Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804731-80.2024.8.15.2003.
AUTOR: I. C. F., MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 26 de março de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804731-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804731-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804731-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/09/2025, 09:55
Publicação
16/09/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804731-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804731-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804731-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:56
Requisição de Informações
20/05/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:26
Publicação
07/11/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804731-80.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Tendo em vista que fora atribuído efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, resta suspensa a eficácia da decisão que anteriormente concedeu, em parte, a tutela de urgência perquirida pela demandante. INTIMEM as partes desta decisão. AGUARDE o julgamento do mérito do recurso interposto pela parte requerida. Após o julgamento meritório do recurso, conclusos os autos para deliberações. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804731-80.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Tendo em vista que fora atribuído efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, resta suspensa a eficácia da decisão que anteriormente concedeu, em parte, a tutela de urgência perquirida pela demandante. INTIMEM as partes desta decisão. AGUARDE o julgamento do mérito do recurso interposto pela parte requerida. Após o julgamento meritório do recurso, conclusos os autos para deliberações. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804731-80.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Tendo em vista que fora atribuído efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, resta suspensa a eficácia da decisão que anteriormente concedeu, em parte, a tutela de urgência perquirida pela demandante. INTIMEM as partes desta decisão. AGUARDE o julgamento do mérito do recurso interposto pela parte requerida. Após o julgamento meritório do recurso, conclusos os autos para deliberações. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:02
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:04
Ato ordinatório
19/08/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:23
Publicação
08/08/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804731-80.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não encontra-se presente qualquer manifestação da instância superior deste Tribunal a respeito do pleito liminar recursal pretendido pelo demandante. Sendo assim, determino o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de ID: 94032759 ao requerido, em todos os seus termos e fundamentos. INTIME o demandado para prosseguir com o efetivo cumprimento do disposto na decisão de ID: 94032759. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804731-80.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não encontra-se presente qualquer manifestação da instância superior deste Tribunal a respeito do pleito liminar recursal pretendido pelo demandante. Sendo assim, determino o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de ID: 94032759 ao requerido, em todos os seus termos e fundamentos. INTIME o demandado para prosseguir com o efetivo cumprimento do disposto na decisão de ID: 94032759. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. C. F.REPRESENTANTE: MAYARA JESSICA CAVALCANTI RODRIGUES
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804731-80.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não encontra-se presente qualquer manifestação da instância superior deste Tribunal a respeito do pleito liminar recursal pretendido pelo demandante. Sendo assim, determino o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de ID: 94032759 ao requerido, em todos os seus termos e fundamentos. INTIME o demandado para prosseguir com o efetivo cumprimento do disposto na decisão de ID: 94032759. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))