Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. PROCEDA a transferência imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD e depositados em conta judicial vinculada a este processo para a conta indicada pelo Estado da Paraíba na petição de ID 123253213 e 155090782 (Banco do Brasil, Agência 1618 7, Conta 228.171 6, Titular Secretaria de Estado da Fazenda, CNPJ 08.761.132/0001 48). Expeça-se o competente alvará eletrônico ou ofício de transferência, com as cautelas de praxe. Após a comprovação da transferência nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o valor do débito, abatendo a quantia levantada, e requerer as medidas constritivas que entender cabíveis para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, conforme determinado na decisão ID 129333830. Publicado eletronicamente. Intime-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. PROCEDA a transferência imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD e depositados em conta judicial vinculada a este processo para a conta indicada pelo Estado da Paraíba na petição de ID 123253213 e 155090782 (Banco do Brasil, Agência 1618 7, Conta 228.171 6, Titular Secretaria de Estado da Fazenda, CNPJ 08.761.132/0001 48). Expeça-se o competente alvará eletrônico ou ofício de transferência, com as cautelas de praxe. Após a comprovação da transferência nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o valor do débito, abatendo a quantia levantada, e requerer as medidas constritivas que entender cabíveis para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, conforme determinado na decisão ID 129333830. Publicado eletronicamente. Intime-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:26
Outras Decisões
11/03/2026, 09:16
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 08:07
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 08:36
deferimento
19/12/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 07:53
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:23
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:17
Publicação
11/09/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA.
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES DA SILVA. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0001169-43.2003.8.15.0351 [Impostos].
Vistos, etc. Em atendimento ao Ofício Circular nº 104, da Presidência do TJPB e em consulta ao SISBAJUD, verifico que há valor objeto da penhora on line, deferida através da decisão de id nº 68207319, que não foi objeto de destinação e constou no detalhamento de id nº 76839041. Assim, procedo com a transferência da quantia para a conta judicial. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a aludida penhora, em cinco dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 07:31
Mero expediente
05/09/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 08:33
Desarquivamento
05/09/2025, 08:32
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:57
Definitivo
19/07/2024, 19:05
Trânsito em julgado
19/07/2024, 18:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença