Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENIVAL LINO SANTOS.
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL. DECISÃO
Agravante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Henrique Gineste Schroeder - OAB/SC 3780
Agravado: Bonaldete Albuquerque Santos de Souza EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa/PB, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, indeferiu pedido de substituição processual em razão da cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da documentação apresentada, é possível autorizar a substituição processual com fundamento na cessão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito, regulada pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, transfere o crédito ao cessionário, mas exige prova inequívoca da transferência para autorizar a substituição processual. O art. 109 do Código de Processo Civil estabelece que a alienação de direito litigioso não altera a legitimidade das partes, salvo consentimento da parte contrária, permitindo, no entanto, a intervenção do cessionário como assistente litisconsorcial. O documento apresentado pelo agravante (Id 81251474) possui divergência em relação ao contrato indicado nos autos originários (Id 100270826), impedindo a certeza necessária sobre a cessão do crédito. A ausência de comprovação inequívoca da cessão impede a aferição da legitimidade ativa do agravante para substituição processual. Precedentes dos Tribunais de Justiça da Paraíba e de Pernambuco corroboram a exigência de prova cabal da cessão do crédito para fins de substituição processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A substituição processual em razão de cessão de crédito exige prova inequívoca da transferência do crédito objeto da demanda. A ausência de correspondência clara entre o contrato cedido e o discutido nos autos inviabiliza a substituição processual. Divergência documental afasta a legitimidade ativa do cessionário para suceder o cedente no processo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 286 e seguintes; Código de Processo Civil, art. 109. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI 0002012-36.2022.8.17.9000, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, Rel. Substituto Des. João José Rocha Targino, j. 30.11.2022; TJ-PB, AI 0800634-65.2024.8.15.9010, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 17.09.2024. (0807371-17.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Com base nessas diretrizes, embora a substituição no polo passivo seja inviável, o ordenamento confere ao adquirente a possibilidade de ingressar no feito para resguardar seus interesses, intervindo na qualidade de assistente do alienante ou cedente, de acordo com o art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil: § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Essa intervenção se caracteriza como modalidade de assistência litisconsorcial, de modo que o terceiro assume posição processual idêntica à do assistido, em harmonia com a previsão do art. 119 do mesmo diploma legal: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Portanto, demonstrado o nítido interesse jurídico do Banco Pan S.A., decorrente da aquisição dos créditos discutidos na lide, impõe-se o deferimento de seu ingresso na relação processual, figurando na qualidade de assistente litisconsorcial da Massa Falida ré, com a regular habilitação de seus patronos Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A (ID 89814145). 2. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS BANCÁRIOS A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. requereu a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Bradesco (sucessor do HSBC) com o objetivo de obter informações e extratos demonstrando a disponibilização e o efetivo saque das ordens de pagamento e TEDs emitidas em favor do autor (ID 127937658). O autor manifestou concordância com a medida (ID 124578833), alegando desconhecer a existência de tais contas ou movimentações. A realização dessas diligências é essencial para a elucidação do mérito. O contrato de mútuo financeiro somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do capital ao mutuário, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a disponibilização do numerário em benefício do consumidor. O juiz detém o poder-dever de ordenar de ofício ou a requerimento as providências de prova necessárias para alcançar a verdade dos fatos, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece de forma pacífica a legitimidade e a necessidade da expedição de ofícios aos bancos pagadores e liquidantes para investigar o efetivo recebimento e afastar ou confirmar a ocorrência de fraudes em operações de crédito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801306-90.2021.815.0761 Relator: Dr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos) 01
Apelante: Banco Panamericano S/A Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PB 23.255 02
Apelante: Maria do Socorro do Nascimento Silva Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade- OAB/PB 26.712
Apelado: Os mesmos Origem: Comarca de Gurinhém - PB APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO PARA QUE ESTE APRESENTE OS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PLEITO NÃO ANALISADO. PREJUÍZO CONSTATADO. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA ALCANÇAR A VERDADE REAL DOS FATOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. – Não houve expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A mesmo havendo requerimento na peça contestatória. – Medida que se mostra necessária, uma vez que sentença combatida se fundamentou na ausência de documentos hábeis a comprovar – Matéria discutida nos autos exige a busca da verdade real e induvidosa dos fatos narrados – Exercício amplo do contraditório e da ampla defesa. (0801306-90.2021.8.15.0761, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Essa providência está em consonância com a jurisprudência da Corte estadual, a qual assenta que a requisição de informações a instituições financeiras é instrumento idôneo para delimitar direitos patrimoniais e verificar a consistência das transações no âmbito judicial, nos termos do entendimento adotado pela Quarta Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0814338-78.2025.8.15.0000. Portanto, devem ser expedidos ofícios ao Banco do Brasil (Agência 3501) para que informe sobre a ordem de pagamento do contrato 459055887 e eventual TED na conta 241644 (ID 127937658), bem como ao Banco Bradesco para prestar esclarecimentos sobre a ordem de pagamento do contrato 483116556 na Agência 739 (ID 127937658). 3. DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS No que tange à perícia grafotécnica deferida no feito (ID 49014245), o perito Marcos Antônio Rodrigues da Silva apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 2.587,20 (ID 66389411). A pretensão de remuneração mostra-se proporcional e razoável em face da natureza do trabalho, da complexidade técnica da conferência de rubricas e do tempo estimado para a elaboração do laudo técnico (ID 66389411), devendo os honorários ser homologados. Por outro lado, o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 30508138), estando isento do adiantamento de despesas, inclusive honorários de peritos, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. A responsabilidade financeira pelo custeio das perícias realizadas em benefício de litigantes hipossuficientes recai sobre o próprio Estado, garantindo o amplo acesso ao Judiciário, consoante a regra do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Essa regra processual é detalhada no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba pela Resolução nº 09/2017 do TJPB, que regulamenta a forma de remuneração de peritos particulares por recursos do orçamento do próprio tribunal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o Estado é o responsável exclusivo pela verba pericial devida em favor de beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC: § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: O posicionamento consolidado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça confirma que a hipossuficiência econômica afasta de forma peremptória a cobrança de custas do assistido, recaindo o encargo sobre o Estado, como asseverado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0815317-40.2025.8.15.0000. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815317-40.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
AGRAVANTE: Jussara Casado Silva ADVOGADO: Manoel César de Alencar Neto (OAB PB16306-A)
AGRAVADOS: R Naza Construções LTDA - EPP – e Rafael Bezerra Santos ADVOGADO: Saul Barros Brito (OAB PB14520-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. ÔNUS DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Jussara Casado Silva contra decisão da 2ª Vara Mista de Cabedelo, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, apesar de a agravante ser beneficiária da justiça gratuita. A recorrente sustenta que a gratuidade isenta do pagamento de despesas processuais, inclusive honorários periciais, pleiteando que o custeio seja atribuído exclusivamente às partes executadas ou ao Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício e uma das partes é beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95 do CPC dispõe que, sendo a perícia determinada de ofício, os honorários devem ser rateados entre as partes. O art. 98, § 1º, VI, do CPC assegura que a gratuidade de justiça compreende também os honorários periciais, afastando a responsabilidade financeira da parte hipossuficiente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não sendo possível exigir do perito a prestação gratuita, o custeio deve recair sobre o Estado, responsável pela assistência jurídica integral aos necessitados (AgInt no PUIL 3.326/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 27/06/2023). Tribunais estaduais igualmente reconhecem que, em hipóteses de perícia determinada de ofício, cabe ao Estado assumir a quota-parte correspondente ao beneficiário da justiça gratuita, preservando a equidade na distribuição dos encargos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Quando a perícia é determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. A parte beneficiária da justiça gratuita não pode ser onerada com honorários periciais. Incumbe ao Estado o custeio da quota-parte relativa ao beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 95, caput e §§ 3º a 5º, e 98, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL 3.326/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 27/06/2023, DJe 29/06/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.065303-6/004, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 23/04/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.086246-3/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 05/08/2025.
Processo n. 0808150-21.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação na qual o autor questiona a regularidade de três contratos de empréstimo consignado, representados pelos números 483113425, 483116556 e 459055887, cujos descontos incidiram sobre sua aposentadoria por invalidez (ID 17033290). No curso do processo, deferiu-se a realização de perícia grafotécnica (ID 49014245), tendo o perito nomeado apresentado proposta de honorários de R$ 2.587,20 (ID 66389411). Posteriormente, a Massa Falida ré sustentou que os valores foram liberados por meio de transferências eletrônicas e ordens de pagamento, requerendo a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Bradesco para a devida comprovação do recebimento (ID 127937658). O autor aduziu que as contas informadas são desconhecidas e pleiteou a expedição de ofícios aos bancos (ID 157098361). Igualmente, o Banco Pan S.A. requereu sua habilitação exclusiva no feito, em razão de ter adquirido a carteira de crédito correspondente aos mútuos em debate (ID 89814145). Os autos vieram conclusos para saneamento continuado e deliberação sobre as questões pendentes. 1. DA HABILITAÇÃO DO BANCO PAN S.A. O pedido de habilitação formulado pelo Banco Pan S.A. (ID 89814145) merece acolhimento parcial. A instituição financeira demonstrou que adquiriu a carteira de crédito consignado da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (ID 87406668). Embora o adquirente postule a substituição processual exclusiva da ré, tal pretensão não é viável por conta da falta de anuência expressa da parte autora e por força das regras processuais que disciplinam a estabilidade da lide. A cessão do crédito ou a transferência do direito sob litígio, por ato entre vivos, não altera por si só a legitimidade das partes no processo, nos termos do art. 109, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba exige rigor na verificação da documentação e na manutenção da parte cedente na lide, salvo consentimento expresso da parte adversa: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0807371-17.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível de João Pessoa/PB VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. (0815317-40.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) Desta forma, os honorários do perito judicial devem ser homologados, devendo o pagamento ser processado nos moldes da referida Resolução nº 09/2017 do TJPB. Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, a coleta de assinaturas e a colheita dos padrões grafotécnicos devem ser temporariamente sobrestadas até a vinda das respostas dos ofícios bancários, uma vez que as informações cadastrais e as assinaturas registradas nos bancos pagadores poderão otimizar a própria atividade pericial ou até mesmo tornar desnecessária a colheita direta. 4. DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização do processo, decide-se o seguinte: a) defere-se em parte o requerimento de intervenção formulado pelo Banco Pan S.A. (ID 89814145), admitindo seu ingresso na lide exclusivamente na qualidade de assistente litisconsorcial da Massa Falida ré, devendo a secretaria promover as retificações cabíveis na autuação do feito e realizar o cadastramento do patrono Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/PB sob o nº 17.314-A (ID 89814145), para fins de recebimento de intimações; b) determina-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. (Agência 3501) para que, no prazo de trinta dias, informe se houve o efetivo resgate ou saque da ordem de pagamento emitida em nome do autor (CPF 110.471.864-20) em 23/04/2012, no valor de R$ 675,88, decorrente do contrato de nº 459055887, bem como informe se houve a compensação de TED na conta corrente nº 241644, agência 3501, em 08/03/2010, associada ao contrato de nº 483113425 (ID 127937658); c) determina-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que, na qualidade de sucessor da instituição HSBC Bank Brasil S.A., informe no prazo de trinta dias se houve o resgate da ordem de pagamento de nº 110.471.864-20 encaminhada em nome do autor (CPF 110.471.864-20) na Agência 739, em 17/04/2012, no valor de R$ 1.287,70, vinculada ao contrato de nº 483116556 (ID 127937658); d) homologam-se os honorários do perito judicial Marcos Antônio Rodrigues da Silva no montante de R$ 2.587,20 (ID 66389411), os quais serão suportados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando-se a intimação do profissional para ciência e para que aguarde a vinda das respostas dos ofícios para dar início à colheita de padrões; e) sobrestou-se temporariamente a atividade de coleta de padrões grafotécnicos até a vinda das respostas das diligências bancárias ora ordenadas. Cumpra-se com celeridade. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito