Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MATIAS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I) RELATÓRIO JOSE MATIAS DA SILVA, já qualificado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. O autor narra, em sua petição inicial (ID 111230154), que é pessoa idosa e aposentada. Alega que, ao buscar receber seu primeiro benefício previdenciário, a instituição financeira ré, de forma condicionada, abriu uma conta corrente (nº 209571-8, Ag. 0493) e passou a descontar mensalmente valores a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO". Sustenta que nunca solicitou ou autorizou tais serviços, pois sua única intenção era receber sua aposentadoria, o que deveria ocorrer por meio de uma conta-benefício, isenta de tarifas, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional. Afirma que a conta corrente foi aberta com vício de consentimento e que as cobranças são indevidas e abusivas. Ao final, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a conversão da conta corrente em uma modalidade sem custos, a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 536,10 (quinhentos e trinta e seis reais e dez centavos), e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão inicial (ID 111389435), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, juntando documentos para comprovar residência e prévio requerimento administrativo, como medida de cautela e prevenção à litigância predatória. Posteriormente, as partes peticionaram conjuntamente, informando a celebração de um acordo para encerrar o litígio (ID 124002703). Nos termos da transação, o banco réu se comprometeu a pagar ao autor a quantia total de R$ 5.662,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais), incluindo R$ 849,30 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) a título de honorários advocatícios. Além disso, comprometeu-se a cancelar o pacote de serviços tarifado e a manter a conta com serviços essenciais gratuitos. O banco réu juntou o comprovante de pagamento do valor acordado (ID 125542502). Por meio de despacho (ID 128023406), este Juízo determinou a intimação do réu para regularizar sua representação processual e do autor para comprovar sua hipossuficiência econômica. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Da Justiça Gratuita A parte autora solicitou os benefícios da justiça gratuita. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência financeira declarada por pessoa natural. Analisando os autos, verifica-se que o autor é pessoa idosa, aposentado e residente em zona rural (ID 111230154), elementos que, somados à declaração de pobreza, reforçam a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800696-47.2025.8.15.0191 [Bancários] defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. II.2) Da Homologação do Acordo O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo o caso de homologar o acordo celebrado entre as partes. A transação é um negócio jurídico que visa prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil. Para sua validade, exige-se que as partes sejam capazes e que o objeto do acordo seja lícito e disponível. No presente caso, as partes são maiores e capazes, e estão devidamente representadas por seus advogados, que possuem poderes para transigir. O objeto da transação envolve direitos patrimoniais disponíveis, o que é plenamente admitido por lei. O acordo apresentado no documento de ID 124002703 define claramente as obrigações de cada parte, estabelecendo o valor da indenização, a forma de pagamento, a questão dos honorários e a obrigação de fazer referente ao cancelamento do pacote de serviços. A petição foi assinada pelos advogados de ambas as partes, demonstrando a vontade livre e consciente de encerrar a demanda. Ademais, o banco réu já demonstrou o cumprimento da obrigação de pagar, conforme comprovante de depósito anexado ao processo (ID 125542502), o que reforça a boa-fé e a efetividade da composição. Assim, não havendo qualquer vício ou ilegalidade, a homologação do acordo é a medida que se impõe, levando à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, JOSE MATIAS DA SILVA; HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 124002703), e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes renunciaram ao prazo recursal, conforme cláusula 7 do acordo. Portanto, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Custas processuais e honorários advocatícios resolvidos nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito