Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
REU: JOSE ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS, MARIA JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Direito Administrativo e Civil. Ação de constituição de servidão administrativa de passagem. Linha de transmissão de energia elétrica. Interesse público configurado. Regularidade do procedimento e da autorização da ANEEL. Prova pericial conclusiva quanto à inexistência de benfeitorias afetadas e de desvalorização do imóvel. Justa indenização fixada conforme laudo pericial. Indeferimento de novos quesitos formulados fora do prazo. Procedência parcial para constituir a servidão e fixar indenização nos termos do laudo. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0003166-71.2012.8.15.0181 [Servidão Administrativa]
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem proposta por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de JOSÉ ALEXANDRE DE AQUINO, EDNALDO FARIAS DE BARROS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento judicial da servidão administrativa necessária à implantação da linha de transmissão Guarabira/Pilões – 69 kV, com extensão aproximada de 16 km, passando por imóvel de propriedade dos réus, localizado na zona rural de Cuitegi/PB. Alega a autora ter promovido o pagamento administrativo da indenização, no valor total de R$ 1.495,43 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), referente à servidão, conforme contratos firmados, porém os réus teriam descumprido o ajuste, impedindo o acesso dos técnicos à área. Requereu, assim, a constituição judicial da servidão e o reconhecimento da justa indenização fixada administrativamente. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e impugnando o valor indenizatório, alegando subavaliação do imóvel. Determinada a produção de prova técnica, foi nomeado o engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, que apresentou laudo pericial em maio de 2025 (ID 111891854), atestando: a) inexistência de benfeitorias atingidas; b) inexistência de prejuízo à exploração econômica da área; c) justa indenização fixada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), correspondente à fração efetivamente afetada. As partes foram intimadas. A autora manifestou-se concordando integralmente com o laudo, ao passo que os réus apresentaram novos quesitos após o prazo legal, sem impugnação específica ao conteúdo técnico do laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Os réus suscitaram preliminares de nulidade do processo por ausência de interesse de agir e de justa indenização prévia. Não lhes assiste razão. O interesse processual decorre da resistência dos réus em permitir a passagem da linha de transmissão, o que impede o exercício do direito público reconhecido pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.923/2011, ato que legitima a implantação do empreendimento. Quanto à preliminar de ausência de justa e prévia indenização, esta não se sustenta como causa de nulidade. Restou demonstrado que a autora promoveu o pagamento administrativo de R$ 1.495,43 (valor da causa) antes da propositura da ação. A posterior discussão sobre a adequação do valor da indenização é questão de mérito, e não de nulidade processual, tendo sido integralmente superada pela produção do laudo pericial judicial, que fixou um novo montante. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. 2. Da perícia técnica O laudo do engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, profissional devidamente habilitado, observou as Normas ABNT NBR 14.653 (Partes 1 e 3) e considerou os parâmetros técnicos de mercado, o valor da terra nua, a fração atingida e a inexistência de benfeitorias. Constatou-se que a área afetada corresponde a 14.625 m², sendo apenas faixa de servidão de passagem de energia elétrica, sem qualquer construção ou cultivo atingido, e sem perda de funcionalidade da propriedade rural. Nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o perito concluiu que o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) representa justa indenização. Importa registrar que o laudo não foi impugnado tecnicamente. Os novos quesitos apresentados (Id. 115771340) o foram após o prazo processual e sem justificativa, o que torna preclusa a oportunidade de complementação. Assim, indeferem-se os novos quesitos, nos termos do art. 477, §2º, II, do CPC, por intempestivos e impertinentes diante da completude da perícia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em ações de servidão administrativa, o laudo pericial é o principal elemento de convicção para fixar a justa indenização, devendo prevalecer quando não infirmado por prova idônea. 3. Do mérito A servidão administrativa é instituto de direito público, previsto nos arts. 40 a 43 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que confere à Administração ou à concessionária delegada o direito de impor limitações ao uso da propriedade privada para realização de obras e serviços públicos, mediante justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88). No caso concreto, restou comprovado que a linha de transmissão Guarabira/Pilões constitui obra de interesse público relevante, regularmente autorizada pela ANEEL e necessária à ampliação da rede elétrica regional. O laudo técnico de Felipe Queiroga concluiu que não há desvalorização da propriedade nem benfeitorias atingidas, sendo o valor indenizatório razoável e proporcional, correspondente a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Dessa forma, deve-se acolher o pedido de constituição da servidão administrativa, fixando-se a indenização conforme o valor indicado no laudo pericial. O montante final a ser pago à parte promovida corresponderá à diferença entre a indenização judicialmente fixada (R$ 8.500,00) e o valor pago administrativamente pela autora (R$ 1.495,43), conforme o princípio da compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: Constituir servidão administrativa de passagem sobre a área de 14.625 m² (0,14625 ha) pertencente ao polo passivo da demanda, localizada na zona rural de Cuitegi/PB, destinada à passagem da linha de transmissão de 69 kV Pilões–Guarabira; Fixar a indenização devida à parte promovida no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), de acordo com o laudo pericial elaborado por Felipe Queiroga Gadelha (ID 111891854). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data da perícia (03/05/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Desconte-se o valor pago administrativamente pela autora aos réus, no total de R$ 1.495,43 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), com as devidas correções monetárias desde o pagamento. Condenar a autora, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados dos réus, visto que o valor da indenização fixada foi superior ao valor inicialmente ofertado (R$ 1.495,43). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a indenização final (R$ 8.500,00) e o preço ofertado (R$ 1.495,43), devidamente corrigida, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Transitada em julgado, oficie-se para fins do registro correlato no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 44 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Intimem-se e, cumpridas as formalidades, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito