Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805009-86.2022.8.15.0181 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial. No curso da marcha processual, as partes acostaram minuta de transação extrajudicial (IDs 164267430 e 164345082), por meio da qual ajustaram os termos para a quitação da obrigação exequenda. Devidamente intimada (ID 164377833), a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, atuando na salvaguarda dos direitos do executado, ofertou cota nos autos manifestando ciência e concordância integral com o negócio jurídico firmado (ID 164535615). Registra-se a pendência administrativa atinente ao recolhimento da complementação das custas iniciais decorrente da readequação do valor da causa (IDs 157114134 e 160580908). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição celebrada pelas partes preenche integralmente os requisitos formais e materiais de validade definidos no art. 840 do Código Civil, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e contando com a anuência da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, o que chancela a lisura da avença. No tocante aos encargos sucumbenciais e despesas processuais, impõe-se a aplicação do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes/finais quando a transação for celebrada antes da prolação da sentença. Todavia, cumpre diferenciar a figura das custas remanescentes em relação às custas complementares de ingresso. A pendência verificada nos IDs 157114134 e 160580908 refere-se à complementação da taxa devida pela retificação do valor da causa, que integra o valor inicial da taxa judiciária do ato de propositura e aditamento, não ficando absorvida pela dispensa legal do art. 90, § 3º, do CPC. Dessarte, a homologação do acordo e a extinção do processo não obstam a apuração e cobrança da referida complementação, a qual permanece sob a responsabilidade do exequente, que requereu a alteração do valor do débito executado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (IDs 164267430 e 164345082), para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Adotem-se as seguintes providências: a) nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, declaro a dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (finais); b) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da complementação das custas iniciais decorrente da atualização do valor da causa (IDs 157114134 e 160580908), sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa estadual e/ou inscrição no SERASAJUD; c) defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), ante a representação pela Defensoria Pública; d) tendo em vista a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal decorrente da transação, vale essa sentença como certidão de trânsito em julgado; e) cumprida a determinação de recolhimento das custas complementares pela parte exequente (ou adotadas as medidas de anotação da dívida em caso de inércia), promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito