Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824621-50.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO, THAIS TRINDADE VIANA
EXECUTADO: MANOEL CRUZ DE MEIRELES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0824621-50.2020.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo),
EXECUTADO: MANOEL CRUZ DE MEIRELES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do DECISÃO ID 158677455: "Ante o exposto: a) DECLARO a ineficácia, em relação aos exequentes, da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 45 do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz do Espírito Santo/PB, consubstanciada no R.006 (compra e venda de 19/12/2024); b)
EXECUTADO: LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR - PB22910-A Prazo: 15 dias BAYEUX-PB, em 8 de julho de 2026 De ordem, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita VILA SÃO JOSÉ, 900, BARALHO, BAYEUX - PB - CEP: 58305-070 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIME-SE a(s) parte(s) DEFIRO a penhora do imóvel localizado na Rua Cezar Cartaxo, nº 48, Cruz do Espírito Santo/PB, matrícula nº 45, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação; c) DETERMINO a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, nos termos do art. 828 do CPC; d) INTIMEM-SE o executado, na pessoa de seu advogado, bem como os terceiros adquirentes OSVALDO CRUZ DE MEIRELES e EDNAURA TAVARES DE MEIRELES, para ciência da constrição e para, querendo, exercerem os meios de defesa cabíveis.". Advogado do(a)