Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAILLA MICHELLE DE OLIVEIRA FERNANDES, LILIA ZENAIDE RIBEIRO ASSIS, LUANA MEDEIROS NOBREGA, LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA SOBRINHO, MARIA STELLA OMEZZALI DA COSTA, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA, VITORIA ABRAHAO MARTINS REIS, WAGNER WANDERLEY LACERDA, YOLANDA DE AZEVEDO MORAIS.
REU: CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA. DECISÃO 1. Relatório Os autores opuseram embargos de declaração em 06 de abril de 2026 (ID 157044683) contra a sentença proferida em 11 de março de 2026 (ID 155375884) e publicada em 26 de março de 2026 (ID 156533955), que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e redução de 40% das mensalidades do curso de Medicina durante a pandemia de COVID-19, indeferiu a tutela de urgência e a produção de prova pericial contábil. Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando que a intimação da sentença ocorreu em 26 de março de 2026. Os embargantes sustentam que a sentença foi omissa quanto à indicação dos documentos que comprovariam a reposição integral da carga horária prática suprimida durante o período de ensino remoto e a manutenção dos custos da instituição de ensino para a prestação do serviço virtual. Alegam que, sem a prova pericial contábil, não é possível aferir a ocorrência de onerosidade excessiva nos contratos educacionais, e invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.101.379/RJ e AgInt no REsp 2.145.922/RJ). Em pedido subsidiário, requerem a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória com realização de prova pericial contábil, caso não seja esclarecida a omissão apontada. Consta ainda dos autos certidão de trânsito em julgado datada de 23 de janeiro de 2026 (ID 131769477), cronologicamente incompatível com a sentença de 11 de março de 2026, bem como chamamento do feito à ordem protocolado em 3 de fevereiro de 2026 (ID 136044726), requerendo apreciação do pedido de prova pericial. Ambas as questões serão examinadas nesta decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2. Análise da omissão alegada Os embargantes apontam omissão da sentença quanto à indicação dos documentos que comprovariam a reposição integral da carga horária prática e a manutenção dos custos da instituição de ensino durante o período de ensino remoto. A alegação não procede. A sentença embargada, no tópico de mérito, afirmou expressamente que a ré demonstrou a manutenção de seus custos operacionais e com pessoal "através da juntada de notas fiscais, relatórios, despesas com sistemas, contas de energia". O juízo sentenciante concluiu que, embora o serviço tenha sido ofertado na forma remota durante o período de isolamento, permaneceram os custos para manutenção da instituição e da atividade de prestação de serviços educacionais. O acervo probatório examinado pela sentença incluiu os documentos carreados pela ré com a contestação (ID 59924802), abrangendo resumo de custo variável, resumo de folha de pagamento, comprovantes de recolhimento de FGTS (ID 59923209), INSS (ID 59923210), IRRF (ID 59923212), notas fiscais de obras e despesas com sistemas de informação, além de relatórios de acesso de professores e gravações de aulas. A sentença considerou esse conjunto probatório suficiente para afastar a alegação de desequilíbrio contratual, em conformidade com o juízo de convencimento motivado previsto no art. 370 do Código de Processo Civil. Quanto à reposição das aulas práticas, a sentença também enfrentou o ponto. Consignou que a ré garantiu a reposição em momento oportuno e que a realocação das disciplinas práticas é dever da faculdade, que pode utilizar a possibilidade de adequação curricular diante da crise sanitária da COVID-19. Registrou, ainda, que o serviço não poderia deixar de ser fornecido, mas poderia ser remanejado para momento posterior que autorizasse o pleno aproveitamento pelos discentes. A sentença não estava obrigada a listar exaustivamente cada documento por número de identificação ou página. A fundamentação per relationem é admitida quando o juiz indica as provas que formaram seu convencimento de maneira suficiente à compreensão das partes, como ocorreu no caso. A sentença identificou as categorias de documentos examinados e explicou por que eles afastavam a tese de onerosidade excessiva. O que os embargantes pretendem, sob o rótulo de omissão, é rediscutir a valoração das provas e a conclusão do juízo. Essa pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à reforma do julgado por inconformismo com o resultado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. A parte recorrente não indicou nenhuma omissão a ser sanada, motivo pelo qual entendo que todas as questões foram satisfatoriamente analisadas, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios por eventual omissão. Ressalte-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl n. 4.018/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 18/11/2011.) Quanto ao pedido de pronunciamento expresso sobre os precedentes do STJ (REsp 2.101.379/RJ e AgInt no REsp 2.145.922/RJ), também não há omissão. A sentença embargada citou expressamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 706 e 713, analisou os critérios ali estabelecidos — características do curso, atividades oferecidas, carga horária, custos de transposição, investimentos em tecnologia, cronograma de reposição de aulas práticas — e os aplicou ao caso concreto. A ratio dos precedentes do STJ invocados pelos embargantes converge com os mesmos parâmetros de ponderação já sopesados na sentença, que concluiu pela ausência de desequilíbrio contratual após examinar detidamente as provas dos autos. Não havia dever de citar nominalmente cada precedente quando os fundamentos que os orientam foram integralmente considerados. Não há, portanto, omissão a sanar. 3. Pedido subsidiário de anulação da sentença e reabertura da instrução probatória Os embargantes requerem, subsidiariamente, a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória com realização de prova pericial contábil. Sustentam que o indeferimento da perícia teria configurado cerceamento de defesa. O pedido não merece acolhimento. A sentença indeferiu a prova pericial com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o conjunto probatório documental era robusto o suficiente para o julgamento do mérito. Consignou que a controvérsia — onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual decorrentes da pandemia — podia ser analisada pelas provas documentais já anexadas, "de modo a aferir a partir de dado exame, se resta, de fato, comprovado a manutenção, diminuição ou elevação das despesas enquanto as aulas ocorriam na modalidade virtual". A decisão de saneamento (ID 102425084) inverteu o ônus da prova em favor dos autores, impondo à ré o dever de comprovar os fatos que afastassem a alegada onerosidade excessiva. A ré se desincumbiu desse ônus juntando extensa documentação contábil e fiscal com a contestação. A sentença examinou esse acervo — notas fiscais, comprovantes de tributos, folha de pagamento, despesas com sistemas — e concluiu pela ausência de desequilíbrio. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos dos autos já são suficientes para formar seu convencimento. É o que dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O indeferimento da perícia contábil foi motivado e lastreado na suficiência do acervo probatório documental, não havendo cerceamento de defesa. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça confirma que o julgamento antecipado é legítimo quando a prova técnica é desnecessária e o processo está suficientemente instruído: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)). JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CADEIA NEGOCIAL. INVIABILIDADE NA ESFERA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS N. 7, 5 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória com pedido revisional, manteve o julgamento antecipado sem perícia e afastou a abusividade dos juros remuneratórios por conformidade com a média de mercado do Banco Central.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa e decisão surpresa (arts. 369 e 357 do CPC); e (ii) é possível revisar a cadeia negocial à luz da Súmula n. 286/STJ, com revaloração jurídica, sem revolvimento probatório.3. O julgamento antecipado é legítimo quando a prova técnica é desnecessária e o processo está suficientemente instruído; o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 355, I, e 370 do CPC).4. A pretensão de reconhecer abusividade dos juros e reabrir a cadeia negocial demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5/STJ; estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte sobre juros remuneratórios, incide a Súmula n. 83/STJ.5. Conhece-se do agravo; não se conhece do recurso especial. (AREsp n. 3.139.952/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) A situação dos autos distingue-se daquela em que se configura cerceamento de defesa por indeferimento de prova relevante seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação do direito alegado. Neste caso, a sentença não julgou improcedente por falta de prova dos autores, mas porque a ré comprovou documentalmente a manutenção de seus custos e a continuidade dos serviços educacionais. A distinção é relevante, conforme ilustra precedente desta Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 370 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LIMITES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova relevante, com posterior julgamento de improcedência da demanda sob o fundamento de ausência de comprovação do direito alegado.2. A determinação de retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal e documental não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas correção de vício processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios, mas o indeferimento de diligências exige fundamentação adequada quanto à sua inutilidade ou irrelevância, o que não se verifica quando as provas se relacionam a fatos controvertidos essenciais.4. A eventual suspeição de testemunhas deve ser apreciada no momento oportuno da instrução, não justificando o indeferimento prévio da prova oral.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.455.594/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) A inversão do ônus da prova, operada na decisão de saneamento, não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, conforme a Súmula 330 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A sentença consignou, com acerto, que a alteração da modalidade de ensino, por si só, não basta para justificar a revisão contratual, sendo indispensável a comprovação de desequilíbrio concreto — prova que os autores não produziram, limitando-se a alegações genéricas de redução de custos. O julgamento antecipado da lide, quando a questão é predominantemente documental e as provas já carreadas são suficientes, não configura cerceamento de defesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos envolvendo a mesma instituição de ensino e a mesma tese de revisão contratual por pandemia, tem reiteradamente confirmado esse entendimento, conforme precedente citado na própria sentença embargada (Apelação Cível nº 0852195-48.2021.8.15.2001, relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Rejeita-se, portanto, o pedido subsidiário de anulação da sentença e reabertura da instrução probatória. 4. Questões processuais pendentes A certidão de trânsito em julgado datada de 23 de janeiro de 2026 (ID 131769477) é materialmente incompatível com a cronologia dos autos. A sentença foi proferida em 11 de março de 2026 (ID 155375884) e publicada em 26 de março de 2026 (ID 156533955). Os embargos de declaração foram opostos em 6 de abril de 2026, interrompendo o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. A certidão de 23 de janeiro de 2026 refere-se a fato processual cronologicamente impossível, pois atesta o trânsito em julgado em data anterior à própria prolação da sentença.
Processo n. 0857847-46.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Estabelecimentos de Ensino, COVID-19, Liminar]
Trata-se de erro material do cartório, que deve ser corrigido. O chamamento do feito à ordem protocolado em 3 de fevereiro de 2026 (ID 136044726) requereu a apreciação do pedido de prova pericial formulado pelos autores. Esse requerimento resta prejudicado, pois a sentença de 11 de março de 2026 já examinou e indeferiu expressamente o pedido de perícia contábil, e a presente decisão de embargos de declaração confirma esse indeferimento pelos fundamentos expostos no tópico anterior. Fica, assim, resolvida a questão processual pendente. 5. Dispositivo Diante do exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos pelos autores (ID 157044683), mantendo integralmente a sentença de improcedência (ID 155375884/156533955), por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) Declaro a inexistência de omissão quanto à indicação dos documentos comprobatórios da manutenção de custos da instituição de ensino, pois a sentença os referiu expressamente como "notas fiscais, relatórios, despesas com sistemas, contas de energia" juntados pela ré; c) Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de 23 de janeiro de 2026 (ID 131769477), determinando ao cartório que retifique o registro processual e, após o decurso dos prazos recursais, providencie a certificação correta da situação dos autos; d) Declaro prejudicado o chamamento do feito à ordem de 3 de fevereiro de 2026 (ID 136044726), cujo objeto já foi examinado e decidido pela sentença e por esta decisão; e) Procedi com a intimação das partes acerca desta decisão e, após o decurso do prazo recursal, a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito