Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Cristina Ferreira ADVOGADA: Silvia Jane Oliveira Furtado - OAB/PB 28.743
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 -A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço por descontos indevidos a título de capitalização em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos de valores módicos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado, configuram dano moral indenizável in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação válida do título de capitalização, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e caracterizando falha na prestação do serviço. O reconhecimento da ilicitude da cobrança não implica automaticamente o dever de indenizar por danos morais, exigindo demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. Os descontos indevidos apresentam valores reduzidos, totalizando quantia módica ao longo de várias competências, sem evidência de comprometimento da subsistência da parte autora. A ausência de prova de negativação, exposição vexatória ou abalo psíquico relevante afasta a configuração do dano moral, caracterizando a situação como mero dissabor cotidiano. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados já cumpre função reparatória, punitiva e pedagógica, evitando a banalização do instituto do dano moral. A jurisprudência do STJ e do TJPB orienta que descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valor módico em benefício previdenciário, sem comprovação de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. A repetição em dobro do indébito, quando ausente engano justificável, é suficiente para reparar o prejuízo patrimonial e exercer função punitivo-pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.850.842/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801509-40.2023.8.15.0031, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 29.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801566-62.2025.8.15.0201, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 04.02.2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-98.2023.8.15.0761 – JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA CRISTINA FERREIRA (ID 41605333) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 41605333) pugnando pela reforma parcial do julgado. Em suas razões, sustenta que a conduta do banco ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois a subtração de valores de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo atinge direito personalíssimo e gera angústia presumida diante da vulnerabilidade da idosa e da natureza alimentar da verba. Invoca a violação sistemática aos artigos 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de reparação extrapatrimonial. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 41605335) defendendo a manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO- RELATOR Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. DO DANO MORAL A questão central do apelo reside na pretensão de recebimento de indenização por danos morais. O apelante busca a reforma da sentença que negou essa parcela da pretensão, argumentando que os descontos indevidos de "título de capitalização" em seu benefício previdenciário, aliada à sua condição de pessoa idosa e com pouca instrução, configuram dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a falha no serviço e determinar a devolução dobrada, mas negar a verba indenizatória extrapatrimonial. Registre-se que o banco apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), pois não apresentou o contrato que justificasse as cobranças mensais. No entanto, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança não acarreta, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. Para que o dano moral seja configurado, é indispensável que a conduta ilícita provoque sofrimento, humilhação ou abalo psíquico que desestabilize o equilíbrio emocional do indivíduo. No caso sob exame, observo que os descontos ocorreram em valores muito reduzidos, variando entre R$ 20,00 e R$ 24,13 (ID 30856977). Ao final de sete competências distribuídas entre os anos de 2020, 2021 e 2022, o montante histórico totalizou apenas R$ 170,57. Ademais, a própria narrativa fática demonstra que os descontos iniciaram-se em novembro de 2020, mas a demanda judicial só foi ajuizada em julho de 2023. Essa inércia prolongada retira a força do argumento de que a privação de tais quantias comprometeu a subsistência básica da autora ou lhe causou desespero insuportável. Se o impacto financeiro fosse, de fato, determinante para a manutenção de suas necessidades vitais, a busca pela tutela jurisdicional teria ocorrido de forma imediata. Outrossim, não há nos autos qualquer prova de que a recorrente tenha tido seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito, ou que tenha sofrido qualquer tipo de exposição vexatória em decorrência da falha bancária. O que se vislumbra é uma falha operacional corrigida pela determinação de restituição em dobro, medida que já exerce o caráter punitivo e pedagógico em relação à instituição financeira. Portanto, embora se reconheça o transtorno causado pela má prestação do serviço, tal situação não ultrapassa o campo do mero dissabor cotidiano, inerente à vida em sociedade e às relações de consumo modernas. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que descontos de valores módicos, sem repercussão externa negativa ou prova de privação essencial, não geram dano moral indenizável. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da existência de dano moral presumido em razão de descontos indevidos em conta bancária e da adequação da fixação de honorários de sucumbência mínima ou recíproca. 2. O acórdão de origem se assentou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicável a Súmula n. 83/STJ, na medida em que a cobrança ou desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo circunstâncias agravantes ou prova de efetiva lesão a direito da personalidade. 3. As instâncias ordinárias, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluíram pela inexistência de dano moral, em razão da inexistência de prejuízo à intimidade ou de grave abalo moral, emocional ou psicológico da recorrente, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assenta que a modificação do índice de decaimento das partes ou a apreciação da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação dos honorários advocatícios é incabível, pois exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.850.842/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada, afastando o dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à restituição em dobro de valor descontado indevidamente em conta bancária, mas indeferiu a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se um único desconto indevido de valor módico em benefício previdenciário configura dano moral passível de compensação ou se caracteriza mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de consequências que extrapolem o mero dissabor. 4. O desconto único de valor reduzido, embora ilícito, não se revela suficiente para ofender os direitos da personalidade quando desacompanhado de provas de maiores repercussões na vida do consumidor. 5. A ausência de comprovação de que o débito comprometeu a subsistência da parte autora ou gerou transtornos excepcionais afasta o dever de indenizar, configurando a situação como mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O desconto único e indevido de valor módico em conta de benefício previdenciário, sem a demonstração de consequências gravosas que afetem a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 406 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.496.591/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.06.2024; TJPB, Apelação Cível 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Primeira Câmara Cível, j. 29.11.2024.(0801509-40.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DESCONTO S DE PEQUENO VALOR E POR PERÍODO PROLONGADO ATÉ O AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO OU COMPROMETIMENTO FINANCEIRO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ingá, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais para declarar a ilegalidade da cobrança indevida e determinar a restituição dobrada dos valores descontados. A apelante busca a reforma parcial da sentença, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o s desconto s indevido s de pequeno valor em conta bancária, sem contrato válido, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento decorrente da relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O s desconto s de valores em conta bancária sem comprovação de contratação constitui falha na prestação de serviços, ensejando a restituição do montante indevido, o que já foi corretamente reconhecido na sentença. 4. A configuração do dano moral, contudo, não é automática — não se trata de hipótese de dano in re ipsa —, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo psíquico ou comprometimento relevante da dignidade ou subsistência do consumidor. 5. No caso, o s desconto s indevido s de valor módico (R$ 47,00 ), por dois anos até o ajuizamento da ação, não revela m o impacto econômico significativo ou circunstâncias que indiquem sofrimento moral ou vexame. 6. Não é todo desconforto ou dissabor decorrente de falha contratual que gera direito à compensação moral, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O s desconto s de pequeno valor indevidamente realizado s em conta bancária não configura m, por si só, dano moral indenizável, quando ausente prova de abalo psíquico ou comprometimento financeiro relevante. 2. O dano moral em hipóteses de cobrança indevida não é presumido, exigindo demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 489. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0805055-53.2023.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20/05/2024; TJPB, AC nº 0801342-23.2022.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.(0801566-62.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) Desse modo, a manutenção da improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe, preservando-se o equilíbrio e evitando-se a banalização do instituto da responsabilidade civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Considerando o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR