Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DORGIVAL LOPES DA COSTA.
REU: NICOLAU FRANCA DE ALENCAR LEITE TERCEIRO, PRISCILLA CRISTINA DA SILVA ALENCAR. DECISÃO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou com os réus um contrato particular de compra e venda para aquisição do imóvel situado na Rua Rita Fernandes de Araújo, nº 105, apartamento 101, Gramame, em João Pessoa/PB. Argui que a transação foi concluída por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, formalizado em 10 de março de 2015. O autor alega que, após se mudar para o imóvel em dezembro de 2015, começou a identificar o surgimento de diversos vícios ocultos na estrutura da propriedade a partir do período chuvoso de 2016. Dentre os problemas, destaca a ocorrência de graves infiltrações, rachaduras, vazamentos na caixa de esgoto e problemas em portas, que se agravaram ao longo do tempo, tornando o imóvel, segundo ele, inseguro e inapropriado para moradia digna. Sustenta que, apesar de contatos com a construtora, que teria realizado uma impermeabilização parcial em 2017, os problemas persistiram e se multiplicaram. Assim, formulou pedido de tutela de urgência para que este Juízo determine, de imediato, que os réus sejam obrigados a: (i) realizar todos os reparos necessários para sanar os vícios construtivos apontados, como infiltrações, rachaduras e outros defeitos; e (ii) custear um outro local para moradia do autor até a conclusão integral das obras de reparação no imóvel. Gratuidade judiciária parcialmente deferida. O E. TJPB manteve a decisão proferida por este Juízo, em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor. Primeira parcela das custas iniciais (de três) recolhidas. É o relatório. Decido. Tutela provisória de urgência Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, resta ausente a probabilidade do direito, sendo imprescindível a dilação probatória, ante a natureza da controvérsia aventada: vício construtivo; não há, por sua vez, perigo de dano, haja vista que os alegados problemas começaram, segundo o autor, em 2016, e este só veio a Juízo propor a presente ação em 2024. Por derradeiro, caso deferida a tutela de urgência, haverá a irreversibilidade de seus efeitos, porquanto requer o autor a reparação de vícios, providência que esgota a prestação. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0815198-27.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. indefiro a tutela provisória de urgência e determino: 1- Intime o autor para, em 05 dias, recolher despesas referentes à citação dos réus, sob pena de extinção; 2- Recolhidas as correlatas despesas, citem os réus por via postal para, no prazo legal, ofertarem resposta, sob pena de revelia; Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto, em demandas desta natureza, tal ato revela-se, via de regra, infrutífero. 3- Com contestação, à impugnação. Silente, à serventia para elaborar minuta de extinção. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO