Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0867277-46.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais em que o condomínio autor, após ser instado a comprovar sua hipossuficiência financeira, apresentou emenda à inicial com documentos contábeis a fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça, embora seja um instrumento essencial para garantir o acesso à jurisdição, não é concedido de forma automática a pessoas jurídicas ou entes despersonalizados, como é o caso do condomínio edilício. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O ônus, portanto, recai sobre o requerente, que deve comprovar de maneira robusta e inequívoca a sua condição de hipossuficiência. No caso em tela, o condomínio autor juntou balancetes e extratos bancários que, embora demonstrem um fluxo de caixa com margens reduzidas e a existência de inadimplência por parte de alguns condôminos, não são suficientes para caracterizar a impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais. Os documentos revelam que o condomínio possui regular arrecadação mensal, movimenta valores para pagamento de despesas ordinárias e mantém sua operacionalidade. A existência de inadimplência ou um orçamento ajustado é uma realidade comum a muitos condomínios e não se confunde com um estado de insolvência que o impeça de custear uma demanda judicial, cujas despesas, por sua natureza, são rateadas entre todos os condôminos. Não há nos autos prova de que o pagamento das custas iniciais comprometeria a própria subsistência e manutenção do edifício.
Ante o exposto, e por não vislumbrar a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Em consequência, DETERMINO a intimação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PARAHYBA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após o recolhimento, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.