Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR GOMES FERREIRA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878109-41.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral e pedido de tutela de urgência, tendo por partes as acima identificadas, em que se pretende a anulação de negócio jurídico firmado com o promovido, com a repetição do indébito e fixação de indenização, conforme os termos da inicial. O processo veio redistribuído de outra Unidade Judiciária. Foi determinada a emenda à inicial para se esclarecer se houve processo de interdição do autor e, ainda, se existia curador para fins de representação, promovendo-se as correções necessárias em caso positivo (id. 155002114), mas não houve manifestação, apenas a juntada dos documentos dos ids. 156839205 e 156839206. É o relatório. Decido. Analisando a documentação acostada, tem-se que o feito deve ser extinto por falta de pressuposto processual de validade subjetivo, especificamente a capacidade processual. É que o autor da causa é pessoa interditada, conforme o termo de curatela do id. 156839205, e, embora possua capacidade de ser parte (figurar em um processo), não possui aptidão legal para praticar atos processuais sozinho, como ocorreu neste feito, em que o autor não se acha representado por sua curadora e, por si, outorgou poderes ao advogado, conforme procuração do id. 156839206. Dispõe o art. 71 do CPC: " O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por seu tutor ou por seu curador, na forma da lei." Ingressando em juízo sem a representação de sua curadora, como de fato ocorreu, há uma nítida incapacidade processual, o que enseja a inexistência de pressuposto processual. Registre-se que, apesar de oportunizada a regularização (art. 76, § 1º, I, do CPC), a parte autora assim não procedeu, situação que conduz à extinção do processo.
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, dada a gratuidade da justiça. Sem honorários, vez que a parte promovida não chegou a ser citada para compor a relação processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito