Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA CARNEIRO DE ARAUJO.
REU: FRANCISCA SANTOS DA COSTA. SENTENÇA I. RELATÓRIO ELIANA CARNEIRO DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de FRANCISCA SANTOS DA COSTA, também qualificada, objetivando a imissão na posse do imóvel localizado na Rua José Estevão da Silva, nº 49, Bairro José Américo, em João Pessoa/PB. A autora narra, em sua petição inicial (ID 65391287), que é a legítima titular do direito real de uso sobre o referido imóvel, concedido pela Fundação de Ação Comunitária (FAC) em 16 de agosto de 2004, conforme Termo Administrativo juntado aos autos (ID 65391298). Afirma que, por motivos particulares, precisou se ausentar do imóvel em junho de 2018 e, ao retornar em julho de 2019, encontrou a ré ocupando o bem de forma indevida. Sustenta que a posse da ré é injusta, pois não possui título de domínio ou qualquer outra justificativa jurídica que a ampare. Pede a procedência da ação para ser imitida na posse do imóvel, com a consequente condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (ID 65408665). Citada, a ré apresentou contestação (ID 70303464), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de emenda à inicial para inclusão do cônjuge da autora no polo ativo e a ocorrência de coisa julgada, em razão de ações anteriores (Processos nº 0808123-04.2019.8.15.2003 e 0801547-58.2020.8.15.2003). No mérito, defendeu que a autora não comprovou a propriedade do imóvel e que sua posse não é injusta, pois adquiriu os direitos possessórios de boa-fé de uma terceira pessoa, Sra. Joelma Ferreira de Andrade, em 29 de agosto de 2018. Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 70513837). A autora apresentou réplica (ID 70990117), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Informou não ser casada, juntando certidão de nascimento (ID 70990120). Em decisão saneadora (ID 81852263), este Juízo rejeitou a preliminar de coisa julgada e determinou a regularização processual quanto ao estado civil das partes. A ré comprovou ser divorciada e regularizou sua representação (IDs 92420158 e 92420159). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13 de fevereiro de 2025 (ID 107707739), na qual foram colhidos os depoimentos de Ronielle Onildo da Silva, como declarante, e de Joelma Ferreira de Andrade, como testemunha. Este Juízo determinou a juntada de prova emprestada dos autos do Processo nº 0801547-58.2020.8.15.2003 (ID 115698971), assegurando o contraditório. As partes apresentaram suas alegações finais (IDs 109617913 e 109619337), reforçando suas teses. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Questões Preliminares A ré arguiu em sua contestação a preliminar de coisa julgada e a necessidade de inclusão do cônjuge da autora no polo ativo. Quanto à necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, a ré sustentou que a ação, por versar sobre direito real imobiliário, exigiria a presença do cônjuge da autora. Contudo, a autora comprovou, por meio de sua certidão de nascimento (ID 70990120), seu estado civil de solteira, o que torna a alegação da defesa improcedente. Assim, rejeito a preliminar. No que tange à preliminar de coisa julgada, a decisão saneadora de ID 81852263 já a afastou, e reitero seus fundamentos. A coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações. A ação anterior (Processo nº 0801547-58.2020.8.15.2003) foi uma Ação de Reintegração de Posse, de natureza possessória, na qual a controvérsia se limitava à análise da posse como fato (jus possessionis), sem adentrar na discussão sobre o domínio. A presente demanda, por sua vez, é uma Ação Reivindicatória, de natureza petitória, fundada no direito de propriedade e no direito de reaver a coisa de quem a possua injustamente (jus possidendi). Sendo distintas a causa de pedir e o pedido, não há que se falar em repetição de ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar de coisa julgada. B. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora detém título hábil a fundamentar o pleito reivindicatório e se a posse exercida pela ré pode ser qualificada como injusta. A ação reivindicatória é o instrumento processual à disposição do proprietário não possuidor para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, conforme previsto no art. 1.228 do Código Civil. Para o seu êxito, é necessária a comprovação de três requisitos: a titularidade do domínio sobre o bem, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. O primeiro requisito, a individualização da coisa, encontra-se devidamente preenchido. O imóvel objeto da lide está perfeitamente descrito na petição inicial e nos documentos que a acompanham, notadamente na Ficha Cadastral da Prefeitura (ID 65392249), como o lote situado na Rua José Estevão da Silva, nº 49, Bairro José Américo, nesta Capital. O segundo requisito é a prova da titularidade do domínio. A autora fundamenta seu direito no "Termo de Concessão de Direito Real de Uso" (ID 65391298), emitido pelo Estado da Paraíba, por meio da Fundação de Ação Comunitária - FAC, em 16 de agosto de 2004. A defesa argumenta que tal documento não constitui prova de propriedade, por ausência de registro no Cartório de Imóveis, conforme certidão negativa (ID 65392250). A argumentação da defesa não prospera. A Concessão de Direito Real de Uso é um direito real sobre coisa alheia, expressamente previsto no art. 1.225, inciso XII, do Código Civil. Como titular de um direito real, que lhe confere as faculdades de usar e gozar da coisa, a autora possui o direito de sequela, que é o poder de perseguir o bem e reivindicá-lo de quem quer que o detenha injustamente. A ação reivindicatória, embora seja a ação típica do proprietário, é extensível aos titulares de outros direitos reais que garantam a posse. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo usufrutuário, já se posicionou nesse sentido, como se observa na ementa colacionada pela parte autora em suas alegações finais (ID 109617914): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. (...) 3. O usufrutuário na condição de possuidor direto do bem pode valer se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu proprietário) e na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu proprietário ou contra terceiros. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1202843 PR 2010/0137288-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) Portanto, o Termo de Concessão de Direito Real de Uso constitui título hábil e suficiente para embasar a pretensão reivindicatória, preenchendo o segundo requisito. O terceiro e último requisito é a posse injusta do réu. Para fins de ação reivindicatória, a posse injusta é aquela que não encontra amparo em título jurídico oponível ao do titular do domínio ou de outro direito real. Não se confunde, necessariamente, com a posse de má-fé ou aquela obtida por meios violentos, clandestinos ou precários. A ré alega que sua posse é justa e de boa-fé, pois adquiriu os direitos possessórios da Sra. Joelma Ferreira de Andrade, que, por sua vez, os adquiriu da Sra. Lidiane Sales da Silva. As declarações de cessão de posse foram juntadas como prova emprestada (IDs 35106164 e 35106161). Em seu depoimento (ID 107707739), a testemunha Joelma Ferreira de Andrade confirmou ter negociado a posse do imóvel, acreditando tratar-se de uma negociação legítima. Contudo, a cadeia de cessões de posse apresentada pela ré não tem o condão de afastar o direito real da autora. O Termo de Concessão (ID 65391298) é claro ao vedar a cessão do imóvel a terceiros sem autorização expressa do poder concedente. A Sra. Lidiane Sales da Silva, que iniciou a cadeia de vendas, não detinha qualquer direito sobre o imóvel que pudesse ser transferido. Logo, as transmissões subsequentes são juridicamente ineficazes perante a autora, titular do direito real. A posse da ré, embora possa ter sido adquirida subjetivamente de boa-fé, objetivamente se revela injusta, pois desprovida de um título que possa prevalecer sobre a Concessão de Direito Real de Uso da autora. Nesse cenário, a distribuição do ônus da prova, regida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, é determinante. Cabia à autora (inciso I) provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a titularidade do direito real sobre o imóvel individualizado. E disso ela se desincumbiu ao apresentar o Termo de Concessão. Por outro lado, cabia à ré (inciso II) a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como um título superior ou a aquisição da propriedade por usucapião, o que não ocorreu. Dessa forma, preenchidos os requisitos da ação reivindicatória, a procedência do pedido é a medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré, verifico que os documentos juntados (IDs 84464825 a 84464832) demonstram uma situação financeira compatível com a concessão do benefício. Os extratos bancários e faturas de cartão de crédito indicam rendimentos modestos, justificando o deferimento da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. III. DISPOSITIVO
Processo n. 0855804-68.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Imissão na Posse, Imissão, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a imissão da autora, ELIANA CARNEIRO DE ARAÚJO, na posse do imóvel localizado na Rua José Estevão da Silva, nº 49, Bairro José Américo, João Pessoa/PB, CEP 58.074-074; b) CONDENAR a ré, FRANCISCA SANTOS DA COSTA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Em consequência, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se o competente mandado de imissão na posse em favor da autora, a ser cumprido após o trânsito em julgado desta sentença, concedendo à ré o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito