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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
REU: JOSE ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS, MARIA JOSE DOS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0003166-71.2012.8.15.0181 [Servidão Administrativa]
Vistos, etc. Considerando a anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e o consequente retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento da demanda, requerendo o que entenderem pertinente ao regular andamento do feito, inclusive especificando eventual esclarecimentos de provas. Não sendo requeridas provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição
03/06/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0003166-71.2012.8.15.0181 [Servidão Administrativa]
Vistos, etc. Considerando a anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e o consequente retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento da demanda, requerendo o que entenderem pertinente ao regular andamento do feito, inclusive especificando eventual esclarecimentos de provas. Não sendo requeridas provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição
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Vistos, etc. Considerando a anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e o consequente retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento da demanda, requerendo o que entenderem pertinente ao regular andamento do feito, inclusive especificando eventual esclarecimentos de provas. Não sendo requeridas provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e o consequente retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento da demanda, requerendo o que entenderem pertinente ao regular andamento do feito, inclusive especificando eventual esclarecimentos de provas. Não sendo requeridas provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 08:22
Recebimento
28/05/2026, 17:14
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 17:14
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 30/04/2026 às 09:00 até.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 10:30
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:11
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 17:32
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:15
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:15
Publicação
30/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:58
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
AUTOR: DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA - PB15069, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E
REU: JOSE ALEXANDRE DE AQUINO e outros (2) Advogado do(a)
REU: JOSE ANCHIETA DOS SANTOS - PB8829 Advogado do(a)
REU: ROBERTO AQUINO LINS - PB14332 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro. (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Datado e assinado eletronicamente
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003166-71.2012.8.15.0181
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/10/2025, 10:45
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:02
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
REU: JOSE ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS, MARIA JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Direito Administrativo e Civil. Ação de constituição de servidão administrativa de passagem. Linha de transmissão de energia elétrica. Interesse público configurado. Regularidade do procedimento e da autorização da ANEEL. Prova pericial conclusiva quanto à inexistência de benfeitorias afetadas e de desvalorização do imóvel. Justa indenização fixada conforme laudo pericial. Indeferimento de novos quesitos formulados fora do prazo. Procedência parcial para constituir a servidão e fixar indenização nos termos do laudo. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0003166-71.2012.8.15.0181 [Servidão Administrativa]
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem proposta por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de JOSÉ ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento judicial da servidão administrativa necessária à implantação da linha de transmissão Guarabira/Pilões – 69 kV, com extensão aproximada de 16 km, passando por imóvel de propriedade dos réus, localizado na zona rural de Cuitegi/PB. Alega a autora ter promovido o pagamento administrativo da indenização, no valor total de R$ 1.495,43 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), referente à servidão, conforme contratos firmados, porém os réus teriam descumprido o ajuste, impedindo o acesso dos técnicos à área. Requereu, assim, a constituição judicial da servidão e o reconhecimento da justa indenização fixada administrativamente. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e impugnando o valor indenizatório, alegando subavaliação do imóvel. Determinada a produção de prova técnica, foi nomeado o engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, que apresentou laudo pericial em maio de 2025 (ID 111891854), atestando: a) inexistência de benfeitorias atingidas; b) inexistência de prejuízo à exploração econômica da área; c) justa indenização fixada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), correspondente à fração efetivamente afetada. As partes foram intimadas. A autora manifestou-se concordando integralmente com o laudo, ao passo que os réus apresentaram novos quesitos após o prazo legal, sem impugnação específica ao conteúdo técnico do laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Os réus suscitaram preliminares de nulidade do processo por ausência de interesse de agir e de justa indenização prévia. Não lhes assiste razão. O interesse processual decorre da resistência dos réus em permitir a passagem da linha de transmissão, o que impede o exercício do direito público reconhecido pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.923/2011, ato que legitima a implantação do empreendimento. Quanto à preliminar de ausência de justa e prévia indenização, esta não se sustenta como causa de nulidade. Restou demonstrado que a autora promoveu o pagamento administrativo de R$ 1.495,43 (valor da causa) antes da propositura da ação. A posterior discussão sobre a adequação do valor da indenização é questão de mérito, e não de nulidade processual, tendo sido integralmente superada pela produção do laudo pericial judicial, que fixou um novo montante. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. 2. Da perícia técnica O laudo do engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, profissional devidamente habilitado, observou as Normas ABNT NBR 14.653 (Partes 1 e 3) e considerou os parâmetros técnicos de mercado, o valor da terra nua, a fração atingida e a inexistência de benfeitorias. Constatou-se que a área afetada corresponde a 14.625 m², sendo apenas faixa de servidão de passagem de energia elétrica, sem qualquer construção ou cultivo atingido, e sem perda de funcionalidade da propriedade rural. Nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o perito concluiu que o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) representa justa indenização. Importa registrar que o laudo não foi impugnado tecnicamente. Os novos quesitos apresentados (Id. 115771340) o foram após o prazo processual e sem justificativa, o que torna preclusa a oportunidade de complementação. Assim, indeferem-se os novos quesitos, nos termos do art. 477, §2º, II, do CPC, por intempestivos e impertinentes diante da completude da perícia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em ações de servidão administrativa, o laudo pericial é o principal elemento de convicção para fixar a justa indenização, devendo prevalecer quando não infirmado por prova idônea. 3. Do mérito A servidão administrativa é instituto de direito público, previsto nos arts. 40 a 43 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que confere à Administração ou à concessionária delegada o direito de impor limitações ao uso da propriedade privada para realização de obras e serviços públicos, mediante justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88). No caso concreto, restou comprovado que a linha de transmissão Guarabira/Pilões constitui obra de interesse público relevante, regularmente autorizada pela ANEEL e necessária à ampliação da rede elétrica regional. O laudo técnico de Felipe Queiroga concluiu que não há desvalorização da propriedade nem benfeitorias atingidas, sendo o valor indenizatório razoável e proporcional, correspondente a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Dessa forma, deve-se acolher o pedido de constituição da servidão administrativa, fixando-se a indenização conforme o valor indicado no laudo pericial. O montante final a ser pago à parte promovida corresponderá à diferença entre a indenização judicialmente fixada (R$ 8.500,00) e o valor pago administrativamente pela autora (R$ 1.495,43), conforme o princípio da compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: Constituir servidão administrativa de passagem sobre a área de 14.625 m² (0,14625 ha) pertencente ao polo passivo da demanda, localizada na zona rural de Cuitegi/PB, destinada à passagem da linha de transmissão de 69 kV Pilões–Guarabira; Fixar a indenização devida à parte promovida no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), de acordo com o laudo pericial elaborado por Felipe Queiroga Gadelha (ID 111891854). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data da perícia (03/05/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Desconte-se o valor pago administrativamente pela autora aos réus, no total de R$ 1.495,43 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), com as devidas correções monetárias desde o pagamento. Condenar a autora, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados dos réus, visto que o valor da indenização fixada foi superior ao valor inicialmente ofertado (R$ 1.495,43). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a indenização final (R$ 8.500,00) e o preço ofertado (R$ 1.495,43), devidamente corrigida, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Transitada em julgado, oficie-se para fins do registro correlato no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 44 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Intimem-se e, cumpridas as formalidades, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
REU: JOSE ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS, MARIA JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Direito Administrativo e Civil. Ação de constituição de servidão administrativa de passagem. Linha de transmissão de energia elétrica. Interesse público configurado. Regularidade do procedimento e da autorização da ANEEL. Prova pericial conclusiva quanto à inexistência de benfeitorias afetadas e de desvalorização do imóvel. Justa indenização fixada conforme laudo pericial. Indeferimento de novos quesitos formulados fora do prazo. Procedência parcial para constituir a servidão e fixar indenização nos termos do laudo. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0003166-71.2012.8.15.0181 [Servidão Administrativa]
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem proposta por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de JOSÉ ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento judicial da servidão administrativa necessária à implantação da linha de transmissão Guarabira/Pilões – 69 kV, com extensão aproximada de 16 km, passando por imóvel de propriedade dos réus, localizado na zona rural de Cuitegi/PB. Alega a autora ter promovido o pagamento administrativo da indenização, no valor total de R$ 1.495,43 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), referente à servidão, conforme contratos firmados, porém os réus teriam descumprido o ajuste, impedindo o acesso dos técnicos à área. Requereu, assim, a constituição judicial da servidão e o reconhecimento da justa indenização fixada administrativamente. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e impugnando o valor indenizatório, alegando subavaliação do imóvel. Determinada a produção de prova técnica, foi nomeado o engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, que apresentou laudo pericial em maio de 2025 (ID 111891854), atestando: a) inexistência de benfeitorias atingidas; b) inexistência de prejuízo à exploração econômica da área; c) justa indenização fixada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), correspondente à fração efetivamente afetada. As partes foram intimadas. A autora manifestou-se concordando integralmente com o laudo, ao passo que os réus apresentaram novos quesitos após o prazo legal, sem impugnação específica ao conteúdo técnico do laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Os réus suscitaram preliminares de nulidade do processo por ausência de interesse de agir e de justa indenização prévia. Não lhes assiste razão. O interesse processual decorre da resistência dos réus em permitir a passagem da linha de transmissão, o que impede o exercício do direito público reconhecido pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.923/2011, ato que legitima a implantação do empreendimento. Quanto à preliminar de ausência de justa e prévia indenização, esta não se sustenta como causa de nulidade. Restou demonstrado que a autora promoveu o pagamento administrativo de R$ 1.495,43 (valor da causa) antes da propositura da ação. A posterior discussão sobre a adequação do valor da indenização é questão de mérito, e não de nulidade processual, tendo sido integralmente superada pela produção do laudo pericial judicial, que fixou um novo montante. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. 2. Da perícia técnica O laudo do engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, profissional devidamente habilitado, observou as Normas ABNT NBR 14.653 (Partes 1 e 3) e considerou os parâmetros técnicos de mercado, o valor da terra nua, a fração atingida e a inexistência de benfeitorias. Constatou-se que a área afetada corresponde a 14.625 m², sendo apenas faixa de servidão de passagem de energia elétrica, sem qualquer construção ou cultivo atingido, e sem perda de funcionalidade da propriedade rural. Nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o perito concluiu que o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) representa justa indenização. Importa registrar que o laudo não foi impugnado tecnicamente. Os novos quesitos apresentados (Id. 115771340) o foram após o prazo processual e sem justificativa, o que torna preclusa a oportunidade de complementação. Assim, indeferem-se os novos quesitos, nos termos do art. 477, §2º, II, do CPC, por intempestivos e impertinentes diante da completude da perícia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em ações de servidão administrativa, o laudo pericial é o principal elemento de convicção para fixar a justa indenização, devendo prevalecer quando não infirmado por prova idônea. 3. Do mérito A servidão administrativa é instituto de direito público, previsto nos arts. 40 a 43 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que confere à Administração ou à concessionária delegada o direito de impor limitações ao uso da propriedade privada para realização de obras e serviços públicos, mediante justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88). No caso concreto, restou comprovado que a linha de transmissão Guarabira/Pilões constitui obra de interesse público relevante, regularmente autorizada pela ANEEL e necessária à ampliação da rede elétrica regional. O laudo técnico de Felipe Queiroga concluiu que não há desvalorização da propriedade nem benfeitorias atingidas, sendo o valor indenizatório razoável e proporcional, correspondente a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Dessa forma, deve-se acolher o pedido de constituição da servidão administrativa, fixando-se a indenização conforme o valor indicado no laudo pericial. O montante final a ser pago à parte promovida corresponderá à diferença entre a indenização judicialmente fixada (R$ 8.500,00) e o valor pago administrativamente pela autora (R$ 1.495,43), conforme o princípio da compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: Constituir servidão administrativa de passagem sobre a área de 14.625 m² (0,14625 ha) pertencente ao polo passivo da demanda, localizada na zona rural de Cuitegi/PB, destinada à passagem da linha de transmissão de 69 kV Pilões–Guarabira; Fixar a indenização devida à parte promovida no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), de acordo com o laudo pericial elaborado por Felipe Queiroga Gadelha (ID 111891854). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data da perícia (03/05/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Desconte-se o valor pago administrativamente pela autora aos réus, no total de R$ 1.495,43 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), com as devidas correções monetárias desde o pagamento. Condenar a autora, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados dos réus, visto que o valor da indenização fixada foi superior ao valor inicialmente ofertado (R$ 1.495,43). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a indenização final (R$ 8.500,00) e o preço ofertado (R$ 1.495,43), devidamente corrigida, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Transitada em julgado, oficie-se para fins do registro correlato no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 44 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Intimem-se e, cumpridas as formalidades, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
REU: JOSE ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS, MARIA JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Direito Administrativo e Civil. Ação de constituição de servidão administrativa de passagem. Linha de transmissão de energia elétrica. Interesse público configurado. Regularidade do procedimento e da autorização da ANEEL. Prova pericial conclusiva quanto à inexistência de benfeitorias afetadas e de desvalorização do imóvel. Justa indenização fixada conforme laudo pericial. Indeferimento de novos quesitos formulados fora do prazo. Procedência parcial para constituir a servidão e fixar indenização nos termos do laudo. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0003166-71.2012.8.15.0181 [Servidão Administrativa]
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem proposta por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de JOSÉ ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento judicial da servidão administrativa necessária à implantação da linha de transmissão Guarabira/Pilões – 69 kV, com extensão aproximada de 16 km, passando por imóvel de propriedade dos réus, localizado na zona rural de Cuitegi/PB. Alega a autora ter promovido o pagamento administrativo da indenização, no valor total de R$ 1.495,43 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), referente à servidão, conforme contratos firmados, porém os réus teriam descumprido o ajuste, impedindo o acesso dos técnicos à área. Requereu, assim, a constituição judicial da servidão e o reconhecimento da justa indenização fixada administrativamente. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e impugnando o valor indenizatório, alegando subavaliação do imóvel. Determinada a produção de prova técnica, foi nomeado o engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, que apresentou laudo pericial em maio de 2025 (ID 111891854), atestando: a) inexistência de benfeitorias atingidas; b) inexistência de prejuízo à exploração econômica da área; c) justa indenização fixada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), correspondente à fração efetivamente afetada. As partes foram intimadas. A autora manifestou-se concordando integralmente com o laudo, ao passo que os réus apresentaram novos quesitos após o prazo legal, sem impugnação específica ao conteúdo técnico do laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Os réus suscitaram preliminares de nulidade do processo por ausência de interesse de agir e de justa indenização prévia. Não lhes assiste razão. O interesse processual decorre da resistência dos réus em permitir a passagem da linha de transmissão, o que impede o exercício do direito público reconhecido pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.923/2011, ato que legitima a implantação do empreendimento. Quanto à preliminar de ausência de justa e prévia indenização, esta não se sustenta como causa de nulidade. Restou demonstrado que a autora promoveu o pagamento administrativo de R$ 1.495,43 (valor da causa) antes da propositura da ação. A posterior discussão sobre a adequação do valor da indenização é questão de mérito, e não de nulidade processual, tendo sido integralmente superada pela produção do laudo pericial judicial, que fixou um novo montante. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. 2. Da perícia técnica O laudo do engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, profissional devidamente habilitado, observou as Normas ABNT NBR 14.653 (Partes 1 e 3) e considerou os parâmetros técnicos de mercado, o valor da terra nua, a fração atingida e a inexistência de benfeitorias. Constatou-se que a área afetada corresponde a 14.625 m², sendo apenas faixa de servidão de passagem de energia elétrica, sem qualquer construção ou cultivo atingido, e sem perda de funcionalidade da propriedade rural. Nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o perito concluiu que o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) representa justa indenização. Importa registrar que o laudo não foi impugnado tecnicamente. Os novos quesitos apresentados (Id. 115771340) o foram após o prazo processual e sem justificativa, o que torna preclusa a oportunidade de complementação. Assim, indeferem-se os novos quesitos, nos termos do art. 477, §2º, II, do CPC, por intempestivos e impertinentes diante da completude da perícia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em ações de servidão administrativa, o laudo pericial é o principal elemento de convicção para fixar a justa indenização, devendo prevalecer quando não infirmado por prova idônea. 3. Do mérito A servidão administrativa é instituto de direito público, previsto nos arts. 40 a 43 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que confere à Administração ou à concessionária delegada o direito de impor limitações ao uso da propriedade privada para realização de obras e serviços públicos, mediante justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88). No caso concreto, restou comprovado que a linha de transmissão Guarabira/Pilões constitui obra de interesse público relevante, regularmente autorizada pela ANEEL e necessária à ampliação da rede elétrica regional. O laudo técnico de Felipe Queiroga concluiu que não há desvalorização da propriedade nem benfeitorias atingidas, sendo o valor indenizatório razoável e proporcional, correspondente a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Dessa forma, deve-se acolher o pedido de constituição da servidão administrativa, fixando-se a indenização conforme o valor indicado no laudo pericial. O montante final a ser pago à parte promovida corresponderá à diferença entre a indenização judicialmente fixada (R$ 8.500,00) e o valor pago administrativamente pela autora (R$ 1.495,43), conforme o princípio da compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: Constituir servidão administrativa de passagem sobre a área de 14.625 m² (0,14625 ha) pertencente ao polo passivo da demanda, localizada na zona rural de Cuitegi/PB, destinada à passagem da linha de transmissão de 69 kV Pilões–Guarabira; Fixar a indenização devida à parte promovida no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), de acordo com o laudo pericial elaborado por Felipe Queiroga Gadelha (ID 111891854). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data da perícia (03/05/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Desconte-se o valor pago administrativamente pela autora aos réus, no total de R$ 1.495,43 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), com as devidas correções monetárias desde o pagamento. Condenar a autora, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados dos réus, visto que o valor da indenização fixada foi superior ao valor inicialmente ofertado (R$ 1.495,43). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a indenização final (R$ 8.500,00) e o preço ofertado (R$ 1.495,43), devidamente corrigida, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Transitada em julgado, oficie-se para fins do registro correlato no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 44 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Intimem-se e, cumpridas as formalidades, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
REU: JOSE ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS, MARIA JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Direito Administrativo e Civil. Ação de constituição de servidão administrativa de passagem. Linha de transmissão de energia elétrica. Interesse público configurado. Regularidade do procedimento e da autorização da ANEEL. Prova pericial conclusiva quanto à inexistência de benfeitorias afetadas e de desvalorização do imóvel. Justa indenização fixada conforme laudo pericial. Indeferimento de novos quesitos formulados fora do prazo. Procedência parcial para constituir a servidão e fixar indenização nos termos do laudo. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0003166-71.2012.8.15.0181 [Servidão Administrativa]
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem proposta por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de JOSÉ ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento judicial da servidão administrativa necessária à implantação da linha de transmissão Guarabira/Pilões – 69 kV, com extensão aproximada de 16 km, passando por imóvel de propriedade dos réus, localizado na zona rural de Cuitegi/PB. Alega a autora ter promovido o pagamento administrativo da indenização, no valor total de R$ 1.495,43 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), referente à servidão, conforme contratos firmados, porém os réus teriam descumprido o ajuste, impedindo o acesso dos técnicos à área. Requereu, assim, a constituição judicial da servidão e o reconhecimento da justa indenização fixada administrativamente. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e impugnando o valor indenizatório, alegando subavaliação do imóvel. Determinada a produção de prova técnica, foi nomeado o engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, que apresentou laudo pericial em maio de 2025 (ID 111891854), atestando: a) inexistência de benfeitorias atingidas; b) inexistência de prejuízo à exploração econômica da área; c) justa indenização fixada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), correspondente à fração efetivamente afetada. As partes foram intimadas. A autora manifestou-se concordando integralmente com o laudo, ao passo que os réus apresentaram novos quesitos após o prazo legal, sem impugnação específica ao conteúdo técnico do laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Os réus suscitaram preliminares de nulidade do processo por ausência de interesse de agir e de justa indenização prévia. Não lhes assiste razão. O interesse processual decorre da resistência dos réus em permitir a passagem da linha de transmissão, o que impede o exercício do direito público reconhecido pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.923/2011, ato que legitima a implantação do empreendimento. Quanto à preliminar de ausência de justa e prévia indenização, esta não se sustenta como causa de nulidade. Restou demonstrado que a autora promoveu o pagamento administrativo de R$ 1.495,43 (valor da causa) antes da propositura da ação. A posterior discussão sobre a adequação do valor da indenização é questão de mérito, e não de nulidade processual, tendo sido integralmente superada pela produção do laudo pericial judicial, que fixou um novo montante. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. 2. Da perícia técnica O laudo do engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, profissional devidamente habilitado, observou as Normas ABNT NBR 14.653 (Partes 1 e 3) e considerou os parâmetros técnicos de mercado, o valor da terra nua, a fração atingida e a inexistência de benfeitorias. Constatou-se que a área afetada corresponde a 14.625 m², sendo apenas faixa de servidão de passagem de energia elétrica, sem qualquer construção ou cultivo atingido, e sem perda de funcionalidade da propriedade rural. Nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o perito concluiu que o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) representa justa indenização. Importa registrar que o laudo não foi impugnado tecnicamente. Os novos quesitos apresentados (Id. 115771340) o foram após o prazo processual e sem justificativa, o que torna preclusa a oportunidade de complementação. Assim, indeferem-se os novos quesitos, nos termos do art. 477, §2º, II, do CPC, por intempestivos e impertinentes diante da completude da perícia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em ações de servidão administrativa, o laudo pericial é o principal elemento de convicção para fixar a justa indenização, devendo prevalecer quando não infirmado por prova idônea. 3. Do mérito A servidão administrativa é instituto de direito público, previsto nos arts. 40 a 43 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que confere à Administração ou à concessionária delegada o direito de impor limitações ao uso da propriedade privada para realização de obras e serviços públicos, mediante justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88). No caso concreto, restou comprovado que a linha de transmissão Guarabira/Pilões constitui obra de interesse público relevante, regularmente autorizada pela ANEEL e necessária à ampliação da rede elétrica regional. O laudo técnico de Felipe Queiroga concluiu que não há desvalorização da propriedade nem benfeitorias atingidas, sendo o valor indenizatório razoável e proporcional, correspondente a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Dessa forma, deve-se acolher o pedido de constituição da servidão administrativa, fixando-se a indenização conforme o valor indicado no laudo pericial. O montante final a ser pago à parte promovida corresponderá à diferença entre a indenização judicialmente fixada (R$ 8.500,00) e o valor pago administrativamente pela autora (R$ 1.495,43), conforme o princípio da compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: Constituir servidão administrativa de passagem sobre a área de 14.625 m² (0,14625 ha) pertencente ao polo passivo da demanda, localizada na zona rural de Cuitegi/PB, destinada à passagem da linha de transmissão de 69 kV Pilões–Guarabira; Fixar a indenização devida à parte promovida no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), de acordo com o laudo pericial elaborado por Felipe Queiroga Gadelha (ID 111891854). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data da perícia (03/05/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Desconte-se o valor pago administrativamente pela autora aos réus, no total de R$ 1.495,43 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), com as devidas correções monetárias desde o pagamento. Condenar a autora, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados dos réus, visto que o valor da indenização fixada foi superior ao valor inicialmente ofertado (R$ 1.495,43). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a indenização final (R$ 8.500,00) e o preço ofertado (R$ 1.495,43), devidamente corrigida, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Transitada em julgado, oficie-se para fins do registro correlato no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 44 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Intimem-se e, cumpridas as formalidades, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:52
Documento (Certidão)
25/08/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 10:29
Documento (Certidão)
20/08/2025, 10:27
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:59
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 18:42
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 13:03
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:42
Publicação
15/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
REU: JOSE ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS, MARIA JOSE DOS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0003166-71.2012.8.15.0181 [Servidão Administrativa]
Vistos, etc. Indefiro a expedição de alvará em favor do perito ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ROCHA, em razão do laudo pericial ter sido acostado com atrasos e omissões graves. Por sua desídia, foi necessária a nomeação de segundo perito, que receberá o valor depositado em ressarcimento ao seu trabalho. Desta feita, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo colacionado aos autos no id 111891854. Dê-se ciência do indeferimento do alvará ao perito André Luiz Almeida Rocha. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
REU: JOSE ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS, MARIA JOSE DOS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0003166-71.2012.8.15.0181 [Servidão Administrativa]
Vistos, etc. Indefiro a expedição de alvará em favor do perito ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ROCHA, em razão do laudo pericial ter sido acostado com atrasos e omissões graves. Por sua desídia, foi necessária a nomeação de segundo perito, que receberá o valor depositado em ressarcimento ao seu trabalho. Desta feita, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo colacionado aos autos no id 111891854. Dê-se ciência do indeferimento do alvará ao perito André Luiz Almeida Rocha. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
REU: JOSE ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS, MARIA JOSE DOS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0003166-71.2012.8.15.0181 [Servidão Administrativa]
Vistos, etc. Indefiro a expedição de alvará em favor do perito ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ROCHA, em razão do laudo pericial ter sido acostado com atrasos e omissões graves. Por sua desídia, foi necessária a nomeação de segundo perito, que receberá o valor depositado em ressarcimento ao seu trabalho. Desta feita, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo colacionado aos autos no id 111891854. Dê-se ciência do indeferimento do alvará ao perito André Luiz Almeida Rocha. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
REU: JOSE ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS, MARIA JOSE DOS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0003166-71.2012.8.15.0181 [Servidão Administrativa]
Vistos, etc. Indefiro a expedição de alvará em favor do perito ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ROCHA, em razão do laudo pericial ter sido acostado com atrasos e omissões graves. Por sua desídia, foi necessária a nomeação de segundo perito, que receberá o valor depositado em ressarcimento ao seu trabalho. Desta feita, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo colacionado aos autos no id 111891854. Dê-se ciência do indeferimento do alvará ao perito André Luiz Almeida Rocha. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:02
Mero expediente
05/07/2025, 21:45
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 22:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 07:55
Documento (Certidão)
06/05/2025, 07:47
Petição (Contraminuta)
03/05/2025, 05:47
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:29
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
16/01/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:19
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:51
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 16:50
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:52
Petição (Contraminuta)
14/10/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 07:35
Petição (Contraminuta)
10/10/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:27
Mero expediente
08/10/2024, 15:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/09/2024, 08:04
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 15:07
Publicação
03/09/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
REU: JOSE ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS, MARIA JOSE DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0003166-71.2012.8.15.0181
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição retro no prazo de cinco dias. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:48
Requisição de Informações
30/08/2024, 10:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2024, 12:57
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:31
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:16
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:34
Petição (Contraminuta)
15/07/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:54
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 23:54
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2024, 21:03
Petição (Contraminuta)
06/07/2024, 21:03
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 10:08
Requisição de Informações
02/07/2024, 13:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2024, 12:40
Documento (Certidão)
12/06/2024, 10:01
Decurso de Prazo
09/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:25
Requisição de Informações
26/05/2024, 20:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2024, 07:48
Documento (Certidão)
17/05/2024, 07:47
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:40
Outras Decisões
27/03/2024, 09:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2024, 09:17
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:59
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:33
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2023, 07:31
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 12:55
Petição (Contraminuta)
30/06/2023, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2023, 13:12
Petição (Contraminuta)
13/06/2023, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 08:18
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:26
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:21
Decurso de Prazo
13/06/2023, 03:54
deferimento
07/06/2023, 22:07
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 08:00
Petição (Contraminuta)
06/06/2023, 12:45
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2023, 10:46
Petição (Contraminuta)
29/05/2023, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 11:14
Mero expediente
25/05/2023, 14:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/05/2023, 09:14
Petição (Contraminuta)
24/05/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 21:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:07
Documento (Certidão)
19/05/2023, 08:05
Petição (Contraminuta)
15/05/2023, 15:40
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 09:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2023, 15:53
Petição (Contraminuta)
24/03/2023, 15:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:02
Documento (Certidão)
16/03/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:43
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:42
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:37
Petição (Contraminuta)
07/03/2023, 11:39
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:06
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:32
Petição (Contraminuta)
15/02/2023, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2023, 14:38
Petição (Contraminuta)
13/02/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 13:23
Petição (Contraminuta)
30/01/2023, 09:17
Decurso de Prazo
24/12/2022, 05:09
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 07:23
Petição (Contraminuta)
12/12/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2022, 12:21
Petição (Contraminuta)
04/11/2022, 15:49
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:47
Mero expediente
26/10/2022, 09:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2022, 12:37
Petição (Contraminuta)
11/10/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:56
Petição (Contraminuta)
15/09/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:19
Perito
23/08/2022, 21:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2022, 16:05
Decurso de Prazo
11/08/2022, 11:19
Decurso de Prazo
11/08/2022, 10:36
Petição (Contraminuta)
08/08/2022, 15:40
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:15
Petição (Contraminuta)
14/07/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:22
Determinação de Diligência
15/06/2022, 09:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/06/2022, 03:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:08
Documento (Certidão)
17/05/2022, 10:00
Documento (Certidão)
10/05/2022, 16:01
Documento (Certidão)
09/05/2022, 09:47
Documento (Certidão)
29/04/2022, 09:21
Documento (Certidão)
29/04/2022, 08:52
Documento (Certidão)
29/04/2022, 08:22
Mero expediente
18/04/2022, 09:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2022, 16:05
Documento (Certidão)
07/04/2022, 13:55
Mero expediente
01/04/2022, 15:21
Decurso de Prazo
29/03/2022, 03:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/03/2022, 09:13
Petição (Contraminuta)
15/03/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 16:26
Julgamento em Diligência
26/02/2022, 23:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2022, 11:55
Documento (Certidão)
23/02/2022, 11:54
Petição (Contraminuta)
22/02/2022, 20:17
Mero expediente
21/02/2022, 11:21
Decurso de Prazo
26/11/2021, 01:21
Petição (Contraminuta)
30/10/2021, 15:50
Decurso de Prazo
28/10/2021, 02:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2021, 16:38
Decurso de Prazo
21/10/2021, 03:57
Decurso de Prazo
14/10/2021, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:19
Ato ordinatório
23/09/2021, 15:17
Decurso de Prazo
22/09/2021, 01:39
Petição (Contraminuta)
03/09/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 20:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2021, 15:29
Documento (Certidão)
17/08/2021, 15:28
Mero expediente
27/03/2021, 23:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2021, 11:17
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/03/2021, 06:52
Incompetência
23/03/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 09:53
Documento (Certidão)
16/02/2021, 09:53
Decurso de Prazo
03/02/2021, 03:31
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:21
Petição (Contraminuta)
19/01/2021, 16:12
Petição (Contraminuta)
14/01/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 12:24
Ato ordinatório
14/01/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2017, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente