Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Cora Coralina Melo dos Santos ADVOGADO: Fellipe Portinari de Lima Macedo – OAB/PB 26.625 APELADA: Infoway Telecom Serviços de Telecomunicações Ltda ADVOGADO: Guilherme Victorio Nigri Paulino – OAB/MG 114.279 Ementa: Consumidor. Alegação de negativação indevida. Contratação de serviços de telecomunicação. Prova da relação jurídica. Termo de adesão e contrato de permanência. Conversas por aplicativo de mensagens. Validade. Cláusula de fidelidade de 12 meses. Licitude. Resolução nº 765/2023 da Anatel. Entendimento do STJ. Inadimplemento comprovado. Ônus da prova. Exercício regular de direito. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Cora Coralina Melo dos Santos contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de que a empresa ré comprovou a regularidade da contratação e do débito. A autora alegou desconhecer a origem da dívida de R$ 450,00 que ensejou a negativação de seu nome, sustentando a inexistência de vínculo contratual atual. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da relação contratual entre as partes e a legitimidade do débito decorrente de multa por quebra de fidelidade; (ii) definir se a inscrição em cadastros de proteção ao crédito, diante do inadimplemento, configura ato ilícito ensejador de danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14), mas condicionada à prova do defeito na prestação do serviço ou da ilicitude da cobrança. 4. Em que pese a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a fornecedora logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A Infoway Telecom apresentou conjunto probatório robusto, composto pelo Termo de Adesão (ID nº 41721712 - Pág. 1/3), pelo Contrato de Permanência (ID nº 41721713 - Pág. 1/2) e por transcrições de conversas de WhatsApp (ID nº 41721714), nos quais se verifica o aceite eletrônico e a manifestação de vontade consciente da consumidora quanto ao plano “150MB+WIFI PREMIUM+1 APP”. 6. A cláusula de fidelidade pelo prazo de 12 meses é juridicamente válida e autorizada pelo art. 36 da Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023, desde que oferecido benefício ao consumidor, o que ocorreu na espécie através da isenção da taxa de instalação no valor de R$ 600,00. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a cláusula de fidelização em contratos de telecomunicação é legítima, servindo como contrapartida a benefícios concedidos ao assinante e garantia de recuperação de investimentos da operadora (REsp 1445560/MG). 8. Restando provada a contratação, o benefício usufruído e o inadimplemento das obrigações contratuais que geraram a multa proporcional, a negativação efetuada constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), afastando-se o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A comprovação da contratação por meio eletrônico, acompanhada de termo de adesão e contrato de permanência, afasta a tese de inexistência de débito. 2. É válida a cláusula de fidelidade de 12 meses em contratos de telecomunicações, nos termos da regulamentação da Anatel e da jurisprudência do STJ, quando vinculada a benefício real ao consumidor. 3. A inscrição em cadastros restritivos decorrente de débito legítimo e inadimplido configura exercício regular de direito do credor.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 188, I; Resolução Anatel nº 765/2023, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/9/2024; STJ, REsp 1445560/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 16/06/2014; STJ, REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; TJPB, Apelação Cível 0844884-11.2017.8.15.2001, rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26.04.2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802237-79.2023.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por CORA CORALINA MELO DOS SANTOS, inconformada com os termos da sentença (ID nº 41721778 - Pág. 1/3), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pleito autoral. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 41721779 - Pág. 1/12), a parte autora, ora apelante, defende que a sentença merece reforma, alegando a ausência de prova inequívoca da autenticidade da contratação digital, fundamentando-se no art. 429, II, do CPC, e sustentando a abusividade da multa de fidelidade aplicada. Insiste que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa e requer o provimento do recurso para declarar a inexistência do débito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas (ID nº 41721781 - Pág. 1/16), onde a apelada pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, ressaltando que comprovou a existência da relação jurídica e o inadimplemento da autora, o que legitimou a cobrança da multa de fidelidade e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito como exercício regular do direito. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Conforme delineado no relatório, a controvérsia posta em análise por esta Egrégia Corte de Justiça cinge-se à verificação da legalidade da negativação do nome da apelante pela apelada, sob o prisma da validade da contratação eletrônica e da licitude da cláusula de fidelização, o que determinaria se a restrição creditícia foi devida ou se enseja reparação por danos morais. É fundamental reiterar a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de modo que a responsabilidade civil da apelada, enquanto fornecedora de serviços de telecomunicações, é objetiva, conforme determina o seu art. 14. Assim, para que fosse estabelecido o dever de indenizar, a apelante necessitaria demonstrar a existência do serviço defeituoso, que, no caso, seria a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes sem lastro contratual ou decorrente de débito inexistente. A despeito da facilitação da defesa do consumidor e da possível inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, cumpre à parte que aciona o Poder Judiciário apresentar um lastro probatório mínimo sobre o fato constitutivo de seu direito, em observância à regra geral contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Contudo, em contrapartida, recai sobre o réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Analisando a prova constante dos autos, verifica-se que a apelada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A fornecedora colacionou aos autos documentos que atestam a regularidade do vínculo jurídico. Destacam-se o Termo de Adesão (ID nº 41721712 - Pág. 1/3) e o Contrato de Permanência (ID nº 41721713 - Pág. 1/2), datados de 19/05/2021, que especificam a contratação do plano “150MB+WIFI PREMIUM+1 APP”. Tais documentos estão em total harmonia com as transcrições das conversas mantidas via WhatsApp (ID nº 41721714), onde a consumidora, identificada pelo seu CPF (ID nº 41721714 - Pág. 2), manifestou aceite eletrônico claro aos termos do contrato e solicitou a assinatura e ativação dos serviços (ID nº 41721714 - Pág. 5). Note-se que a apelante, embora impugne a validade das assinaturas eletrônicas, não nega ser a titular da linha telefônica utilizada nem contesta o teor fático das comunicações que demonstram a sua anuência. Atualmente, os acordos celebrados por meios digitais possuem plena validade jurídica, desde que comprovada a manifestação de vontade, o que ficou evidenciado no caderno processual. O STJ, ao julgar REsp n. 2.150.278/PR, reconheceu a possibilidade de assinatura eletrônica por entidade não credenciada pelo ICP-Brasil, comparando essa modalidade de assinatura com o reconhecimento de firma por semelhança: EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma "impressão digital virtual" cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr /Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ. REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) No mesmo sentido, em recente julgado, o STJ, reconheceu que a simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Quanto à legalidade da multa de R$ 450,00 que deu origem à negativação (ID nº 41721687 - Pág. 1), esta refere-se à rescisão antecipada do contrato de permanência. A cláusula de fidelidade de 12 meses pactuada é válida e encontra amparo legal no art. 36 da Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023 (que manteve a lógica da anterior Resolução 632/2014), o qual permite a oferta de benefícios em troca da permanência mínima. No caso em tela, a apelante foi beneficiada com a isenção da taxa de instalação no valor de R$ 600,00 (ID nº 41721713 - Pág. 1), sendo a multa cobrada de forma proporcional ao tempo restante, conforme o escalonamento previsto na tabela de rescisão antecipada. Nesse diapasão, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade de tal prática: ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções. [...] (STJ - REsp: 1445560 MG 2014/0070012-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) Assim, comprovada a contratação legítima, a fruição dos serviços e o inadimplemento que culminou na rescisão antecipada por culpa da consumidora, a cobrança da multa rescisória e a posterior inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos configuram exercício regular de direito por parte da apelada credora, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Dessa forma, não havendo prova de conduta ilícita, falha na prestação de serviço ou abusividade nas cláusulas contratuais, não se configura o dever de indenizar. A sentença hostilizada, ao concluir pela improcedência, deu correta solução à lide, pautada na existência de lastro probatório robusto apresentado pela empresa ré, em consonância com o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA FORNECEDORA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] Portanto, estando devidamente comprovada a origem do débito questionado, conclui-se que a inscrição do nome do promovente no rol de inadimplentes decorreu de exercício regular de direito da empresa promovida, não havendo que se falar em indenização por danos morais, ante a ausência de provas da conduta ilícita ou falha na prestação de serviços da fornecedora. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0844884-11.2017.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26/04/2024) Portanto, falhando a apelante em desconstituir as provas documentais de contratação e inadimplência, a manutenção da sentença é medida impositiva. Por fim, é importante salientar que a própria apelante admitiu, em sua petição inicial, ter mantido relação contratual com a empresa ré. Tal declaração reforça a existência do vínculo jurídico e enfraquece a tese de desconhecimento do débito, confirmando que a controvérsia não reside na inexistência do contrato, mas na legitimidade da cobrança da multa rescisória após a interrupção do serviço. Em razão das considerações tecidas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora