Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800609-98.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Cristina Ferreira em face de Banco Bradesco S.A., por meio da qual a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de título de capitalização não contratado. Afirma que jamais anuiu com a contratação do referido serviço, inexistindo qualquer assinatura ou manifestação de vontade que justifique os débitos recorrentes. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação dos títulos de capitalização, asseverando tratar-se de produto lícito e vantajoso ao consumidor, sendo de sua responsabilidade o conhecimento e anuência dos termos. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Posteriormente, sobreveio decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível n.º 0800609-98.2023.8.15.0761, interposta contra a sentença anterior que havia extinguido o feito sem resolução do mérito, a qual foi reformada. Reconheceu-se o interesse processual da autora, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação e determinando o regular prosseguimento do feito. Não houve produção de outras provas, e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO DO MÉRITO O feito versa sobre matéria de direito e de fato já suficientemente comprovada nos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o réu fornecedor de serviços financeiros e a autora consumidora. Incide, assim, o microssistema consumerista, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Da Natureza jurídica do título de capitalização e exigência de contratação expressa O título de capitalização é um produto financeiro regulado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caracterizado pela conjugação de uma aplicação de recursos com a participação em sorteios. Em regra, o consumidor paga mensalidades ou realiza um aporte único, cujo valor, deduzidas taxas, será capitalizado ao longo do tempo e poderá ser resgatado, total ou parcialmente, ao final do período contratado, havendo também a possibilidade de participação em sorteios periódicos. Por sua própria natureza, o título de capitalização não é um serviço essencial, tampouco automático, devendo sua contratação decorrer de manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor, observando-se o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação válida exigea apresentação prévia de informações claras e completas sobre o produto, incluindo custo, prazo, possibilidade e forma de resgate; a anuência expressa do consumidor, preferencialmente por meio de assinatura em contrato físico ou eletrônico, ou registro de voz que comprove a adesão e a preservação de cópia ou meio idôneo que demonstre a contratação, a fim de permitir a conferência futura. No caso dos autos, o réu não apresentou contrato assinado pela autora, tampouco gravação de ligação ou qualquer documento idôneo que comprove que a Sra. Rosineide Alves da Silva, de forma consciente e informada, aderiu ao título de capitalização objeto da cobrança. Tal omissão inviabiliza o reconhecimento da regularidade da cobrança, configurando clara afronta ao art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual qualquer cobrança por serviço ou produto financeiro deve decorrer de contratação expressa ou autorização prévia do cliente. A inexistência de prova de contratação implica falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ônus do fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). Não se admite, em hipóteses como a presente, a inversão do dever probatório em desfavor do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa hipossuficiente. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive na Súmula 479, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas em suas operações, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que, não comprovada a contratação, a cobrança é indevida, configurando falha na prestação do serviço e gerando dever de restituição (art. 14 do CDC). Citam-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). – Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (TJPB – AC 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 07/12/2020). Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, assiste razão à parte autora. Conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1413542/RS, decidiu-se que é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores devidos, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a saber: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado)."(...)"28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (Corte Especial, j. Em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). É evidente que o débito de valores na conta da parte autora sem respaldo contratual constitui conduta incompatível com a boa-fé, sendo de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Do dano moral O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o valor dos descontos serem módicos, aliado ao fato de que os descontos se iniciaram em 2020 e, apenas em 2023 a autora ajuizou esta ação questionando-os, o que demonstra que não o(a) privaram do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da autora sob a rubrica “Título de Capitalização e/ou CAPITALIZAÇÃO”, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, compensando-se eventual quantia resgatada pela autora a esse título. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte ré decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade desta verba em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito