Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERLANE CARDOSO DE ARAUJO.
REU: ROBERTO CARLOS CARDOSO DE ARAUJO. SENTENÇA Trata Ação de Cobrança de Aluguéis e Desocupação de Imóvel ajuizada por GERLANE CARDOSO DE ARAUJO em face de ROBERTO CARLOS CARDOSO DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra que é irmã do réu e são únicos herdeiros de sua falecida mãe, Marluce Cardoso de Araújo, cujo óbito ocorreu em 05 de julho de 2023. Afirma que entre os bens deixados pela falecida se encontra um apartamento residencial localizado na Rua Renato de Souza Maciel, nº 223, Apto. 101, Bairro Bessa, nesta capital. Sustenta que, desde o falecimento, o réu passou a ocupar o referido imóvel com exclusividade, sem qualquer autorização ou contrapartida financeira, impedindo que a autora, na qualidade de coproprietária e inventariante do espólio (processo de inventário nº 0840455-88.2023.8.15.2001), exerça seus direitos sobre o bem. Dessa forma, formulou pedido de tutela de urgência para que o réu fosse compelido ao depósito judicial imediato dos aluguéis mensais, no importe de R$ 2.350,00. No mérito, requereu: a fixação de aluguéis no valor de mercado para o imóvel localizado em Rua Renato de Souza Maciel, nº 223, Apto. 101, Residencial José Ademar Virgolino II, Bairro Bessa, João Pessoa/PB referentes ao período de uso exclusivo pelo réu, desde 05/07/2023 até a efetiva desocupação ou regularização da posse; a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de medidas coercitivas cabíveis, caso o réu não regularize a situação; condenação aos aluguéis retroativos e à desocupação do imóvel. Juntou documentos. Determinação deste juízo para comprovação da hipossuficiência. A parte autora juntou documentos. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade integral, mas concedido o benefício parcial, com a redução das custas processuais em 90%, as quais foram devidamente recolhidas. O Juízo postergou a análise do pedido liminar para após a manifestação do réu. Citado, o réu apresentou sua contestação. Impugnou a justiça gratuita concedida à autora e argumentou pela existência de conexão com o processo de inventário que tramita na Vara de Sucessões desta Capital, em sede preliminar. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita em seu favor e o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência da ação. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se, afirmando que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para o julgamento da causa. A parte ré, por sua vez, não se manifestou. É o relatório. Decido. Da impugnação à justiça gratuita parcialmente deferida O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contudo, a questão já foi objeto de análise e decisão por este Juízo. Conforme se observa na decisão interlocutória de id. 107743976, foi examinada a documentação financeira apresentada pela autora e concluiu-se pela sua capacidade de arcar com parte das despesas processuais. Por essa razão, o benefício da gratuidade integral foi indeferido, sendo-lhe concedida, de forma fundamentada, uma isenção parcial correspondente a 90% do valor das custas, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. Todavia, o réu não apresentou em sua impugnação qualquer fato novo ou prova capaz de alterar a conclusão já firmada por este Juízo, de modo que rejeito a impugnação em liça. Da conexão O réu argumenta pela existência de conexão entre a presente ação de cobrança de aluguéis e o Processo de Inventário nº 0840455-88.2023.8.15.2001, que tramita na Vara de Sucessões, requerendo a remessa destes autos àquele Juízo. Embora haja causa de pedir parcialmente comum (mesmo acervo hereditário), os objetos divergem. Enquanto o inventário versa sobre partilha e administração do espólio, na presente ação de arbitramento o que se busca é a indenização pelo uso exclusivo/frutos civis de imóvel comum. Assim, rejeito a preliminar de conexão. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com isso, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito a) Da fixação dos alugueis A controvérsia cinge-se em definir se o réu tem o dever de pagar aluguéis à autora pelo uso exclusivo do imóvel comum e, em caso afirmativo, qual o valor e o termo inicial dessa obrigação. Conforme o artigo 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Até a partilha, o bem permanece em condomínio, sendo regido pelo artigo 1.319 do Código Civil, que prevê o dever de compensação ao condômino que faz uso exclusivo do bem comum sem a anuência dos demais. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o uso exclusivo de bem indiviso por um herdeiro gera o dever de indenizar os demais pela fruição integral da coisa comum. O arbitramento de aluguéis é medida adequada para evitar o enriquecimento sem causa, conforme expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. É o que preleciona aresto do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM ALVO DE INVENTÁRIO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CABIMENTO. DESPESAS COM O IMÓVEL. VALORES QUE DEVEM SER SUPORTADOS POR QUEM DETÉM A POSSE DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - Restando configurado o condomínio de direitos em relação à herança e havendo uso exclusivo do bem por um dos herdeiros, é cabível o arbitramento de aluguéis. - Quanto às despesas relativas ao imóvel, esta deve ser suportada por aquela que ocupa exclusivamente o bem, já que decorrentes da posse do imóvel.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803863-74.2025.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Posse, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0812026-53.2019.8.15.2001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, acórdão publicado em 26/01/2024) No caso em exame, é fato incontroverso que o imóvel situado na Rua Renato de Souza Maciel, nº 223, Apto. 101, Bairro Bessa, integra o patrimônio deixado por Marluce Cardoso de Araújo e que, desde o seu falecimento, o réu reside no local com exclusividade. Nesse cenário, a autora e o réu são coproprietários do imóvel em questão. A legislação civil, ao tratar dos direitos e deveres dos condôminos, é clara ao dispor que cada um responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. O artigo 1.319 do Código Civil estabelece: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". O réu, porém, alega que teria contribuído financeiramente para a aquisição do imóvel, juntando documentos que, segundo ele, comprovariam o pagamento de R$ 15.222,50, correspondente a 31,71% do valor total do bem (id 110665159). Contudo, tal argumento não tem o poder de afastar a obrigação de pagar pelo uso exclusivo, principalmente por não haver recibo ou qualquer instrumento em seu nome, mas em nome da de cujus. Ora, a questão sobre a eventual contribuição financeira do réu para a compra do imóvel é matéria a ser discutida e provada no âmbito do processo de inventário. Caso comprovada, poderá lhe garantir um crédito perante o espólio ou um quinhão maior na partilha, mas não lhe confere o direito de ocupar gratuitamente a integralidade do bem, que pertence também à outra herdeira. O direito que ele alega ter sobre uma fração do imóvel não anula o direito da autora sobre a fração que a ela pertence. Ao utilizar 100% do bem, ele está, inegavelmente, usufruindo da parte que cabe à sua irmã. Dessa forma, a obrigação de indenizar a coproprietária pelo uso exclusivo da coisa comum é medida que restabelece o equilíbrio e evita o enriquecimento ilícito do réu. In casu, a autora pleiteou a fixação de aluguel mensal no valor de R$ 2.350,00, juntando como parâmetro anúncios de imóveis na mesma região (ids. 106751076 e 106751077). O réu, em sua contestação, não impugnou especificamente os valores apresentados nem trouxe qualquer outra avaliação que pudesse contrapor a estimativa da autora. Analisando a documentação, verifica-se que um dos anúncios (id. 106751076) refere-se a um apartamento no mesmo bairro (Bessa), com 2 quartos, sendo 1 suíte, e 58 m², cujo aluguel é ofertado por R$ 2.000,00 (com mobília) ou R$ 1.700,00 (sem mobília). Outros anúncios na mesma localidade (id. 106751077) apresentam valores que variam significativamente, entre R$ 1.450,00 e R$ 4.500,00, a depender das características e comodidades de cada unidade. Assim, considerando que o réu não produziu prova em sentido contrário, permanecendo, ao reverso, silente ao ser intimado para especificar provas, e que os parâmetros trazidos pela autora oferecem uma base razoável de avaliação, afigura-se justo e proporcional fixar o valor locativo do imóvel em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Este valor reflete uma média de mercado para imóveis com características semelhantes na localidade e se mostra adequado para compensar a autora pela privação do uso e fruição de sua parte no patrimônio. b) Dos termos iniciais e finais e dos valores retroativos A autora requer o pagamento dos aluguéis retroativamente à data do óbito de sua genitora (05/07/2023). O réu, por sua vez, defende a inexistência do débito. A jurisprudência consolidada sobre o tema entende que a obrigação de pagar aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum por um dos herdeiros não surge automaticamente com a abertura da sucessão. Antes da manifestação de oposição pelo herdeiro privado do uso, presume-se a existência de um comodato tácito, ou seja, um empréstimo gratuito do bem. A obrigação de indenizar (pagar aluguéis) só se torna exigível a partir do momento em que o coproprietário ocupante é formalmente notificado da oposição dos demais. Eis o que consigna Tribunal de Justiça pátrio, comungando de entendimento consolidado do STJ: CIVIL - HERANÇA - IMÓVEL - USO EXCLUSIVO - ALUGUÉIS PROPORCIONAIS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO 1 "Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva" (REsp n. 570.723, Minª. Nancy Andrighi). 2 Não demonstrado que antes do ajuizamento da ação de cobrança os coproprietários tenham se manifestado expressamente, opondo-se à utilização de imóvel comum por apenas um dos herdeiros, descabe, então, condenar este ao pagamento de aluguéis proporcionais pelo uso exclusivo da coisa relativamente ao período que antecedeu a demanda judicial. (TJSC, Apelação n. 0304173-65.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 03041736520148240064, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 19/11/2024, Quinta Câmara de Direito Civil) No caso dos autos, não há qualquer prova de que a autora tenha se oposto formalmente à ocupação gratuita pelo réu antes do ajuizamento desta demanda. Não foi juntada notificação extrajudicial, e-mail, mensagem ou qualquer outro documento que comprove uma interpelação prévia. O primeiro ato inequívoco de oposição à posse exclusiva e gratuita do réu foi a sua citação neste processo, datada de 17 de março de 2025, momento em que ele tomou ciência inequívoca da pretensão de cobrança. c) Do pedido de desocupação forçada do imóvel A ação de despejo, regida pela Lei n. 8.245/1991, pressupõe a existência de uma relação locatícia (locador e locatário). No caso sub judice, a relação jurídica entre as partes é de natureza real (condomínio/copropriedade). O réu não é inquilino da autora, mas sim proprietário de parte do imóvel. Não é possível manejar ação de despejo contra quem detém título de domínio sobre o bem. Dispositivo Posto isso, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Condenar o réu a pagar à autora o valor mensal de aluguel que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o dia 10 de cada mês, do imóvel localizado na Rua Renato de Souza Maciel, nº 223, Apto. 101, Residencial José Ademar Virgolino II, Bairro Bessa, João Pessoa/PB, cujo termo inicial é a data da citação (17 de março de 2025), devidos até a efetiva desocupação voluntária do imóvel pelo réu ou até a homologação da partilha de bens no processo de inventário, o que ocorrer primeiro; b) As parcelas vencidas e não pagas deverão ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, para as parcelas vencidas até essa data e a contar do vencimento para as parcelas posteriores; e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela. Da tutela de urgência Cumpre destacar que este Juízo não decidiu acerca do pleito de tutela provisória de urgência, deixando para deliberar a respeito após a oitiva do réu. Todavia, no presente estágio, este Juízo já delibera em sede de cognição exauriente, amparado por lastro probatório robusto e seguro, formando verdadeiro juízo de certeza acerca dos fatos e de suas consequências jurídicas. No presente caso, resta evidente que o imóvel situado na Rua Renato de Souza Maciel, nº 223, Apto. 101, Bairro Bessa, integra o patrimônio deixado por Marluce Cardoso de Araújo e que, desde o seu falecimento, o réu reside no local com exclusividade; logo, não há apenas a probabilidade do direito, mas a plena certeza de que é dever da autora receber aluguéis, uma vez que, repita-se, é coproprietária do bem. O perigo de dano reside na privação contínua da autora de usufruir dos frutos de seu patrimônio, o que lhe causa prejuízo financeiro que se agrava com o tempo, enquanto o réu se beneficia gratuitamente do bem. Dessarte, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu, a partir da intimação desta sentença, passe a depositar em favor da parte autora ou em conta judicial, até o dia 10 de cada mês (a contar de abril/2026), o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao valor locativo do imóvel, a título de aluguel provisório. Em hipótese de descumprimento, fica o réu sujeito à multa diária que fixo no importe de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento da ordem, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e inscrição no SERASAJUD, nos termos do art. 139, IV, do CPC, bem como crime de desobediência. Intime pessoalmente o réu desta sentença, além da tutela provisória de urgência deferida, deixando-lhe ciente o meirinho de que a desobediência acarretará a imposição das penalidades acima fixadas. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, uma vez que não colacionou documento apto a atestar a hipossuficiência financeira alegada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, e com fulcro no princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa- PB, por sorteio. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO