Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOGENES PATRICIO DA SILVA
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DO DÉBITO PELA PARTE RÉ. JUNTADA DE FATURAS DE CONSUMO E REGISTRO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A apresentação de faturas detalhadas de cartão de crédito que registram o histórico de consumo e, notadamente, a realização de pagamentos parciais das faturas pelo titular, constitui prova suficiente da relação jurídica e da origem do débito. Tal acervo documental desincumbe o réu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, tornando legítima a inscrição em cadastros de inadimplentes e afastando o dever de indenizar. Além disso, a existência de outras anotações restritivas legítimas e contemporâneas impede a caracterização de dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867625-35.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. DIÓGENES PATRÍCIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente qualificados. O autor sustenta que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito por um débito no valor de R$ 6.270,84, referente ao contrato n. 40711269. Alega desconhecer a origem da dívida e afirma não ter recebido notificação prévia. Requereu a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 86561624). Em contestação (ID 90136410), a ré arguiu preliminar de retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança. Informou que o crédito é oriundo de um contrato de cartão de crédito firmado originalmente entre o autor e o Banco Santander (Brasil) S/A, o qual foi objeto de cessão de crédito para a ré. Apresentou faturas de consumo e pagamentos parciais. Sustentou a ausência de dano moral pela regularidade do débito e pela existência de anotações preexistentes, invocando a Súmula 385 do STJ. O autor apresentou réplica (ID 98005904), reiterando o desconhecimento da dívida e impugnando os documentos juntados pela ré como unilaterais. Redistribuídos os autos a este juízo em virtude da criação das varas especializadas em execuções (ID 133519649). A decisão de ID 160223902 indeferiu a inversão do ônus da prova, manteve a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC e anunciou o julgamento antecipado do mérito por entender que a instrução documental era suficiente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE O réu solicitou a retificação de sua razão social para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Conforme documentos de constituição e assembleia apresentados (ID 90136424 e ID 90136425), a alteração é devida. O polo passivo deve ser atualizado no sistema processual. 2. MÉRITO A controvérsia consiste na verificação da existência de relação jurídica entre as partes e na legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Aplica-se ao caso a distribuição estática do ônus da prova, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Embora o autor negue a contratação, o réu apresentou elementos documentais que comprovam o vínculo jurídico originário. O termo de cessão de crédito (ID 90136413) demonstra que a ré adquiriu do Banco Santander o crédito relativo ao contrato objeto da lide. A utilização do serviço de crédito pelo autor está demonstrada nas faturas acostadas no ID 90136421. Diferente do alegado na réplica, tais documentos não são meros registros internos unilaterais, pois discriminam detalhadamente o histórico de consumo em diversos estabelecimentos, tais como "Lojas Emmanuelle", "Cervejaria Petrópolis" e "Lojão das Utilidades". Mais relevante ainda é o registro de pagamentos efetuados pelo titular em datas anteriores ao inadimplemento. Consta na fatura com vencimento em 30/05/2021 (ID 90136421, pág. 2) o pagamento de R$ 781,59 realizado em abril de 2021. Na fatura subsequente, consta novo pagamento de R$ 270,00 (ID 90136421, pág. 5) A realização de pagamentos parciais da fatura do cartão de crédito é ato incompatível com a tese de desconhecimento da dívida. Quem paga, ainda que parcialmente, reconhece a existência da obrigação e a fruição do serviço. Assim, o réu cumpriu o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovando a origem e a evolução do débito que gerou a inscrição. Quanto à alegação de ausência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, o documento de ID 90136414 demonstra que o órgão mantenedor do cadastro (Serasa) enviou comunicado ao endereço eletrônico do devedor em 28/09/2023, cumprindo a formalidade legal. Sobre o pedido de indenização por danos morais, a cobrança e a negativação decorreram do exercício regular do direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), diante da inadimplência comprovada. Além disso, a consulta ao extrato do Serasa (ID 90136416) e do SCPC (ID 90136419) revela a existência de diversas outras anotações restritivas em nome do autor, anteriores e contemporâneas ao débito discutido, provenientes de instituições como Nu Financeira, Banco do Brasil e Itaú. A existência de registros desabonadores legítimos e preexistentes afasta o direito à indenização por danos morais, conforme consolidado na jurisprudência pátria (Súmula 385 do STJ). Portanto, provada a relação jurídica e o inadimplemento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo para constar a denominação correta da parte ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, com CNPJ/MF sob o n. 30.366.204/0001-01. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito