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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/08/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 27/07/2026 às 14:00 até 03/08/2026.
14/07/2026, 00:00
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14/07/2026, 00:00
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14/07/2026, 00:00
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14/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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14/07/2026, 00:00
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14/07/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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Intimação
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16/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 11:09
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 15:29
Publicação
27/04/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:24
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Intimação
Intimação - Intime-se o promovido/recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões recursais.
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 11:50
Mero expediente
23/04/2026, 09:04
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 07:00
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 22:33
Publicação
06/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAINARA NAINA BATISTA DOS SANTOS
REU: FRANCISCO DIONISIO DE MEDEIROS SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0800304-13.2022.8.15.0321 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de julgamento conjunto da Ação de Usucapião Especial (processo n. 0800304-13.2022.8.15.0321), proposta por THAINARA NAINA BATISTA DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO DIONÍSIO DE MEDEIROS, e da Ação Reivindicatória (processo n. 0800723-33.2022.8.15.0321), proposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DIONÍSIO DE MEDEIROS contra THAINARA NAINA BATISTA DOS SANTOS. Ambas as ações disputam a propriedade e posse de um terreno urbano localizado nesta comarca. Na Ação de Usucapião, a autora Thainara alega ter adquirido a posse de um terreno por meio de um contrato de cessão de posse firmado com Maria José Alves de Medeiros. Sustenta que, somando sua posse à de sua antecessora, cumpre o requisito temporal de cinco anos para a aquisição da propriedade por usucapião especial urbana, conforme o artigo 183 da Constituição Federal. O Espólio de Francisco Dionísio de Medeiros, representado por seu inventariante, contestou a ação de usucapião, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a ausência de citação de todos os herdeiros. No mérito, negou a posse qualificada da autora e de sua antecessora, afirmando que o imóvel pertence ao espólio e que a posse exercida é injusta e não preenche os requisitos legais para a usucapião. Paralelamente, o Espólio ajuizou Ação Reivindicatória, com base no seu direito de propriedade, para reaver o imóvel que alega estar injustamente ocupado por Thainara Naina Batista dos Santos. Em sua defesa na ação reivindicatória, Thainara reiterou os argumentos da ação de usucapião, defendendo a legitimidade de sua posse e o preenchimento dos requisitos para a aquisição do domínio, o que tornaria improcedente o pedido reivindicatório. Durante a instrução processual conjunta, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma declarante. As partes apresentaram alegações finais, reforçando suas teses. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.I. Das Questões Preliminares Inicialmente, analiso as questões preliminares arguidas nas contestações e alegações finais, as quais rejeito integralmente. A alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta, pois a exordial da ação de usucapião descreve suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o espólio réu apresentou contestação detalhada sobre o mérito. Quanto à necessidade de citação de todos os herdeiros na ação de usucapião, esta também não prospera. A contestação foi apresentada pelo inventariante do Espólio de Francisco Dionísio de Medeiros, que é o representante legal do acervo hereditário em juízo, ativa e passivamente. A representação pelo inventariante torna desnecessária a citação individual dos demais herdeiros, pois ele atua em nome e na defesa dos interesses do espólio como um todo. Por fim, a impugnação à gratuidade da justiça concedida a Thainara é rejeitada, pois não foram apresentadas provas robustas de que sua situação econômica seja incompatível com o benefício. A simples condição de advogada, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência declarada. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. II.II. Do Mérito II.II.A. Da Ação de Usucapião Especial (Processo n. 0800304-13.2022.8.15.0321) O pedido de usucapião é improcedente. A autora, THAINARA NAINA BATISTA DOS SANTOS, fundamenta seu pedido na modalidade de usucapião especial urbana. Para o sucesso dessa pretensão, é indispensável a comprovação simultânea dos requisitos estabelecidos pela legislação. Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam: Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. Acresça-se a estes os requisitos suplementares do justo título e a boa-fé, tratando-se da usucapião ordinária; o requisito da moradia na usucapião urbana e, associado a esta, o requisito do trabalho na usucapião rural. (Direitos Reais, Lumen Juris, 13ª edição, 2017, p. 409) A usucapião especial urbana, especificamente, está disciplinada no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil: Art. 183, CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Art. 1.240, CC. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No presente caso, a autora falha em comprovar dois requisitos essenciais: o lapso temporal e a finalidade de moradia. Primeiro, quanto ao lapso temporal, a prova oral colhida em audiência é inequívoca. A Sra. Maria José Alves de Medeiros, cedente da posse, ao ser questionada sobre a data da negociação, declarou que a venda do imóvel objeto das ações foi vendido no ano de 2021. A própria autora, Thainara, confirma em seu depoimento ter adquirido o imóvel apenas em 2021. Considerando que a ação de usucapião foi proposta no ano de 2022, é evidente que a autora não exerceu a posse pessoalmente pelo prazo de cinco anos exigido por lei. A tentativa de somar sua posse à da antecessora (accessio possessionis) não é admitida na usucapião especial urbana. Este instituto possui caráter estritamente pessoal, visando proteger o direito à moradia de quem efetivamente ocupa o imóvel. Nesse sentido, a doutrina de Marco Aurélio Bezerra de Melo e José Roberto Mello Porto esclarece: “O artigo 1.234 do Código Civil Brasileiro permite para os efeitos de usucapião que o possuidor some a sua posse à dos seus antecessores.
No caso vertente, essa soma de posses somente poderá se dar por meio da sucessão a título universal, não sendo lícita a soma de posses na usucapião individual que se verifique por cessão a título singular, na medida em que a lei confere, em regra, àquela pessoa que possuir por cinco anos e preencher os requisitos subjetivos, o direito de propriedade, objetivando a especulação imobiliária da transferência indiscriminada. Abre exceção apenas ao direito hereditário, pois o herdeiro que recebe do acervo uma posse continua de pleno direito à posse anterior.” (Posse e Usucapião Direito Material e Direito Processual, Editora JusPodivm, 2ª. Edição, 2021, p.124) Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald complementam: A pessoalidade da posse é fundamental. Tanto na usucapião urbana como na rural ninguém poderá adquirir propriedade pela habitação no local por outra pessoa (detentor ou possuidor direto), sob pena de ferir o desiderato constitucional. É por isso que a usucapião urbana também é conhecida como usucapião pro moradia. (op. cit.) A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à impossibilidade da soma de posses nesta modalidade de usucapião: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (arts. 183 da CRFB/88, 1.240 do CC/02 e 9º da Lei nº 10.257/2001) - PRETENSÃO PETITÓRIA DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ACOLHE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E JULGA IMPROCEDENTE AQUELE VEICULADO EM RECONVENÇÃO (pleito reivindicatório). INSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - CARÁTER PESSOAL/FAMILIAR - INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ACCESSIO POSSESSIONIS (art. 1.243 do CC) - IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE POSSES ANTERIORES - LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO. (...) 3. Distancia-se do escopo constitucional a compatibilidade entre o instituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana, porquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a essa.
Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel singular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo relativamente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim a exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural. (...)” (REsp n. 1.799.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023) “EMENTA: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - ART. 183 CF - LAPSO TEMPORAL - ACESSIO POSSESSIONIS. Na usucapião especial urbana não se admite a acessão de posses, a não ser que exista vínculo familiar entre os possuidores, porquanto a intenção da lei é de favorecer aquele que está fixado no imóvel, possuindo-o com animus domini, pelo período de tempo fixado na lei.” (TJMG - Apelação Cível 1.0441.07.008583-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2014, publicação da súmula em 10/12/2014) “EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ACESSIO POSSESSIONIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COMODATO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A usucapião especial urbana não admite a soma das posses (accessio possessionis), uma vez que a finalidade da lei é beneficiar aquele que, pessoalmente, se encontra no imóvel, como seu proprietário, pelo lapso fixado na lei. A natureza personalíssima do instituto visa garantir o direito à moradia, e não fomentar a especulação imobiliária pela via da sucessão de posses a título singular. Ausentes os requisitos legais, notadamente o lapso temporal exercido pela própria parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.” Portanto, como a autora está na posse do imóvel somente desde 2021 e ajuizou a ação em 2022, o requisito temporal não foi cumprido. Além disso, a posse deixou de ser "sem oposição" a partir do momento em que o Espólio contestou a presente ação e ajuizou a ação reivindicatória. Segundo, a autora não comprovou que utiliza o imóvel para sua moradia ou de sua família. Pelo contrário, a testemunha Maria José, ao ser indagada sobre onde a autora residia, foi categórica ao afirma que Thainara reside com os pais dela em outra casa. A finalidade residencial é um requisito indispensável, e sua ausência, por si só, já seria suficiente para a improcedência do pedido. A jurisprudência corrobora essa exigência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL URBANO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - FINALIDADE DE MORADIA NÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, que decorre da posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Quando a parte não prova o exercício da posse com a utilização de imóvel urbano como moradia para si ou sua família, pelo tempo exigido por lei, não há que se falar em procedência de pedido de usucapião especial urbana, por falta de atendimento ao requisito essencial previsto no artigo 1.240 do Código Civil.” Assim, por não preencher os requisitos do lapso temporal de posse pessoal e da utilização do imóvel para moradia, a improcedência do pedido de usucapião é a medida que se impõe. II.II.B. Da Ação Reivindicatória (Processo n. 0800723-33.2022.8.15.0321). O pedido reivindicatório é procedente. A ação reivindicatória é o instrumento jurídico disponível ao proprietário não possuidor para reaver o bem do poder de quem injustamente o possua ou detenha, com fundamento no direito de sequela, previsto no artigo 1.228 do Código Civil. Conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Enquanto as faculdades de usar, gozar e dispor se relacionam à tutela do domínio, possibilitando o exercício do senhorio pelo dono sobre a coisa, a pretensão reivindicatória se qualifica como a tutela conferida ao titular consequente à lesão ao direito subjetivo de propriedade por parte de qualquer um que desrespeite o dever genérico e universal de abstenção. Assim, a reivindicatória é a extensão do direito de sequela ao titular da propriedade como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiros. (...) É possível que, em algum momento, o proprietário esteja privado dos poderes de uso e gozo, pelo fato de terceiro injustamente obter a posse da coisa. A ação reivindicatória é consequente ao direito de sequela - jus persequendi -, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário." (Direitos Reais, 3ª ed. São Paulo: Lumen Juris, 2006, p. 187) Para a procedência da ação reivindicatória, a jurisprudência, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, exige a comprovação de três requisitos: (i) a titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; (ii) a individualização da coisa; e (iii) a posse injusta do réu. No caso em análise, todos os requisitos estão presentes. A titularidade do domínio do Espólio de Francisco Dionísio de Medeiros sobre o imóvel está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, sendo corroborada pelos depoimentos. O inventariante Damião Augusto de Medeiros, ao ser questionado, confirmou que o terreno objeto do litígio é de propriedade do tio Francisco. A improcedência da ação de usucapião, por sua vez, afasta qualquer título que Thainara pudesse opor à propriedade do espólio. A individualização do bem também está cumprida, pois o terreno objeto da lide encontra-se perfeitamente descrito e delimitado nos autos, não havendo controvérsia sobre sua localização ou limites. Por fim, a posse injusta de Thainara está caracterizada. Para fins de ação reivindicatória, o conceito de posse injusta é amplo e objetivo, significando toda posse que não encontra amparo em título de domínio ou em negócio jurídico oponível ao proprietário. Conforme a lição de Humberto Theodoro Júnior: "(...) o conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. No campo da tutela interdital qualquer posse merece proteção, desde que não violenta, clandestina nem precária. No âmbito, porém, da ação dominial por excelência, que é a reivindicatória, fundada no art. 524 do Código Civil, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor (...)" (Propriedade e Direitos Reais Limitados - Direitos Reais II, Aide, p.91) Uma vez que Thainara não possui título de propriedade e sua tentativa de adquiri-la por usucapião foi frustrada, sua posse, ainda que exercida sem violência, se torna injusta perante o titular do domínio. Comprovada a propriedade do espólio autor e a posse injusta da ré, a procedência do pedido reivindicatório é a consequência lógica. III. Dispositivo
Diante do exposto, rejeitadas as questões preliminares, no mérito e por tudo mais que consta dos autos, julgo os pedidos formulados nas ações conexas da seguinte forma: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião Especial (processo n. 0800304-13.2022.8.15.0321), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Reivindicatória (processo n. 0800723-33.2022.8.15.0321), para determinar que a ré, THAINARA NAINA BATISTA DOS SANTOS, desocupe e restitua o imóvel objeto da lide ao ESPÓLIO DE FRANCISCO DIONÍSIO DE MEDEIROS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na totalidade dos pedidos, condeno a Sra. Thainara Naina Batista dos Santos ao pagamento integral das custas processuais de ambas as ações e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero justo e razoável para remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em razão do julgamento simultâneo das ações, determino o arquivamento definitivo do processo de usucapião (n. 0800304-13.2022.8.15.0321) após o trânsito em julgado. Todos os atos processuais subsequentes, inclusive eventuais recursos, deverão ser processados e juntados nos autos da ação reivindicatória (n. 0800723-33.2022.8.15.0321). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 21:00
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 21:00
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 10:05
Publicação
30/03/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800304-13.2022.8.15.0321.
Autor: AUTOR: THAINARA NAINA BATISTA DOS SANTOS Endereço: Advogado: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO OAB: PB14363 Endereço: desconhecido
Réu: REU: FRANCISCO DIONISIO DE MEDEIROS Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.156149475. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto(s):[Usucapião Extraordinária]
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800304-13.2022.8.15.0321.
Autor: AUTOR: THAINARA NAINA BATISTA DOS SANTOS Endereço: Advogado: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO OAB: PB14363 Endereço: desconhecido
Réu: REU: FRANCISCO DIONISIO DE MEDEIROS Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.156149475. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto(s):[Usucapião Extraordinária]
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2026, 12:43
Improcedência
24/03/2026, 09:28
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 10:30
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:10
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 23:12
Publicação
25/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias.
20/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 10:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
17/11/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:23
Publicação
29/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2025 às 11horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2025 às 11horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2025 às 11horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2025 às 11horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2025 às 11horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2025 às 11horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2025 às 11horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2025 às 11horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2025 às 11horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2025 às 11horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 10:04
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
23/10/2025, 10:03
Publicação
10/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que este Magistrado foi convocado para treinamento presencial da Justiça Eleitoral no dia 06/10/2025, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2025 às 11horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados. Intimações e demais diligências necessárias para a realização do ato processual. OBSERVAÇÃO: O link da audiência será fornecido no dia da audiência por solicitação das partes por meio do telefone/whatsapp (83) 9.9143-0783. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que este Magistrado foi convocado para treinamento presencial da Justiça Eleitoral no dia 06/10/2025, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2025 às 11horas, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados. Intimações e demais diligências necessárias para a realização do ato processual. OBSERVAÇÃO: O link da audiência será fornecido no dia da audiência por solicitação das partes por meio do telefone/whatsapp (83) 9.9143-0783. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:44
Mero expediente
01/10/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 17:12
Publicação
31/07/2025, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800304-13.2022.8.15.0321.
AUTOR: THAINARA NAINA BATISTA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: FRANCISCO DIONISIO DE MEDEIROS DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - PB14363 Advogado do(a)
REU: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO - PB4755 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho(sentença ou decisão) ID 117109836. SANTA LUZIA-PB, 29 de julho de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo:
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800304-13.2022.8.15.0321.
AUTOR: THAINARA NAINA BATISTA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: FRANCISCO DIONISIO DE MEDEIROS DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - PB14363 Advogado do(a)
REU: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO - PB4755 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho(sentença ou decisão) ID 117109836. SANTA LUZIA-PB, 29 de julho de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo:
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 08:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
29/07/2025, 08:33
Mero expediente
28/07/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 10:15
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 23:06
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 05:43
Publicação
22/04/2025, 02:19
Publicação
22/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0800304-13.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Em tendo decorrido o prazo legal para os promovidos e confinantes contestarem a ação, certifique-se e, posteriormente, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias especificarem as provas que pretendem produzir. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0800304-13.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Em tendo decorrido o prazo legal para os promovidos e confinantes contestarem a ação, certifique-se e, posteriormente, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias especificarem as provas que pretendem produzir. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 08:48
Mero expediente
08/04/2025, 22:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2025, 12:38
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:22
Ato ordinatório
30/09/2024, 10:21
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:12
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:42
Petição (Contraminuta)
05/09/2024, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2024, 09:47
Mero expediente
13/08/2024, 11:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/08/2024, 09:36
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:52
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:34
Documento (Certidão)
18/06/2024, 08:33
Mero expediente
17/06/2024, 11:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/06/2024, 11:11
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:23
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:50
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2024, 10:20
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/05/2024, 23:59
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:00
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 10:36
Mero expediente
08/05/2024, 15:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2024, 16:59
Petição (Contraminuta)
16/04/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:02
Mero expediente
15/04/2024, 20:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:21
Mero expediente
09/04/2024, 12:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2024, 10:55
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 11:04
Petição (Contraminuta)
11/03/2024, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 10:33
Mero expediente
25/01/2024, 11:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2024, 08:53
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:02
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2023, 10:27
Mero expediente
25/10/2023, 10:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2023, 16:10
Documento (Certidão)
24/10/2023, 16:10
Mero expediente
23/10/2023, 12:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2023, 10:53
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 08:33
Mero expediente
15/06/2023, 20:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/06/2023, 12:12
Petição (Contraminuta)
12/06/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 11:54
Mero expediente
07/06/2023, 11:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2023, 12:31
Petição (Contraminuta)
01/06/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:13
Mero expediente
08/05/2023, 13:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2023, 08:45
Documento (Certidão)
05/05/2023, 08:45
Mero expediente
26/04/2023, 22:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2023, 08:35
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:24
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:24
Petição (Contraminuta)
17/04/2023, 07:21
Petição (Contraminuta)
23/03/2023, 23:06
Petição (Contraminuta)
23/03/2023, 23:00
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:14
Movimentação processual
21/03/2023, 10:09
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:00
Mero expediente
16/03/2023, 08:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/03/2023, 08:28
Petição (Contraminuta)
28/02/2023, 09:19
Petição (Contraminuta)
09/02/2023, 02:33
Petição (Contraminuta)
02/02/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:43
Mero expediente
23/01/2023, 10:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/01/2023, 22:54
Decurso de Prazo
31/12/2022, 05:07
Decurso de Prazo
20/12/2022, 05:17
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:31
Expedição de documento (Edital)
28/11/2022, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Santa Luzia – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800304-13.2022.8.15.0321. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Santa Luzia, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER aos eventuais terceiros interessados que THAINARA NAINA BATISTA DOS SANTOS ajuizou a Ação de Usucapião nº 0800304-13.2022.815.0321, distribuída a esta Vara única em 25/02/2022, objetivando usucapir o imóvel localizado por trás da Rua padre Jovino, centro na cidade de Santa luzia/PB, medindo 6 metros de largura e 7.5 de comprimento, limitado ao lado direito com a propriedade de GIVALDO FIDELIS DOS SANTOS, ao lado esquerdo com a propriedade de MARIA JOSÉ ALVES DE MEDEIROS E DOMICIO ALVES DE MEDEIROS JÚNIOR e aos fundos com a propriedade de JOÃO AUGUSTO DE ARAÚJO, registrado sob a matrícula nº 128 do cartório de imóveis de Santa Luzia /PB. Foi determinada a citação de eventuais terceiros interessados na lide conforme r. despacho proferido nos autos sob id. nº 55366138. Fica(m) o(s) réu (s) ciente(s), ainda, de que, não contestada a ação no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado no Diário Eletrônico na rede mundial de computadores. Vara Única de Santa Luzia-Pb, 19 de outubro de 2022. Eu, Maria Vitória da Silva Medeiros, Analista Judiciário desta vara, o digitei. ROSSINI AMORIM BASTOS, Juiz(a) de Direito.
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Santa Luzia – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800304-13.2022.8.15.0321. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Santa Luzia, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER aos eventuais terceiros interessados que THAINARA NAINA BATISTA DOS SANTOS ajuizou a Ação de Usucapião nº 0800304-13.2022.815.0321, distribuída a esta Vara única em 25/02/2022, objetivando usucapir o imóvel localizado por trás da Rua padre Jovino, centro na cidade de Santa luzia/PB, medindo 6 metros de largura e 7.5 de comprimento, limitado ao lado direito com a propriedade de GIVALDO FIDELIS DOS SANTOS, ao lado esquerdo com a propriedade de MARIA JOSÉ ALVES DE MEDEIROS E DOMICIO ALVES DE MEDEIROS JÚNIOR e aos fundos com a propriedade de JOÃO AUGUSTO DE ARAÚJO, registrado sob a matrícula nº 128 do cartório de imóveis de Santa Luzia /PB. Foi determinada a citação de eventuais terceiros interessados na lide conforme r. despacho proferido nos autos sob id. nº 55366138. Fica(m) o(s) réu (s) ciente(s), ainda, de que, não contestada a ação no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado no Diário Eletrônico na rede mundial de computadores. Vara Única de Santa Luzia-Pb, 19 de outubro de 2022. Eu, Maria Vitória da Silva Medeiros, Analista Judiciário desta vara, o digitei. ROSSINI AMORIM BASTOS, Juiz(a) de Direito.
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Santa Luzia – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800304-13.2022.8.15.0321. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Santa Luzia, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER aos eventuais terceiros interessados que THAINARA NAINA BATISTA DOS SANTOS ajuizou a Ação de Usucapião nº 0800304-13.2022.815.0321, distribuída a esta Vara única em 25/02/2022, objetivando usucapir o imóvel localizado por trás da Rua padre Jovino, centro na cidade de Santa luzia/PB, medindo 6 metros de largura e 7.5 de comprimento, limitado ao lado direito com a propriedade de GIVALDO FIDELIS DOS SANTOS, ao lado esquerdo com a propriedade de MARIA JOSÉ ALVES DE MEDEIROS E DOMICIO ALVES DE MEDEIROS JÚNIOR e aos fundos com a propriedade de JOÃO AUGUSTO DE ARAÚJO, registrado sob a matrícula nº 128 do cartório de imóveis de Santa Luzia /PB. Foi determinada a citação de eventuais terceiros interessados na lide conforme r. despacho proferido nos autos sob id. nº 55366138. Fica(m) o(s) réu (s) ciente(s), ainda, de que, não contestada a ação no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado no Diário Eletrônico na rede mundial de computadores. Vara Única de Santa Luzia-Pb, 19 de outubro de 2022. Eu, Maria Vitória da Silva Medeiros, Analista Judiciário desta vara, o digitei. ROSSINI AMORIM BASTOS, Juiz(a) de Direito.
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Santa Luzia – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800304-13.2022.8.15.0321. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Santa Luzia, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER aos eventuais terceiros interessados que THAINARA NAINA BATISTA DOS SANTOS ajuizou a Ação de Usucapião nº 0800304-13.2022.815.0321, distribuída a esta Vara única em 25/02/2022, objetivando usucapir o imóvel localizado por trás da Rua padre Jovino, centro na cidade de Santa luzia/PB, medindo 6 metros de largura e 7.5 de comprimento, limitado ao lado direito com a propriedade de GIVALDO FIDELIS DOS SANTOS, ao lado esquerdo com a propriedade de MARIA JOSÉ ALVES DE MEDEIROS E DOMICIO ALVES DE MEDEIROS JÚNIOR e aos fundos com a propriedade de JOÃO AUGUSTO DE ARAÚJO, registrado sob a matrícula nº 128 do cartório de imóveis de Santa Luzia /PB. Foi determinada a citação de eventuais terceiros interessados na lide conforme r. despacho proferido nos autos sob id. nº 55366138. Fica(m) o(s) réu (s) ciente(s), ainda, de que, não contestada a ação no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado no Diário Eletrônico na rede mundial de computadores. Vara Única de Santa Luzia-Pb, 19 de outubro de 2022. Eu, Maria Vitória da Silva Medeiros, Analista Judiciário desta vara, o digitei. ROSSINI AMORIM BASTOS, Juiz(a) de Direito.