Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL TRUTA DO BOMFIM
REU: ROCHA MENDES CONSTRUCOES LTDA - EPP, ROCHA MENDES CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada.
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). Outrossim, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, consignando, de forma clara, que os gastos realizados pela parte autora extrapolaram os limites contratualmente previstos, inexistindo comprovação de assunção de tais despesas pela parte ré, bem como não restou demonstrada obrigação contratual específica quanto aos pontos controvertidos, tampouco inadimplemento apto a ensejar responsabilização ou indenização por dano moral, razão pela qual não há qualquer vício a ser sanado. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. P. R. I. Preclusa esta decisão, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814068-32.2017.8.15.0001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, em face da sentença de ID 126544236, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta a parte embargante a existência de contradição no julgado, especialmente quanto à análise das provas relativas às obrigações contratuais, aos valores despendidos com reformas e à configuração de dano moral, pugnando, ao final, pela modificação do decisum. Contrarrazões apresentadas (ID 128222068). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. Com efeito, as modificações apontadas nos presentes embargos não podem ser supridas em sede de embargos de declaração. Ora, uma vez existindo decisão de mérito, e em não sendo o caso de omissão, contradição e obscuridade, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar coisa julgada, como pretende a parte embargante. Ora, o recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Destarte, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes