Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTELINA FERREIRA DE MENDONCA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Estelina Ferreira de Mendonça, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), também qualificada. A autora alega, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela promovida em sua residência no município de Juarez Távora/PB. Narra que o abastecimento foi totalmente suspenso em dois períodos distintos de 20 de fevereiro de 2022 a 19 de março de 2022, e novamente de 26 de dezembro de 2023 a 09 de janeiro de 2024. Sustenta que a interrupção de serviço essencial por longos períodos, sem aviso prévio adequado, configura falha grave na prestação do serviço. Diante disso requereu concessão de justiça gratuita,inversão do ônus da prova, condenação em indenização dano moral, condenação em honorários advocatícios. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 102806445). Citada, a promovida apresentou contestação (ID 109064200), na qual admite a ocorrência de "intermitências" no serviço, mas nega a interrupção total. Atribui os problemas a um longo período de seca que afetou o volume da Barragem de Acauã, o que exigiu manobras operacionais para reposicionar os equipamentos de captação. Argumenta que se trata de uma situação de caso fortuito e força maior, excludente de sua responsabilidade. Afirma, ainda, que houve registro de consumo no imóvel da autora nos períodos citados e que a questão afeta toda a coletividade, não se justificando uma ação individual. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 109825919). Durante a instrução, foi deferido e juntado aos autos, como prova emprestada, o registro audiovisual de audiência realizada no processo n.º 0801917-94.2024.8.15.0031 (ID 125199886 e 155291000), que trata de fato similar. A ré impugnou o uso da prova, ao argumento de que a sentença naquele processo foi de improcedência (ID 126261629). Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Mérito A relação jurídica entre a autora, usuária do serviço, e a promovida, concessionária de serviço público, é inegavelmente uma relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu artigo 22, que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso dos essenciais, contínuos. A responsabilidade da concessionária por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. Isso significa que a obrigação de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade da promovida só seria afastada se comprovasse a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. É fato incontroverso que houve problemas no abastecimento de água no município de Juarez Távora nos períodos indicados na inicial. A própria promovida admite a ocorrência de "intermitências", embora negue a paralisação total e a atribua a uma suposta estiagem prolongada. A autora, por sua vez, alega que a suspensão foi total e durou quase um mês em 2022 e cerca de quinze dias no final de 2023. Para corroborar suas alegações, juntou notícias locais que reportam o descontentamento da população e a mobilização de autoridades sobre a crise hídrica na cidade (IDs 91626394, 91626397, 91627602). A tese de defesa, baseada na excludente de responsabilidade por força maior (estiagem), não se sustenta. Além disso, a previsibilidade de períodos de seca em nossa região impõe à concessionária o dever de se planejar e adotar medidas preventivas para garantir a continuidade do serviço, não podendo usar eventos climáticos recorrentes como justificativa genérica para se isentar de suas obrigações contratuais e legais. Ainda que a promovida tenha juntado históricos de consumo (ID 109064206) que apontam alguma medição nos períodos, isso não invalida a alegação de falha grave. Um fornecimento severamente intermitente, com água chegando às torneiras por poucas horas ou em dias esparsos ao longo de semanas, não cumpre o princípio da continuidade exigido para um serviço essencial. Para as atividades diárias mais básicas, a intermitência severa equivale, na prática, à ausência do serviço. Portanto, está configurada a falha na prestação do serviço, em clara violação ao artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A promovida não forneceu um serviço adequado, eficiente e, sobretudo, contínuo. Do Dano Moral e Do Julgamento com Perspectiva de Gênero A interrupção prolongada de um serviço essencial como o fornecimento de água potável extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A situação impõe ao consumidor um estado de angústia, aflição e impotência, afetando diretamente sua dignidade. A falta de água por semanas impede a realização de atividades básicas de higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza do lar, criando um ambiente de estresse e desconforto permanentes. Tal quadro configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que decorre da própria gravidade do fato. Não se exige que a autora prove o sofrimento, pois ele é uma consequência direta e inevitável da conduta ilícita da ré. A conduta da concessionária, ao privar a consumidora de um bem indispensável à vida e à saúde por longos períodos e de forma injustificada, viola diretamente os direitos da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF). A falta de água corrente em uma residência impacta de forma agravada e desproporcional a vida das mulheres. A divisão sexual do trabalho, um fato social e histórico, atribui majoritariamente às mulheres as responsabilidades pelas tarefas domésticas e de cuidado. São elas, na maioria das vezes, as responsáveis por cozinhar, limpar a casa, lavar roupas e cuidar da higiene dos filhos e de outros familiares. Sem água, a execução dessas tarefas, que já constituem uma jornada de trabalho muitas vezes invisível e não remunerada, torna-se uma atividade exaustiva, penosa e insalubre. A necessidade de buscar água em fontes alternativas, carregar baldes pesados e gerenciar a escassez dentro de casa impõe um fardo físico e mental imenso, que recai primariamente sobre as mulheres. No caso concreto, a autora, como mulher, foi submetida a essa carga adicional de sofrimento. A falha da ré não lhe causou apenas o transtorno comum a todos, mas também intensificou a carga de trabalho doméstico e de cuidado, violando seu direito ao descanso, à saúde e a uma vida digna, em uma clara manifestação de discriminação indireta baseada em gênero. Reconhecer essa dimensão do dano é essencial para garantir uma reparação verdadeiramente justa e para dar visibilidade a um impacto que a neutralidade aparente da lei muitas vezes ignora. A aplicação da perspectiva de gênero, portanto, não é uma opção, mas um dever para a concretização do princípio da igualdade. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender à sua dupla finalidade: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor (caráter pedagógico), desestimulando a reiteração da conduta. Devem ser considerados a gravidade da falha, a duração da interrupção, a capacidade econômica da ré e, fundamentalmente, o sofrimento agravado da autora sob a perspectiva de gênero. Considerando a privação de um serviço essencial por quase um mês em 2022 e por mais de duas semanas em 2023/2024, bem como o impacto desproporcional sofrido pela autora, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que considero justo e razoável para o caso.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801853-84.2024.8.15.0031 [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais,no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC,deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a promovida para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 26 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito