Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIR GOMES FERREIRA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0878109-41.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por VALDIR GOMES FERREIRA, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. I. DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade da justiça ante documentação de ID 128713207. II. DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 128711448. III. DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A autor não juntou procuração. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar documento procuratório devidamente outorgado pelo seu advogado no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos para tutela pretendida. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120919421316900000120715105 ACAO ANULATÓRIA VALDIR X BANRISUL Informações Prestadas 25120919421336200000120715106 Doc 01 - Documento Pessoal_compressed (12) Documento de Identificação 25120919421448100000120715107 Doc 02 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 25120919421505700000120715108 Reclamação consumidor.gov BANRISUL Documento de Comprovação 25120919421564700000120715110 Laudo médico Documento de Comprovação 25120919421617500000120715111 HISCON INSS Documento de Comprovação 25120919421682700000120715114 planilha de descontos Documento de Comprovação 25120919421737600000120715124 CONTRACHEQUE COM OS DESCONTOS Documento de Comprovação 25120919421794200000120715120 ULTIMO CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 25120919421852200000120715123 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25120919421682700000120715114, Documento de Comprovação: 25120919421852200000120715123, Petição Inicial: 25120919421316900000120715105, Documento de Identificação: 25120919421448100000120715107, Documento de Comprovação: 25120919421505700000120715108, Documento de Comprovação: 25120919421617500000120715111, Informações Prestadas: 25120919421336200000120715106, Documento de Comprovação: 25120919421564700000120715110, Documento de Comprovação: 25120919421794200000120715120, Documento de Comprovação: 25120919421737600000120715124] Por orientação do Dr. Anderley Ferreira Marques, Coordenador de Estatísticas das Metas 01 e 02 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), transmitida durante o curso “Webinar DITEC – Soluções de IA – TJPB”, realizado em 10 de outubro de 2025, às 11h00, foi informado que, diante da inexistência da movimentação específica “Postergar apreciação de tutela ou liminar”, deverá ser utilizada, para fins estatísticos, a movimentação “Não Concedida a Medida Liminar” (código 792), sem prejuízo de ulterior apreciação do pedido.