alegação de que o afastamento temporário da apelada do imóvel, entre junho de 2018 e julho de 2019, teria implicado descumprimento da finalidade social da concessão e sua consequente extinção. Consta dos autos - inclusive da prova emprestada relativa à ação possessória conexa - que a apelada se ausentou por temer pela própria segurança, diante do agravamento da violência na região, tendo retornado à residência assim que possível, circunstância que afasta o elemento volitivo de abandono definitivo do bem. De todo modo, ainda que se cogitasse desvio de finalidade, sua apuração reclamaria regular procedimento administrativo promovido pelo próprio ente concedente, assegurados o contraditório e a ampla defesa à concessionária, não competindo a terceiro particular, que ocupa o imóvel à revelia do título administrativo, declarar unilateralmente e em proveito próprio a caducidade, a revogação ou a rescisão da concessão. Nenhum elemento dos autos indica a instauração de tal procedimento ou a formal extinção da concessão pela FAC ou pelo Estado da Paraíba.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Francisca Santos da Costa, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, com amparo na legislação processual civil aplicável. Contudo, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à apelante pelo prazo de cinco anos, em face do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do regramento processual vigente. Fica confirmado o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel pela apelante, contado a partir do trânsito em julgado deste acórdão, sob pena de expedição de mandado de imissão compulsória na posse em favor da apelada. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator