Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a decisão de ID155702111, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões aos RECURSOS dos IDs 123396074, 123497057, 123570437, 123591464 e 123598183, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2026, 10:38
Outras Decisões
16/03/2026, 10:51
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:29
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:45
Mero expediente
19/12/2025, 13:10
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:17
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 23:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 20:01
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 19:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:55
Publicação
27/08/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, interpôs Embargos de Declaração, ID 111113977, à sentença de ID 110345326, informando que houve "omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%. Ademais, a autora alegou erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa.". Já o BANCO DO BRASIL, protocolou Embargos de Declaração, ID 110958333, à sentença de ID 110345326, afirmando que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". O MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou Embargos de Declaração, ID 110916938, à sentença de ID 110345326, alegando que houve "obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00)". BANCO CREFISA, interpôs Embargos de Declaração, ID 110912209, à sentença de ID 110345326, informando que este houve contradição do juízo "ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real." Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões dos embargos, IDs 112732188, 112891539, 112949975, 113023529, 113030108 e 113071013. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. I - DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que houve omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, que limitava os descontos a 30%, bem como erro material quanto ao valor de base para cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa. Assiste razão o embargante. O pronunciamento judicial, ID 110345326, determinou que: No artigo 85, §2º do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nos casos de insolvência civil, não há proveito econômico. Diante dos fatos e fundamentos apontados, em relação a omissão e erro material acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110345326, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49 e ratifico a liminar de ID 20925835, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, que compreende a importância de R$ 1.924,27. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB." II - DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Informa o réu que houve "contradição ao nomeá-lo sem prévia consulta, violando o art. 21 da Lei 11.101/05, que exige a nomeação de profissional idôneo e especializado.". Todavia, a lei em comento afirma que o administrador judicial seja um profissional com formação em direito, economia, administração de empresas ou contabilidade, ou uma pessoa jurídica com essa especialização: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. No presente caso, o Banco do Brasil S/A reúne as condições técnicas e estruturais necessárias para o desempenho da função de administrador judicial, tratando-se de pessoa jurídica especializada, com experiência no mercado financeiro, possuindo corpo técnico qualificado para acompanhar e conduzir os atos inerentes a este processo. Destaca-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, será designado profissional responsável pela condução do processo, o qual deverá ser formalmente indicado no termo de compromisso, não podendo ser substituído sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecida a aptidão técnica do Banco do Brasil S/A para exercer a função de administrador judicial no presente feito, devendo, oportunamente, apresentar o nome do profissional que atuará como responsável. Portanto, o pedido não merece acolhimento. III- DOS EMBARGOS DO MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afirma o promovido que houve obscuridade na sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação em valores certos, e a causa possui valor elevado (R$ 230.552,00). Objeto que já decidido no tópico I. IV- DOS EMBARGOS DO BANCO CREFISA Alega o embargante que houve contradição do juízo ao aplicar limite de 30% sobre valores de empréstimo não consignado, já que o contrato celebrado com a autora prevê débito em conta corrente, não passível de limitação por margem consignável e omissão quanto à ausência dos requisitos legais para o pedido de insolvência, pois a autora não teria apresentado lista completa de ativos e despesas, nem demonstrado incapacidade financeira real. Todavia, desde a decisão liminar, ID 20925835, este juízo tem analisado as condições financeiras da promovente: "Verifica-se dos autos que a autora é funcionária pública do Tribunal de Justiça da Paraíba (contracheque id 18141316), recebendo rendimentos brutos de R$ 7.548,79. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 6.414,25 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.924,27. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.270,31. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a marem consignável.". Na sentença de ID 110345326, este juízo também afirmou que: Diante disso, não merece ser acolhido o pedido do réu. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Sentença Sentença 25040315080898800000103589989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041113231063100000104108300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041114444282900000104113204 Embargos de Declaração - BANCO DO BRASIL Embargos de Declaração 25041309541626600000104152697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515470798500000104296026 Petição Petição 25041518170786800000104307747 02. COMPROVANTES Documento de Comprovação 25041518170866400000104307749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051221591088700000105503637 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Intimação Intimação 25051221594972200000105503638 Contrarrazões Contrarrazões 25051614363636300000105790645 Contrarrazões Contrarrazões 25052008400333400000105937822 Contrarrazões Contrarrazões 25052018025698400000105990567 Contrarrazões Contrarrazões 25052116042577800000106057220 Contrarrazões Contrarrazões 25052117025997900000106064076 01. Contrarrazões aos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 25052117030003800000106064080 Petição Petição 25052209512377100000106101545 272809116CONTRARRAZOESED Outros Documentos 25052209512382200000106101552 C O N C L U S Ã O Informação 25052511524468200000106261196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809561980500000055418332, Informação: 22051914061297200000055506453, Documento de Comprovação: 19022615110451200000018956077, Documento de Comprovação: 19022615111260500000018956088, Documento de Comprovação: 19022615112539800000018956098, Documento de Comprovação: 19022615113449800000018956113, Documento de Comprovação: 19022615114311700000018956130, Documento de Comprovação: 19022615115508500000018956142, Embargos de Declaração: 19052010244300700000020695308, Informações Prestadas: 19052010244435300000020695310]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:53
Conclusão (para julgamento)
25/05/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
25/05/2025, 11:52
Decurso de Prazo
22/05/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:36
Publicação
15/05/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:28
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0866821-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0866821-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
13/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0866821-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0866821-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
13/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0866821-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PROCESSO Nº: 0866821-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
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Intimação - PROCESSO Nº: 0866821-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
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Intimação - PROCESSO Nº: 0866821-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2025, 21:59
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:59
Desarquivamento
12/05/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:23
Publicação
08/04/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSTITUTIVA. INSOLVÊNCIA CIVIL. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação constitutiva de insolvência civil com pedido de tutela provisória antecipatória proposta por Arábia Saudita Gonçalves dos Santos em face de diversas instituições financeiras, com o objetivo de (i) obter a declaração de sua insolvência civil, (ii) limitar os descontos mensais em sua remuneração ao patamar de 30%, e (iii) constituir concurso de credores. A autora alega estado de hipervulnerabilidade econômica, com dívida acumulada de R$ 230.552,00 decorrente de múltiplas operações de crédito, comprometendo aproximadamente 45% de sua renda líquida mensal. Requereu também a consignação mensal de 30% da remuneração para quitação da dívida e a suspensão das execuções individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a declaração de insolvência civil; (ii) estabelecer se é legítima a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida da autora; e (iii) determinar se a nomeação de administrador da massa e a instauração de concurso de credores são medidas adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A insolvência civil pressupõe que as dívidas do devedor superem seu patrimônio, conforme previsão do art. 748 do CPC/1973, aplicável nos termos do art. 1.052 do CPC/2015. A autora comprova dívida superior a R$ 230.000,00, ausência de patrimônio livre e desembaraçado, e comprometimento de mais de 45% da renda líquida com descontos decorrentes de crédito consignado e outros contratos financeiros. A jurisprudência reconhece a insolvência civil como hipótese extrema, aplicável quando demonstrada a impossibilidade de pagamento e ausência de bens penhoráveis (TJ-DF, 07137199320208070015). Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, pois a petição inicial apresenta lógica interna entre os fatos narrados e os pedidos, há legitimidade da via judicial e adequação do valor atribuído à causa. É cabível a concessão de gratuidade de justiça tanto à autora quanto à massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, por comprovada hipossuficiência financeira. Diante do estado de insolvência e da inexistência de bens penhoráveis, é procedente o pedido de declaração de insolvência, com nomeação de administrador e instauração de concurso de credores, conforme arts. 750 e 751 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A insolvência civil pode ser declarada quando demonstrado que as dívidas do devedor superam o total de seu patrimônio e ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. A declaração de insolvência autoriza o vencimento antecipado das dívidas e instaura concurso universal entre os credores, com nomeação de administrador. A limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida visa resguardar o mínimo existencial do devedor em situação de hipervulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 748, 750, 751, 761; CPC/2015, arts. 98, 292, 330, §2º, 355, I, 1.052; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 07137199320208070015, Rel. Des. João Egmont, j. 22.03.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 03.03.2020.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA DE INSOLVÊNCIA CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA proposta por ARÁBIA SAÚDITA GONÇALVES DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, CREFISA S/A, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., LUIZACRED S.A., MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de obter a declaração de sua insolvência civil, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% e a consequente constituição de concurso de credores. Alega a parte autora que: 1- se encontra em situação de insolvência, nos moldes do art. 955 do Código Civil, visto que suas dívidas ultrapassam expressivamente seus bens e capacidade financeira, não possuindo qualquer patrimônio e recebendo mensalmente o valor bruto de R$ 7.548,79, com rendimento líquido de R$ 6.414,25, após os descontos obrigatórios; 2- relata estar em estado de hipervuneralibilidade econômica, com dívidas que totalizam R$ 230.552,00, provenientes de diversos contratos de empréstimos consignados, cartões de crédito e CDCs. Os descontos decorrentes destes contratos chegam a comprometer aproximadamente 45% de sua remuneração líquida; 3- que essa situação compromete seu mínimo existencial, impedindo-a de custear suas despesas básicas e as de sua família. Em decorrência dessa situação financeira crítica, desenvolveu depressão, que culminou em afastamento temporário de suas funções laborais. 4- Sustenta que as instituições financeiras promovidas agiram com imprudência e desleixo ao concederem crédito de forma indiscriminada, sem a devida análise do perfil econômico da consumidora, o que acabou por agravar ainda mais sua situação financeira. 5- Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para limitar os descontos mensais a 30% do valor líquido da remuneração. No mérito, requereu a decretação a insolvência civil da autora, estabelecer o concurso de credores, com nomeação de administrador, tornar indisponíveis os bens da autora, limitados àqueles que guarnecem sua residência. Determinar que a dívida total de R$ 230.552,00 seja quitada por meio de consignação mensal de 30% da remuneração líquida, estabelecer o início da contagem do prazo prescricional extintivo de cinco anos a partir da decretação da insolvência, bem como a condenação do promovido em custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência, IDs 20925835 e 22667036, determinando determinar que a margem consignável de 30% dos rendimentos da autora, para descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, deve ser distribuída, de forma isonômica entre os promovidos, limitando-se os respectivos descontos a até 4,28% (quatro vírgula vinte e oito por cento) por cada credor/promovido. Citada, a instituição financeira Midway S/A arguiu, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que não há descontos em folha promovidos por ela, tampouco operações de crédito de natureza consignada. Informa que o débito da autora se refere a faturas de cartão de crédito e a empréstimo denominado “Saque Fácil”, ambos pagos por carnê em lojas físicas da empresa, não se tratando de consignações diretas em folha. Informa que há ausência dos requisitos legais para o deferimento da insolvência, notadamente a falta de relação nominal de credores, ausência de inventário patrimonial e insuficiência da exposição da situação econômico-financeira, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. O Banco do Brasil, em preliminar, postula o acolhimento da inépcia da inicial e impugna a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito sustenta que não foi apresentada relação específica de contratos, tampouco suas cláusulas. Alega violação ao art. 330, §2º, do CPC/2015, que exige do autor a discriminação das cláusulas impugnadas e a indicação do valor incontroverso em ações revisionais, requerendo a improcedência do pedido, ID 22107152. A empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, em preliminar impugnou o valor da causa. No mérito, confirma a existência de débito de R$ 8.604,47 relativo a cartão de crédito da autora, mas nega a realização de qualquer desconto em folha, esclarecendo que não utiliza meios de cobrança consignada. Informa que a autora não possui relação jurídica de crédito consignado com a ré e que a dívida é cobrada por meios convencionais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, sem comprometer sua folha de pagamento, requerendo a improcedência do pedido, ID 21853733. Já a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em sede de preliminar requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito nega que a autora tenha celebrado contrato de empréstimo com a instituição, bem como afirmou ausência de comprovação documental de tal relação contratual e inexistência de descontos promovidos pela ré, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. A empresa CREFISA S/A reconhece a existência de empréstimo pessoal firmado com a autora, cujo pagamento se daria por débito em conta corrente. Relata inadimplemento das parcelas e tentativa de renegociação em 98 parcelas de R$ 127,21, com vencimento até 2027. Defende a legalidade e regularidade do contrato firmado, alegando ausência de vício de vontade e plena ciência da autora quanto aos valores e condições pactuadas. Sustenta que não há empréstimo consignado, requerendo a improcedência do pedido, ID 21639997. LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, afirma que a dívida discutida refere-se à utilização do cartão de crédito Luiza Preferencial Mastercard Nacional, de titularidade da autora, com saldo devedor de R$ 7.775,23. Informa que o inadimplemento teve início em 25/05/2018, e que o débito é decorrente do uso regular do limite de crédito pela autora no período de fevereiro a agosto de 2018. Esclarece que a própria autora reconhece a contratação do cartão e a existência da dívida, o que afasta alegações genéricas de abusividade dos encargos, os quais estariam claramente descritos em contrato e faturas anexadas. Argumenta que não se pode utilizar o Judiciário como via de renegociação forçada de dívida regularmente contraída, destacando que inexiste pretensão resistida, pois a autora sequer teria tentado resolver a questão por vias administrativas, requerendo a improcedência da ação, ID 21423586. A cooperativa ré, SICREDI EVOLUÇÃO (incorporadora da Cooperativa Sicredi João Pessoa), contesta os pedidos formulados por ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, argumentando, inicialmente, surpresa com a demanda, uma vez que os contratos questionados foram firmados com a autorização expressa da autora e homologados por seu empregador, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), no que tange à margem consignável. Informa que a margem de desconto aplicada decorreu de acordo entre a autora e o TJ/PB, e que os valores descontados – especificamente R$ 201,65 – estão em total conformidade com o limite legal de 30%, mesmo considerando o valor líquido indicado pela autora (R$ 1.924,27), requerendo a improcedência da ação, ID 22188782. Impugnação à contestação apresentada, ID 26660576. Intimada as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - BANCO CRUZEIRO DO SUL: Requer a parte promovida, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, alegando, está em processo de falência, com déficit financeiro. É possível a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e honorários do processo. No presente caso, ante a decretação da falência da parte ré e os documentos juntos aos autos demonstrando a dificuldade financeira, é de se conceder a gratuidade judiciária. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. A decretação de falência, por si só, não assegura o benefício da assistência judiciária, pois deve demonstrar a hipossuficiência. III. Nos termos do que dispõe a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada a demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a Certidão de Fatos emitida pela secretaria da 1° Vara Empresarial de Belo Horizonte, permite presumir a necessidade alegada. O documento apresentado é suficiente para comprovar a alegada carência de recursos da Autora/Apelante. (TJMG Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da publicação da súmula: 10/03/2020) Assim, atento ao que dispõe o art. 98, do CPC, e ao entendimento jurisprudencial e ao disposto na Constituição Federal, art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar arguida de falta do interesse de agir. DA INEPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte promovida que a autora atribuiu a autora à causa o valor de R$ R$ 230.552,00. (Duzentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) correspondente ao valor total dos contratos de empréstimo obtidos pela autora. Argui ainda que não indicou o real valor da causa já que só caberá indicar a diferença entre o valor que está sendo cobrado e o que está sendo pretendido, com a consequente correção do valor atribuído a causa, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido de autoinsolvência não possui regramento específico sobre atribuição do valor da causa, cabe seu arbitramento a partir regra geral, sendo a soma dos contratos que serão objeto da ação. Inteligência do artigo 272, II do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de insolvência civil regrada pelo art. 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, vigente até o presente momento pelo que consta no art. 1.052, do CPC/2015, que assim determinam: "Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (...) Art. 750. Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz: I o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores.". Como se vê, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. Ou seja, a insolvência civil equivale à falência da pessoa física, uma vez que o poder econômico de saldar os débitos deixa de existir, motivo pelo qual, declarada a incidência do instituto, os valores devidos pelo insolvente terão vencimento antecipado, o que permite a cobrança precoce. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. REQUISITOS. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO, DE PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. HIPÓTESES EXTREMAS. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de insolvência civil, que julgou procedente o pedido do autor para declarar a insolvência civil do réu. 1.1. Nesta sede recursal o requerido apela pedindo a cassação da sentença a fim de que o autor seja condenado em litigância de má-fé por induzir o Juízo a erro, e, não sendo esse o entendimento, que seja declarada a impenhorabilidade de seu salário. 1.2. Recurso adesivo aviado pelo autor buscando a retirada da concessão da gratuidade de justiça à massa insolvente, mantendo a condenação do apelado a suportar os ônus da sucumbência. 2. A insolvência civil é a declaração judicial de que as dívidas do devedor são maiores do que seu patrimônio. Ela atinge pessoas físicas ou jurídicas que não sejam empresárias. Com a declaração da insolvência todos os bens passíveis de penhora do devedor são arrecadados, no intuito de pagar os credores. 2.1. Em que pese o Código de Processo Civil de 2015 não disciplinar, especificamente, o instituto da insolvência civil, consta dele a seguinte previsão no artigo 1.052, ?até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973?. 2.2. Desse modo, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. 2.3. Veja: ?(...) 1. A declaração de insolvência civil reclama, além da comprovação de dívidas que excedem o montante dos bens do devedor, a demonstração da impossibilidade de seu pagamento, conforme delineado pelo artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 c/c artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de bens, por si só, não implica a indigitada insolvência, sob pena de todo aquele que contrair alguma dívida, sem o lastro de uma propriedade, recair em situação de insolvabilidade. 3. Eventual desequilíbrio financeiro, decorrente de desorganização dos gastos pessoais, contraídos voluntariamente, não constitui lastro ao deferimento do pedido de declaração de insolvência. 4. Recurso não provido.? ( 07134226520198070001, Relator.: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/8/2021). 2.4. Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. 3. Como é possível notar dos autos, o réu não pagou o valor devido, muito menos depositou ou nomeou bens à penhora que fossem suficientes. 3.1. Em que pese a parte ré alegar que não é insolvente, não trouxe ao feito documentos aptos a comprovar tal declaração, pois ainda que tenha valores a receber junto ao processo nº 0736393-78.2018.8.07.0001 (R$ 6.000.000,00, aproximadamente), não possui qualquer valor em conta, mas a expectativa de direito de receber o que lhe é devido futuramente. Além disso, também não comprovou suas quotas na empresa Tribuna Capital Comunicação Social e Mídia Eireli (que provavelmente estão integralizadas no patrimônio da sociedade) e nem juntou provas de que possui o valor de U$ 187.440,80 em pedras preciosas. 3.2. Ademais, o requerente tentou de todas as formas receber o importe devido, através da via constritiva, oportunidade em que suas tentativas foram frustradas, de modo que o demandado não realizou qualquer ato de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora. 3.3. Importante frisar que a execução chegou a ser suspensa e em seguida foi extinta, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor. 3.4. Cabe destacar que, ainda que a situação tenha ocorrido como relatado pelo réu, no sentido de que ele procurou a parte autora por algumas vezes para realizar o pagamento da dívida, não é possível extrair do feito qualquer documento que comprove a busca dessa conciliação. Até porque uma possibilidade seria a parte requerida ajuizar ação visando depositar em juízo os valores que considerava devidos até o deslinde do feito que analisaria a extensão do crédito do requerente, contudo, não o fez, quedou-se inerte. 4. A intenção do requerido para considerar o autor como litigante de má-fé, não encontra respaldo jurídico, porquanto ausentes, na espécie, as seguintes hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 4.1. Nesse ponto, o réu não apontou qualquer atitude do demandante que caracterize conduta maliciosa nos autos, ou mesmo caráter protelatório do recurso. 4.2. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 4.3. Assim, em que pese a parte ter solicitado medidas com as quais a parte contrária não concorda, não caracteriza a prática de quaisquer condutas descritas no art. 80, do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido, motivo pelo qual não deve ser fixada qualquer condenação nesta sede recursal. 5. No que toca o pedido do autor em recurso adesivo, para que seja afastada a gratuidade de justiça concedida à parte requerida, lhe assiste razão, uma vez que não consta dos autos qualquer pedido de gratuidade de justiça por parte da Curadoria Especial e nem por parte do réu. Ou seja, não havendo pedido voluntário e nem a juntada de documentos em que se permita fazer tal análise, não há se falar em concessão de gratuidade de justiça de ofício. 6. Apelação desprovida. 6.1. Recurso adesivo provido. (TJ-DF 07137199320208070015 1679979, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023). Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. Isso porque, como é possível notar dos autos, a autora não realizou o pagamento do valor devido aos réus desta ação, perfazendo uma dívida de aproximadamente R$ 400.000,00 conforme planilha de débitos no ID 18140966 - Página 11, sem outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25040213001032300000103589989, Informação: 25022610191431700000101877598, Petição: 25021223450861300000101153561, Procuração: 25021223450942400000101153571, Documento de Identificação: 25021223450881500000101153567, Decisão: 25012118530258900000095633405, Petição: 24091217594851600000094257789, Petição de habilitação nos autos: 24052714334713800000085643241, Petição: 24032119100970500000082349069, Petição: 24012412550317600000079646316]
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSTITUTIVA. INSOLVÊNCIA CIVIL. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação constitutiva de insolvência civil com pedido de tutela provisória antecipatória proposta por Arábia Saudita Gonçalves dos Santos em face de diversas instituições financeiras, com o objetivo de (i) obter a declaração de sua insolvência civil, (ii) limitar os descontos mensais em sua remuneração ao patamar de 30%, e (iii) constituir concurso de credores. A autora alega estado de hipervulnerabilidade econômica, com dívida acumulada de R$ 230.552,00 decorrente de múltiplas operações de crédito, comprometendo aproximadamente 45% de sua renda líquida mensal. Requereu também a consignação mensal de 30% da remuneração para quitação da dívida e a suspensão das execuções individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a declaração de insolvência civil; (ii) estabelecer se é legítima a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida da autora; e (iii) determinar se a nomeação de administrador da massa e a instauração de concurso de credores são medidas adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A insolvência civil pressupõe que as dívidas do devedor superem seu patrimônio, conforme previsão do art. 748 do CPC/1973, aplicável nos termos do art. 1.052 do CPC/2015. A autora comprova dívida superior a R$ 230.000,00, ausência de patrimônio livre e desembaraçado, e comprometimento de mais de 45% da renda líquida com descontos decorrentes de crédito consignado e outros contratos financeiros. A jurisprudência reconhece a insolvência civil como hipótese extrema, aplicável quando demonstrada a impossibilidade de pagamento e ausência de bens penhoráveis (TJ-DF, 07137199320208070015). Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, pois a petição inicial apresenta lógica interna entre os fatos narrados e os pedidos, há legitimidade da via judicial e adequação do valor atribuído à causa. É cabível a concessão de gratuidade de justiça tanto à autora quanto à massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, por comprovada hipossuficiência financeira. Diante do estado de insolvência e da inexistência de bens penhoráveis, é procedente o pedido de declaração de insolvência, com nomeação de administrador e instauração de concurso de credores, conforme arts. 750 e 751 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A insolvência civil pode ser declarada quando demonstrado que as dívidas do devedor superam o total de seu patrimônio e ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. A declaração de insolvência autoriza o vencimento antecipado das dívidas e instaura concurso universal entre os credores, com nomeação de administrador. A limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida visa resguardar o mínimo existencial do devedor em situação de hipervulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 748, 750, 751, 761; CPC/2015, arts. 98, 292, 330, §2º, 355, I, 1.052; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 07137199320208070015, Rel. Des. João Egmont, j. 22.03.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 03.03.2020.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA DE INSOLVÊNCIA CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA proposta por ARÁBIA SAÚDITA GONÇALVES DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, CREFISA S/A, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., LUIZACRED S.A., MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de obter a declaração de sua insolvência civil, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% e a consequente constituição de concurso de credores. Alega a parte autora que: 1- se encontra em situação de insolvência, nos moldes do art. 955 do Código Civil, visto que suas dívidas ultrapassam expressivamente seus bens e capacidade financeira, não possuindo qualquer patrimônio e recebendo mensalmente o valor bruto de R$ 7.548,79, com rendimento líquido de R$ 6.414,25, após os descontos obrigatórios; 2- relata estar em estado de hipervuneralibilidade econômica, com dívidas que totalizam R$ 230.552,00, provenientes de diversos contratos de empréstimos consignados, cartões de crédito e CDCs. Os descontos decorrentes destes contratos chegam a comprometer aproximadamente 45% de sua remuneração líquida; 3- que essa situação compromete seu mínimo existencial, impedindo-a de custear suas despesas básicas e as de sua família. Em decorrência dessa situação financeira crítica, desenvolveu depressão, que culminou em afastamento temporário de suas funções laborais. 4- Sustenta que as instituições financeiras promovidas agiram com imprudência e desleixo ao concederem crédito de forma indiscriminada, sem a devida análise do perfil econômico da consumidora, o que acabou por agravar ainda mais sua situação financeira. 5- Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para limitar os descontos mensais a 30% do valor líquido da remuneração. No mérito, requereu a decretação a insolvência civil da autora, estabelecer o concurso de credores, com nomeação de administrador, tornar indisponíveis os bens da autora, limitados àqueles que guarnecem sua residência. Determinar que a dívida total de R$ 230.552,00 seja quitada por meio de consignação mensal de 30% da remuneração líquida, estabelecer o início da contagem do prazo prescricional extintivo de cinco anos a partir da decretação da insolvência, bem como a condenação do promovido em custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência, IDs 20925835 e 22667036, determinando determinar que a margem consignável de 30% dos rendimentos da autora, para descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, deve ser distribuída, de forma isonômica entre os promovidos, limitando-se os respectivos descontos a até 4,28% (quatro vírgula vinte e oito por cento) por cada credor/promovido. Citada, a instituição financeira Midway S/A arguiu, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que não há descontos em folha promovidos por ela, tampouco operações de crédito de natureza consignada. Informa que o débito da autora se refere a faturas de cartão de crédito e a empréstimo denominado “Saque Fácil”, ambos pagos por carnê em lojas físicas da empresa, não se tratando de consignações diretas em folha. Informa que há ausência dos requisitos legais para o deferimento da insolvência, notadamente a falta de relação nominal de credores, ausência de inventário patrimonial e insuficiência da exposição da situação econômico-financeira, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. O Banco do Brasil, em preliminar, postula o acolhimento da inépcia da inicial e impugna a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito sustenta que não foi apresentada relação específica de contratos, tampouco suas cláusulas. Alega violação ao art. 330, §2º, do CPC/2015, que exige do autor a discriminação das cláusulas impugnadas e a indicação do valor incontroverso em ações revisionais, requerendo a improcedência do pedido, ID 22107152. A empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, em preliminar impugnou o valor da causa. No mérito, confirma a existência de débito de R$ 8.604,47 relativo a cartão de crédito da autora, mas nega a realização de qualquer desconto em folha, esclarecendo que não utiliza meios de cobrança consignada. Informa que a autora não possui relação jurídica de crédito consignado com a ré e que a dívida é cobrada por meios convencionais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, sem comprometer sua folha de pagamento, requerendo a improcedência do pedido, ID 21853733. Já a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em sede de preliminar requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito nega que a autora tenha celebrado contrato de empréstimo com a instituição, bem como afirmou ausência de comprovação documental de tal relação contratual e inexistência de descontos promovidos pela ré, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. A empresa CREFISA S/A reconhece a existência de empréstimo pessoal firmado com a autora, cujo pagamento se daria por débito em conta corrente. Relata inadimplemento das parcelas e tentativa de renegociação em 98 parcelas de R$ 127,21, com vencimento até 2027. Defende a legalidade e regularidade do contrato firmado, alegando ausência de vício de vontade e plena ciência da autora quanto aos valores e condições pactuadas. Sustenta que não há empréstimo consignado, requerendo a improcedência do pedido, ID 21639997. LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, afirma que a dívida discutida refere-se à utilização do cartão de crédito Luiza Preferencial Mastercard Nacional, de titularidade da autora, com saldo devedor de R$ 7.775,23. Informa que o inadimplemento teve início em 25/05/2018, e que o débito é decorrente do uso regular do limite de crédito pela autora no período de fevereiro a agosto de 2018. Esclarece que a própria autora reconhece a contratação do cartão e a existência da dívida, o que afasta alegações genéricas de abusividade dos encargos, os quais estariam claramente descritos em contrato e faturas anexadas. Argumenta que não se pode utilizar o Judiciário como via de renegociação forçada de dívida regularmente contraída, destacando que inexiste pretensão resistida, pois a autora sequer teria tentado resolver a questão por vias administrativas, requerendo a improcedência da ação, ID 21423586. A cooperativa ré, SICREDI EVOLUÇÃO (incorporadora da Cooperativa Sicredi João Pessoa), contesta os pedidos formulados por ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, argumentando, inicialmente, surpresa com a demanda, uma vez que os contratos questionados foram firmados com a autorização expressa da autora e homologados por seu empregador, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), no que tange à margem consignável. Informa que a margem de desconto aplicada decorreu de acordo entre a autora e o TJ/PB, e que os valores descontados – especificamente R$ 201,65 – estão em total conformidade com o limite legal de 30%, mesmo considerando o valor líquido indicado pela autora (R$ 1.924,27), requerendo a improcedência da ação, ID 22188782. Impugnação à contestação apresentada, ID 26660576. Intimada as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - BANCO CRUZEIRO DO SUL: Requer a parte promovida, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, alegando, está em processo de falência, com déficit financeiro. É possível a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e honorários do processo. No presente caso, ante a decretação da falência da parte ré e os documentos juntos aos autos demonstrando a dificuldade financeira, é de se conceder a gratuidade judiciária. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. A decretação de falência, por si só, não assegura o benefício da assistência judiciária, pois deve demonstrar a hipossuficiência. III. Nos termos do que dispõe a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada a demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a Certidão de Fatos emitida pela secretaria da 1° Vara Empresarial de Belo Horizonte, permite presumir a necessidade alegada. O documento apresentado é suficiente para comprovar a alegada carência de recursos da Autora/Apelante. (TJMG Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da publicação da súmula: 10/03/2020) Assim, atento ao que dispõe o art. 98, do CPC, e ao entendimento jurisprudencial e ao disposto na Constituição Federal, art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar arguida de falta do interesse de agir. DA INEPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte promovida que a autora atribuiu a autora à causa o valor de R$ R$ 230.552,00. (Duzentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) correspondente ao valor total dos contratos de empréstimo obtidos pela autora. Argui ainda que não indicou o real valor da causa já que só caberá indicar a diferença entre o valor que está sendo cobrado e o que está sendo pretendido, com a consequente correção do valor atribuído a causa, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido de autoinsolvência não possui regramento específico sobre atribuição do valor da causa, cabe seu arbitramento a partir regra geral, sendo a soma dos contratos que serão objeto da ação. Inteligência do artigo 272, II do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de insolvência civil regrada pelo art. 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, vigente até o presente momento pelo que consta no art. 1.052, do CPC/2015, que assim determinam: "Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (...) Art. 750. Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz: I o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores.". Como se vê, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. Ou seja, a insolvência civil equivale à falência da pessoa física, uma vez que o poder econômico de saldar os débitos deixa de existir, motivo pelo qual, declarada a incidência do instituto, os valores devidos pelo insolvente terão vencimento antecipado, o que permite a cobrança precoce. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. REQUISITOS. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO, DE PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. HIPÓTESES EXTREMAS. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de insolvência civil, que julgou procedente o pedido do autor para declarar a insolvência civil do réu. 1.1. Nesta sede recursal o requerido apela pedindo a cassação da sentença a fim de que o autor seja condenado em litigância de má-fé por induzir o Juízo a erro, e, não sendo esse o entendimento, que seja declarada a impenhorabilidade de seu salário. 1.2. Recurso adesivo aviado pelo autor buscando a retirada da concessão da gratuidade de justiça à massa insolvente, mantendo a condenação do apelado a suportar os ônus da sucumbência. 2. A insolvência civil é a declaração judicial de que as dívidas do devedor são maiores do que seu patrimônio. Ela atinge pessoas físicas ou jurídicas que não sejam empresárias. Com a declaração da insolvência todos os bens passíveis de penhora do devedor são arrecadados, no intuito de pagar os credores. 2.1. Em que pese o Código de Processo Civil de 2015 não disciplinar, especificamente, o instituto da insolvência civil, consta dele a seguinte previsão no artigo 1.052, ?até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973?. 2.2. Desse modo, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. 2.3. Veja: ?(...) 1. A declaração de insolvência civil reclama, além da comprovação de dívidas que excedem o montante dos bens do devedor, a demonstração da impossibilidade de seu pagamento, conforme delineado pelo artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 c/c artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de bens, por si só, não implica a indigitada insolvência, sob pena de todo aquele que contrair alguma dívida, sem o lastro de uma propriedade, recair em situação de insolvabilidade. 3. Eventual desequilíbrio financeiro, decorrente de desorganização dos gastos pessoais, contraídos voluntariamente, não constitui lastro ao deferimento do pedido de declaração de insolvência. 4. Recurso não provido.? ( 07134226520198070001, Relator.: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/8/2021). 2.4. Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. 3. Como é possível notar dos autos, o réu não pagou o valor devido, muito menos depositou ou nomeou bens à penhora que fossem suficientes. 3.1. Em que pese a parte ré alegar que não é insolvente, não trouxe ao feito documentos aptos a comprovar tal declaração, pois ainda que tenha valores a receber junto ao processo nº 0736393-78.2018.8.07.0001 (R$ 6.000.000,00, aproximadamente), não possui qualquer valor em conta, mas a expectativa de direito de receber o que lhe é devido futuramente. Além disso, também não comprovou suas quotas na empresa Tribuna Capital Comunicação Social e Mídia Eireli (que provavelmente estão integralizadas no patrimônio da sociedade) e nem juntou provas de que possui o valor de U$ 187.440,80 em pedras preciosas. 3.2. Ademais, o requerente tentou de todas as formas receber o importe devido, através da via constritiva, oportunidade em que suas tentativas foram frustradas, de modo que o demandado não realizou qualquer ato de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora. 3.3. Importante frisar que a execução chegou a ser suspensa e em seguida foi extinta, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor. 3.4. Cabe destacar que, ainda que a situação tenha ocorrido como relatado pelo réu, no sentido de que ele procurou a parte autora por algumas vezes para realizar o pagamento da dívida, não é possível extrair do feito qualquer documento que comprove a busca dessa conciliação. Até porque uma possibilidade seria a parte requerida ajuizar ação visando depositar em juízo os valores que considerava devidos até o deslinde do feito que analisaria a extensão do crédito do requerente, contudo, não o fez, quedou-se inerte. 4. A intenção do requerido para considerar o autor como litigante de má-fé, não encontra respaldo jurídico, porquanto ausentes, na espécie, as seguintes hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 4.1. Nesse ponto, o réu não apontou qualquer atitude do demandante que caracterize conduta maliciosa nos autos, ou mesmo caráter protelatório do recurso. 4.2. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 4.3. Assim, em que pese a parte ter solicitado medidas com as quais a parte contrária não concorda, não caracteriza a prática de quaisquer condutas descritas no art. 80, do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido, motivo pelo qual não deve ser fixada qualquer condenação nesta sede recursal. 5. No que toca o pedido do autor em recurso adesivo, para que seja afastada a gratuidade de justiça concedida à parte requerida, lhe assiste razão, uma vez que não consta dos autos qualquer pedido de gratuidade de justiça por parte da Curadoria Especial e nem por parte do réu. Ou seja, não havendo pedido voluntário e nem a juntada de documentos em que se permita fazer tal análise, não há se falar em concessão de gratuidade de justiça de ofício. 6. Apelação desprovida. 6.1. Recurso adesivo provido. (TJ-DF 07137199320208070015 1679979, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023). Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. Isso porque, como é possível notar dos autos, a autora não realizou o pagamento do valor devido aos réus desta ação, perfazendo uma dívida de aproximadamente R$ 400.000,00 conforme planilha de débitos no ID 18140966 - Página 11, sem outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25040213001032300000103589989, Informação: 25022610191431700000101877598, Petição: 25021223450861300000101153561, Procuração: 25021223450942400000101153571, Documento de Identificação: 25021223450881500000101153567, Decisão: 25012118530258900000095633405, Petição: 24091217594851600000094257789, Petição de habilitação nos autos: 24052714334713800000085643241, Petição: 24032119100970500000082349069, Petição: 24012412550317600000079646316]
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSTITUTIVA. INSOLVÊNCIA CIVIL. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação constitutiva de insolvência civil com pedido de tutela provisória antecipatória proposta por Arábia Saudita Gonçalves dos Santos em face de diversas instituições financeiras, com o objetivo de (i) obter a declaração de sua insolvência civil, (ii) limitar os descontos mensais em sua remuneração ao patamar de 30%, e (iii) constituir concurso de credores. A autora alega estado de hipervulnerabilidade econômica, com dívida acumulada de R$ 230.552,00 decorrente de múltiplas operações de crédito, comprometendo aproximadamente 45% de sua renda líquida mensal. Requereu também a consignação mensal de 30% da remuneração para quitação da dívida e a suspensão das execuções individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a declaração de insolvência civil; (ii) estabelecer se é legítima a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida da autora; e (iii) determinar se a nomeação de administrador da massa e a instauração de concurso de credores são medidas adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A insolvência civil pressupõe que as dívidas do devedor superem seu patrimônio, conforme previsão do art. 748 do CPC/1973, aplicável nos termos do art. 1.052 do CPC/2015. A autora comprova dívida superior a R$ 230.000,00, ausência de patrimônio livre e desembaraçado, e comprometimento de mais de 45% da renda líquida com descontos decorrentes de crédito consignado e outros contratos financeiros. A jurisprudência reconhece a insolvência civil como hipótese extrema, aplicável quando demonstrada a impossibilidade de pagamento e ausência de bens penhoráveis (TJ-DF, 07137199320208070015). Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, pois a petição inicial apresenta lógica interna entre os fatos narrados e os pedidos, há legitimidade da via judicial e adequação do valor atribuído à causa. É cabível a concessão de gratuidade de justiça tanto à autora quanto à massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, por comprovada hipossuficiência financeira. Diante do estado de insolvência e da inexistência de bens penhoráveis, é procedente o pedido de declaração de insolvência, com nomeação de administrador e instauração de concurso de credores, conforme arts. 750 e 751 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A insolvência civil pode ser declarada quando demonstrado que as dívidas do devedor superam o total de seu patrimônio e ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. A declaração de insolvência autoriza o vencimento antecipado das dívidas e instaura concurso universal entre os credores, com nomeação de administrador. A limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida visa resguardar o mínimo existencial do devedor em situação de hipervulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 748, 750, 751, 761; CPC/2015, arts. 98, 292, 330, §2º, 355, I, 1.052; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 07137199320208070015, Rel. Des. João Egmont, j. 22.03.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 03.03.2020.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA DE INSOLVÊNCIA CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA proposta por ARÁBIA SAÚDITA GONÇALVES DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, CREFISA S/A, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., LUIZACRED S.A., MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de obter a declaração de sua insolvência civil, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% e a consequente constituição de concurso de credores. Alega a parte autora que: 1- se encontra em situação de insolvência, nos moldes do art. 955 do Código Civil, visto que suas dívidas ultrapassam expressivamente seus bens e capacidade financeira, não possuindo qualquer patrimônio e recebendo mensalmente o valor bruto de R$ 7.548,79, com rendimento líquido de R$ 6.414,25, após os descontos obrigatórios; 2- relata estar em estado de hipervuneralibilidade econômica, com dívidas que totalizam R$ 230.552,00, provenientes de diversos contratos de empréstimos consignados, cartões de crédito e CDCs. Os descontos decorrentes destes contratos chegam a comprometer aproximadamente 45% de sua remuneração líquida; 3- que essa situação compromete seu mínimo existencial, impedindo-a de custear suas despesas básicas e as de sua família. Em decorrência dessa situação financeira crítica, desenvolveu depressão, que culminou em afastamento temporário de suas funções laborais. 4- Sustenta que as instituições financeiras promovidas agiram com imprudência e desleixo ao concederem crédito de forma indiscriminada, sem a devida análise do perfil econômico da consumidora, o que acabou por agravar ainda mais sua situação financeira. 5- Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para limitar os descontos mensais a 30% do valor líquido da remuneração. No mérito, requereu a decretação a insolvência civil da autora, estabelecer o concurso de credores, com nomeação de administrador, tornar indisponíveis os bens da autora, limitados àqueles que guarnecem sua residência. Determinar que a dívida total de R$ 230.552,00 seja quitada por meio de consignação mensal de 30% da remuneração líquida, estabelecer o início da contagem do prazo prescricional extintivo de cinco anos a partir da decretação da insolvência, bem como a condenação do promovido em custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência, IDs 20925835 e 22667036, determinando determinar que a margem consignável de 30% dos rendimentos da autora, para descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, deve ser distribuída, de forma isonômica entre os promovidos, limitando-se os respectivos descontos a até 4,28% (quatro vírgula vinte e oito por cento) por cada credor/promovido. Citada, a instituição financeira Midway S/A arguiu, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que não há descontos em folha promovidos por ela, tampouco operações de crédito de natureza consignada. Informa que o débito da autora se refere a faturas de cartão de crédito e a empréstimo denominado “Saque Fácil”, ambos pagos por carnê em lojas físicas da empresa, não se tratando de consignações diretas em folha. Informa que há ausência dos requisitos legais para o deferimento da insolvência, notadamente a falta de relação nominal de credores, ausência de inventário patrimonial e insuficiência da exposição da situação econômico-financeira, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. O Banco do Brasil, em preliminar, postula o acolhimento da inépcia da inicial e impugna a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito sustenta que não foi apresentada relação específica de contratos, tampouco suas cláusulas. Alega violação ao art. 330, §2º, do CPC/2015, que exige do autor a discriminação das cláusulas impugnadas e a indicação do valor incontroverso em ações revisionais, requerendo a improcedência do pedido, ID 22107152. A empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, em preliminar impugnou o valor da causa. No mérito, confirma a existência de débito de R$ 8.604,47 relativo a cartão de crédito da autora, mas nega a realização de qualquer desconto em folha, esclarecendo que não utiliza meios de cobrança consignada. Informa que a autora não possui relação jurídica de crédito consignado com a ré e que a dívida é cobrada por meios convencionais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, sem comprometer sua folha de pagamento, requerendo a improcedência do pedido, ID 21853733. Já a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em sede de preliminar requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito nega que a autora tenha celebrado contrato de empréstimo com a instituição, bem como afirmou ausência de comprovação documental de tal relação contratual e inexistência de descontos promovidos pela ré, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. A empresa CREFISA S/A reconhece a existência de empréstimo pessoal firmado com a autora, cujo pagamento se daria por débito em conta corrente. Relata inadimplemento das parcelas e tentativa de renegociação em 98 parcelas de R$ 127,21, com vencimento até 2027. Defende a legalidade e regularidade do contrato firmado, alegando ausência de vício de vontade e plena ciência da autora quanto aos valores e condições pactuadas. Sustenta que não há empréstimo consignado, requerendo a improcedência do pedido, ID 21639997. LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, afirma que a dívida discutida refere-se à utilização do cartão de crédito Luiza Preferencial Mastercard Nacional, de titularidade da autora, com saldo devedor de R$ 7.775,23. Informa que o inadimplemento teve início em 25/05/2018, e que o débito é decorrente do uso regular do limite de crédito pela autora no período de fevereiro a agosto de 2018. Esclarece que a própria autora reconhece a contratação do cartão e a existência da dívida, o que afasta alegações genéricas de abusividade dos encargos, os quais estariam claramente descritos em contrato e faturas anexadas. Argumenta que não se pode utilizar o Judiciário como via de renegociação forçada de dívida regularmente contraída, destacando que inexiste pretensão resistida, pois a autora sequer teria tentado resolver a questão por vias administrativas, requerendo a improcedência da ação, ID 21423586. A cooperativa ré, SICREDI EVOLUÇÃO (incorporadora da Cooperativa Sicredi João Pessoa), contesta os pedidos formulados por ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, argumentando, inicialmente, surpresa com a demanda, uma vez que os contratos questionados foram firmados com a autorização expressa da autora e homologados por seu empregador, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), no que tange à margem consignável. Informa que a margem de desconto aplicada decorreu de acordo entre a autora e o TJ/PB, e que os valores descontados – especificamente R$ 201,65 – estão em total conformidade com o limite legal de 30%, mesmo considerando o valor líquido indicado pela autora (R$ 1.924,27), requerendo a improcedência da ação, ID 22188782. Impugnação à contestação apresentada, ID 26660576. Intimada as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - BANCO CRUZEIRO DO SUL: Requer a parte promovida, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, alegando, está em processo de falência, com déficit financeiro. É possível a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e honorários do processo. No presente caso, ante a decretação da falência da parte ré e os documentos juntos aos autos demonstrando a dificuldade financeira, é de se conceder a gratuidade judiciária. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. A decretação de falência, por si só, não assegura o benefício da assistência judiciária, pois deve demonstrar a hipossuficiência. III. Nos termos do que dispõe a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada a demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a Certidão de Fatos emitida pela secretaria da 1° Vara Empresarial de Belo Horizonte, permite presumir a necessidade alegada. O documento apresentado é suficiente para comprovar a alegada carência de recursos da Autora/Apelante. (TJMG Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da publicação da súmula: 10/03/2020) Assim, atento ao que dispõe o art. 98, do CPC, e ao entendimento jurisprudencial e ao disposto na Constituição Federal, art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar arguida de falta do interesse de agir. DA INEPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte promovida que a autora atribuiu a autora à causa o valor de R$ R$ 230.552,00. (Duzentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) correspondente ao valor total dos contratos de empréstimo obtidos pela autora. Argui ainda que não indicou o real valor da causa já que só caberá indicar a diferença entre o valor que está sendo cobrado e o que está sendo pretendido, com a consequente correção do valor atribuído a causa, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido de autoinsolvência não possui regramento específico sobre atribuição do valor da causa, cabe seu arbitramento a partir regra geral, sendo a soma dos contratos que serão objeto da ação. Inteligência do artigo 272, II do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de insolvência civil regrada pelo art. 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, vigente até o presente momento pelo que consta no art. 1.052, do CPC/2015, que assim determinam: "Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (...) Art. 750. Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz: I o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores.". Como se vê, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. Ou seja, a insolvência civil equivale à falência da pessoa física, uma vez que o poder econômico de saldar os débitos deixa de existir, motivo pelo qual, declarada a incidência do instituto, os valores devidos pelo insolvente terão vencimento antecipado, o que permite a cobrança precoce. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. REQUISITOS. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO, DE PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. HIPÓTESES EXTREMAS. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de insolvência civil, que julgou procedente o pedido do autor para declarar a insolvência civil do réu. 1.1. Nesta sede recursal o requerido apela pedindo a cassação da sentença a fim de que o autor seja condenado em litigância de má-fé por induzir o Juízo a erro, e, não sendo esse o entendimento, que seja declarada a impenhorabilidade de seu salário. 1.2. Recurso adesivo aviado pelo autor buscando a retirada da concessão da gratuidade de justiça à massa insolvente, mantendo a condenação do apelado a suportar os ônus da sucumbência. 2. A insolvência civil é a declaração judicial de que as dívidas do devedor são maiores do que seu patrimônio. Ela atinge pessoas físicas ou jurídicas que não sejam empresárias. Com a declaração da insolvência todos os bens passíveis de penhora do devedor são arrecadados, no intuito de pagar os credores. 2.1. Em que pese o Código de Processo Civil de 2015 não disciplinar, especificamente, o instituto da insolvência civil, consta dele a seguinte previsão no artigo 1.052, ?até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973?. 2.2. Desse modo, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. 2.3. Veja: ?(...) 1. A declaração de insolvência civil reclama, além da comprovação de dívidas que excedem o montante dos bens do devedor, a demonstração da impossibilidade de seu pagamento, conforme delineado pelo artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 c/c artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de bens, por si só, não implica a indigitada insolvência, sob pena de todo aquele que contrair alguma dívida, sem o lastro de uma propriedade, recair em situação de insolvabilidade. 3. Eventual desequilíbrio financeiro, decorrente de desorganização dos gastos pessoais, contraídos voluntariamente, não constitui lastro ao deferimento do pedido de declaração de insolvência. 4. Recurso não provido.? ( 07134226520198070001, Relator.: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/8/2021). 2.4. Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. 3. Como é possível notar dos autos, o réu não pagou o valor devido, muito menos depositou ou nomeou bens à penhora que fossem suficientes. 3.1. Em que pese a parte ré alegar que não é insolvente, não trouxe ao feito documentos aptos a comprovar tal declaração, pois ainda que tenha valores a receber junto ao processo nº 0736393-78.2018.8.07.0001 (R$ 6.000.000,00, aproximadamente), não possui qualquer valor em conta, mas a expectativa de direito de receber o que lhe é devido futuramente. Além disso, também não comprovou suas quotas na empresa Tribuna Capital Comunicação Social e Mídia Eireli (que provavelmente estão integralizadas no patrimônio da sociedade) e nem juntou provas de que possui o valor de U$ 187.440,80 em pedras preciosas. 3.2. Ademais, o requerente tentou de todas as formas receber o importe devido, através da via constritiva, oportunidade em que suas tentativas foram frustradas, de modo que o demandado não realizou qualquer ato de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora. 3.3. Importante frisar que a execução chegou a ser suspensa e em seguida foi extinta, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor. 3.4. Cabe destacar que, ainda que a situação tenha ocorrido como relatado pelo réu, no sentido de que ele procurou a parte autora por algumas vezes para realizar o pagamento da dívida, não é possível extrair do feito qualquer documento que comprove a busca dessa conciliação. Até porque uma possibilidade seria a parte requerida ajuizar ação visando depositar em juízo os valores que considerava devidos até o deslinde do feito que analisaria a extensão do crédito do requerente, contudo, não o fez, quedou-se inerte. 4. A intenção do requerido para considerar o autor como litigante de má-fé, não encontra respaldo jurídico, porquanto ausentes, na espécie, as seguintes hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 4.1. Nesse ponto, o réu não apontou qualquer atitude do demandante que caracterize conduta maliciosa nos autos, ou mesmo caráter protelatório do recurso. 4.2. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 4.3. Assim, em que pese a parte ter solicitado medidas com as quais a parte contrária não concorda, não caracteriza a prática de quaisquer condutas descritas no art. 80, do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido, motivo pelo qual não deve ser fixada qualquer condenação nesta sede recursal. 5. No que toca o pedido do autor em recurso adesivo, para que seja afastada a gratuidade de justiça concedida à parte requerida, lhe assiste razão, uma vez que não consta dos autos qualquer pedido de gratuidade de justiça por parte da Curadoria Especial e nem por parte do réu. Ou seja, não havendo pedido voluntário e nem a juntada de documentos em que se permita fazer tal análise, não há se falar em concessão de gratuidade de justiça de ofício. 6. Apelação desprovida. 6.1. Recurso adesivo provido. (TJ-DF 07137199320208070015 1679979, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023). Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. Isso porque, como é possível notar dos autos, a autora não realizou o pagamento do valor devido aos réus desta ação, perfazendo uma dívida de aproximadamente R$ 400.000,00 conforme planilha de débitos no ID 18140966 - Página 11, sem outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25040213001032300000103589989, Informação: 25022610191431700000101877598, Petição: 25021223450861300000101153561, Procuração: 25021223450942400000101153571, Documento de Identificação: 25021223450881500000101153567, Decisão: 25012118530258900000095633405, Petição: 24091217594851600000094257789, Petição de habilitação nos autos: 24052714334713800000085643241, Petição: 24032119100970500000082349069, Petição: 24012412550317600000079646316]
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSTITUTIVA. INSOLVÊNCIA CIVIL. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação constitutiva de insolvência civil com pedido de tutela provisória antecipatória proposta por Arábia Saudita Gonçalves dos Santos em face de diversas instituições financeiras, com o objetivo de (i) obter a declaração de sua insolvência civil, (ii) limitar os descontos mensais em sua remuneração ao patamar de 30%, e (iii) constituir concurso de credores. A autora alega estado de hipervulnerabilidade econômica, com dívida acumulada de R$ 230.552,00 decorrente de múltiplas operações de crédito, comprometendo aproximadamente 45% de sua renda líquida mensal. Requereu também a consignação mensal de 30% da remuneração para quitação da dívida e a suspensão das execuções individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a declaração de insolvência civil; (ii) estabelecer se é legítima a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida da autora; e (iii) determinar se a nomeação de administrador da massa e a instauração de concurso de credores são medidas adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A insolvência civil pressupõe que as dívidas do devedor superem seu patrimônio, conforme previsão do art. 748 do CPC/1973, aplicável nos termos do art. 1.052 do CPC/2015. A autora comprova dívida superior a R$ 230.000,00, ausência de patrimônio livre e desembaraçado, e comprometimento de mais de 45% da renda líquida com descontos decorrentes de crédito consignado e outros contratos financeiros. A jurisprudência reconhece a insolvência civil como hipótese extrema, aplicável quando demonstrada a impossibilidade de pagamento e ausência de bens penhoráveis (TJ-DF, 07137199320208070015). Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, pois a petição inicial apresenta lógica interna entre os fatos narrados e os pedidos, há legitimidade da via judicial e adequação do valor atribuído à causa. É cabível a concessão de gratuidade de justiça tanto à autora quanto à massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, por comprovada hipossuficiência financeira. Diante do estado de insolvência e da inexistência de bens penhoráveis, é procedente o pedido de declaração de insolvência, com nomeação de administrador e instauração de concurso de credores, conforme arts. 750 e 751 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A insolvência civil pode ser declarada quando demonstrado que as dívidas do devedor superam o total de seu patrimônio e ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. A declaração de insolvência autoriza o vencimento antecipado das dívidas e instaura concurso universal entre os credores, com nomeação de administrador. A limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida visa resguardar o mínimo existencial do devedor em situação de hipervulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 748, 750, 751, 761; CPC/2015, arts. 98, 292, 330, §2º, 355, I, 1.052; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 07137199320208070015, Rel. Des. João Egmont, j. 22.03.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 03.03.2020.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA DE INSOLVÊNCIA CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA proposta por ARÁBIA SAÚDITA GONÇALVES DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, CREFISA S/A, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., LUIZACRED S.A., MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de obter a declaração de sua insolvência civil, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% e a consequente constituição de concurso de credores. Alega a parte autora que: 1- se encontra em situação de insolvência, nos moldes do art. 955 do Código Civil, visto que suas dívidas ultrapassam expressivamente seus bens e capacidade financeira, não possuindo qualquer patrimônio e recebendo mensalmente o valor bruto de R$ 7.548,79, com rendimento líquido de R$ 6.414,25, após os descontos obrigatórios; 2- relata estar em estado de hipervuneralibilidade econômica, com dívidas que totalizam R$ 230.552,00, provenientes de diversos contratos de empréstimos consignados, cartões de crédito e CDCs. Os descontos decorrentes destes contratos chegam a comprometer aproximadamente 45% de sua remuneração líquida; 3- que essa situação compromete seu mínimo existencial, impedindo-a de custear suas despesas básicas e as de sua família. Em decorrência dessa situação financeira crítica, desenvolveu depressão, que culminou em afastamento temporário de suas funções laborais. 4- Sustenta que as instituições financeiras promovidas agiram com imprudência e desleixo ao concederem crédito de forma indiscriminada, sem a devida análise do perfil econômico da consumidora, o que acabou por agravar ainda mais sua situação financeira. 5- Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para limitar os descontos mensais a 30% do valor líquido da remuneração. No mérito, requereu a decretação a insolvência civil da autora, estabelecer o concurso de credores, com nomeação de administrador, tornar indisponíveis os bens da autora, limitados àqueles que guarnecem sua residência. Determinar que a dívida total de R$ 230.552,00 seja quitada por meio de consignação mensal de 30% da remuneração líquida, estabelecer o início da contagem do prazo prescricional extintivo de cinco anos a partir da decretação da insolvência, bem como a condenação do promovido em custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência, IDs 20925835 e 22667036, determinando determinar que a margem consignável de 30% dos rendimentos da autora, para descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, deve ser distribuída, de forma isonômica entre os promovidos, limitando-se os respectivos descontos a até 4,28% (quatro vírgula vinte e oito por cento) por cada credor/promovido. Citada, a instituição financeira Midway S/A arguiu, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que não há descontos em folha promovidos por ela, tampouco operações de crédito de natureza consignada. Informa que o débito da autora se refere a faturas de cartão de crédito e a empréstimo denominado “Saque Fácil”, ambos pagos por carnê em lojas físicas da empresa, não se tratando de consignações diretas em folha. Informa que há ausência dos requisitos legais para o deferimento da insolvência, notadamente a falta de relação nominal de credores, ausência de inventário patrimonial e insuficiência da exposição da situação econômico-financeira, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. O Banco do Brasil, em preliminar, postula o acolhimento da inépcia da inicial e impugna a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito sustenta que não foi apresentada relação específica de contratos, tampouco suas cláusulas. Alega violação ao art. 330, §2º, do CPC/2015, que exige do autor a discriminação das cláusulas impugnadas e a indicação do valor incontroverso em ações revisionais, requerendo a improcedência do pedido, ID 22107152. A empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, em preliminar impugnou o valor da causa. No mérito, confirma a existência de débito de R$ 8.604,47 relativo a cartão de crédito da autora, mas nega a realização de qualquer desconto em folha, esclarecendo que não utiliza meios de cobrança consignada. Informa que a autora não possui relação jurídica de crédito consignado com a ré e que a dívida é cobrada por meios convencionais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, sem comprometer sua folha de pagamento, requerendo a improcedência do pedido, ID 21853733. Já a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em sede de preliminar requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito nega que a autora tenha celebrado contrato de empréstimo com a instituição, bem como afirmou ausência de comprovação documental de tal relação contratual e inexistência de descontos promovidos pela ré, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. A empresa CREFISA S/A reconhece a existência de empréstimo pessoal firmado com a autora, cujo pagamento se daria por débito em conta corrente. Relata inadimplemento das parcelas e tentativa de renegociação em 98 parcelas de R$ 127,21, com vencimento até 2027. Defende a legalidade e regularidade do contrato firmado, alegando ausência de vício de vontade e plena ciência da autora quanto aos valores e condições pactuadas. Sustenta que não há empréstimo consignado, requerendo a improcedência do pedido, ID 21639997. LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, afirma que a dívida discutida refere-se à utilização do cartão de crédito Luiza Preferencial Mastercard Nacional, de titularidade da autora, com saldo devedor de R$ 7.775,23. Informa que o inadimplemento teve início em 25/05/2018, e que o débito é decorrente do uso regular do limite de crédito pela autora no período de fevereiro a agosto de 2018. Esclarece que a própria autora reconhece a contratação do cartão e a existência da dívida, o que afasta alegações genéricas de abusividade dos encargos, os quais estariam claramente descritos em contrato e faturas anexadas. Argumenta que não se pode utilizar o Judiciário como via de renegociação forçada de dívida regularmente contraída, destacando que inexiste pretensão resistida, pois a autora sequer teria tentado resolver a questão por vias administrativas, requerendo a improcedência da ação, ID 21423586. A cooperativa ré, SICREDI EVOLUÇÃO (incorporadora da Cooperativa Sicredi João Pessoa), contesta os pedidos formulados por ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, argumentando, inicialmente, surpresa com a demanda, uma vez que os contratos questionados foram firmados com a autorização expressa da autora e homologados por seu empregador, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), no que tange à margem consignável. Informa que a margem de desconto aplicada decorreu de acordo entre a autora e o TJ/PB, e que os valores descontados – especificamente R$ 201,65 – estão em total conformidade com o limite legal de 30%, mesmo considerando o valor líquido indicado pela autora (R$ 1.924,27), requerendo a improcedência da ação, ID 22188782. Impugnação à contestação apresentada, ID 26660576. Intimada as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - BANCO CRUZEIRO DO SUL: Requer a parte promovida, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, alegando, está em processo de falência, com déficit financeiro. É possível a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e honorários do processo. No presente caso, ante a decretação da falência da parte ré e os documentos juntos aos autos demonstrando a dificuldade financeira, é de se conceder a gratuidade judiciária. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. A decretação de falência, por si só, não assegura o benefício da assistência judiciária, pois deve demonstrar a hipossuficiência. III. Nos termos do que dispõe a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada a demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a Certidão de Fatos emitida pela secretaria da 1° Vara Empresarial de Belo Horizonte, permite presumir a necessidade alegada. O documento apresentado é suficiente para comprovar a alegada carência de recursos da Autora/Apelante. (TJMG Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da publicação da súmula: 10/03/2020) Assim, atento ao que dispõe o art. 98, do CPC, e ao entendimento jurisprudencial e ao disposto na Constituição Federal, art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar arguida de falta do interesse de agir. DA INEPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte promovida que a autora atribuiu a autora à causa o valor de R$ R$ 230.552,00. (Duzentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) correspondente ao valor total dos contratos de empréstimo obtidos pela autora. Argui ainda que não indicou o real valor da causa já que só caberá indicar a diferença entre o valor que está sendo cobrado e o que está sendo pretendido, com a consequente correção do valor atribuído a causa, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido de autoinsolvência não possui regramento específico sobre atribuição do valor da causa, cabe seu arbitramento a partir regra geral, sendo a soma dos contratos que serão objeto da ação. Inteligência do artigo 272, II do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de insolvência civil regrada pelo art. 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, vigente até o presente momento pelo que consta no art. 1.052, do CPC/2015, que assim determinam: "Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (...) Art. 750. Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz: I o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores.". Como se vê, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. Ou seja, a insolvência civil equivale à falência da pessoa física, uma vez que o poder econômico de saldar os débitos deixa de existir, motivo pelo qual, declarada a incidência do instituto, os valores devidos pelo insolvente terão vencimento antecipado, o que permite a cobrança precoce. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. REQUISITOS. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO, DE PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. HIPÓTESES EXTREMAS. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de insolvência civil, que julgou procedente o pedido do autor para declarar a insolvência civil do réu. 1.1. Nesta sede recursal o requerido apela pedindo a cassação da sentença a fim de que o autor seja condenado em litigância de má-fé por induzir o Juízo a erro, e, não sendo esse o entendimento, que seja declarada a impenhorabilidade de seu salário. 1.2. Recurso adesivo aviado pelo autor buscando a retirada da concessão da gratuidade de justiça à massa insolvente, mantendo a condenação do apelado a suportar os ônus da sucumbência. 2. A insolvência civil é a declaração judicial de que as dívidas do devedor são maiores do que seu patrimônio. Ela atinge pessoas físicas ou jurídicas que não sejam empresárias. Com a declaração da insolvência todos os bens passíveis de penhora do devedor são arrecadados, no intuito de pagar os credores. 2.1. Em que pese o Código de Processo Civil de 2015 não disciplinar, especificamente, o instituto da insolvência civil, consta dele a seguinte previsão no artigo 1.052, ?até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973?. 2.2. Desse modo, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. 2.3. Veja: ?(...) 1. A declaração de insolvência civil reclama, além da comprovação de dívidas que excedem o montante dos bens do devedor, a demonstração da impossibilidade de seu pagamento, conforme delineado pelo artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 c/c artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de bens, por si só, não implica a indigitada insolvência, sob pena de todo aquele que contrair alguma dívida, sem o lastro de uma propriedade, recair em situação de insolvabilidade. 3. Eventual desequilíbrio financeiro, decorrente de desorganização dos gastos pessoais, contraídos voluntariamente, não constitui lastro ao deferimento do pedido de declaração de insolvência. 4. Recurso não provido.? ( 07134226520198070001, Relator.: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/8/2021). 2.4. Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. 3. Como é possível notar dos autos, o réu não pagou o valor devido, muito menos depositou ou nomeou bens à penhora que fossem suficientes. 3.1. Em que pese a parte ré alegar que não é insolvente, não trouxe ao feito documentos aptos a comprovar tal declaração, pois ainda que tenha valores a receber junto ao processo nº 0736393-78.2018.8.07.0001 (R$ 6.000.000,00, aproximadamente), não possui qualquer valor em conta, mas a expectativa de direito de receber o que lhe é devido futuramente. Além disso, também não comprovou suas quotas na empresa Tribuna Capital Comunicação Social e Mídia Eireli (que provavelmente estão integralizadas no patrimônio da sociedade) e nem juntou provas de que possui o valor de U$ 187.440,80 em pedras preciosas. 3.2. Ademais, o requerente tentou de todas as formas receber o importe devido, através da via constritiva, oportunidade em que suas tentativas foram frustradas, de modo que o demandado não realizou qualquer ato de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora. 3.3. Importante frisar que a execução chegou a ser suspensa e em seguida foi extinta, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor. 3.4. Cabe destacar que, ainda que a situação tenha ocorrido como relatado pelo réu, no sentido de que ele procurou a parte autora por algumas vezes para realizar o pagamento da dívida, não é possível extrair do feito qualquer documento que comprove a busca dessa conciliação. Até porque uma possibilidade seria a parte requerida ajuizar ação visando depositar em juízo os valores que considerava devidos até o deslinde do feito que analisaria a extensão do crédito do requerente, contudo, não o fez, quedou-se inerte. 4. A intenção do requerido para considerar o autor como litigante de má-fé, não encontra respaldo jurídico, porquanto ausentes, na espécie, as seguintes hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 4.1. Nesse ponto, o réu não apontou qualquer atitude do demandante que caracterize conduta maliciosa nos autos, ou mesmo caráter protelatório do recurso. 4.2. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 4.3. Assim, em que pese a parte ter solicitado medidas com as quais a parte contrária não concorda, não caracteriza a prática de quaisquer condutas descritas no art. 80, do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido, motivo pelo qual não deve ser fixada qualquer condenação nesta sede recursal. 5. No que toca o pedido do autor em recurso adesivo, para que seja afastada a gratuidade de justiça concedida à parte requerida, lhe assiste razão, uma vez que não consta dos autos qualquer pedido de gratuidade de justiça por parte da Curadoria Especial e nem por parte do réu. Ou seja, não havendo pedido voluntário e nem a juntada de documentos em que se permita fazer tal análise, não há se falar em concessão de gratuidade de justiça de ofício. 6. Apelação desprovida. 6.1. Recurso adesivo provido. (TJ-DF 07137199320208070015 1679979, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023). Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. Isso porque, como é possível notar dos autos, a autora não realizou o pagamento do valor devido aos réus desta ação, perfazendo uma dívida de aproximadamente R$ 400.000,00 conforme planilha de débitos no ID 18140966 - Página 11, sem outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25040213001032300000103589989, Informação: 25022610191431700000101877598, Petição: 25021223450861300000101153561, Procuração: 25021223450942400000101153571, Documento de Identificação: 25021223450881500000101153567, Decisão: 25012118530258900000095633405, Petição: 24091217594851600000094257789, Petição de habilitação nos autos: 24052714334713800000085643241, Petição: 24032119100970500000082349069, Petição: 24012412550317600000079646316]
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSTITUTIVA. INSOLVÊNCIA CIVIL. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação constitutiva de insolvência civil com pedido de tutela provisória antecipatória proposta por Arábia Saudita Gonçalves dos Santos em face de diversas instituições financeiras, com o objetivo de (i) obter a declaração de sua insolvência civil, (ii) limitar os descontos mensais em sua remuneração ao patamar de 30%, e (iii) constituir concurso de credores. A autora alega estado de hipervulnerabilidade econômica, com dívida acumulada de R$ 230.552,00 decorrente de múltiplas operações de crédito, comprometendo aproximadamente 45% de sua renda líquida mensal. Requereu também a consignação mensal de 30% da remuneração para quitação da dívida e a suspensão das execuções individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a declaração de insolvência civil; (ii) estabelecer se é legítima a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida da autora; e (iii) determinar se a nomeação de administrador da massa e a instauração de concurso de credores são medidas adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A insolvência civil pressupõe que as dívidas do devedor superem seu patrimônio, conforme previsão do art. 748 do CPC/1973, aplicável nos termos do art. 1.052 do CPC/2015. A autora comprova dívida superior a R$ 230.000,00, ausência de patrimônio livre e desembaraçado, e comprometimento de mais de 45% da renda líquida com descontos decorrentes de crédito consignado e outros contratos financeiros. A jurisprudência reconhece a insolvência civil como hipótese extrema, aplicável quando demonstrada a impossibilidade de pagamento e ausência de bens penhoráveis (TJ-DF, 07137199320208070015). Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, pois a petição inicial apresenta lógica interna entre os fatos narrados e os pedidos, há legitimidade da via judicial e adequação do valor atribuído à causa. É cabível a concessão de gratuidade de justiça tanto à autora quanto à massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, por comprovada hipossuficiência financeira. Diante do estado de insolvência e da inexistência de bens penhoráveis, é procedente o pedido de declaração de insolvência, com nomeação de administrador e instauração de concurso de credores, conforme arts. 750 e 751 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A insolvência civil pode ser declarada quando demonstrado que as dívidas do devedor superam o total de seu patrimônio e ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. A declaração de insolvência autoriza o vencimento antecipado das dívidas e instaura concurso universal entre os credores, com nomeação de administrador. A limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida visa resguardar o mínimo existencial do devedor em situação de hipervulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 748, 750, 751, 761; CPC/2015, arts. 98, 292, 330, §2º, 355, I, 1.052; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 07137199320208070015, Rel. Des. João Egmont, j. 22.03.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 03.03.2020.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA DE INSOLVÊNCIA CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA proposta por ARÁBIA SAÚDITA GONÇALVES DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, CREFISA S/A, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., LUIZACRED S.A., MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de obter a declaração de sua insolvência civil, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% e a consequente constituição de concurso de credores. Alega a parte autora que: 1- se encontra em situação de insolvência, nos moldes do art. 955 do Código Civil, visto que suas dívidas ultrapassam expressivamente seus bens e capacidade financeira, não possuindo qualquer patrimônio e recebendo mensalmente o valor bruto de R$ 7.548,79, com rendimento líquido de R$ 6.414,25, após os descontos obrigatórios; 2- relata estar em estado de hipervuneralibilidade econômica, com dívidas que totalizam R$ 230.552,00, provenientes de diversos contratos de empréstimos consignados, cartões de crédito e CDCs. Os descontos decorrentes destes contratos chegam a comprometer aproximadamente 45% de sua remuneração líquida; 3- que essa situação compromete seu mínimo existencial, impedindo-a de custear suas despesas básicas e as de sua família. Em decorrência dessa situação financeira crítica, desenvolveu depressão, que culminou em afastamento temporário de suas funções laborais. 4- Sustenta que as instituições financeiras promovidas agiram com imprudência e desleixo ao concederem crédito de forma indiscriminada, sem a devida análise do perfil econômico da consumidora, o que acabou por agravar ainda mais sua situação financeira. 5- Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para limitar os descontos mensais a 30% do valor líquido da remuneração. No mérito, requereu a decretação a insolvência civil da autora, estabelecer o concurso de credores, com nomeação de administrador, tornar indisponíveis os bens da autora, limitados àqueles que guarnecem sua residência. Determinar que a dívida total de R$ 230.552,00 seja quitada por meio de consignação mensal de 30% da remuneração líquida, estabelecer o início da contagem do prazo prescricional extintivo de cinco anos a partir da decretação da insolvência, bem como a condenação do promovido em custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência, IDs 20925835 e 22667036, determinando determinar que a margem consignável de 30% dos rendimentos da autora, para descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, deve ser distribuída, de forma isonômica entre os promovidos, limitando-se os respectivos descontos a até 4,28% (quatro vírgula vinte e oito por cento) por cada credor/promovido. Citada, a instituição financeira Midway S/A arguiu, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que não há descontos em folha promovidos por ela, tampouco operações de crédito de natureza consignada. Informa que o débito da autora se refere a faturas de cartão de crédito e a empréstimo denominado “Saque Fácil”, ambos pagos por carnê em lojas físicas da empresa, não se tratando de consignações diretas em folha. Informa que há ausência dos requisitos legais para o deferimento da insolvência, notadamente a falta de relação nominal de credores, ausência de inventário patrimonial e insuficiência da exposição da situação econômico-financeira, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. O Banco do Brasil, em preliminar, postula o acolhimento da inépcia da inicial e impugna a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito sustenta que não foi apresentada relação específica de contratos, tampouco suas cláusulas. Alega violação ao art. 330, §2º, do CPC/2015, que exige do autor a discriminação das cláusulas impugnadas e a indicação do valor incontroverso em ações revisionais, requerendo a improcedência do pedido, ID 22107152. A empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, em preliminar impugnou o valor da causa. No mérito, confirma a existência de débito de R$ 8.604,47 relativo a cartão de crédito da autora, mas nega a realização de qualquer desconto em folha, esclarecendo que não utiliza meios de cobrança consignada. Informa que a autora não possui relação jurídica de crédito consignado com a ré e que a dívida é cobrada por meios convencionais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, sem comprometer sua folha de pagamento, requerendo a improcedência do pedido, ID 21853733. Já a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em sede de preliminar requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito nega que a autora tenha celebrado contrato de empréstimo com a instituição, bem como afirmou ausência de comprovação documental de tal relação contratual e inexistência de descontos promovidos pela ré, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. A empresa CREFISA S/A reconhece a existência de empréstimo pessoal firmado com a autora, cujo pagamento se daria por débito em conta corrente. Relata inadimplemento das parcelas e tentativa de renegociação em 98 parcelas de R$ 127,21, com vencimento até 2027. Defende a legalidade e regularidade do contrato firmado, alegando ausência de vício de vontade e plena ciência da autora quanto aos valores e condições pactuadas. Sustenta que não há empréstimo consignado, requerendo a improcedência do pedido, ID 21639997. LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, afirma que a dívida discutida refere-se à utilização do cartão de crédito Luiza Preferencial Mastercard Nacional, de titularidade da autora, com saldo devedor de R$ 7.775,23. Informa que o inadimplemento teve início em 25/05/2018, e que o débito é decorrente do uso regular do limite de crédito pela autora no período de fevereiro a agosto de 2018. Esclarece que a própria autora reconhece a contratação do cartão e a existência da dívida, o que afasta alegações genéricas de abusividade dos encargos, os quais estariam claramente descritos em contrato e faturas anexadas. Argumenta que não se pode utilizar o Judiciário como via de renegociação forçada de dívida regularmente contraída, destacando que inexiste pretensão resistida, pois a autora sequer teria tentado resolver a questão por vias administrativas, requerendo a improcedência da ação, ID 21423586. A cooperativa ré, SICREDI EVOLUÇÃO (incorporadora da Cooperativa Sicredi João Pessoa), contesta os pedidos formulados por ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, argumentando, inicialmente, surpresa com a demanda, uma vez que os contratos questionados foram firmados com a autorização expressa da autora e homologados por seu empregador, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), no que tange à margem consignável. Informa que a margem de desconto aplicada decorreu de acordo entre a autora e o TJ/PB, e que os valores descontados – especificamente R$ 201,65 – estão em total conformidade com o limite legal de 30%, mesmo considerando o valor líquido indicado pela autora (R$ 1.924,27), requerendo a improcedência da ação, ID 22188782. Impugnação à contestação apresentada, ID 26660576. Intimada as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - BANCO CRUZEIRO DO SUL: Requer a parte promovida, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, alegando, está em processo de falência, com déficit financeiro. É possível a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e honorários do processo. No presente caso, ante a decretação da falência da parte ré e os documentos juntos aos autos demonstrando a dificuldade financeira, é de se conceder a gratuidade judiciária. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. A decretação de falência, por si só, não assegura o benefício da assistência judiciária, pois deve demonstrar a hipossuficiência. III. Nos termos do que dispõe a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada a demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a Certidão de Fatos emitida pela secretaria da 1° Vara Empresarial de Belo Horizonte, permite presumir a necessidade alegada. O documento apresentado é suficiente para comprovar a alegada carência de recursos da Autora/Apelante. (TJMG Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da publicação da súmula: 10/03/2020) Assim, atento ao que dispõe o art. 98, do CPC, e ao entendimento jurisprudencial e ao disposto na Constituição Federal, art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar arguida de falta do interesse de agir. DA INEPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte promovida que a autora atribuiu a autora à causa o valor de R$ R$ 230.552,00. (Duzentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) correspondente ao valor total dos contratos de empréstimo obtidos pela autora. Argui ainda que não indicou o real valor da causa já que só caberá indicar a diferença entre o valor que está sendo cobrado e o que está sendo pretendido, com a consequente correção do valor atribuído a causa, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido de autoinsolvência não possui regramento específico sobre atribuição do valor da causa, cabe seu arbitramento a partir regra geral, sendo a soma dos contratos que serão objeto da ação. Inteligência do artigo 272, II do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de insolvência civil regrada pelo art. 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, vigente até o presente momento pelo que consta no art. 1.052, do CPC/2015, que assim determinam: "Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (...) Art. 750. Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz: I o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores.". Como se vê, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. Ou seja, a insolvência civil equivale à falência da pessoa física, uma vez que o poder econômico de saldar os débitos deixa de existir, motivo pelo qual, declarada a incidência do instituto, os valores devidos pelo insolvente terão vencimento antecipado, o que permite a cobrança precoce. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. REQUISITOS. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO, DE PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. HIPÓTESES EXTREMAS. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de insolvência civil, que julgou procedente o pedido do autor para declarar a insolvência civil do réu. 1.1. Nesta sede recursal o requerido apela pedindo a cassação da sentença a fim de que o autor seja condenado em litigância de má-fé por induzir o Juízo a erro, e, não sendo esse o entendimento, que seja declarada a impenhorabilidade de seu salário. 1.2. Recurso adesivo aviado pelo autor buscando a retirada da concessão da gratuidade de justiça à massa insolvente, mantendo a condenação do apelado a suportar os ônus da sucumbência. 2. A insolvência civil é a declaração judicial de que as dívidas do devedor são maiores do que seu patrimônio. Ela atinge pessoas físicas ou jurídicas que não sejam empresárias. Com a declaração da insolvência todos os bens passíveis de penhora do devedor são arrecadados, no intuito de pagar os credores. 2.1. Em que pese o Código de Processo Civil de 2015 não disciplinar, especificamente, o instituto da insolvência civil, consta dele a seguinte previsão no artigo 1.052, ?até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973?. 2.2. Desse modo, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. 2.3. Veja: ?(...) 1. A declaração de insolvência civil reclama, além da comprovação de dívidas que excedem o montante dos bens do devedor, a demonstração da impossibilidade de seu pagamento, conforme delineado pelo artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 c/c artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de bens, por si só, não implica a indigitada insolvência, sob pena de todo aquele que contrair alguma dívida, sem o lastro de uma propriedade, recair em situação de insolvabilidade. 3. Eventual desequilíbrio financeiro, decorrente de desorganização dos gastos pessoais, contraídos voluntariamente, não constitui lastro ao deferimento do pedido de declaração de insolvência. 4. Recurso não provido.? ( 07134226520198070001, Relator.: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/8/2021). 2.4. Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. 3. Como é possível notar dos autos, o réu não pagou o valor devido, muito menos depositou ou nomeou bens à penhora que fossem suficientes. 3.1. Em que pese a parte ré alegar que não é insolvente, não trouxe ao feito documentos aptos a comprovar tal declaração, pois ainda que tenha valores a receber junto ao processo nº 0736393-78.2018.8.07.0001 (R$ 6.000.000,00, aproximadamente), não possui qualquer valor em conta, mas a expectativa de direito de receber o que lhe é devido futuramente. Além disso, também não comprovou suas quotas na empresa Tribuna Capital Comunicação Social e Mídia Eireli (que provavelmente estão integralizadas no patrimônio da sociedade) e nem juntou provas de que possui o valor de U$ 187.440,80 em pedras preciosas. 3.2. Ademais, o requerente tentou de todas as formas receber o importe devido, através da via constritiva, oportunidade em que suas tentativas foram frustradas, de modo que o demandado não realizou qualquer ato de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora. 3.3. Importante frisar que a execução chegou a ser suspensa e em seguida foi extinta, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor. 3.4. Cabe destacar que, ainda que a situação tenha ocorrido como relatado pelo réu, no sentido de que ele procurou a parte autora por algumas vezes para realizar o pagamento da dívida, não é possível extrair do feito qualquer documento que comprove a busca dessa conciliação. Até porque uma possibilidade seria a parte requerida ajuizar ação visando depositar em juízo os valores que considerava devidos até o deslinde do feito que analisaria a extensão do crédito do requerente, contudo, não o fez, quedou-se inerte. 4. A intenção do requerido para considerar o autor como litigante de má-fé, não encontra respaldo jurídico, porquanto ausentes, na espécie, as seguintes hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 4.1. Nesse ponto, o réu não apontou qualquer atitude do demandante que caracterize conduta maliciosa nos autos, ou mesmo caráter protelatório do recurso. 4.2. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 4.3. Assim, em que pese a parte ter solicitado medidas com as quais a parte contrária não concorda, não caracteriza a prática de quaisquer condutas descritas no art. 80, do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido, motivo pelo qual não deve ser fixada qualquer condenação nesta sede recursal. 5. No que toca o pedido do autor em recurso adesivo, para que seja afastada a gratuidade de justiça concedida à parte requerida, lhe assiste razão, uma vez que não consta dos autos qualquer pedido de gratuidade de justiça por parte da Curadoria Especial e nem por parte do réu. Ou seja, não havendo pedido voluntário e nem a juntada de documentos em que se permita fazer tal análise, não há se falar em concessão de gratuidade de justiça de ofício. 6. Apelação desprovida. 6.1. Recurso adesivo provido. (TJ-DF 07137199320208070015 1679979, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023). Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. Isso porque, como é possível notar dos autos, a autora não realizou o pagamento do valor devido aos réus desta ação, perfazendo uma dívida de aproximadamente R$ 400.000,00 conforme planilha de débitos no ID 18140966 - Página 11, sem outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25040213001032300000103589989, Informação: 25022610191431700000101877598, Petição: 25021223450861300000101153561, Procuração: 25021223450942400000101153571, Documento de Identificação: 25021223450881500000101153567, Decisão: 25012118530258900000095633405, Petição: 24091217594851600000094257789, Petição de habilitação nos autos: 24052714334713800000085643241, Petição: 24032119100970500000082349069, Petição: 24012412550317600000079646316]
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSTITUTIVA. INSOLVÊNCIA CIVIL. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação constitutiva de insolvência civil com pedido de tutela provisória antecipatória proposta por Arábia Saudita Gonçalves dos Santos em face de diversas instituições financeiras, com o objetivo de (i) obter a declaração de sua insolvência civil, (ii) limitar os descontos mensais em sua remuneração ao patamar de 30%, e (iii) constituir concurso de credores. A autora alega estado de hipervulnerabilidade econômica, com dívida acumulada de R$ 230.552,00 decorrente de múltiplas operações de crédito, comprometendo aproximadamente 45% de sua renda líquida mensal. Requereu também a consignação mensal de 30% da remuneração para quitação da dívida e a suspensão das execuções individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a declaração de insolvência civil; (ii) estabelecer se é legítima a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida da autora; e (iii) determinar se a nomeação de administrador da massa e a instauração de concurso de credores são medidas adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A insolvência civil pressupõe que as dívidas do devedor superem seu patrimônio, conforme previsão do art. 748 do CPC/1973, aplicável nos termos do art. 1.052 do CPC/2015. A autora comprova dívida superior a R$ 230.000,00, ausência de patrimônio livre e desembaraçado, e comprometimento de mais de 45% da renda líquida com descontos decorrentes de crédito consignado e outros contratos financeiros. A jurisprudência reconhece a insolvência civil como hipótese extrema, aplicável quando demonstrada a impossibilidade de pagamento e ausência de bens penhoráveis (TJ-DF, 07137199320208070015). Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, pois a petição inicial apresenta lógica interna entre os fatos narrados e os pedidos, há legitimidade da via judicial e adequação do valor atribuído à causa. É cabível a concessão de gratuidade de justiça tanto à autora quanto à massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, por comprovada hipossuficiência financeira. Diante do estado de insolvência e da inexistência de bens penhoráveis, é procedente o pedido de declaração de insolvência, com nomeação de administrador e instauração de concurso de credores, conforme arts. 750 e 751 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A insolvência civil pode ser declarada quando demonstrado que as dívidas do devedor superam o total de seu patrimônio e ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. A declaração de insolvência autoriza o vencimento antecipado das dívidas e instaura concurso universal entre os credores, com nomeação de administrador. A limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida visa resguardar o mínimo existencial do devedor em situação de hipervulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 748, 750, 751, 761; CPC/2015, arts. 98, 292, 330, §2º, 355, I, 1.052; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 07137199320208070015, Rel. Des. João Egmont, j. 22.03.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 03.03.2020.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA DE INSOLVÊNCIA CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA proposta por ARÁBIA SAÚDITA GONÇALVES DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, CREFISA S/A, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., LUIZACRED S.A., MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de obter a declaração de sua insolvência civil, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% e a consequente constituição de concurso de credores. Alega a parte autora que: 1- se encontra em situação de insolvência, nos moldes do art. 955 do Código Civil, visto que suas dívidas ultrapassam expressivamente seus bens e capacidade financeira, não possuindo qualquer patrimônio e recebendo mensalmente o valor bruto de R$ 7.548,79, com rendimento líquido de R$ 6.414,25, após os descontos obrigatórios; 2- relata estar em estado de hipervuneralibilidade econômica, com dívidas que totalizam R$ 230.552,00, provenientes de diversos contratos de empréstimos consignados, cartões de crédito e CDCs. Os descontos decorrentes destes contratos chegam a comprometer aproximadamente 45% de sua remuneração líquida; 3- que essa situação compromete seu mínimo existencial, impedindo-a de custear suas despesas básicas e as de sua família. Em decorrência dessa situação financeira crítica, desenvolveu depressão, que culminou em afastamento temporário de suas funções laborais. 4- Sustenta que as instituições financeiras promovidas agiram com imprudência e desleixo ao concederem crédito de forma indiscriminada, sem a devida análise do perfil econômico da consumidora, o que acabou por agravar ainda mais sua situação financeira. 5- Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para limitar os descontos mensais a 30% do valor líquido da remuneração. No mérito, requereu a decretação a insolvência civil da autora, estabelecer o concurso de credores, com nomeação de administrador, tornar indisponíveis os bens da autora, limitados àqueles que guarnecem sua residência. Determinar que a dívida total de R$ 230.552,00 seja quitada por meio de consignação mensal de 30% da remuneração líquida, estabelecer o início da contagem do prazo prescricional extintivo de cinco anos a partir da decretação da insolvência, bem como a condenação do promovido em custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência, IDs 20925835 e 22667036, determinando determinar que a margem consignável de 30% dos rendimentos da autora, para descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, deve ser distribuída, de forma isonômica entre os promovidos, limitando-se os respectivos descontos a até 4,28% (quatro vírgula vinte e oito por cento) por cada credor/promovido. Citada, a instituição financeira Midway S/A arguiu, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que não há descontos em folha promovidos por ela, tampouco operações de crédito de natureza consignada. Informa que o débito da autora se refere a faturas de cartão de crédito e a empréstimo denominado “Saque Fácil”, ambos pagos por carnê em lojas físicas da empresa, não se tratando de consignações diretas em folha. Informa que há ausência dos requisitos legais para o deferimento da insolvência, notadamente a falta de relação nominal de credores, ausência de inventário patrimonial e insuficiência da exposição da situação econômico-financeira, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. O Banco do Brasil, em preliminar, postula o acolhimento da inépcia da inicial e impugna a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito sustenta que não foi apresentada relação específica de contratos, tampouco suas cláusulas. Alega violação ao art. 330, §2º, do CPC/2015, que exige do autor a discriminação das cláusulas impugnadas e a indicação do valor incontroverso em ações revisionais, requerendo a improcedência do pedido, ID 22107152. A empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, em preliminar impugnou o valor da causa. No mérito, confirma a existência de débito de R$ 8.604,47 relativo a cartão de crédito da autora, mas nega a realização de qualquer desconto em folha, esclarecendo que não utiliza meios de cobrança consignada. Informa que a autora não possui relação jurídica de crédito consignado com a ré e que a dívida é cobrada por meios convencionais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, sem comprometer sua folha de pagamento, requerendo a improcedência do pedido, ID 21853733. Já a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em sede de preliminar requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito nega que a autora tenha celebrado contrato de empréstimo com a instituição, bem como afirmou ausência de comprovação documental de tal relação contratual e inexistência de descontos promovidos pela ré, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. A empresa CREFISA S/A reconhece a existência de empréstimo pessoal firmado com a autora, cujo pagamento se daria por débito em conta corrente. Relata inadimplemento das parcelas e tentativa de renegociação em 98 parcelas de R$ 127,21, com vencimento até 2027. Defende a legalidade e regularidade do contrato firmado, alegando ausência de vício de vontade e plena ciência da autora quanto aos valores e condições pactuadas. Sustenta que não há empréstimo consignado, requerendo a improcedência do pedido, ID 21639997. LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, afirma que a dívida discutida refere-se à utilização do cartão de crédito Luiza Preferencial Mastercard Nacional, de titularidade da autora, com saldo devedor de R$ 7.775,23. Informa que o inadimplemento teve início em 25/05/2018, e que o débito é decorrente do uso regular do limite de crédito pela autora no período de fevereiro a agosto de 2018. Esclarece que a própria autora reconhece a contratação do cartão e a existência da dívida, o que afasta alegações genéricas de abusividade dos encargos, os quais estariam claramente descritos em contrato e faturas anexadas. Argumenta que não se pode utilizar o Judiciário como via de renegociação forçada de dívida regularmente contraída, destacando que inexiste pretensão resistida, pois a autora sequer teria tentado resolver a questão por vias administrativas, requerendo a improcedência da ação, ID 21423586. A cooperativa ré, SICREDI EVOLUÇÃO (incorporadora da Cooperativa Sicredi João Pessoa), contesta os pedidos formulados por ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, argumentando, inicialmente, surpresa com a demanda, uma vez que os contratos questionados foram firmados com a autorização expressa da autora e homologados por seu empregador, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), no que tange à margem consignável. Informa que a margem de desconto aplicada decorreu de acordo entre a autora e o TJ/PB, e que os valores descontados – especificamente R$ 201,65 – estão em total conformidade com o limite legal de 30%, mesmo considerando o valor líquido indicado pela autora (R$ 1.924,27), requerendo a improcedência da ação, ID 22188782. Impugnação à contestação apresentada, ID 26660576. Intimada as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - BANCO CRUZEIRO DO SUL: Requer a parte promovida, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, alegando, está em processo de falência, com déficit financeiro. É possível a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e honorários do processo. No presente caso, ante a decretação da falência da parte ré e os documentos juntos aos autos demonstrando a dificuldade financeira, é de se conceder a gratuidade judiciária. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. A decretação de falência, por si só, não assegura o benefício da assistência judiciária, pois deve demonstrar a hipossuficiência. III. Nos termos do que dispõe a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada a demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a Certidão de Fatos emitida pela secretaria da 1° Vara Empresarial de Belo Horizonte, permite presumir a necessidade alegada. O documento apresentado é suficiente para comprovar a alegada carência de recursos da Autora/Apelante. (TJMG Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da publicação da súmula: 10/03/2020) Assim, atento ao que dispõe o art. 98, do CPC, e ao entendimento jurisprudencial e ao disposto na Constituição Federal, art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar arguida de falta do interesse de agir. DA INEPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte promovida que a autora atribuiu a autora à causa o valor de R$ R$ 230.552,00. (Duzentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) correspondente ao valor total dos contratos de empréstimo obtidos pela autora. Argui ainda que não indicou o real valor da causa já que só caberá indicar a diferença entre o valor que está sendo cobrado e o que está sendo pretendido, com a consequente correção do valor atribuído a causa, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido de autoinsolvência não possui regramento específico sobre atribuição do valor da causa, cabe seu arbitramento a partir regra geral, sendo a soma dos contratos que serão objeto da ação. Inteligência do artigo 272, II do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de insolvência civil regrada pelo art. 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, vigente até o presente momento pelo que consta no art. 1.052, do CPC/2015, que assim determinam: "Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (...) Art. 750. Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz: I o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores.". Como se vê, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. Ou seja, a insolvência civil equivale à falência da pessoa física, uma vez que o poder econômico de saldar os débitos deixa de existir, motivo pelo qual, declarada a incidência do instituto, os valores devidos pelo insolvente terão vencimento antecipado, o que permite a cobrança precoce. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. REQUISITOS. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO, DE PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. HIPÓTESES EXTREMAS. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de insolvência civil, que julgou procedente o pedido do autor para declarar a insolvência civil do réu. 1.1. Nesta sede recursal o requerido apela pedindo a cassação da sentença a fim de que o autor seja condenado em litigância de má-fé por induzir o Juízo a erro, e, não sendo esse o entendimento, que seja declarada a impenhorabilidade de seu salário. 1.2. Recurso adesivo aviado pelo autor buscando a retirada da concessão da gratuidade de justiça à massa insolvente, mantendo a condenação do apelado a suportar os ônus da sucumbência. 2. A insolvência civil é a declaração judicial de que as dívidas do devedor são maiores do que seu patrimônio. Ela atinge pessoas físicas ou jurídicas que não sejam empresárias. Com a declaração da insolvência todos os bens passíveis de penhora do devedor são arrecadados, no intuito de pagar os credores. 2.1. Em que pese o Código de Processo Civil de 2015 não disciplinar, especificamente, o instituto da insolvência civil, consta dele a seguinte previsão no artigo 1.052, ?até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973?. 2.2. Desse modo, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. 2.3. Veja: ?(...) 1. A declaração de insolvência civil reclama, além da comprovação de dívidas que excedem o montante dos bens do devedor, a demonstração da impossibilidade de seu pagamento, conforme delineado pelo artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 c/c artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de bens, por si só, não implica a indigitada insolvência, sob pena de todo aquele que contrair alguma dívida, sem o lastro de uma propriedade, recair em situação de insolvabilidade. 3. Eventual desequilíbrio financeiro, decorrente de desorganização dos gastos pessoais, contraídos voluntariamente, não constitui lastro ao deferimento do pedido de declaração de insolvência. 4. Recurso não provido.? ( 07134226520198070001, Relator.: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/8/2021). 2.4. Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. 3. Como é possível notar dos autos, o réu não pagou o valor devido, muito menos depositou ou nomeou bens à penhora que fossem suficientes. 3.1. Em que pese a parte ré alegar que não é insolvente, não trouxe ao feito documentos aptos a comprovar tal declaração, pois ainda que tenha valores a receber junto ao processo nº 0736393-78.2018.8.07.0001 (R$ 6.000.000,00, aproximadamente), não possui qualquer valor em conta, mas a expectativa de direito de receber o que lhe é devido futuramente. Além disso, também não comprovou suas quotas na empresa Tribuna Capital Comunicação Social e Mídia Eireli (que provavelmente estão integralizadas no patrimônio da sociedade) e nem juntou provas de que possui o valor de U$ 187.440,80 em pedras preciosas. 3.2. Ademais, o requerente tentou de todas as formas receber o importe devido, através da via constritiva, oportunidade em que suas tentativas foram frustradas, de modo que o demandado não realizou qualquer ato de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora. 3.3. Importante frisar que a execução chegou a ser suspensa e em seguida foi extinta, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor. 3.4. Cabe destacar que, ainda que a situação tenha ocorrido como relatado pelo réu, no sentido de que ele procurou a parte autora por algumas vezes para realizar o pagamento da dívida, não é possível extrair do feito qualquer documento que comprove a busca dessa conciliação. Até porque uma possibilidade seria a parte requerida ajuizar ação visando depositar em juízo os valores que considerava devidos até o deslinde do feito que analisaria a extensão do crédito do requerente, contudo, não o fez, quedou-se inerte. 4. A intenção do requerido para considerar o autor como litigante de má-fé, não encontra respaldo jurídico, porquanto ausentes, na espécie, as seguintes hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 4.1. Nesse ponto, o réu não apontou qualquer atitude do demandante que caracterize conduta maliciosa nos autos, ou mesmo caráter protelatório do recurso. 4.2. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 4.3. Assim, em que pese a parte ter solicitado medidas com as quais a parte contrária não concorda, não caracteriza a prática de quaisquer condutas descritas no art. 80, do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido, motivo pelo qual não deve ser fixada qualquer condenação nesta sede recursal. 5. No que toca o pedido do autor em recurso adesivo, para que seja afastada a gratuidade de justiça concedida à parte requerida, lhe assiste razão, uma vez que não consta dos autos qualquer pedido de gratuidade de justiça por parte da Curadoria Especial e nem por parte do réu. Ou seja, não havendo pedido voluntário e nem a juntada de documentos em que se permita fazer tal análise, não há se falar em concessão de gratuidade de justiça de ofício. 6. Apelação desprovida. 6.1. Recurso adesivo provido. (TJ-DF 07137199320208070015 1679979, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023). Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. Isso porque, como é possível notar dos autos, a autora não realizou o pagamento do valor devido aos réus desta ação, perfazendo uma dívida de aproximadamente R$ 400.000,00 conforme planilha de débitos no ID 18140966 - Página 11, sem outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25040213001032300000103589989, Informação: 25022610191431700000101877598, Petição: 25021223450861300000101153561, Procuração: 25021223450942400000101153571, Documento de Identificação: 25021223450881500000101153567, Decisão: 25012118530258900000095633405, Petição: 24091217594851600000094257789, Petição de habilitação nos autos: 24052714334713800000085643241, Petição: 24032119100970500000082349069, Petição: 24012412550317600000079646316]
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSTITUTIVA. INSOLVÊNCIA CIVIL. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação constitutiva de insolvência civil com pedido de tutela provisória antecipatória proposta por Arábia Saudita Gonçalves dos Santos em face de diversas instituições financeiras, com o objetivo de (i) obter a declaração de sua insolvência civil, (ii) limitar os descontos mensais em sua remuneração ao patamar de 30%, e (iii) constituir concurso de credores. A autora alega estado de hipervulnerabilidade econômica, com dívida acumulada de R$ 230.552,00 decorrente de múltiplas operações de crédito, comprometendo aproximadamente 45% de sua renda líquida mensal. Requereu também a consignação mensal de 30% da remuneração para quitação da dívida e a suspensão das execuções individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a declaração de insolvência civil; (ii) estabelecer se é legítima a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida da autora; e (iii) determinar se a nomeação de administrador da massa e a instauração de concurso de credores são medidas adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A insolvência civil pressupõe que as dívidas do devedor superem seu patrimônio, conforme previsão do art. 748 do CPC/1973, aplicável nos termos do art. 1.052 do CPC/2015. A autora comprova dívida superior a R$ 230.000,00, ausência de patrimônio livre e desembaraçado, e comprometimento de mais de 45% da renda líquida com descontos decorrentes de crédito consignado e outros contratos financeiros. A jurisprudência reconhece a insolvência civil como hipótese extrema, aplicável quando demonstrada a impossibilidade de pagamento e ausência de bens penhoráveis (TJ-DF, 07137199320208070015). Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, pois a petição inicial apresenta lógica interna entre os fatos narrados e os pedidos, há legitimidade da via judicial e adequação do valor atribuído à causa. É cabível a concessão de gratuidade de justiça tanto à autora quanto à massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, por comprovada hipossuficiência financeira. Diante do estado de insolvência e da inexistência de bens penhoráveis, é procedente o pedido de declaração de insolvência, com nomeação de administrador e instauração de concurso de credores, conforme arts. 750 e 751 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A insolvência civil pode ser declarada quando demonstrado que as dívidas do devedor superam o total de seu patrimônio e ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. A declaração de insolvência autoriza o vencimento antecipado das dívidas e instaura concurso universal entre os credores, com nomeação de administrador. A limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida visa resguardar o mínimo existencial do devedor em situação de hipervulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 748, 750, 751, 761; CPC/2015, arts. 98, 292, 330, §2º, 355, I, 1.052; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 07137199320208070015, Rel. Des. João Egmont, j. 22.03.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 03.03.2020.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA DE INSOLVÊNCIA CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA proposta por ARÁBIA SAÚDITA GONÇALVES DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, CREFISA S/A, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., LUIZACRED S.A., MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de obter a declaração de sua insolvência civil, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% e a consequente constituição de concurso de credores. Alega a parte autora que: 1- se encontra em situação de insolvência, nos moldes do art. 955 do Código Civil, visto que suas dívidas ultrapassam expressivamente seus bens e capacidade financeira, não possuindo qualquer patrimônio e recebendo mensalmente o valor bruto de R$ 7.548,79, com rendimento líquido de R$ 6.414,25, após os descontos obrigatórios; 2- relata estar em estado de hipervuneralibilidade econômica, com dívidas que totalizam R$ 230.552,00, provenientes de diversos contratos de empréstimos consignados, cartões de crédito e CDCs. Os descontos decorrentes destes contratos chegam a comprometer aproximadamente 45% de sua remuneração líquida; 3- que essa situação compromete seu mínimo existencial, impedindo-a de custear suas despesas básicas e as de sua família. Em decorrência dessa situação financeira crítica, desenvolveu depressão, que culminou em afastamento temporário de suas funções laborais. 4- Sustenta que as instituições financeiras promovidas agiram com imprudência e desleixo ao concederem crédito de forma indiscriminada, sem a devida análise do perfil econômico da consumidora, o que acabou por agravar ainda mais sua situação financeira. 5- Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para limitar os descontos mensais a 30% do valor líquido da remuneração. No mérito, requereu a decretação a insolvência civil da autora, estabelecer o concurso de credores, com nomeação de administrador, tornar indisponíveis os bens da autora, limitados àqueles que guarnecem sua residência. Determinar que a dívida total de R$ 230.552,00 seja quitada por meio de consignação mensal de 30% da remuneração líquida, estabelecer o início da contagem do prazo prescricional extintivo de cinco anos a partir da decretação da insolvência, bem como a condenação do promovido em custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência, IDs 20925835 e 22667036, determinando determinar que a margem consignável de 30% dos rendimentos da autora, para descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, deve ser distribuída, de forma isonômica entre os promovidos, limitando-se os respectivos descontos a até 4,28% (quatro vírgula vinte e oito por cento) por cada credor/promovido. Citada, a instituição financeira Midway S/A arguiu, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que não há descontos em folha promovidos por ela, tampouco operações de crédito de natureza consignada. Informa que o débito da autora se refere a faturas de cartão de crédito e a empréstimo denominado “Saque Fácil”, ambos pagos por carnê em lojas físicas da empresa, não se tratando de consignações diretas em folha. Informa que há ausência dos requisitos legais para o deferimento da insolvência, notadamente a falta de relação nominal de credores, ausência de inventário patrimonial e insuficiência da exposição da situação econômico-financeira, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. O Banco do Brasil, em preliminar, postula o acolhimento da inépcia da inicial e impugna a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito sustenta que não foi apresentada relação específica de contratos, tampouco suas cláusulas. Alega violação ao art. 330, §2º, do CPC/2015, que exige do autor a discriminação das cláusulas impugnadas e a indicação do valor incontroverso em ações revisionais, requerendo a improcedência do pedido, ID 22107152. A empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, em preliminar impugnou o valor da causa. No mérito, confirma a existência de débito de R$ 8.604,47 relativo a cartão de crédito da autora, mas nega a realização de qualquer desconto em folha, esclarecendo que não utiliza meios de cobrança consignada. Informa que a autora não possui relação jurídica de crédito consignado com a ré e que a dívida é cobrada por meios convencionais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, sem comprometer sua folha de pagamento, requerendo a improcedência do pedido, ID 21853733. Já a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em sede de preliminar requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito nega que a autora tenha celebrado contrato de empréstimo com a instituição, bem como afirmou ausência de comprovação documental de tal relação contratual e inexistência de descontos promovidos pela ré, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. A empresa CREFISA S/A reconhece a existência de empréstimo pessoal firmado com a autora, cujo pagamento se daria por débito em conta corrente. Relata inadimplemento das parcelas e tentativa de renegociação em 98 parcelas de R$ 127,21, com vencimento até 2027. Defende a legalidade e regularidade do contrato firmado, alegando ausência de vício de vontade e plena ciência da autora quanto aos valores e condições pactuadas. Sustenta que não há empréstimo consignado, requerendo a improcedência do pedido, ID 21639997. LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, afirma que a dívida discutida refere-se à utilização do cartão de crédito Luiza Preferencial Mastercard Nacional, de titularidade da autora, com saldo devedor de R$ 7.775,23. Informa que o inadimplemento teve início em 25/05/2018, e que o débito é decorrente do uso regular do limite de crédito pela autora no período de fevereiro a agosto de 2018. Esclarece que a própria autora reconhece a contratação do cartão e a existência da dívida, o que afasta alegações genéricas de abusividade dos encargos, os quais estariam claramente descritos em contrato e faturas anexadas. Argumenta que não se pode utilizar o Judiciário como via de renegociação forçada de dívida regularmente contraída, destacando que inexiste pretensão resistida, pois a autora sequer teria tentado resolver a questão por vias administrativas, requerendo a improcedência da ação, ID 21423586. A cooperativa ré, SICREDI EVOLUÇÃO (incorporadora da Cooperativa Sicredi João Pessoa), contesta os pedidos formulados por ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, argumentando, inicialmente, surpresa com a demanda, uma vez que os contratos questionados foram firmados com a autorização expressa da autora e homologados por seu empregador, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), no que tange à margem consignável. Informa que a margem de desconto aplicada decorreu de acordo entre a autora e o TJ/PB, e que os valores descontados – especificamente R$ 201,65 – estão em total conformidade com o limite legal de 30%, mesmo considerando o valor líquido indicado pela autora (R$ 1.924,27), requerendo a improcedência da ação, ID 22188782. Impugnação à contestação apresentada, ID 26660576. Intimada as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - BANCO CRUZEIRO DO SUL: Requer a parte promovida, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, alegando, está em processo de falência, com déficit financeiro. É possível a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e honorários do processo. No presente caso, ante a decretação da falência da parte ré e os documentos juntos aos autos demonstrando a dificuldade financeira, é de se conceder a gratuidade judiciária. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. A decretação de falência, por si só, não assegura o benefício da assistência judiciária, pois deve demonstrar a hipossuficiência. III. Nos termos do que dispõe a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada a demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a Certidão de Fatos emitida pela secretaria da 1° Vara Empresarial de Belo Horizonte, permite presumir a necessidade alegada. O documento apresentado é suficiente para comprovar a alegada carência de recursos da Autora/Apelante. (TJMG Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da publicação da súmula: 10/03/2020) Assim, atento ao que dispõe o art. 98, do CPC, e ao entendimento jurisprudencial e ao disposto na Constituição Federal, art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar arguida de falta do interesse de agir. DA INEPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte promovida que a autora atribuiu a autora à causa o valor de R$ R$ 230.552,00. (Duzentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) correspondente ao valor total dos contratos de empréstimo obtidos pela autora. Argui ainda que não indicou o real valor da causa já que só caberá indicar a diferença entre o valor que está sendo cobrado e o que está sendo pretendido, com a consequente correção do valor atribuído a causa, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido de autoinsolvência não possui regramento específico sobre atribuição do valor da causa, cabe seu arbitramento a partir regra geral, sendo a soma dos contratos que serão objeto da ação. Inteligência do artigo 272, II do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de insolvência civil regrada pelo art. 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, vigente até o presente momento pelo que consta no art. 1.052, do CPC/2015, que assim determinam: "Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (...) Art. 750. Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz: I o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores.". Como se vê, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. Ou seja, a insolvência civil equivale à falência da pessoa física, uma vez que o poder econômico de saldar os débitos deixa de existir, motivo pelo qual, declarada a incidência do instituto, os valores devidos pelo insolvente terão vencimento antecipado, o que permite a cobrança precoce. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. REQUISITOS. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO, DE PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. HIPÓTESES EXTREMAS. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de insolvência civil, que julgou procedente o pedido do autor para declarar a insolvência civil do réu. 1.1. Nesta sede recursal o requerido apela pedindo a cassação da sentença a fim de que o autor seja condenado em litigância de má-fé por induzir o Juízo a erro, e, não sendo esse o entendimento, que seja declarada a impenhorabilidade de seu salário. 1.2. Recurso adesivo aviado pelo autor buscando a retirada da concessão da gratuidade de justiça à massa insolvente, mantendo a condenação do apelado a suportar os ônus da sucumbência. 2. A insolvência civil é a declaração judicial de que as dívidas do devedor são maiores do que seu patrimônio. Ela atinge pessoas físicas ou jurídicas que não sejam empresárias. Com a declaração da insolvência todos os bens passíveis de penhora do devedor são arrecadados, no intuito de pagar os credores. 2.1. Em que pese o Código de Processo Civil de 2015 não disciplinar, especificamente, o instituto da insolvência civil, consta dele a seguinte previsão no artigo 1.052, ?até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973?. 2.2. Desse modo, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. 2.3. Veja: ?(...) 1. A declaração de insolvência civil reclama, além da comprovação de dívidas que excedem o montante dos bens do devedor, a demonstração da impossibilidade de seu pagamento, conforme delineado pelo artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 c/c artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de bens, por si só, não implica a indigitada insolvência, sob pena de todo aquele que contrair alguma dívida, sem o lastro de uma propriedade, recair em situação de insolvabilidade. 3. Eventual desequilíbrio financeiro, decorrente de desorganização dos gastos pessoais, contraídos voluntariamente, não constitui lastro ao deferimento do pedido de declaração de insolvência. 4. Recurso não provido.? ( 07134226520198070001, Relator.: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/8/2021). 2.4. Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. 3. Como é possível notar dos autos, o réu não pagou o valor devido, muito menos depositou ou nomeou bens à penhora que fossem suficientes. 3.1. Em que pese a parte ré alegar que não é insolvente, não trouxe ao feito documentos aptos a comprovar tal declaração, pois ainda que tenha valores a receber junto ao processo nº 0736393-78.2018.8.07.0001 (R$ 6.000.000,00, aproximadamente), não possui qualquer valor em conta, mas a expectativa de direito de receber o que lhe é devido futuramente. Além disso, também não comprovou suas quotas na empresa Tribuna Capital Comunicação Social e Mídia Eireli (que provavelmente estão integralizadas no patrimônio da sociedade) e nem juntou provas de que possui o valor de U$ 187.440,80 em pedras preciosas. 3.2. Ademais, o requerente tentou de todas as formas receber o importe devido, através da via constritiva, oportunidade em que suas tentativas foram frustradas, de modo que o demandado não realizou qualquer ato de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora. 3.3. Importante frisar que a execução chegou a ser suspensa e em seguida foi extinta, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor. 3.4. Cabe destacar que, ainda que a situação tenha ocorrido como relatado pelo réu, no sentido de que ele procurou a parte autora por algumas vezes para realizar o pagamento da dívida, não é possível extrair do feito qualquer documento que comprove a busca dessa conciliação. Até porque uma possibilidade seria a parte requerida ajuizar ação visando depositar em juízo os valores que considerava devidos até o deslinde do feito que analisaria a extensão do crédito do requerente, contudo, não o fez, quedou-se inerte. 4. A intenção do requerido para considerar o autor como litigante de má-fé, não encontra respaldo jurídico, porquanto ausentes, na espécie, as seguintes hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 4.1. Nesse ponto, o réu não apontou qualquer atitude do demandante que caracterize conduta maliciosa nos autos, ou mesmo caráter protelatório do recurso. 4.2. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 4.3. Assim, em que pese a parte ter solicitado medidas com as quais a parte contrária não concorda, não caracteriza a prática de quaisquer condutas descritas no art. 80, do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido, motivo pelo qual não deve ser fixada qualquer condenação nesta sede recursal. 5. No que toca o pedido do autor em recurso adesivo, para que seja afastada a gratuidade de justiça concedida à parte requerida, lhe assiste razão, uma vez que não consta dos autos qualquer pedido de gratuidade de justiça por parte da Curadoria Especial e nem por parte do réu. Ou seja, não havendo pedido voluntário e nem a juntada de documentos em que se permita fazer tal análise, não há se falar em concessão de gratuidade de justiça de ofício. 6. Apelação desprovida. 6.1. Recurso adesivo provido. (TJ-DF 07137199320208070015 1679979, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023). Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. Isso porque, como é possível notar dos autos, a autora não realizou o pagamento do valor devido aos réus desta ação, perfazendo uma dívida de aproximadamente R$ 400.000,00 conforme planilha de débitos no ID 18140966 - Página 11, sem outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25040213001032300000103589989, Informação: 25022610191431700000101877598, Petição: 25021223450861300000101153561, Procuração: 25021223450942400000101153571, Documento de Identificação: 25021223450881500000101153567, Decisão: 25012118530258900000095633405, Petição: 24091217594851600000094257789, Petição de habilitação nos autos: 24052714334713800000085643241, Petição: 24032119100970500000082349069, Petição: 24012412550317600000079646316]
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSTITUTIVA. INSOLVÊNCIA CIVIL. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação constitutiva de insolvência civil com pedido de tutela provisória antecipatória proposta por Arábia Saudita Gonçalves dos Santos em face de diversas instituições financeiras, com o objetivo de (i) obter a declaração de sua insolvência civil, (ii) limitar os descontos mensais em sua remuneração ao patamar de 30%, e (iii) constituir concurso de credores. A autora alega estado de hipervulnerabilidade econômica, com dívida acumulada de R$ 230.552,00 decorrente de múltiplas operações de crédito, comprometendo aproximadamente 45% de sua renda líquida mensal. Requereu também a consignação mensal de 30% da remuneração para quitação da dívida e a suspensão das execuções individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a declaração de insolvência civil; (ii) estabelecer se é legítima a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida da autora; e (iii) determinar se a nomeação de administrador da massa e a instauração de concurso de credores são medidas adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A insolvência civil pressupõe que as dívidas do devedor superem seu patrimônio, conforme previsão do art. 748 do CPC/1973, aplicável nos termos do art. 1.052 do CPC/2015. A autora comprova dívida superior a R$ 230.000,00, ausência de patrimônio livre e desembaraçado, e comprometimento de mais de 45% da renda líquida com descontos decorrentes de crédito consignado e outros contratos financeiros. A jurisprudência reconhece a insolvência civil como hipótese extrema, aplicável quando demonstrada a impossibilidade de pagamento e ausência de bens penhoráveis (TJ-DF, 07137199320208070015). Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, pois a petição inicial apresenta lógica interna entre os fatos narrados e os pedidos, há legitimidade da via judicial e adequação do valor atribuído à causa. É cabível a concessão de gratuidade de justiça tanto à autora quanto à massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, por comprovada hipossuficiência financeira. Diante do estado de insolvência e da inexistência de bens penhoráveis, é procedente o pedido de declaração de insolvência, com nomeação de administrador e instauração de concurso de credores, conforme arts. 750 e 751 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A insolvência civil pode ser declarada quando demonstrado que as dívidas do devedor superam o total de seu patrimônio e ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. A declaração de insolvência autoriza o vencimento antecipado das dívidas e instaura concurso universal entre os credores, com nomeação de administrador. A limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida visa resguardar o mínimo existencial do devedor em situação de hipervulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 748, 750, 751, 761; CPC/2015, arts. 98, 292, 330, §2º, 355, I, 1.052; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 07137199320208070015, Rel. Des. João Egmont, j. 22.03.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 03.03.2020.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA DE INSOLVÊNCIA CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA proposta por ARÁBIA SAÚDITA GONÇALVES DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, CREFISA S/A, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., LUIZACRED S.A., MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de obter a declaração de sua insolvência civil, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% e a consequente constituição de concurso de credores. Alega a parte autora que: 1- se encontra em situação de insolvência, nos moldes do art. 955 do Código Civil, visto que suas dívidas ultrapassam expressivamente seus bens e capacidade financeira, não possuindo qualquer patrimônio e recebendo mensalmente o valor bruto de R$ 7.548,79, com rendimento líquido de R$ 6.414,25, após os descontos obrigatórios; 2- relata estar em estado de hipervuneralibilidade econômica, com dívidas que totalizam R$ 230.552,00, provenientes de diversos contratos de empréstimos consignados, cartões de crédito e CDCs. Os descontos decorrentes destes contratos chegam a comprometer aproximadamente 45% de sua remuneração líquida; 3- que essa situação compromete seu mínimo existencial, impedindo-a de custear suas despesas básicas e as de sua família. Em decorrência dessa situação financeira crítica, desenvolveu depressão, que culminou em afastamento temporário de suas funções laborais. 4- Sustenta que as instituições financeiras promovidas agiram com imprudência e desleixo ao concederem crédito de forma indiscriminada, sem a devida análise do perfil econômico da consumidora, o que acabou por agravar ainda mais sua situação financeira. 5- Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para limitar os descontos mensais a 30% do valor líquido da remuneração. No mérito, requereu a decretação a insolvência civil da autora, estabelecer o concurso de credores, com nomeação de administrador, tornar indisponíveis os bens da autora, limitados àqueles que guarnecem sua residência. Determinar que a dívida total de R$ 230.552,00 seja quitada por meio de consignação mensal de 30% da remuneração líquida, estabelecer o início da contagem do prazo prescricional extintivo de cinco anos a partir da decretação da insolvência, bem como a condenação do promovido em custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência, IDs 20925835 e 22667036, determinando determinar que a margem consignável de 30% dos rendimentos da autora, para descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, deve ser distribuída, de forma isonômica entre os promovidos, limitando-se os respectivos descontos a até 4,28% (quatro vírgula vinte e oito por cento) por cada credor/promovido. Citada, a instituição financeira Midway S/A arguiu, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que não há descontos em folha promovidos por ela, tampouco operações de crédito de natureza consignada. Informa que o débito da autora se refere a faturas de cartão de crédito e a empréstimo denominado “Saque Fácil”, ambos pagos por carnê em lojas físicas da empresa, não se tratando de consignações diretas em folha. Informa que há ausência dos requisitos legais para o deferimento da insolvência, notadamente a falta de relação nominal de credores, ausência de inventário patrimonial e insuficiência da exposição da situação econômico-financeira, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. O Banco do Brasil, em preliminar, postula o acolhimento da inépcia da inicial e impugna a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito sustenta que não foi apresentada relação específica de contratos, tampouco suas cláusulas. Alega violação ao art. 330, §2º, do CPC/2015, que exige do autor a discriminação das cláusulas impugnadas e a indicação do valor incontroverso em ações revisionais, requerendo a improcedência do pedido, ID 22107152. A empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, em preliminar impugnou o valor da causa. No mérito, confirma a existência de débito de R$ 8.604,47 relativo a cartão de crédito da autora, mas nega a realização de qualquer desconto em folha, esclarecendo que não utiliza meios de cobrança consignada. Informa que a autora não possui relação jurídica de crédito consignado com a ré e que a dívida é cobrada por meios convencionais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, sem comprometer sua folha de pagamento, requerendo a improcedência do pedido, ID 21853733. Já a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em sede de preliminar requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito nega que a autora tenha celebrado contrato de empréstimo com a instituição, bem como afirmou ausência de comprovação documental de tal relação contratual e inexistência de descontos promovidos pela ré, requerendo a improcedência da ação, ID 22160728. A empresa CREFISA S/A reconhece a existência de empréstimo pessoal firmado com a autora, cujo pagamento se daria por débito em conta corrente. Relata inadimplemento das parcelas e tentativa de renegociação em 98 parcelas de R$ 127,21, com vencimento até 2027. Defende a legalidade e regularidade do contrato firmado, alegando ausência de vício de vontade e plena ciência da autora quanto aos valores e condições pactuadas. Sustenta que não há empréstimo consignado, requerendo a improcedência do pedido, ID 21639997. LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, afirma que a dívida discutida refere-se à utilização do cartão de crédito Luiza Preferencial Mastercard Nacional, de titularidade da autora, com saldo devedor de R$ 7.775,23. Informa que o inadimplemento teve início em 25/05/2018, e que o débito é decorrente do uso regular do limite de crédito pela autora no período de fevereiro a agosto de 2018. Esclarece que a própria autora reconhece a contratação do cartão e a existência da dívida, o que afasta alegações genéricas de abusividade dos encargos, os quais estariam claramente descritos em contrato e faturas anexadas. Argumenta que não se pode utilizar o Judiciário como via de renegociação forçada de dívida regularmente contraída, destacando que inexiste pretensão resistida, pois a autora sequer teria tentado resolver a questão por vias administrativas, requerendo a improcedência da ação, ID 21423586. A cooperativa ré, SICREDI EVOLUÇÃO (incorporadora da Cooperativa Sicredi João Pessoa), contesta os pedidos formulados por ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS, argumentando, inicialmente, surpresa com a demanda, uma vez que os contratos questionados foram firmados com a autorização expressa da autora e homologados por seu empregador, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), no que tange à margem consignável. Informa que a margem de desconto aplicada decorreu de acordo entre a autora e o TJ/PB, e que os valores descontados – especificamente R$ 201,65 – estão em total conformidade com o limite legal de 30%, mesmo considerando o valor líquido indicado pela autora (R$ 1.924,27), requerendo a improcedência da ação, ID 22188782. Impugnação à contestação apresentada, ID 26660576. Intimada as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - BANCO CRUZEIRO DO SUL: Requer a parte promovida, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, alegando, está em processo de falência, com déficit financeiro. É possível a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e honorários do processo. No presente caso, ante a decretação da falência da parte ré e os documentos juntos aos autos demonstrando a dificuldade financeira, é de se conceder a gratuidade judiciária. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. A decretação de falência, por si só, não assegura o benefício da assistência judiciária, pois deve demonstrar a hipossuficiência. III. Nos termos do que dispõe a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada a demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a Certidão de Fatos emitida pela secretaria da 1° Vara Empresarial de Belo Horizonte, permite presumir a necessidade alegada. O documento apresentado é suficiente para comprovar a alegada carência de recursos da Autora/Apelante. (TJMG Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da publicação da súmula: 10/03/2020) Assim, atento ao que dispõe o art. 98, do CPC, e ao entendimento jurisprudencial e ao disposto na Constituição Federal, art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar arguida de falta do interesse de agir. DA INEPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte promovida que a autora atribuiu a autora à causa o valor de R$ R$ 230.552,00. (Duzentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) correspondente ao valor total dos contratos de empréstimo obtidos pela autora. Argui ainda que não indicou o real valor da causa já que só caberá indicar a diferença entre o valor que está sendo cobrado e o que está sendo pretendido, com a consequente correção do valor atribuído a causa, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido de autoinsolvência não possui regramento específico sobre atribuição do valor da causa, cabe seu arbitramento a partir regra geral, sendo a soma dos contratos que serão objeto da ação. Inteligência do artigo 272, II do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de insolvência civil regrada pelo art. 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, vigente até o presente momento pelo que consta no art. 1.052, do CPC/2015, que assim determinam: "Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (...) Art. 750. Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz: I o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores.". Como se vê, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. Ou seja, a insolvência civil equivale à falência da pessoa física, uma vez que o poder econômico de saldar os débitos deixa de existir, motivo pelo qual, declarada a incidência do instituto, os valores devidos pelo insolvente terão vencimento antecipado, o que permite a cobrança precoce. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. REQUISITOS. DÍVIDAS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO, DE PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. HIPÓTESES EXTREMAS. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de insolvência civil, que julgou procedente o pedido do autor para declarar a insolvência civil do réu. 1.1. Nesta sede recursal o requerido apela pedindo a cassação da sentença a fim de que o autor seja condenado em litigância de má-fé por induzir o Juízo a erro, e, não sendo esse o entendimento, que seja declarada a impenhorabilidade de seu salário. 1.2. Recurso adesivo aviado pelo autor buscando a retirada da concessão da gratuidade de justiça à massa insolvente, mantendo a condenação do apelado a suportar os ônus da sucumbência. 2. A insolvência civil é a declaração judicial de que as dívidas do devedor são maiores do que seu patrimônio. Ela atinge pessoas físicas ou jurídicas que não sejam empresárias. Com a declaração da insolvência todos os bens passíveis de penhora do devedor são arrecadados, no intuito de pagar os credores. 2.1. Em que pese o Código de Processo Civil de 2015 não disciplinar, especificamente, o instituto da insolvência civil, consta dele a seguinte previsão no artigo 1.052, ?até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973?. 2.2. Desse modo, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. 2.3. Veja: ?(...) 1. A declaração de insolvência civil reclama, além da comprovação de dívidas que excedem o montante dos bens do devedor, a demonstração da impossibilidade de seu pagamento, conforme delineado pelo artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 c/c artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de bens, por si só, não implica a indigitada insolvência, sob pena de todo aquele que contrair alguma dívida, sem o lastro de uma propriedade, recair em situação de insolvabilidade. 3. Eventual desequilíbrio financeiro, decorrente de desorganização dos gastos pessoais, contraídos voluntariamente, não constitui lastro ao deferimento do pedido de declaração de insolvência. 4. Recurso não provido.? ( 07134226520198070001, Relator.: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/8/2021). 2.4. Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. 3. Como é possível notar dos autos, o réu não pagou o valor devido, muito menos depositou ou nomeou bens à penhora que fossem suficientes. 3.1. Em que pese a parte ré alegar que não é insolvente, não trouxe ao feito documentos aptos a comprovar tal declaração, pois ainda que tenha valores a receber junto ao processo nº 0736393-78.2018.8.07.0001 (R$ 6.000.000,00, aproximadamente), não possui qualquer valor em conta, mas a expectativa de direito de receber o que lhe é devido futuramente. Além disso, também não comprovou suas quotas na empresa Tribuna Capital Comunicação Social e Mídia Eireli (que provavelmente estão integralizadas no patrimônio da sociedade) e nem juntou provas de que possui o valor de U$ 187.440,80 em pedras preciosas. 3.2. Ademais, o requerente tentou de todas as formas receber o importe devido, através da via constritiva, oportunidade em que suas tentativas foram frustradas, de modo que o demandado não realizou qualquer ato de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora. 3.3. Importante frisar que a execução chegou a ser suspensa e em seguida foi extinta, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor. 3.4. Cabe destacar que, ainda que a situação tenha ocorrido como relatado pelo réu, no sentido de que ele procurou a parte autora por algumas vezes para realizar o pagamento da dívida, não é possível extrair do feito qualquer documento que comprove a busca dessa conciliação. Até porque uma possibilidade seria a parte requerida ajuizar ação visando depositar em juízo os valores que considerava devidos até o deslinde do feito que analisaria a extensão do crédito do requerente, contudo, não o fez, quedou-se inerte. 4. A intenção do requerido para considerar o autor como litigante de má-fé, não encontra respaldo jurídico, porquanto ausentes, na espécie, as seguintes hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 4.1. Nesse ponto, o réu não apontou qualquer atitude do demandante que caracterize conduta maliciosa nos autos, ou mesmo caráter protelatório do recurso. 4.2. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 4.3. Assim, em que pese a parte ter solicitado medidas com as quais a parte contrária não concorda, não caracteriza a prática de quaisquer condutas descritas no art. 80, do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido, motivo pelo qual não deve ser fixada qualquer condenação nesta sede recursal. 5. No que toca o pedido do autor em recurso adesivo, para que seja afastada a gratuidade de justiça concedida à parte requerida, lhe assiste razão, uma vez que não consta dos autos qualquer pedido de gratuidade de justiça por parte da Curadoria Especial e nem por parte do réu. Ou seja, não havendo pedido voluntário e nem a juntada de documentos em que se permita fazer tal análise, não há se falar em concessão de gratuidade de justiça de ofício. 6. Apelação desprovida. 6.1. Recurso adesivo provido. (TJ-DF 07137199320208070015 1679979, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023). Como a declaração de insolvência resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipótese extrema, aqui caracterizada. Isso porque, como é possível notar dos autos, a autora não realizou o pagamento do valor devido aos réus desta ação, perfazendo uma dívida de aproximadamente R$ 400.000,00 conforme planilha de débitos no ID 18140966 - Página 11, sem outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 748 do CPC/1973, para DECLARAR a insolvência civil de ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS, CPF: 646.573.614-49. Por ser o maior dos credores, NOMEIO o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91, administrador da massa, nos termos do artigo 761 do CPC/1973, Inciso I. Expeça edital, no prazo de 20 dias, para que os credores apresentem a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, ficando desde já, suspensa qualquer ação e execução contra o credor, conforme preconiza artigo 761 do CPC/1973, Inciso II. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2° do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120412273132600000017652547 Petição Inicial Documento de Comprovação 18120411514705100000017654068 Procuração Procuração 18120411521324700000017654083 Doc. Pessoal Documento de Identificação 18120411532109600000017654139 Receita médica Documento de Comprovação 18120411552622200000017654227 Atestados Documento de Comprovação 18120411591190800000017654405 Contra cheque TJPB Documento de Comprovação 18120411592535600000017654412 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412000918000000017654448 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412004213500000017654476 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412010717300000017654498 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412012557100000017654513 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412013697300000017654520 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412044320300000017654610 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412045017900000017654614 (Contrato de cartão de crédito.pdf)-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412050600200000017654624 Cartório - Rego Loureiro Documento de Comprovação 18120412063926200000017654677 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412065481000000017654690 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412071848000000017654702 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412073718700000017654719 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412075335200000017654730 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412083131300000017654746 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412085666300000017654755 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412091631900000017654764 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 8 Documento de Comprovação 18120412094043400000017654778 Contrato - FortBrasil.pdf-otimizado 9 Documento de Comprovação 18120412142365900000017654944 Contrato Banco Cruzeiro do Sul-ilovepdf-compressed.pdf Documento de Comprovação 18120412132546100000017654893 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412134791700000017654908 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412140834300000017654927 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412143928800000017654956 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412144494200000017654959 Contrato Crefisa.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412154991600000017654997 Contrato de empréstimo - Riachuelo Documento de Comprovação 18120412175667500000017655046 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412180235300000017655051 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412181712800000017655063 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412182234600000017655066 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412185917300000017655087 Contrato Sicredi 1.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412190988000000017655094 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412203743700000017655140 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412202464600000017655134 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412211048400000017655163 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412213568400000017655170 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412214143300000017655175 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412215841700000017655188 Contrato Sicredi.pdf-otimizado 7 Documento de Comprovação 18120412220820400000017655201 Empréstimos Documento de Comprovação 18120412221221200000017655204 Extrato conta salário Documento de Comprovação 18120412222440700000017655214 Extrato.pdf-otimizado 1 Documento de Comprovação 18120412223653200000017655220 Extrato.pdf-otimizado 2 Documento de Comprovação 18120412230639100000017655234 Extrato.pdf-otimizado 3 Documento de Comprovação 18120412232261300000017655240 Extrato.pdf-otimizado 4 Documento de Comprovação 18120412234094900000017655248 Extrato.pdf-otimizado 5 Documento de Comprovação 18120412244574800000017655287 Extrato.pdf-otimizado 6 Documento de Comprovação 18120412241785100000017655271 Relatório de contas - Sicredi Documento de Comprovação 18120412242602800000017655278 Requerimentos Documento de Comprovação 18120412243236400000017655283 Resumo das dívidas Documento de Comprovação 18120412245983800000017655298 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19020114133208000000018461543 0866821-43.2018.8.15.20010 Documento de Comprovação 19020114133339100000018461547 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 19020114133471500000018461550 LUIZACRED S.A Procuração 19020114133604700000018461552 Petição Petição 19022615121628700000018956040 Arabia saudita vs BB e outros Documento de Comprovação 19022615110451200000018956077 Extrato 01 Documento de Comprovação 19022615111260500000018956088 Extrato 02 Documento de Comprovação 19022615112539800000018956098 Extrato 03 Documento de Comprovação 19022615113449800000018956113 Extrato 04 Documento de Comprovação 19022615114311700000018956130 Extrato 05 Documento de Comprovação 19022615115508500000018956142 Decisão Decisão 19022617592008000000018964524 Decisão Decisão 19022711290945000000018976804 Ofício Ofício (Outros) 19030615453675500000019034351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19031214082945600000019191705 Certidão Certidão 19032017494510200000019402430 reenvio para o setor competente - via malote digital - 0866821-43.2018.815.2001 Documento de Comprovação 19032017494115600000019402438 Certidão Certidão 19041015465398600000019903226 0866821-43.2018.815.2001 Outros Documentos 19041015463710000000019903256 Despacho Despacho 19041915011586000000020071724 Decisão Decisão 19050313081762100000020352587 Carta Carta 19050614184411500000020382570 Carta Carta 19050614281716500000020383015 Carta Carta 19050614341927700000020383457 Carta Carta 19050614400615000000020384127 Carta Carta 19050614474282400000020384157 Carta Carta 19050614535815400000020384738 Carta Carta 19050614583114400000020384759 Certidão Certidão 19050616391110700000020390134 Oficio n. 066-2019 Documento Ofício 19050616391465600000020390136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19052010244300700000020695308 UJP 364 - Embargos Declaração Informações Prestadas 19052010244435300000020695310 Certidão Certidão 19052018483189100000020722322 AR POSITIVO SICREDI Aviso de Recebimento 19052018483257800000020722726 Certidão Certidão 19052018505425500000020722730 AR POSITIVA CREFISA Aviso de Recebimento 19052018505492800000020722731 Contestação Contestação 19052316342739300000020818548 FATURA DO CARTAO DE CREDITO (2) (2) Documento de Comprovação 19052316342875900000020818558 CONTESTAÇÃO2 Documento de Comprovação 19052316342989800000020818565 TELA CA Documento de Comprovação 19052316343096500000020818572 CONDIÇÕES GERAIS (AUTOMAÇÃO) Documento de Comprovação 19052316343204800000020818775 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052319240103600000020825420 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19052319240253600000020825531 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19052319240265700000020825530 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19052319240277100000020825529 01. CUMPRIMENTO DE LIMINAR - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19052319240307700000020825527 Certidão Certidão 19053017024040700000020988802 AR POSITIVO MIDWAY Aviso de Recebimento 19053017024278400000020988803 Certidão Certidão 19053017315064200000020990516 AR POSITIVO LUIZACRED Aviso de Recebimento 19053017315143400000020990830 Certidão Certidão 19053017360849300000020990858 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 19053017360906000000020990866 Certidão Certidão 19053017401684800000020990992 AR POSITIVO CRUZEIRO Aviso de Recebimento 19053017401761400000020990997 Contestação Petição de habilitação nos autos 19053118592657400000021023574 1. Defesa - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos Outros Documentos 19053118593830500000021023787 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019- Outros Documentos 19053118595335500000021023789 2. JUST. COMUM - AGE e PROCURAÇÃO 2019-1 Outros Documentos 19053119000751100000021023793 3. PROCURAÇÃO Procuração 19053119002465800000021023798 4. 063600031013 - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS. Documento de Comprovação 19053119003989900000021023802 5. 063600031013 - RECIBO Documento de Comprovação 19053119005247200000021023805 6. CTR Documento de Comprovação 19053119010814800000021023814 7. RET Documento de Comprovação 19053119012231300000021023808 8. SERASA Documento de Comprovação 19053119013484100000021023811 9. SPC Documento de Comprovação 19053119014918200000021023813 Contestação Contestação 19060409255784800000021070647 CONTESTAÇÃO - ARÁBIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Outros Documentos 19060409261627200000021070885 2 - Liquidação Procuração 19060409261636000000021070656 1 - Raet Documento de Comprovação 19060409261678800000021070657 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Documento de Comprovação 19060409261688000000021070658 Procuração - Interno - BcSul Documento de Comprovação 19060409261701500000021070660 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Documento de Comprovação 19060409261709900000021070661 5 - Balancete Atualizado Documento de Comprovação 19060409261725800000021070663 6 - Decisão STJ Documento de Comprovação 19060409261747800000021070664 7 - Parecer MP Documento de Comprovação 19060409261765900000021070665 Certidão Certidão 19060416175570400000021094767 AR 0866821-43.2018 Aviso de Recebimento 19060416175813200000021094771 Petição Petição 19060416355609700000021096513 Manifestação - Arábia Saudita Outros Documentos 19060416361180500000021096519 DOC Documento de Comprovação 19060416363062000000021096521 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19060609300209200000021169456 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_1 Procuração 19060609302298900000021169457 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_2 Procuração 19060609302322700000021169458 Kit unificado 2019- Riachuelo-otimizado_3 Procuração 19060609302342400000021169462 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060610102661000000021170924 Embargos de Declaração - Omissão - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19060610102673800000021171176 Expedição de Certidão para AI Petição 19060610115450600000021171186 Contestação - FortBrasil Contestação 19060715594479100000021226056 01. CONTESTAÇÃO - FORTBRASIL X ARABIA SAUDITA GONÇALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 19060715594657800000021226059 02. ATOS CONSTITUTIVOS - FORTBRASIL - ATA DE REUNIÃO 09.01.2019 Documento de Identificação 19060715594670500000021226062 03. PROCURAÇÃO ATUALIZADA - FORTBRASIL 2 Procuração 19060715594719400000021226064 04. CONTRATO FORTBRASIL Documento de Comprovação 19060715594731400000021226068 CADASTRO DOS PATRONOS NO SISTEMA PJE Petição de habilitação nos autos 19061814134617500000021456797 cadastramento pje-1 Outros Documentos 19061814135104000000021456800 procuração bb-lucineia possar para chamon 09012018-1-1 Procuração 19061814135488900000021456801 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061814135820300000021456803 Contestação -DEFESA Contestação 19061816195319800000021464299 01 contestação_revisional limitação 30_superendividamento_ arabia -1 Outros Documentos 19061816195629300000021464431 substabelecimento geral-1 Substabelecimento 19061816195966900000021464434 procuracao geral-1_compressed Procuração 19061816200387400000021464436 atos cosntitutivos bb-1 Outros Documentos 19061816200719400000021464438 cdc1-1 Outros Documentos 19061816201504500000021464439 cdc2-1 Outros Documentos 19061816201970600000021464440 ext022016-1 Outros Documentos 19061816202417100000021464441 ext042018-1 Outros Documentos 19061816202797400000021464442 foto de página inteira-1 Outros Documentos 19061816203098200000021464444 foto de página inteira-1.pdf 2 Outros Documentos 19061816203265000000021464445 foto de página inteira-1.pdf 3 Outros Documentos 19061816203478200000021464446 Contestação Contestação 19062011211391200000021514936 Contestação - Insolvência Civil - Arábia Saudita Documento de Comprovação 19062011212528200000021514943 Planinlha Evolutiva de Débito Documento de Comprovação 19062011212546600000021514944 Detalhamento de Extrato Documento de Comprovação 19062011212570900000021514945 Arabia - contrato 10082375 - pgtos em aberto Documento de Comprovação 19062011212584700000021514946 Arabia - contrato 10082375 - pgtos Documento de Comprovação 19062011212594800000021514948 Arabia - contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212607300000021514951 Arabia - Detalhe do contrato 10082375 Documento de Comprovação 19062011212647000000021514952 Comprovante pago Documento de Comprovação 19062011212657800000021514961 Arabia - Posição da conta Documento de Comprovação 19062011212669600000021514954 Boa Vista _ Administradora do SCPC Documento de Comprovação 19062011212679100000021514959 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 19062116580385800000021529062 Comprovante de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 19062116581722200000021529067 PETICAO PROTOCOLADA Petição 19062117261950500000021529337 art_1018_ncpc-1 Outros Documentos 19062117262090200000021529338 agravo_instrumento_decisao liminar_superendividamento_limitacao-1-1-1 Outros Documentos 19062117262226300000021529340 comprovante de protocolo-1-1 Outros Documentos 19062117262335800000021529341 Contestação Contestação 19062423410166300000021541475 1. Contestacao Outros Documentos 19062423410310100000021541477 2. Procuracao e Atos Procuração 19062423410400900000021541478 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Decisão Decisão 19071211000259000000021993202 Certidão Certidão 19072314495946900000022234468 0807054-29.2019.8.15.0000 - 2a vara cível da capital Documento Decisão Agravada 19072314500000100000022234473 Certidão Certidão 19072914472144800000022367953 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19072914472201100000022367962 Certidão Certidão 19081313244503200000022741298 0807119-24.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19081313244556600000022741302 PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE TELA DE COMPROVAÇÃO Petição 19082815452882900000023171703 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19082815453109500000023171707 subsídio - npj 2019-1-1.0085005 Outros Documentos 19082815453794800000023171710 Petição Petição 19082816163553300000023173116 Descumprimento Liminar BB Documento de Comprovação 19082816164039300000023173327 Descumprimento BB Documento de Comprovação 19082816164164700000023173371 Decisão ED Documento de Comprovação 19082816164285400000023173363 Liminar Deferida Documento de Comprovação 19082816164385700000023173367 Indeferimento Liminar Agravo BB Documento de Comprovação 19082816164482000000023173374 Certidão Certidão 19082912115473500000023197934 Despacho Despacho 19100217370836300000024157484 Expediente Expediente 19100217370836300000024157484 Petição protocolada Petição 19102209585217300000024663280 juntada de comprovante de liminar-1 Outros Documentos 19102209585473700000024663285 extratos-1 Documento de Comprovação 19102209585757300000024663288 Expediente Expediente 19110517111686200000025068317 réplica a contestação Petição 19112913141523200000025743778 Réplica Arábia Saudita Outros Documentos 19112913141925300000025743783 Certidão Certidão 20020415244276500000026968884 0806297-35.2019.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 20020415244297500000026968886 Certidão Certidão 20050612443309800000029228184 0807054-29.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20050612443357000000029228189 Certidão Certidão 20060315530937400000029983360 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060315531040600000029983363 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20082511204126400000032127157 CADASTRAMENTO - PJE13414765 Documento de Comprovação 20082511204370700000032127159 PROCURACAO GERAL13414772 Procuração 20082511204515400000032127160 SUBSTABELECIMENTO GERAL13414773 Substabelecimento 20082511204672800000032127164 Petição Petição 20082818261148800000032282724 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20082818261282900000032283178 Decisão Decisão 20090114191597300000032379552 Mandado Mandado 20090115083068900000032383256 INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 20090309541560800000032465012 PROCESSO 0866821-43.2018.815.2001_INTIMAÇÃO_BANCO DO BRASIL SA Devolução de Mandado 20090309541590000000032465021 JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20091416320796200000032778436 Juntada de comprovante de liminar13763388 Documento de Comprovação 20091416321290500000032778453 Petição Petição 20092818043283100000033300556 Petição_Descumprimento tutela - Arábia Saudita - multa execução Documento de Comprovação 20092818043524100000033300559 Extratos do banco Arábia Saudita Documento de Comprovação 20092818043613000000033300564 Certidão Certidão 20092912423641300000033332392 Decisão Decisão 20100709512259500000033615993 Mandado Mandado 20100712344312300000033644377 Diligência Diligência 20100910132753900000033736793 ar Devolução de Mandado 20100910132777000000033736797 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTORNO DE VALORES Petição 20102009510055100000034068051 CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL14516143 Outros Documentos 20102009510865400000034068056 Certidão Certidão 20102617464768900000034307565 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Certidão Certidão 20102816115696900000034406451 Despacho Despacho 20102718033895800000034341015 Petição Petição 20111917481532000000035192629 19.11.2020 Petição_Descumprimento - Arábia Saudita Documento de Comprovação 20111917481657100000035192640 Certidão Certidão 20120714000080000000035820701 Certidão Certidão 20121811363993400000036270410 0807560-68.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811364056300000036270876 Certidão Certidão 20121811463049900000036271653 Acórdão0806297-35.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121811463106400000036271660 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Despacho Despacho 21012012220254600000036753406 Petição Petição 21012214334000500000036848597 228367_22012021142936_00 - Manif - Arabia Saudita Goncalves dos Santos - 22.01.2021.pdf Outros Documentos 21012214334256000000036848598 Petição - Modificação Margem Petição 21012217441081600000036854822 Petição - Arabia Saudita - Margem consignavel Outros Documentos 21012217441234800000036854823 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21031416264434300000038668903 12.03.2021 Execução Astreintes - Abábia Saudita x BB e outros Documento de Comprovação 21031416264540800000038668910 Certidão Certidão 21031713255791700000038813228 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042009581800000000039979574 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21042009581800000000039979975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052523133109400000041489235 Petição Petição 21061812384244800000042503237 308782_18062021123550_Mandado de Seguranca Outros Documentos 21061812384293200000042503253 308783_18062021123550_RESP 1863973 (37).pdf Documento de Comprovação 21061812384323200000042503244 Despacho Despacho 22051809561980500000055418332 Conclusos para sentença Informação 22051914061297200000055506453 Despacho Despacho 22080212514395100000058295557 Certidão julgamento AI Informação 22081111051819000000058631528 Expediente Expediente 22080212514395100000058295557 Petição Petição 22081212090349300000058689028 12.08.22. Impulsionamento Procuração 22081212090445600000058689030 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623431267800000062060573 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112409214234400000062824665 4398872-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112409214254500000062825864 4398872-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112409214285300000062825868 Despacho Despacho 22120308435168800000063143572 Petição Petição 22120508264660800000063208931 Petição Petição 22120814435924300000063375520 Petição Petição 22121518252989800000063639923 MANIFESTACAO - ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS (1) Outros Documentos 22121518253065100000063640176 Outros Documentos Outros Documentos 22121520474257700000063642689 MANIFESTACAOARABIASAUDITAGONCALVESDOSSANTOS Outros Documentos 22121520474269000000063642690 Petição Petição 22121617392154800000063692553 Petição Petição 22122217373165200000063828789 01. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Outros Documentos 22122217373175600000063828792 Especificação de provas Petição 22123010585430300000063908815 Petição Petição 23011715231917500000064225178 Especificação de Provas Petição 23012512571954400000064472702 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020915235300000000065057614 0807119-24.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23020915235300000000065057615 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Intimação Intimação 23062808120160100000070943516 Despacho Despacho 23062722482486500000070884460 Petição Petição 23070717242819500000071416663 07.07.2023. Manifestação.0866821-43.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23070717242901800000071416670 Informação Informação 23091108580987100000074316236 Decisão Decisão 23121319373962000000078501149 Petição Petição 24012412550317600000079646316 Informação Informação 24012611505312600000079752754 Petição Petição 24032119100970500000082349069 PETICAO Documento de Identificação 24032119101003500000082349073 ProcuracaoPublicaCrefisacompressed Procuração 24032119101074200000082349074 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052714334713800000085643241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180390600000092769608 Decisão Decisão 24090321351838200000093685082 Petição Petição 24091217594851600000094257789 Decisão Decisão 25012118530258900000095633405 Petição Petição 25021223450861300000101153561 253917357PETICAO Documento de Identificação 25021223450881500000101153567 25391735702ProcuracaoCrefisaCARPENA05062025 Procuração 25021223450942400000101153571 C E R T I D Ã O Informação 25022610191431700000101877598 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25040213001032300000103589989, Informação: 25022610191431700000101877598, Petição: 25021223450861300000101153561, Procuração: 25021223450942400000101153571, Documento de Identificação: 25021223450881500000101153567, Decisão: 25012118530258900000095633405, Petição: 24091217594851600000094257789, Petição de habilitação nos autos: 24052714334713800000085643241, Petição: 24032119100970500000082349069, Petição: 24012412550317600000079646316]
04/04/2025, 00:00
Definitivo
03/04/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:08
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:19
Determinação de Diligência
21/01/2025, 18:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:59
Publicação
05/09/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 84681476, requerendo o que entender de direito no prazo legal. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622180390600000092769608, Petição de habilitação nos autos: 24052714334713800000085643241, Procuração: 24032119101074200000082349074, Documento de Identificação: 24032119101003500000082349073, Petição: 24032119100970500000082349069, Informação: 24012611505312600000079752754, Petição: 24012412550317600000079646316, Decisão: 23121319373962000000078501149, Informação: 23091108580987100000074316236, Intimação: 23062808120160100000070943516]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 21:35
Determinação de Diligência
03/09/2024, 21:35
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:33
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 22:19
Retificação de movimento
30/04/2024, 22:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/01/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:50
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:40
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:55
Publicação
15/12/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte autora informa no ID 75811360 que a promovida MIDWAY SA cumpriu a determinação judicial com atraso, e por esta razão requer arbitramento de multa. Intime a promovida para demonstrar o cumprimento da liminar dentro do prazo determinado pela decisão judicial, devendo se manifestar em 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091108580987100000074316236, Intimação: 23062808120160100000070943516, Despacho: 23062722482486500000070884460, Petição: 22122217373165200000063828789, Petição: 22121617392154800000063692553, Documento de Comprovação: 23020915235300000000065057615, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23020915235300000000065057614, Petição: 23012512571954400000064472702, Petição: 23011715231917500000064225178, Petição: 22123010585430300000063908815]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte autora informa no ID 75811360 que a promovida MIDWAY SA cumpriu a determinação judicial com atraso, e por esta razão requer arbitramento de multa. Intime a promovida para demonstrar o cumprimento da liminar dentro do prazo determinado pela decisão judicial, devendo se manifestar em 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091108580987100000074316236, Intimação: 23062808120160100000070943516, Despacho: 23062722482486500000070884460, Petição: 22122217373165200000063828789, Petição: 22121617392154800000063692553, Documento de Comprovação: 23020915235300000000065057615, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23020915235300000000065057614, Petição: 23012512571954400000064472702, Petição: 23011715231917500000064225178, Petição: 22123010585430300000063908815]
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14/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte autora informa no ID 75811360 que a promovida MIDWAY SA cumpriu a determinação judicial com atraso, e por esta razão requer arbitramento de multa. Intime a promovida para demonstrar o cumprimento da liminar dentro do prazo determinado pela decisão judicial, devendo se manifestar em 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091108580987100000074316236, Intimação: 23062808120160100000070943516, Despacho: 23062722482486500000070884460, Petição: 22122217373165200000063828789, Petição: 22121617392154800000063692553, Documento de Comprovação: 23020915235300000000065057615, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23020915235300000000065057614, Petição: 23012512571954400000064472702, Petição: 23011715231917500000064225178, Petição: 22123010585430300000063908815]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
14/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte autora informa no ID 75811360 que a promovida MIDWAY SA cumpriu a determinação judicial com atraso, e por esta razão requer arbitramento de multa. Intime a promovida para demonstrar o cumprimento da liminar dentro do prazo determinado pela decisão judicial, devendo se manifestar em 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091108580987100000074316236, Intimação: 23062808120160100000070943516, Despacho: 23062722482486500000070884460, Petição: 22122217373165200000063828789, Petição: 22121617392154800000063692553, Documento de Comprovação: 23020915235300000000065057615, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23020915235300000000065057614, Petição: 23012512571954400000064472702, Petição: 23011715231917500000064225178, Petição: 22123010585430300000063908815]
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14/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte autora informa no ID 75811360 que a promovida MIDWAY SA cumpriu a determinação judicial com atraso, e por esta razão requer arbitramento de multa. Intime a promovida para demonstrar o cumprimento da liminar dentro do prazo determinado pela decisão judicial, devendo se manifestar em 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091108580987100000074316236, Intimação: 23062808120160100000070943516, Despacho: 23062722482486500000070884460, Petição: 22122217373165200000063828789, Petição: 22121617392154800000063692553, Documento de Comprovação: 23020915235300000000065057615, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23020915235300000000065057614, Petição: 23012512571954400000064472702, Petição: 23011715231917500000064225178, Petição: 22123010585430300000063908815]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte autora informa no ID 75811360 que a promovida MIDWAY SA cumpriu a determinação judicial com atraso, e por esta razão requer arbitramento de multa. Intime a promovida para demonstrar o cumprimento da liminar dentro do prazo determinado pela decisão judicial, devendo se manifestar em 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091108580987100000074316236, Intimação: 23062808120160100000070943516, Despacho: 23062722482486500000070884460, Petição: 22122217373165200000063828789, Petição: 22121617392154800000063692553, Documento de Comprovação: 23020915235300000000065057615, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23020915235300000000065057614, Petição: 23012512571954400000064472702, Petição: 23011715231917500000064225178, Petição: 22123010585430300000063908815]
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14/12/2023, 00:00
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AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte autora informa no ID 75811360 que a promovida MIDWAY SA cumpriu a determinação judicial com atraso, e por esta razão requer arbitramento de multa. Intime a promovida para demonstrar o cumprimento da liminar dentro do prazo determinado pela decisão judicial, devendo se manifestar em 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091108580987100000074316236, Intimação: 23062808120160100000070943516, Despacho: 23062722482486500000070884460, Petição: 22122217373165200000063828789, Petição: 22121617392154800000063692553, Documento de Comprovação: 23020915235300000000065057615, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23020915235300000000065057614, Petição: 23012512571954400000064472702, Petição: 23011715231917500000064225178, Petição: 22123010585430300000063908815]
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14/12/2023, 00:00
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AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
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14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 19:37
Determinação de Diligência
13/12/2023, 19:37
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:58
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:24
Publicação
30/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime a parte autora para informar o cumprimento da decisão do Agravo ( ID 68912647) no prazo de cinco dias. Após, autos conclusos para sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22122217373165200000063828789, Petição: 22121617392154800000063692553, Documento de Comprovação: 23020915235300000000065057615, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23020915235300000000065057614, Petição: 23012512571954400000064472702, Petição: 23011715231917500000064225178, Petição: 22123010585430300000063908815, Outros Documentos: 22122217373175600000063828792, Outros Documentos: 22121520474257700000063642689, Petição: 22121518252989800000063639923]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
29/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
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29/06/2023, 00:00
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29/06/2023, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
29/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime a parte autora para informar o cumprimento da decisão do Agravo ( ID 68912647) no prazo de cinco dias. Após, autos conclusos para sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22122217373165200000063828789, Petição: 22121617392154800000063692553, Documento de Comprovação: 23020915235300000000065057615, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23020915235300000000065057614, Petição: 23012512571954400000064472702, Petição: 23011715231917500000064225178, Petição: 22123010585430300000063908815, Outros Documentos: 22122217373175600000063828792, Outros Documentos: 22121520474257700000063642689, Petição: 22121518252989800000063639923]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866821-43.2018.8.15.2001
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CREFISA, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime a parte autora para informar o cumprimento da decisão do Agravo ( ID 68912647) no prazo de cinco dias. Após, autos conclusos para sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22122217373165200000063828789, Petição: 22121617392154800000063692553, Documento de Comprovação: 23020915235300000000065057615, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23020915235300000000065057614, Petição: 23012512571954400000064472702, Petição: 23011715231917500000064225178, Petição: 22123010585430300000063908815, Outros Documentos: 22122217373175600000063828792, Outros Documentos: 22121520474257700000063642689, Petição: 22121518252989800000063639923]
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29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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29/06/2023, 00:00
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29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:12
Expedida/certificada
28/06/2023, 08:12
Mero expediente
27/06/2023, 22:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2023, 07:34
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:24
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 23:43
Decurso de Prazo
28/08/2022, 02:36
Decurso de Prazo
28/08/2022, 02:36
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:05
Mero expediente
02/08/2022, 12:51
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:06
Mero expediente
18/05/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 12:38
Expedida/Certificada
25/05/2021, 23:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2021, 13:26
Documento (Certidão)
17/03/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 16:26
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:12
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 07:08
Mero expediente
20/01/2021, 12:22
Documento (Certidão)
18/12/2020, 11:46
Documento (Certidão)
18/12/2020, 11:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/12/2020, 14:00
Documento (Certidão)
07/12/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:13
Documento (Certidão)
28/10/2020, 16:11
Mero expediente
27/10/2020, 18:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2020, 17:47
Documento (Certidão)
26/10/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:51
Decurso de Prazo
14/10/2020, 02:48
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2020, 12:35
Outras Decisões
07/10/2020, 09:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2020, 12:43
Documento (Certidão)
29/09/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:32
Decurso de Prazo
08/09/2020, 00:08
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2020, 15:09
Outras Decisões
01/09/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 18:26
Documento (Certidão)
03/06/2020, 15:53
Documento (Certidão)
06/05/2020, 12:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2020, 08:25
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:11
Decurso de Prazo
26/10/2019, 03:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:43
Mero expediente
02/10/2019, 17:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:45
Decurso de Prazo
14/08/2019, 04:34
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 11:12
Outras Decisões
12/07/2019, 11:00
Decurso de Prazo
02/07/2019, 01:01
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:05
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 23:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 16:20
Decurso de Prazo
11/06/2019, 03:19
Decurso de Prazo
11/06/2019, 03:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 19:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2019, 14:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2019, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2019, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2019, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2019, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2019, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))