Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0867168-32.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Destarte, verifico que a parte promovida, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso V e 335 do CPC, conforme certidão de ID 101553885. Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida. Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva. Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente no caso concreto quando não há elementos suficientes para análise meritória. ISSO POSTO, INTIME a parte promovente através do causídico cadastrado para que, em 15 (quinze) dias, informar se possui novas provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, comprovando inclusive o dano material alegado, se for o caso, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito